Decisão a favor de Naumi Amorim

Page 1

Tribunal Superior Eleitoral PJe - Processo Judicial Eletrônico

20/06/2022

Número: 0600101-44.2020.6.06.0120 Classe: RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Superior Eleitoral Órgão julgador: Ministro Ricardo Lewandowski Última distribuição : 21/07/2021 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Conduta Vedada ao Agente Público, Cargo - Prefeito, Abuso - De Poder Político/Autoridade, Ação de Investigação Judicial Eleitoral Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Partes NAUMI GOMES DE AMORIM (RECORRENTE)

Procurador/Terceiro vinculado SERGIO ANTONIO FERREIRA VICTOR (ADVOGADO) ROBSON HALLEY COSTA RODRIGUES (ADVOGADO) TOBIAS NOROES CARVALHO (ADVOGADO) CARLOS EDUARDO LIMA DE FREITAS (ADVOGADO) CARLOS JOSE FEITOSA SIEBRA NETO (ADVOGADO) FRANCISCO WELLINGTON DE CASTRO NETO (ADVOGADO) CASSIO FELIPE GOES PACHECO (ADVOGADO) LEONARDO ROBERTO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (ADVOGADO)

Ministério Público Eleitoral (RECORRIDO) Procurador Geral Eleitoral (FISCAL DA LEI) Documentos Id.

Data da Assinatura

Documento

15764 20/06/2022 18:24 Decisão 9995

Tipo Decisão


index: RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549)-0600101-44.2020.6.06.0120-[Conduta Vedada ao Agente Público, Cargo - Prefeito, Abuso - De Poder Político/Autoridade, Ação de Investigação Judicial Eleitoral]-CEARÁ-CAUCAIA

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) Nº 0600101-44.2020.6.06.0120 (PJe) - CAUCAIA CEARÁ RELATOR: MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI RECORRENTE: NAUMI GOMES DE AMORIM ADVOGADOS: SERGIO ANTONIO FERREIRA VICTOR - DF19277-A E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará – TRE/CE que, por unanimidade, deu provimento ao recurso eleitoral apresentado pelo Ministério Público para julgar procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, determinando a cassação dos registros de candidatura de Naumi Gomes de Amorim, candidato a Prefeito, e de Enéas Campos Góes, candidato a Vice-Prefeito, bem como a inelegibilidade do ora recorrente para as eleições que se realizarem nos oito anos subsequentes ao pleito de 2020. O acórdão recebeu a seguinte ementa (ID 144303138):

“ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CANDIDATO NÃO ELEITO. ABUSO DE PODER DE AUTORIDADE. USO DA MÁQUINA PÚBLICA DO MUNICÍPIO EM FAVORECIMENTO AO ENTÃO PREFEITO CANDIDATO À REELEIÇÃO. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL, EM PERÍODO DE PRÉ-CAMPANHA ANTES MESMO DO PERÍODO VEDADO. ART. 74, DA LEI Nº 9.504/97. EXPOSIÇÃO, NO SITE E NOS PERFIS OFICIAIS DA PREFEITURA NAS REDES SOCIAIS FACEBOOK E INSTAGRAM. DESTAQUE DA IMAGEM COMO FOCO CENTRAL DAS PUBLICAÇÕES, SEJA POR REFERÊNCIA AO SEU NOME, SEJA POR DIVULGAÇÃO DE VÍDEOS OU FOTOGRAFIAS. ART. 37, §1º, DA CRFB/88. GRAVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. CASSAÇÃO E INELEGIBILIDADE. 1 - Como se extrai da redação do art. 37, § 1º, da CF, a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos busca proporcionar informação ao cidadão e promover a transparência da atividade pública. Sua infringência, por ofensa ao princípio da impessoalidade, moralidade e legalidade pode configurar ato de abuso de poder de autoridade na seara eleitoral, a ser apurado nos termos do art. 74, da Lei das Eleições. Nesses termos, a lei eleitoral exige dos administradores públicos condutas de contenção e moderação condizentes com a higidez do processo eleitoral, eis que tal modo de agir é imprescindível para não privilegiar um candidato em detrimento dos demais e para a garantia da normalidade e legitimidade do pleito. 2 - A partir de monitoramento realizado pelo MPE, constata-se a existência de dezenas de

Assinado eletronicamente por: RICARDO LEWANDOWSKI - 20/06/2022 18:24:49 https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22062018244753200000156341026 Número do documento: 22062018244753200000156341026

Num. 157649995 - Pág. 1


postagens nos perfis oficiais da Prefeitura Municipal de Caucaia nas redes sociais Facebook e Instagram, concentradas no curto no período de 29/05/2020 a 05/07/2020, nas quais, segundo o autor, o então prefeito ocupa posição destacada, sistemática e reiterada em meio a notícias de inauguração de obras, pavimentação de vias, recapeamento asfáltico, reformas de prédios, entre outras atividades públicas locais. 3 - Em praticamente todas as publicidades, ganha relevo o nome e a imagem do prefeito, em alguns momentos ofuscando até mesmo a própria Administração Municipal local, infringindo frontalmente o art. 37, §1º, da CF/88. Através dos prints acostados, verifica-se maior ênfase ao referido gestor público do que mesmo as datas comemorativas, feitos, obras e serviços em si, de forma a extrapolar a finalidade precípua de levar educação, informação, orientação das obras e atividades realizadas pela prefeitura municipal, na medida em que o nome do então prefeito é sempre destacado e apresentado como o foco/ponto central do marketing. 4 - No caso, a publicidade institucional foi utilizada para divulgar flagrante promoção pessoal do gestor candidato a reeleição, em claro desvio de finalidade da norma constitucional, portanto, ensejando o uso de verbas e bens públicos para benefício pessoal. Registre-se que na rede pessoal do prefeito constam praticamente todas as postagens oficiais e de igual forma e conteúdo. Longe, portanto, se está aqui de uma prestação de contas à sociedade ou de atendimento ao princípio da transparência. Este que também visa permitir a fiscalização pela sociedade e outros órgãos, mediante o acesso à informação, que deve ser clara e simples, e, no caso, ocorreu a utilização de técnicas de marketing/meios publicitários conduzindo o eleitor a acreditar que se tratava de uma publicidade informativa quando, na verdade, consistia em propaganda eleitoral massiva. 5 - Diante das postagens trazidas aos autos, verifica-se que o então prefeito e candidato Representado valeu-se de sua condição de gestor municipal de Caucaia para desvirtuar a finalidade da publicidade institucional da Prefeitura, beneficiando sua candidatura. Na oportunidade, divulgou sistematicamente seu nome e imagem, em claro destaque à sua atuação pública, em meses próximos do período eleitoral, transmudando tal oportunidade em vasto e profícuo espaço de propaganda eleitoral, infringindo regras e antecipando o jogo democrático. 6 - Ao contrário do que consignou o Magistrado Eleitoral sentenciante, o fato do então prefeito Representado alternar sua posição nas fotos, ora no centro, ora no canto das postagens em exame, tal circunstância é completamente irrelevante para a ponderação seja de promoção pessoal, seja quanto a configuração ou não de abuso de poder de autoridade, diante da quantidade, forma, conteúdo e alcance da publicidade divulgada, de manifesta repercussão no pleito, fatores esses que integram a potencialidade suficiente para configurar a ocorrência de ato grave a normalidade e legitimidade da eleição. Como bem apontou o Ministro Tarcísio Vieira do TSE no Recurso Especial Eleitoral nº 57611: Embora o resultado das eleições - sob o enfoque da diferença de votos obtidos entre os colocados - traceje, com inegável preponderância técnica, critério de potencialidade (não mais aferível por força do art. 22, XVI, da LC nº 64/90), seu descarte na vala comum dos dados inservíveis revelaria equívoco por constituir lídimo reforço na constatação da gravidade das circunstâncias verificadas no caso concreto. É que a potencialidade não é fato determinante/necessário, mas reforça a gravidade e continua a ser ponderada (AIJE Nº 060196965 - BRASÍLIA – DF/MUSSI, AGR-RESPE 25952 MG E 1170 RJ, RESPE 73.646BA E 71.923RJ) 7 - De igual forma, apresenta-se inócua a alegação de que não houve pedido de voto ou uso de material de campanha, uma vez que as postagens divulgaram conteúdo de interesse do eleitorado local com enaltecimento da pessoa de Naumi Amorim, ora demandado. Não sendo necessário, portanto, para a configuração do abuso de poder que o ato seja seguido de pedido de voto, bastando a gravidade da conduta a ensejar ofensa ao bem jurídico tutelado. 8 – No mesmo sentido, não socorre aos Recorridos o argumento de defesa de que as postagens foram removidas 3 (três) meses antes do pleito eleitoral, tendo em vista que se está a tratar de abuso de poder de autoridade, previsto no art. 74, da Lei das Eleições, o qual prevê observância estrita ao art. 37, § 1º, da CF e, para tanto, não se exige que o ato tenha sido realizado no período vedado, posto não sofrer essa limitação temporal. Pacifica é a jurisprudência, por

