Cidadania também é beleza

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O QUE FAZER

Se a vítima for você, conte o que está acontecendo a amigos e familiares para que mais tarde, se necessário, possam servir de testemunhas. Denuncie o fato na Delegacia (de preferência a da Mulher), e peça uma cópia do Boletim de Ocorrência. Constituição Federal Artigo 5º (...) II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; Código Penal Artigo 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda. Pena: detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa.

Importante: Se a mulher é forçada a participar de crimes e não denuncia isso, a Justiça pode considerála co-autora e mandá-la para a cadeia. Se você tiver conhecimento de que alguém está sendo vítima de constrangimento ilegal, denuncie o caso à Polícia.

Lei nº 8.069/90 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA Art. 232 – Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento. Pena: detenção de seis meses a dois anos.

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