Regulamento mediação

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CEBRAMAR - CENTRO BRASILEIRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM REGULAMENTO DE MEDIAÇÃO CAPITULO I DO INÍCIO DO PROCESSO Art. 1º. Qualquer pessoa jurídica ou física capaz poderá requerer a Mediação, para solução de uma controvérsia, ao CEBRAMAR. Parágrafo único. A Mediação poderá ser iniciada por solicitação ou encaminhamento de autoridades ou instituições públicas ou privadas. Art. 2º. A solicitação da Mediação, bem como o convite à outra parte do conflito para dela participar, deverão, preferencialmente, ser formulados por escrito. Art. 3º. Quando a outra parte não concordar em participar da Mediação, a solicitante será imediatamente comunicada por escrito, ou qualquer outro meio idôneo e eficaz. Parágrafo único. O período compreendido entre a procura inicial e a entrevista de Pré-Mediação não deverá ultrapassar 30 (trinta) dias. CAPITULO II DA REPRESENTAÇÃO E ASSESSORAMENTO Art. 4º. As partes deverão participar do processo pessoalmente, salvo na impossibilidade comprovada de fazê-lo, quando poderão se fazer representar por uma outra pessoa munida de procuração que outorgue poderes de decisão. § 1º. As partes poderão se fazer acompanhar por advogados e por pessoas de sua confiança, desde que no segundo caso essas presenças sejam convencionadas entre as partes e consideradas úteis pelo Mediador. § 2º. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto ou por quem legalmente a represente. CAPITULO III DA PRÉ-MEDIAÇÃO Art. 5º. O processo poderá iniciar com uma sessão denominada Pré-Mediação que obedecerá aos seguintes procedimentos:


I - o mediador procederá à Declaração de Abertura, na qual cada uma das partes será esclarecida sobre o processo de Mediação, o papel do mediador, bem como sobre os procedimentos e as técnicas da Mediação; II - cada uma das partes será ouvida separadamente, quando terá a oportunidade de descrever os fatos e expor as suas expectativas em relação ao processo de Mediação; III - as partes escolherão o mediador, conforme estabelecido no art. 7º, podendo ser pessoa diversa da que estiver realizando a Pré-Mediação; Parágrafo único. O período compreendido entre a entrevista de Pré-Mediação e aquela que propiciará a negociação de procedimentos e a assinatura do Termo de Mediação não deverá ultrapassar 30 (trinta) dias. Art. 6º. Reunidas, após a escolha do mediador, e com a sua orientação, as partes deverão firmar o Termo de Mediação no qual fiquem estabelecidos: I – o nome e a qualificação das partes e de seus respectivos advogados, bem como seus endereços e telefones; II – o número do processo de Mediação no CEBRAMAR; III - a agenda de trabalho; IV - os objetivos da Mediação proposta; V - as normas e os procedimentos, ainda que possam ser renegociados no decorrer do processo: a) a extensão do sigilo no que se refere ao CEBRAMAR, ao mediador, às partes e demais pessoas que venham a participar do processo; b) a estimativa do tempo de duração do procedimento, bem como a frequência e duração das sessões; c) as normas referentes às sessões individuais e conjuntas; d) os procedimentos relativos aos documentos aportados à Mediação, se for o caso, e aos apontamentos produzidos pelos mediadores; VI - as pessoas que representarão as partes, mediante procuração com poderes de decisão expressos, ou as pessoas que as acompanharão, se for o caso; VII - o lugar e o idioma da Mediação, que, se assim o desejarem, poderão deixar a critério do CEBRAMAR;


VIII - os custos e a forma de pagamento da Mediação, observada a tabela do CEBRAMAR; IX - os nomes dos mediadores. CAPITULO IV DA ESCOLHA DO MEDIADOR Art. 7º. O mediador será escolhido pelas partes entre os constantes da Lista de Mediadores oferecida pelo CEBRAMAR ou, se assim o desejarem, poderá ser indicado pela instituição. § 1º. O mediador escolhido pelas partes manifestará sua aceitação e firmará o Termo de Independência relativo à sua atuação. § 2º. Se, no curso da Mediação, sobrevier algum impedimento ou impossibilidade de participação do mediador, haverá a escolha de novo mediador, observado o critério estabelecido no caput. § 3º. O mediador escolhido poderá recomendar a Co-Mediação, sempre que julgar benéfica ao propósito da Mediação. § 4º. Para constar da Lista de Mediadores do CEBRAMAR é necessário que o interessado atenda aos seguintes requisitos: I.

Capacitação em cursos de mediação de conflitos, cujo conteúdo esteja compatível com o modelo adotado pelo CEBRAMAR.

II.

Experiência devidamente comprovada como mediador (oitenta horas no mínimo).

§ 5º. Excepcionalmente, admitir-se-á mediador não integrante da Lista de Mediadores, desde que o nome indicado seja previamente aprovado pelo CEBRAMAR. CAPITULO V DA ATUAÇÃO DO MEDIADOR Art. 8º. As sessões de Mediação serão realizadas em sessão individual, com cada uma das partes, ou em sessão conjunta com a presença de ambas, acompanhadas, se for o caso, de seus advogados. Parágrafo único. As sessões individuais poderão ser requeridas pelas partes ou pelo mediador, devendo ser observadas a igualdade de oportunidade às partes e o sigilo.