Assinado eletronicamente por: RICARDO LEWANDOWSKI - 20/06/2022 18:24:49 https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22062018244753200000156341026 Número do documento: 22062018244753200000156341026

Num. 157649995 - Pág. 2


exemplo, de que a conduta vedada do art. 73, § 10, e 74 da Lei nº 9.504/97 e o abuso de poder do art. 22 da LC nº 64/90, como objeto de ação de investigação judicial eleitoral, terão a sua apuração deflagrada após o registro da candidatura, termo inicial para o manejo dessa via processual, podendo, contudo, levar a exame fatos ocorridos antes mesmo das convenções partidárias, porquanto não cabe confundir o período em que se conforma o ato ilícito com aquele no qual se admite a sua averiguação (Recurso Especial Eleitoral nº 57611, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 073, Data 16/04/2019, Página 40/42) 9 - Merece destaque o pontuado pelo MPE de 1º e 2º grau quanto ao alcance e visibilidade das postagens censuradas no perfil da prefeitura municipal de Caucaia na rede social Instagram, que detinha, à época da propositura da presente lide, 45 mil seguidores, o que demonstra a repercussão e alcance da publicidade institucional em exame e sua reprovabilidade de forma a interferir no processo eleitoral de 2020 naquela zona. 10 - Na espécie, o conjunto probatório revela, ainda, ter sido o Sr. Naumi Gomes de Amorim o único responsável pelo abuso de poder de autoridade demonstrado nos autos, não incorrendo qualquer inculpação ao então candidato a vice-prefeito Eneas Campos Goes. No que se refere às disposições do art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90, como já decidido pelo colendo TSE (…) a sanção de inelegibilidade tem natureza personalíssima, razão pela qual incide somente perante quem efetivamente praticou a conduta (...). 11 - A não eleição dos investigados não impede que a ação seja julgada procedente e aplicadas as sanções de cassação de registro e inelegibilidade, tendo em vista o bem jurídico tutelado pela norma. Uma vez praticada a conduta de abuso de autoridade é inafastável a aplicação das penas previstas no Art. 22 da LC 64/90 e no art. 74 da Lei das Eleições, não sendo sua imposição objeto de juízo de discricionariedade do julgador, portanto, a sanção não se justifica apenas em relação àqueles que lograram êxito no pleito, mas também em relação a candidatos derrotados. Assim, a Justiça Eleitoral exerce incondicionalmente o seu papel de zelar pela regularidade do processo eleitoral. 12- Recurso conhecido e provido para cassar os registros de ambos os investigados e declarar a inelegibilidade apenas do candidato ao cargo de prefeito.”

Os embargos declaratórios (ID 144303638) foram rejeitados (ID 144304438). No recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, fundado nos arts. 121, § 4º, I, da Constituição Federal e 276, I, a e b, do Código Eleitoral, Naumi Gomes de Amorim sustentou violação dos arts. 37, § 1º, da Constituição Federal; 74 da Lei 9.504/1997; 22, XVI, da Lei Complementar 64/1990; 275 do Código Eleitoral; e 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial entre o acórdão regional e o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral e de tribunais regionais eleitorais. Afirmou que não pretende a rediscussão do conjunto fático-probatório dos autos, “mas tão somente o reexame dos acórdãos ora combatidos, tento em vista a patente afronta ao ordenamento jurídico pela interpretação dada às normas pertinentes à publicidade institucional e ao princípio da impessoalidade sob a ótica do abuso de poder no pleito” (pág. 4 do ID 144304938). Apontou que o Tribunal a quo violou os arts. 1.022 do Código de Processo Civil e 275 do Código Eleitoral ao deixar de “promover a integração saneadora do julgado, com completo enfrentamento dos pontos omissos devidamente suscitados pelos recorrentes e com capacidade de modificar o acórdão ora atacado, notadamente quanto à ausência de gravidade e à necessária

Assinado eletronicamente por: RICARDO LEWANDOWSKI - 20/06/2022 18:24:49 https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22062018244753200000156341026 Número do documento: 22062018244753200000156341026

Num. 157649995 - Pág. 3


aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no caso concreto” (págs. 5-6 do ID 144304938). Alegou que “não houve promoção pessoal nas publicidades institucionais veiculadas em período bem anterior ao início do processo eleitoral, muito menos a configuração da gravidade nos fatos que compõem a acusação, sendo ignorados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” (pág. 15 do ID 144304938). Assinalou que “não há vedação legal para que representante máximo do Executivo em âmbito municipal [...] não apareça em atuações do ente público antes de iniciado o período eleitoral, já que ele, como já demonstrado, tem não só o dever de atuar em nome do município, como também de prestar contas com a população, que o elegeu de maneira democrática e necessita ser informada de seus atos” (pág. 17 do ID 144304938). Ressaltou que (págs. 17-18 do ID 144304938)

“todas as publicações que subsidiaram a decisão do D. Juízo a quo, foram divulgadas no período de 29/05/2020 a 05/07/2020, isto é, aproximadamente por apenas um mês, e há quase 5 meses antes das eleições municipais de 2020, mas que em verdade trata-se de publicações nitidamente de caráter informativo dos atos de gestão acontecido na época veiculadas nos perfis oficiais da Prefeitura de Caucaia nas redes sociais Facebook e Instagram, que seguiram padrão de publicações anteriores sem enaltecimento explícito ao gestor, sem envolver grande dispêndio de recurso públicos”.

