Lei geral do trabalho

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b) Calamidade, acidentes e outras situações de força maior, como a interrupção do fornecimento de energia ou de matérias-primas que obriguem ao encerramento temporário do centro de trabalho ou à diminuição temporário da laboração. c) Convocação ou mobilização do empregador em nome individual, aos termos das leis militares. d) Encerramento temporária do estabelecimento para obras, para instalação de equipamentos ou por determinação das autoridades competentes. e) Outras situações previstas e reguladas em disposição legal especial. Artigo 207º (Efeitos da suspensão relativos ao empregador) 1. As situações referidas nas alíneas a), b) e e) do artigo anterior são reguladas por decreto. 2. As situações previstas na alínea c) do artigo anterior regem-se pelas seguintes regras: a) Comunicação à Inspecção Geral do Trabalho e ao Centro de Emprego da área do centro de trabalho, até ao início da suspensão da prestação do trabalho, sua ocorrência e causas. b) Continuação do pagamento dos salários dos trabalhadores por um período mínimo de dois meses. c) Findo o prazo previsto na alínea anterior, sempre que o estabelecimento não tenha retomado o funcionamento normal, o empregador, se não continuar a pagar o salário, pode declarar os contratos extintos por caducidade, pagando aos trabalhadores uma compensação calculada nos termos do artigo 262º. d) O empregador pode deduzir os valores que os trabalhadores receba, nos salários a que se refere a alínea b) no mesmo período, por qualquer outra actividade profissional remunerada que passe a exercer. e) Comunicação à Inspecção Geral do Trabalho e ao Centro de Emprego, da caducidade do contrato, nos três dias seguintes àquele em que foi comunicado aos trabalhadores, com indicação de que foram pagos ou postas à disposição dos trabalhadores as compensações a que se refere a alínea c), deste número. 3. O disposto no número anterior não se aplica sempre que o estabelecimento continue em funcionamento, mesmo quando se verifique o disposto no nº 3 do artigo 71º. 4. As situações previstas na alínea d) do artigo anterior regem-se pelas seguintes regras: a) Os trabalhadores mantêm o direito ao salário por todo o período de duração do encerramento temporário, até ao limite de seis meses. Página 110/167 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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