Art. 9º. O mediador poderá conduzir os procedimentos da maneira que considerar apropriada, levando em conta as circunstâncias do conflito, o estabelecido na negociação com as partes e a própria celeridade do processo. Art. 10. O mediador deverá observar os princípios da imparcialidade, da neutralidade, da voluntariedade, da confidencialidade, da decisão informada e do respeito à ordem pública e às leis vigentes. Art. 11. Salvo se as partes dispuserem em contrário, ou houver impedimento legal, o mediador poderá: I - aumentar ou diminuir qualquer prazo processual; II - solicitar às partes que procurem toda informação técnica e legal necessária para a tomada de decisões. CAPITULO VI DO IMPEDIMENTO E DO SIGILO Art. 12. O mediador ficará impedido de atuar ou estar diretamente envolvido em procedimentos subsequentes à Mediação, tais como a Arbitragem ou o Processo Judicial, tendo ou não êxito a Mediação, salvo disposição em contrário das partes. Art. 13. As informações da Mediação são confidenciais e privilegiadas. O mediador, qualquer das partes, ou outra pessoa que atue na Mediação, não poderão revelar a terceiros ou serem chamados ou compelidos, inclusive em posterior Arbitragem ou Processo Judicial, a revelar fatos, propostas e quaisquer outras informações obtidas durante a Mediação. Art. 14. Os documentos trazidos à Mediação, depois de analisados, deverão ser restituídos a quem os apresentou. CAPITULO VII DOS CUSTOS DA MEDIAÇÃO Art. 15. Constituem custos da mediação: I – a taxa de registro; II – a taxa de administração do CEBRAMAR; III – os honorários do mediador; IV – os gastos de viagens e outras despesas realizadas pelo CEBRAMAR, em decorrência do processo. Parágrafo único - O CEBRAMAR poderá realizar atividades de cunho social com isenção de custos.


Art. 16. A parte requerente deverá efetuar o pagamento da taxa de registro, conforme Tabela de Custos e Honorários de Mediação do CEBRAMAR, para fazer frente às despesas iniciais do processo autocompositivo, valor este que não estará sujeito a reembolso. Art. 17. A taxa de administração se destinará a cobrir os gastos de funcionamento do CEBRAMAR. Art. 18. Assinado o Termo de Mediação, as partes depositarão, em igual proporção, 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente à taxa de administração e aos honorários do mediador, segundo o contido na Tabela de Custos e Honorários de Mediação do CEBRAMAR. Parágrafo único. No caso de não pagamento, por qualquer das partes, da taxa de administração e/ou dos honorários do mediador, no tempo e nos valores fixados, caberá à outra parte adiantar o respectivo valor de modo a permitir a realização da mediação. Art. 19. As despesas da mediação serão suportadas pela parte que requereu a providência, ou por ambos os lados, em igual proporção, se decorrentes de providências definidas por todos. Art. 20. Nos casos convencionados pelas partes e não previstos no presente Regulamento, a responsabilidade pelo pagamento da taxa de administração, dos honorários do mediador e das demais despesas, seguirá o contido no Termo de Mediação. Art. 21. As taxas de registro e administração e os honorários, serão definidos, em conjunto, pela Diretoria de Mediação e pela Diretoria Financeira, nos seguintes casos: I - mediações com valores acima do máximo previsto na tabela de custos do CEBRAMAR II – mediações que não envolvam interesses econômicos e financeiros, ou em que esses não sejam preponderantes. Art. 21. A Tabela de Custos e Honorários de Mediação elaborada pelo CEBRAMAR será periodicamente revista, respeitado quanto às mediações e demais processos já iniciados o previsto na tabela vigente por ocasião da assinatura do Termo de Mediação. CAPITULO VIII DA RESPONSABILIDADE DO MEDIADOR


Art. 22. O mediador não poderá ser responsabilizado, por qualquer das partes, por ato ou omissão relacionada com a Mediação que tenha sido conduzida de acordo com as normas éticas e regras acordadas com as partes. CAPITULO IX DO ACORDO Art. 23. Os acordos constituídos na Mediação poderão ser totais ou parciais. Se algum item da pauta de mediação não tiver sido objeto de acordo, o mediador poderá atuar na negociação destinada a auxiliar as partes a elegerem outros meios extrajudiciais ou judiciais para a sua resolução. Art. 24. Em conformidade com o desejo das partes, os acordos obtidos na mediação poderão ser informais ou constituírem-se títulos executivos extrajudiciais, desde que incorpore, neste último caso, a assinatura de duas testemunhas. Parágrafo único. Os acordos poderão ter linguagem jurídica para serem submetidos à homologação judicial. Nesses casos, os mediadores deverão contribuir para a manutenção da fidelidade do texto original ao Termo de Acordo. CAPITULO X DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO Art. 25. O Processo de Mediação encerra-se: I - pela assinatura do Termo de Acordo pelas partes; II - pela declaração escrita do mediador, no sentido de que não se justifica a continuidade da mediação; III - pela declaração conjunta das partes, dirigida ao mediador, com o efeito de encerrar a Mediação; IV - pela declaração escrita de uma parte à outra, e ao mediador, com o efeito de encerrar a Mediação. V – pela ausência de qualquer das partes a mais de uma sessão de mediação sem apresentar justificativa plausível, a critério do mediador.



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