Acrescentou que “as matérias e/ou notícias veiculadas diziam respeito a áreas sociais e de interesses da população, sem menção a nomes, símbolos ou imagens, o que, nem de longe, tem condão ou potencial de transmudar eventual autopromoção do Prefeito [...] para o fim de beneficiar sua candidatura, em suposta prática de abuso de autoridade por violação as regras da publicidade institucional” (pág. 18 do ID 144304938). Destacou que “a partir do mês de agosto as postagens reputadas ilícitas não poderiam ser encontradas sequer se os internautas fossem vasculhar as páginas da Prefeitura, porquanto estas foram desativadas – exceto para instruções sobre a pandemia – em respeito irretocável ao comando do art. 73, VI, “b”, da Lei nº 9.504/97” (pág. 27 do ID 144304938). Ponderou que, embora o número de seguidores do perfil da prefeitura municipal de Caucaia na rede social Instagram seja de 45 mil, o número de visualizações da publicação não atingiu 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do eleitorado daquele município, “de modo que, em hipótese alguma, o desprezível número de visualizações das postagens (algumas com menos de 300 visualizações) seria capaz de repercutir ou prejudicar a higidez do processo eleitoral, como de fato não influíram” (pág. 29 do ID 144304938). Salientou, ainda que “inexiste indício concreto de real benefício eleitoral para os investigados, os quais foram vencidos nas eleições municipais de 2020, não se vislumbrando, portanto, quebra da igualdade de oportunidades” (pág. 29 do ID 144304938). Argumentou que, ainda que as irregularidades constatadas nos autos sejam consideradas ilegais, o juízo deve observar se a ilicitude configura situação de alta gravidade com

Assinado eletronicamente por: RICARDO LEWANDOWSKI - 20/06/2022 18:24:49 https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22062018244753200000156341026 Número do documento: 22062018244753200000156341026

Num. 157649995 - Pág. 4


mácula aguda à normalidade e à integralidade das eleições, sendo necessária ainda a análise da aplicabilidade dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no momento de imposição da pena” (pág. 36 do ID 144304938). A fim de demonstrar o dissídio jurisprudencial quanto ao ponto, colacionou trechos de ementas de acórdãos desta Corte Superior e do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso – TRE/MT. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo, para afastar a sanção de inelegibilidade, e pugnou, no mérito, pelo provimento do recurso especial. O Presidente do TRE/CE inadmitiu o recurso especial (ID 1144304988), pelos seguintes fundamentos: (i) para afastar a conclusão do Regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é inviável na via especial, nos termos da Súmula 24/TSE; e (ii) ausência do cotejo analítico para a demonstração do dissídio jurisprudencial. Na sequência, foi interposto agravo em recurso especial (ID 144305238), ao qual o Ministro Edson Fachin, então relator, após indeferir o pedido de efeito suspensivo (ID 144714038), negou provimento, mantendo-se o acórdão regional que concluíra pela procedência da representação ajuizada, nos termos da seguinte ementa (ID 157096160):

“ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE-PREFEITO. ABUSO DE PODER POLÍTICO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DESVIRTUAMENTO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PROMOÇÃO PESSOAL. RUPTURA DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE (ART. 37, § 1º, DA CF/1988). GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS AFETANDO A NORMALIDADE E A LEGITIMIDADE DO PLEITO PELO DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS CANDIDATOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 24/TSE. ART. 74 DA LEI Nº 9.504/1997. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 22, XIV, DA LC Nº 64/1990. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA Nº 28/TSE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.”

Em seguida, Naumi Gomes de Amorim interpôs agravo interno, ao qual foi dado provimento, determinando-se, por conseguinte, o destrancamento do recurso especial para posterior análise (ID 157475326). É o relatório. Decido. O recurso especial é tempestivo. O acórdão foi publicado no dia 30/6/2021, quartafeira, e o recurso especial, interposto em 5/7/2021, segunda-feira (ID 144304888). A petição está subscrita por advogados constituídos nos autos digitais (procuração no ID 144302038 e substabelecimentos nos IDs 144302938 e 144304138), bem como estão presentes o interesse e a legitimidade. O recurso especial comporta provimento.

Assinado eletronicamente por: RICARDO LEWANDOWSKI - 20/06/2022 18:24:49 https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22062018244753200000156341026 Número do documento: 22062018244753200000156341026

Num. 157649995 - Pág. 5


O TRE/CE entendeu que ficou configurada a prática de abuso de autoridade prevista no art. 74 da Lei 9.504/1997, consubstanciada na divulgação, nos perfis oficiais da prefeitura no Facebook e no Instagram, de publicidade institucional objetivando favorecer a candidatura de Naumi Gomes de Amorim, candidato a prefeito, e de Enéas Campos Góes, candidato a vice-prefeito, em violação do art. 37, § 1º, da Constituição Federal, razão pela qual julgou procedente a ação de investigação judicial eleitoral e determinou, por conseguinte, a cassação dos registros de candidatura de ambos, bem como a inelegibilidade do ora recorrente para as eleições que se realizarem nos oito anos subsequentes ao pleito de 2020. Confira-se, por pertinente, o seguinte trecho do acórdão regional (ID 144303088):

“Conforme relatado, cuida-se de Recurso Eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de decisão proferida pelo Juízo Eleitoral da 120ª ZE, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada em desfavor de NAUMI GOMES DE AMORIM E ENEAS CAMPOS GOES, apontando abuso de poder de autoridade, nos termos do art. 74, da Lei nº 9.504/97 c/c art. 22, da Lei Complementar nº 64/90. A Promotoria Eleitoral da 120ª ZE/CE, na Exordial (ID 9916627), noticia suposto uso da máquina pública do município de Caucaia em favorecimento ao então prefeito candidato à reeleição daquele município, Naumi Gomes de Amorim, notadamente através de publicidade institucional, em período de pré-campanha, de sorte a configurar abuso de autoridade, nos termos do art. 74, da Lei nº 9.504/97. Os fatos consistem em exposição, nos perfis oficiais da prefeitura nas redes sociais Facebook e Instagram, bem como na sua própria página institucional, de diversas postagens, entre os meses de junho e julho de 2020, em que o então prefeito, pré-candidato à reeleição em 2020, aparece, em sua maioria, como foco central das publicações, seja por referência ao seu nome, seja por divulgação de vídeos ou fotografias em que sua imagem aparece em destaque, de forma a transparecer uma vinculação intrínseca entre a publicidade institucional e a sua pessoa, enquanto cidadão e candidato. Isso configuraria, segundo o autor, um abuso do poder de autoridade, por afronta ao art. 37, §1º, da CRFB/88 e, por ter gravidade e potencial de desequilibrar a disputa eleitoral, ensejaria a condenação com base no art. 74, da Lei n.º 9.504/97 c/c o art. 22, caput, e inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90, que dispõem, respectivamente: [...] Conforme documentos acostados à Inicial (ID 9916677), foi realizada atividade de monitoramento da publicidade institucional dos municípios do Estado do Ceará, fato que gerou o encaminhamento e posterior distribuição à 120ª Promotoria Eleitoral de vários arquivos contendo indícios da prática de ilícitos eleitorais em benefício do então Prefeito de Caucaia (ID 9916677 – pág. 1). Em certidão (ID 9916677 – pág. 2), consta descrição do material apurado no âmbito da Procuradoria Regional Eleitoral. Vejamos:

‘Certifico que, durante atividade de monitoramento da publicidade institucional dos municípios cearenses da Região Metropolitana de Fortaleza/CE, designada pela Exma. Procuradora Regional Eleitoral, foram detectados indícios da possível prática de ilícitos eleitorais – mormente da violação ao art. 74 da Lei nº 9.504/97 – no período de précampanha no âmbito da circunscrição do Município de Caucaia/CE. Os elementos de prova colhidos foram compilados em um arquivo PDF (anexo) na forma de prints de tela e de transcrição do endereço eletrônico das publicações, separados entre publicações nas redes sociais da Prefeitura Municipal de Caucaia (Facebook e Instagram), bem como de publicações no seu site institucional. Destaca-se o aparecimento exacerbado da imagem do Prefeito de Caucaia/CE, provável candidato à reeleição em 2020, nas publicações institucionais do Município, entre vídeos e

Assinado eletronicamente por: RICARDO LEWANDOWSKI - 20/06/2022 18:24:49 https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22062018244753200000156341026 Número do documento: 22062018244753200000156341026

Num. 157649995 - Pág. 6


fotos centralizando a sua figura, principalmente no período compreendido entre os meses de junho e julho/2020.’

A partir de então (ID 9916677 – págs. 3-50) constata-se a existência de dezenas de postagens nos perfis oficiais da Prefeitura Municipal de Caucaia nas redes sociais Facebook e Instagram, concentradas no curto no período de 29/05/2020 a 05/07/2020, nas quais, segundo o autor, o então prefeito Naumi Gomes de Amorim ocupa posição destacada, sistemática e reiterada em meio a notícias de inauguração de obras, pavimentação de vias, recapeamento asfáltico, reformas de prédios, entre outras atividades públicas locais. Para ilustrar, reproduzo legendas das postagens acostadas:

Publicações do dia 29/05/2020 ‘Antes não tinha – Agora tem Nossa cidade é um verdadeiro canteiro de obras. São diversas e importantes intervenções em infraestrutura ocorrendo em todas as regiões do município. Estamos construindo uma nova Caucaia para a população quando a pandemia passar. Até lá, fique em casa!’

Publicações do dia 2/06/2020 ‘Prefeitura recupera estrada da Serra da Rajada O prefeito Naumi Amorim visitou nesta tarde as obras de recuperação da estrada da Serra da Rajada. Por lá, a Prefeitura, por meio do Instituto do Meio Ambiente de Caucaia (Imac) está implantando calçamento em pedra tosca na via, o que vai melhorar bastante a mobilidade de motoristas e pedestres que trafegam na área. Seguimos com nossas importantes obras de infraestrutura, mas atentos às ações de enfrentamento à Covid-19. Fique em casa!’ ‘Em andamento, obras de construção de espaço de lazer na Serra da Rajada Também na tarde desta terça-feira (2), o prefeito Naumi Amorim visitou as obras de construção do espaço de lazer na Serra da Rajada, que seguem intensas. Quando tudo isso passar, a Prefeitura, por meio do Instituto do Meio Ambiente de Caucaia (Imac), vai entregar um espaço de lazer com campo de futebol, playground para a criançada, academia ao livre, arborização, entre outras novidades para a população da área. Seguimos com nossas importantes obras de infraestrutura, mas atentos às ações de enfrentamento à Covid-19. Fique em casa!’

Publicações do dia 6/06/2020 ‘Prefeito Naumi Amorim visita obra de drenagem na rua Acapulco; obra integra Avança Caucaia O prefeito Naumi Amorim visitou neste sábado (06) a obra de drenagem que ocorre na rua

Assinado eletronicamente por: RICARDO LEWANDOWSKI - 20/06/2022 18:24:49 https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22062018244753200000156341026 Número do documento: 22062018244753200000156341026

Num. 157649995 - Pág. 7


Acapulco, no cruzamento com a Av. Dom Almeida Lustosa, na Grande Jurema. Esse importante serviõ é parte do conjunto de melhorias do #AvançaCaucaia, maior programa de infraestrutura integrada da história do município. Seguimos com nossas importantes obras de infraestrutura, mas atentos às ações de enfrentamento à Covid-19. Fique em casa!’ ‘Naumi visita obras da nova sede da Guarda Municipal, Autarquia Municipal de Trânsito e Defesa Civil Ainda neste sábado (06), o prefeito Naumi Amorim também visitou as obras de construção da nova sede da Guarda Municipal, Autarquia Municipal de Trânsito e Defesa Civil, na rua Acapulco, na Grande Jurema, próxima da praça do Remo. O prédio estava abandonado desde a gestão anterior. As obras por lá estão bem adiantadas. Muito em breve, quando tudo isso passar, a Prefeitura irá entregar aos nossos importantes órgãos um equipamento amplo e moderno. E o trabalho não para! ‘Prefeito Naumi visita obra de drenagem na rua Sacy O prefeito Naumi visitou na tarde deste sábado (06) a obra de drenagem que a Prefeitura também está realizando na rua Say. O serviço está bem adiantado. Essa obra de drenagem é muito importante, pois vai reduzir ao máximo os problemas de alagamento na área em dias de chuva. Outras melhorias também estão ocorrendo por lá, o que vai beneficiar os moradores de rua. E o trabalho não para! A prefeitura segue realizando importantes intervenções na infraestrutura de vários bairros da cidade, mas segue de olho também nas ações de enfrentamento à Covid-19.’

Publicações do dia 9/06/2020 ‘Articulação do prefeito Naumi Amorim viabiliza construção de unidade do SEST SENAT em Caucaia; obras iniciam em julho O prefeito Naumi Amorim, em articulação própria, conseguiu viabilizar para o município de Caucaia uma unidade operacional do Serviço Social do Transporte (Sest) e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat). O equipamento terá por finalidade atender a trabalhadores e autônomos do setor de transporte em ações de promoção social nas áreas da saúde, esporte e cultura, e em desenvolvimento profissional na capacitação, aperfeiçoamento e reciclagem de mão-de-obra.’

Publicações do dia 12/06/2020 ‘Prefeito Naumi Amorim anuncia a construção de duas pontes na localidade de Sobradinho O prefeito Naumi Amorim esteve na tarde desta sexta-feira (12) na localidade de Sobradinho, na comunidade Tapeba. Na oportunidade, o prefeito anunciou a construção de duas pontes. Esses equipamentos serão muito importantes, pois vão beneficiar toda a comunidade. Nosso trabalho não para!’

Publicações do dia 17/06/2020 ‘Prefeito Naumi visita obra de implantação de asfalto na rua Tampico

Assinado eletronicamente por: RICARDO LEWANDOWSKI - 20/06/2022 18:24:49 https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22062018244753200000156341026 Número do documento: 22062018244753200000156341026

Num. 157649995 - Pág. 8


O prefeito Naumi Amorim esteve nesta tarde conferindo o andamento do serviço de implantação de asfalto na rua Tampico. É mais uma via da cidade a receber importantes melhorias que vão beneficiar toda a população da área. Seguimos com nossas obras de infraestrutura, mas atentos às ações de enfrentamento à Covid-19.'

Publicações do dia 18/06/2020 ‘Prefeito Naumi visita obra de construção da ponte da Pirapora O prefeito Naumi Amorim esteve nesta quinta (18) conferindo de perto o andamento da obra de construção da ponte sobre o riacho Pirapora, que divide as localidades de Pirapora e Caraúbas. Muito em breve, a Prefeitura vai entregar à população uma ponte mais segura para a travessia de motoristas e pedestres que trafegam na área. Seguimos com nossas importantes obras de infraestrutura, mas continuamos atentos às ações de enfrentamento à Covid-19.’ Prefeito Naumi confere novo asfalto na Avenida Airton Senna ‘Ainda nesta quinta-feira (18) o prefeito Naumi Amorim conferiu de perto o novo asfalto que está sendo implantado na Av. Airton Senna, uma das principais vias de Caucaia. Outras importantes melhorias estão sendo realizadas em paralelo por lá. As obras integram o #AvançaCaucaia, maior programa de infraestrutura integrada da história do município. Estamos construindo uma nova Caucaia cheia de oportunidade para o caucaiense quando a pandemia passar.’ Prefeito visita Travessa Maguary para conferir novo asfalto ‘Ainda na tarde desta quinta-feira (18), o prefeito Naumi Amorim foi conferir de perto o asfalto novo que a Prefeitura implantou na Travessa Maguary, no Parque Potira. O resultado vai melhorara a mobilidade de toda a população da área. A Maguary é mais uma dentre outras várias ruas e avenidas da cidade a receber melhorias em sua infraestrutura. Seguimos com nossas obras e ações que melhoram a vida do povo, mas também continuamos atentos às ações de enfrentamento à Covid-19.’ ‘Ruas do Planalto Caucaia recebem melhorias em infraestrutura; serviços integram Avança Caucaia Tem melhoria em infraestrutura e mobilidade em parte da rua 114, no Planalto Caucaia. Nesta quinta-feira (18), o prefeito Naumi Amorim esteve conferindo a obra de drenagem em andamento na via, que também vai receber calçamento em pedra tosca e pavimentação asfáltica, beneficiando toda a população e melhorando bastante a mobilidade de motoristas e pedestres que trafegam na área. As ruas 115 e 117 também vão receber melhorias. As obras integram o AvançaCaucaia, maior programa de infraestrutura integrada da história do município. Estamos construindo uma nova Caucaia cheia de oportunidade para o caucaiense quando a pandemia passar.’

Publicações do dia 26/06/2020 ‘Prefeito Naumi Amorim visita obras de requalificação do Centro; melhorias integram Avança Caucaia O prefeito Naumi Amorim foi conferir de perto, nessa quinta (25), o andamento das obras de

Assinado eletronicamente por: RICARDO LEWANDOWSKI - 20/06/2022 18:24:49 https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22062018244753200000156341026 Número do documento: 22062018244753200000156341026

Num. 157649995 - Pág. 9


requalificação do Centro. Os trabalhos por lá não param. Já é possível verificar as transformações na infraestrutura de algumas ruas que estão com obras bem adiantadas. São várias melhorias sendo realizadas no nosso principal polo econômico. Daqui a pouco, a obra será finalizada e a Prefeitura vai entregar à população um novo Centro, mais bonito, agradável, organizado e com mais qualidade na mobilidade de motoristas e pedestres que trafegam na área. Todas essas importantes melhorias fazem parte do AvançaCaucaia, maior programa de infraestrutura integrada da história do município. Estamos construindo uma nova Caucaia cheia de oportunidade para o caucaiense quando a pandemia passar.’ ‘Prefeito Naumi visita Camelódromo do Povo Alfredo Leite Góis O prefeito Numi Amorim visitou o Camelódromo do Povo Alfredo Leite Góis, no Centro. O espaço já está pronto e, muito em breve, será oficialmente entregue à cidade. Ainda na ocasião, o prefeito conferiu a estrutura do boxe que será usado pelos trabalhadores ambulantes no local. Serão mais de 600 boxes distribuídos em um espaço amplo e que vai possibilitar mais oportunidades para esse segmento econômico que ajuda a desenvolver nosso município. A prefeitura segue com importantes obras de infraestrutura que beneficiam toda a população, mas também está atenta às medidas de enfrentamento à Covid-19.’

Publicações do dia 27/06/2020 ‘Rua 1º de Janeiro recebe asfalto novo; prefeito confere resultado Durante a tarde deste sábado (27), o prefeito Naumi Amorim visitou a rua 1º de Janeiro, no bairro Patrícia Gomes, para conferir de perto o asfalto novo implantado pela Prefeitura. O resultado vai garantir mais qualidade e melhor mobilidade para motoristas e pedestres que trafegam na área. Seguimos com nossas importantes obras de infraestrutura por toda a cidade, mas também estamos atentos às ações de enfrentamento à Covid-19.’ ‘Prefeito Naumi visita obras de nova creche do bairro Picuí

O Prefeito Naumi Amorim visitou na tarde deste sábado (27) as obras de construção da creche do bairro Picuí. A nova unidade está com mais de 90% de área construída, ou seja, muito em breve, a Prefeitura vai entregar à população do Picuí mais uma creche para melhor cuidar do futuro do bairro. Seguimos com nossas importantes obras de infraestrutura e ações que beneficiam toda a população, mas também estamos atentos às ações de enfrentamento à Covid-19.’

Publicações do dia 28/06/2020 ‘Prefeito Naumi visita ruas da Nova Cigana para conferir novo calçamento em pedra tosca Tem calçamento em pedra tosca implantado nas ruas do bairro Nova Cigana e o prefeito Naumi Amorim foi conferir, neste sábado (27) o resultado do serviço. As vias do bairro, agora, terão mais qualidade e, com novo calçamento, vão garantir melhor mobilidade de motoristas e pedestres que trafegam na área. Seguimos com nossas importantes obras de infraestrutura por toda a cidade, mas também estamos atentos às ações de enfrentamento à Covid-19.’

‘Na manhã desta Publicações do diasegunda-feira 29/06/2020 (29), o prefeito Naumi Amorim, ao lado da primeira-dama e deputada estadual, Érika Amorim, entregou à população o Hospital de Campanha de Caucaia. A nova unidade, localizada ao lado do Hospital Municipal Dr. Abelardo Gadelha da Assinado eletronicamente por: RICARDO LEWANDOWSKI - 20/06/2022 18:24:49 https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22062018244753200000156341026 Número do documento: 22062018244753200000156341026

Num. 157649995 - Pág. 10


Rocha, dispõe de 33 leitos, entre enfermaria, UTI e repouso, destinados exclusivamente para pacientes diagnosticados com o novo coronavírus. Fruto da parceria com o Governo do Estado, o Hospital de Campanha é um importante reforço para a rede municipal de saúde e é parte do conjunto de ações executado pela Prefeitura no enfrentamento à Covid-19.’ ‘O Hospital de Campanha de Caucaia iniciou oficialmente suas atividades nesta segunda (29) com a presença do prefeito Naumi Amorim, a primeira-dama e deputada estadual, Érika Amorim, vereadores e outros convidados. Fruto de parceria com o Governo do Estado, o novo equipamento localizado ao lado do Hospital Municipal Dr. Abelardo Gadelha da Rocha, dispõe de 33 leitos, entre enfermaria, UTI e repouso, todos destinados exclusivamente para pacientes diagnosticados com a Covid-19, reforçando, dessa forma, a rede municipal de saúde no enfrentamento à doença.’

Publicações do dia 30/06/2020 ‘Prefeito Naumi e deputada Érika Amorim prestigiam início das atividades do Hospital de Campanha de Caucaia O Hospital de Campanha de Caucaia iniciou oficialmente suas atividades nesta segunda (29) com a presença do prefeito Naumi Amorim, a primeira-dama e deputada estadual, Érika Amorim, vereadores e outros convidados. Fruto de parceria com o Governo do Estado, o novo equipamento localizado ao lado do Hospital Municipal Dr. Abelardo Gadelha da Rocha, dispõe de 33 leitos, entre enfermaria, UTI e repouso, todos destinados exclusivamente para pacientes diagnosticados com a Covid-19, reforçando, dessa forma, a rede municipal de saúde no enfrentamento à doença.’

Publicações do dia 01/07/2020 ‘PREFEITO NAUMI AMORIM É RECONHECIDO COMO PREFEITO AMIGO DA CRIANÇA PELA FUNDAÇÃO ABRINQ

O prefeito Naumi Amorim está entre os 125 prefeitos de todo o Brasil reconhecidos pela Fundação Abrinq como prefeito amigo da criança. O título é fruto do resultado significativo das ações e políticas implementadas ao longo da atual gestão na garantia de direitos de crianças e adolescentes do município. Saiba mais em www.caucaia.ce.gov.br’ ‘ENTREGA DAS NOVAS INSTALAÇÕES DE 7 UNIDADES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (UAPS) Nesta quinta-feira (02), o prefeito Naumi Amorim participa da entrega oficial de sete Unidades de Atenção Primária à Saúde (UAPS), que receberam diversas melhorias em infraestrutura para melhor atender a população. Os equipamentos estão em seis localidades: Novo Pabussu, Mestre Antônio, Tabuleiro Grande, Planalto Cauípe, Matões e Bom Princípio. Seguimos com nossas importantes ações e intervenções que beneficiam toda a população, mas estamos atentos às ações de enfrentamento ao novo coronavírus.’

Publicações do dia 02/07/2020

Assinado eletronicamente por: RICARDO LEWANDOWSKI - 20/06/2022 18:24:49 https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22062018244753200000156341026 Número do documento: 22062018244753200000156341026

Num. 157649995 - Pág. 11


‘Na manhã desta quinta-feira (02), o prefeito Naumi Amorim visitou a Unidade de Atenção Primária à Saúde dos Passos Matias Gomes, no Novo Pabussu, que foi totalmente reformada para melhor atender a população.’ ‘Outro equipamento de saúde totalmente reformado é a Casa dos Agentes de Saúde de Caucaia no Novo Pabussu. O prefeito Naumi Amorim foi conferir de perto o resultado’ ‘Outra Unidade de Atenção Primária à Saúde reformada é a Rita de Cássia Oliveira Eugênia, no Mestre Antônio. O prefeito Naumi Amorim conferiu de perto as instalações do espaço revitalizado. A população local, agora, terá uma Uaps com infraestrutura novinha para oferecer melhor atendimento. E o trabalho não para!’ ‘Tem mais Unidade de Atenção Primária à Saúde reformada na cidade. É a Tecla Gonzaga Sales, no Tabuleiro Grande. O prefeito Naumi Amorim esteve na unidade e conferiu de perto as novas instalações do equipamento revitalizado para melhor servir à população. Ao todo, a Prefeitura já reformou 46 uaps de um total de 47. O trabalho não para!’ ‘ENTREGA DAS NOVAS INSTALAÇÕES DE 3 QUADRAS POLIESPORTIVAS O prefeito Naumi Amorim entrega, nesta sexta-feira (03), mais três quadras poliesportivas totalmente reformadas. Os equipamentos estão nas escolas: Domingos Abreu Brasileiro, na Primavera; Dom Antônio de Almeida Lustosa, no Parque Albano e Nely Caula de Carvalho, no Mestre Antônio. A gente segue construindo uma Caucaia cada vez melhor para o caucaiense. O trabalho não para!’ ‘A população do Planalto Cauipe agora tem uma Unidade de Atenção Primária à Saúde completamente nova, e o prefeito Naumi Amorim foi conferir, nesta quinta (02), as novas instalações da Uaps Raimundo Inácio de Oliveira. É mais um equipamento de saúde entregue para melhor atender ao nosso povo. E o trabalho não para!’ ‘Prefeito visita novas instalações da Uaps Maria Ferreira do Nascimento O prefeito Naumi Amorim também conferiu nesta quinta-feira (02) as novas instalações da Unidade de Atenção Primária à Saúde Maria Ferreira do Nascimento, no Matões. Acompanhado de vereadores, Naumi visitou o espaço que recebeu várias melhorias em sua infraestrutura, o que vai garantir mais qualidade no atendimento à população e melhor condição de trabalho para os nossos profissionais da saúde. Seguimos construindo uma Caucaia cada vez melhor para o caucaiense. O trabalho não para!’ ‘Uaps Dr. Renato Braga é reformada e entregue à população; prefeito Naumi visita novas instalações Ainda na oportunidade, o prefeito Naumi Amorim visitou nesta quinta-feira (02) a Unidade de Atenção Primária à Saúde Dr. Renato Braga, no Bom Princípio, para conferir de perto o resultado da reforma do equipamento. A unidade recebeu nova pintura, reparos na instalação elétrica, entre outras melhorias, tudo para garantir mais qualidade no atendimento à população e melhor condição de trabalho para os nossos profissionais da saúde. O trabalho não para! Já são 46 uaps completamente reformadas de um total de 47 unidades. Seguimos construindo uma Caucaia cada vez melhor para o caucaiense.’

Publicações dos dias 03 e 04/07/2020 ‘Começamos a sexta-feira aqui na EEIEF Domingos Abreu Brasileiro. Por aqui, o prefeito Naumi Amorim entrega a quadra poliesportiva da escola totalmente reformada’

Assinado eletronicamente por: RICARDO LEWANDOWSKI - 20/06/2022 18:24:49 https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22062018244753200000156341026 Número do documento: 22062018244753200000156341026

Num. 157649995 - Pág. 12


‘Ainda nesta sexta-feira (03), o prefeito Naumi Amorim entregou à população mais uma quadra poliesportiva totalmente reformada. É na EEIEF Dom Antonio de Almeida Lustosa, no Parque Albano. Na oportunidade, o prefeito também entregou o kit de material escolar. É mais um equipamento de esporte e lazer reformado na atual gestão. Ao todo, são 27 quadras com obras de revitalização em andamento. E o trabalho não para!’ ‘Naumi visita Núcleo de Educação Infantil Hilda Rodrigues de Sousa; equipamento recebeu melhorias O prefeito Naumi visitou, nesta sexta-feira (03), o Núcleo de Educação Infantil Hilda Rodrigues de Sousa, na Catuana. A unidade foi toda reformada a partir da parceria entre a Prefeitura de Caucaia e a empresa Aeris Energy. Por enquanto, nossos pequenos estudantes estão em casa, protegidos, mas, em breve, retornarão às atividades em uma nova creche, com melhor infraestrutura, mais conforto e segurança, além de melhor condição de trabalho para as nossas equipes de profissionais da educação. O trabalho não para!’ ‘Areninha da Catuana está pronta; prefeito Naumi visita novo equipamento Antes não tinha, agora tem! Em breve, uma nova Areninha será entregue à cidade. É na Catuana. O prefeito Naumi Amorim visitou o equipamento nesta sexta-feira (03), acompanhado de vereadores. O espaço está pronto, mas só será entregue à população após o período de pandemia. Até lá, fique em casa!’ ‘Letreiro do distrito de Sítios Novos é instalado; prefeito visita o local O prefeito Naumi Amorim foi conferi o letreiro instalado na rotatória da BR-222, que dá acesso ao distrito de Sítios Novos. O espaço, em breve, vai receber o mutirão de limpeza da Prefeitura, com varrição, capinação, entre outros serviço. A ação é coordenada pela Secretaria Municipal de Patrimônio, Serviços Públicos e Transporte (SPSPTrans)’ ‘Prefeito Naumi Amorim visita rua Júnio Lima; via recebeu pavimentação em pedra tosca e meio fio Nesta sexta-feira (03), o prefeito Naumi Amorim, acompanhado de vereadores, visitou a rua Júlio Lima, no distrito de Sítios Novos, que recebeu melhorias em sua extensão, como a implantação de pavimentação em pedra tosca e colocação de meio fio. É mais qualidade na infraestrutura e melhor mobilidade para motoristas e pedestres que trafegam na área. A Prefeitura segue construindo uma Caucaia cada vez melhor para o caucaiense. O trabalho não para!’ ‘Prefeito Naumi Amorim entrega agência do Correio Comunitário de Sítios Novos; equipamento foi reformado para melhor atender à população o prefeito Naumi Amorim entregou à população de Sítios Novos, nesta sexta-feira (03), a agência do Correio Comunitário do distrito totalmente revitalizada. O equipamento recebeu várias melhorias em sua infraestrutura como reparos no teto, piso, banheiro, além de nova pintura. Até aqui, a Prefeitura já reformou oito agências do Correio Comunitário, de um total de treze unidades’ ‘Nova quadra poliesportiva da EEIEF Nely Caula de Carvalho é entregue pelo prefeito Naumi Amorim A terceira quadra poliesportiva reinaugurada nesta sexta-feira (03) pelo prefeito Naumi Amorim foi na EEIEF Nely Caula de Carvalho, no Mestre Antônio. O equipamento recebeu melhorias no teto, pintura no piso, arquibancada e alambrado, além de reparos no sistema elétrico. Só hoje, a Prefeitura entregou três quadras totalmente reformadas. Ao todo, são 27

Assinado eletronicamente por: RICARDO LEWANDOWSKI - 20/06/2022 18:24:49 https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22062018244753200000156341026 Número do documento: 22062018244753200000156341026

Num. 157649995 - Pág. 13


quadras com obras em andamento. Ainda na oportunidade, Naumi entregou os kits de materiais escolares que serão distribuídos aos alunos da rede pública. As restaurações dos equipamentos fazem parte de conjunto de melhorias implantado pela atual gestão nas unidades municipais de ensino. E o trabalho não para!’

Publicações dos dias 04 e 05/07/2020 ‘Prefeito Naumi entrega neste sábado (04) importantes equipamentos na comunidade da Rajada O prefeito Naumi visitou neste sábado (04) a comunidade da Serra da Rajada e, na ocasião, entregou a nova praça com parque infantil e academia ao ar livre; um campinho que vai receber em breve piso sintético; uma unidade de saúde totalmente reformada, além de um Centro de Apoio do Instituto do Meio Ambiente de Caucaia (Imac); a Casa das Sementes; a ponte sobre o rio Iza e o calçamento por toda a extensão da via que dá acesso à serra da Rajada, completamente restaurada, melhorando a mobilidade de motoristas e pedestres que trafegam na área. Seguimos construindo uma Caucaia cada dia melhor para o caucaiense.’ ‘Antes não tinha, agora tem drenagem na rua Verona; obras seguem intensas A Prefeitura segue realizando importante obra de drenagem na rua Verona, no São Miguel. O resultado vai garantir melhor fluidez e captação da água, principalmente em dias de chuva, evitando alagamentos na área. E o trabalho não para!’

O anúncio de pagamento do 13º salário dos servidores efetivos e comissionados do serviço público municipal é acompanhado da imagem isolada do então prefeito Recorrido (ID 9916677 – pág. 14). Na notícia de posse de guardas municipais, a tela da postagem é dividida com o quadro do então prefeito Naumi Amorim fixado na parede (ID 9916677 – pág. 17). Da mesma forma, em relação à notícia de início das atividades do Hospital de Campanha de Caucaia (ID 9916677 – pág. 24-25). As publicações de desejos de Feliz Aniversário à criança Marcos Vinícius (ID 9916677 – pág. 27) não tem o nome do então prefeito, ora Recorrido. No entanto, sua imagem junto à referida criança estampa toda a ilustração da postagem indicada. O mesmo se diga da postagem de inauguração do Hospital de Campanha (ID 9916677 – pág. 28) Constam, por fim, links de publicidade institucional do município no site oficial – www.caucaia.ce.gov.br:

01/07/2020: Prefeito Naumi Amorim é reconhecido como Prefeito Amigo da Criança http://www.caucaia.ce.gov.br/index.php?tabela=pagina&acao=noticia_listar_unica&codigo=4 014 . - 02/07/2020: Prefeito entrega reforma do Correio Comunitário do Sítios Novos nesta sexta (03) http://www.caucaia.ce.gov.br/index.php?tabela=pagina&acao=noticia_listar_unica&codigo=4 018

Assinado eletronicamente por: RICARDO LEWANDOWSKI - 20/06/2022 18:24:49 https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22062018244753200000156341026 Número do documento: 22062018244753200000156341026

Num. 157649995 - Pág. 14


- 02/07/2020: Prefeito entrega novas quadras poliesportivas nesta sexta (03) http://www.caucaia.ce.gov.br/index.php?tabela=pagina&acao=noticia_listar_unica&codigo=4 017. - 03/07/2020: Prefeito entrega 18 equipamentos públicos à população nesta sexta (03) h t t p : / / w w w . c a u c a i a . c e . g o v . b r / i n d e x . p h p ? tabela=pagina&acao=noticia_listar_unica&codigo=4020.

Em praticamente todas as publicidades, ganha relevo o nome e a imagem de Naumi Gomes de Amorim, em alguns momentos ofuscando até mesmo a própria Administração Municipal local, infringindo frontalmente o art. 37, §1º, da CF. Através dos prints acostados, verifica-se maior ênfase ao referido gestor público do que mesmo às datas comemorativas, feitos, obras e serviços em si, de forma a extrapolar a finalidade precípua de levar educação, informação, orientação das obras e atividades realizadas pela prefeitura municipal, na medida em que o nome do então prefeito é sempre destacado e apresentado como o foco/ponto central do marketing. No caso, a publicidade institucional foi utilizada para divulgar flagrante promoção pessoal de Naumi Gomes de Amorim em claro desvio de finalidade da norma constitucional, portanto, ensejando o uso de verbas e bens públicos para benefício pessoal. Registre-se que na rede pessoal do prefeito constam praticamente todas as postagens oficiais e de igual forma e conteúdo. Longe, portanto, se está aqui de uma prestação de contas à sociedade ou de atendimento ao princípio da transparência. Este que também visa permitir a fiscalização pela sociedade e outros órgãos, mediante o acesso à informação, que deve ser clara e simples, e, no caso, ocorreu a utilização de técnicas de marketing/meios publicitários conduzindo o eleitor a acreditar que se tratava de uma publicidade informativa quando, na verdade, consistia em propaganda eleitoral massiva. […] Diante das postagens trazidas aos autos, verifica-se que o então candidato Representado valeu-se de sua condição de prefeito do município de Caucaia para desvirtuar a finalidade da publicidade institucional da Prefeitura Municipal, beneficiando sua candidatura. Na oportunidade, divulgou sistematicamente seu nome e imagem, em claro destaque à sua atuação pública, em meses próximos do período eleitoral, transmudando tal oportunidade em vasto e profícuo espaço de propaganda eleitoral, infringindo regras e antecipando o jogo democrático. Ao contrário do que consignou o Magistrado Eleitoral sentenciante, o fato do então prefeito Representado alternar sua posição nas fotos, ora no centro, ora no canto das postagens em exame, tal circunstância é completamente irrelevante para a ponderação seja de promoção pessoal, seja quanto a configuração ou não de abuso de poder de autoridade, diante da quantidade, forma, conteúdo e alcance da publicidade divulgada, de manifesta repercussão no pleito, fatores esses que integram a potencialidade suficiente para configurar a ocorrência de ato grave a normalidade e legitimidade da eleição. [...] De igual forma, apresenta-se inócua a alegação de que não houve pedido de voto ou uso de material de campanha, uma vez que as postagens divulgaram conteúdo de interesse do eleitorado local com enaltecimento da pessoa de Naumi Amorim, ora demandado. Não sendo necessário, portanto, para a configuração do abuso de poder que o ato seja seguido de pedido de voto, bastando a gravidade da conduta a ensejar ofensa ao bem jurídico tutelado. No mesmo sentido, não socorre aos Recorridos o argumento de defesa de que as postagens foram removidas 3 (três) meses antes do pleito eleitoral, tendo em vista que se está a tratar de abuso de poder de autoridade, previsto no art. 74, da Lei das Eleições, o qual prevê observância estrita ao art. 37, § 1º, da CF e, para tanto, não se exige que o ato tenha sido

Assinado eletronicamente por: RICARDO LEWANDOWSKI - 20/06/2022 18:24:49 https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22062018244753200000156341026 Número do documento: 22062018244753200000156341026

Num. 157649995 - Pág. 15


realizado no período vedado, posto não sofrer essa limitação temporal, assim como as condutas previstas no art. 73. Pacifica é a jurisprudência de que a conduta vedada do art. 73, § 10 e 74 da Lei nº 9.504/97 e o abuso de poder do art. 22 da LC nº 64/90, como objeto de ação de investigação judicial eleitoral, terão a sua apuração deflagrada após o registro da candidatura, termo inicial para o manejo dessa via processual, podendo, contudo, levar a exame fatos ocorridos antes mesmo das convenções partidárias, porquanto não cabe confundir o período em que se conforma o ato ilícito com aquele no qual se admite a sua averiguação (Recurso Especial Eleitoral nº 57611, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 073, Data 16/04/2019, Página 40/42). Merece destaque o pontuado pelo Ministério Público Eleitoral local, ora Recorrente, (ID 9917377) e pela Procuradoria Regional Eleitoral (ID 10089577), quanto ao alcance e visibilidade das postagens censuradas no perfil da prefeitura municipal de Caucaia na rede social Instagram, que detinha, à época da propositura da presente lide, 45 mil seguidores (ID 9916727), o que demonstra a repercussão e alcance da publicidade institucional em exame e sua reprovabilidade de forma a interferir no processo eleitoral de 2020 naquela Zona. Em abono do entendimento acima expendido, trago à colação julgados do TSE e demais Cortes Eleitorais: [...] Em atenção ao disposto no art. 74, da Lei nº 9.504/97, observa-se que sua redação é expressa em definir que a violação ao art. 37, §1º, da CF configura abuso de poder para os fins do que prescreve o art. 22, da Lei Complementar nº 64/90, que, por sua vez, tem como sanção a declaração de inelegibilidade e a cassação do registro ou diploma, caso a conduta seja capaz de macular a normalidade e a legitimidade das eleições. Da detida análise dos autos, constata-se prática de abuso de poder de autoridade mediante uso desvirtuado de propaganda institucional, veiculada nas redes sociais Facebook e Instagram no perfil da Prefeitura de Caucaia, bem como na própria página oficial na internet, consistente na promoção pessoal do então prefeito, ora Recorrido. Considera-se, pois, o número de vezes e o modo em que praticadas as condutas acima descritas, sem esquecer do expressivo número de seguidores de referidas plataformas digitais, tendo, pois, aspectos simultâneos de finalidade eleitoral e gravidade aptas a macular a normalidade e legitimidade das eleições, de forma a atrair as sanções previstas no art. 22, XIV, da Lei das Inelegibilidades. Na espécie, o conjunto probatório revela, ainda, ter sido o Sr. Naumi Gomes de Amorim o único responsável pelo abuso de poder de autoridade demonstrado nos autos, não incorrendo qualquer inculpação ao então candidato a vice-prefeito Eneas Campos Goes. No que se refere às disposições do art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90, como já decidido pelo colendo TSE (…) a sanção de inelegibilidade tem natureza personalíssima, razão pela qual incide somente perante quem efetivamente praticou a conduta (...). A não eleição dos investigados não impede que a ação seja julgada procedente e aplicadas as sanções de cassação de registro e inelegibilidade, tendo em vista o bem jurídico tutelado pela norma. Uma vez praticada a conduta de abuso de autoridade é inafastável a aplicação das penas previstas no Art. 22 da LC 64/90 e no art. 74 da Lei das Eleições, não sendo sua imposição objeto de juízo de discricionariedade do julgador, portanto, a sanção não se justifica apenas em relação àqueles que lograram êxito no pleito, mas também em relação a candidatos derrotados. Assim, a Justiça Eleitoral exerce incondicionalmente o seu papel de zelar pela regularidade do processo eleitoral. Em arremate, destaco trecho do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 10089577) que corrobora o entendimento acima expendido. Vejamos.

Assinado eletronicamente por: RICARDO LEWANDOWSKI - 20/06/2022 18:24:49 https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22062018244753200000156341026 Número do documento: 22062018244753200000156341026

Num. 157649995 - Pág. 16


(…) Analisando as provas constantes nos autos, facilmente se verifica a existência de elementos que demonstram suficientemente a ocorrência de desvio de poder parte do então prefeito do município de Caucaia/CE, o recorrido Naumi Gomes de Amorim. (…) Conforme pode ser observado nas postagens indicadas (referentes apenas às publicações realizadas no perfil institucional da Prefeitura Municipal de Caucaia na rede social Instagram – todas replicadas no perfil da rede social Facebook), a representação da Administração Pública Municipal e do próprio ente ficam manifestamente preteridas à imagem do pessoal do prefeito Naumi Gomes de Amorim, o que, inclusive, fica manifesto em diversas postagens em que restou consignado que o prefeito Naumi entrega... (relacionadas à conclusões de determinadas obras pelo município), em notório intento de personificar/pessoalizar atos praticados pela Administração Pública, maculando frontalmente o princípio da impessoalidade. (…) Nesse sentido, entende este órgão ministerial que a personificação/pessoalização exacerbada da imagem do gestor consiste evidente desvio de finalidade, já que sob a justificativa de efetivar suposta publicidade dos atos praticados pela Administração Pública Municipal, realizou-se efetiva promoção pessoal indevida da figura do então prefeito, o qual era, reconhecidamente, candidato à reeleição no pleito vindouro. (…) Portanto, considerando que todas as veiculações relatadas na inicial foram publicadas em perfis institucionais da Prefeitura Municipal de Caucaia/CE (fato este indica a utilização de recursos públicos na realização dessas publicidades), resta escancarado o desvirtuamento das publicidades institucionais realizadas, motivo pelo qual a condenação dos recorridos Naumi Gomes Amorim e Eneas Campos Goes é medida que se impõe. (...)

Diante do exposto, em consonância com a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, DOU PROVIMENTO ao Recurso interposto para reformar a sentença recorrida e julgar procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral em tela para aplicar a sanção de cassação dos registros de candidatura de ambos os Investigados e declaração de inelegibilidade apenas do Sr. Naumi Gomes de Amorim para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes às Eleições 2020. É como voto, Senhor Presidente.”

Registre-se, inicialmente, que, na linha da jurisprudência desta Corte, “o reenquadramento jurídico dos fatos, quando cabível, é restrito às premissas assentadas pela instância regional e não se confunde com o reexame e a revaloração do caderno probatório, providência incabível em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 24/TSE” (AgR-REspe 24-98/RJ, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto), de forma que é possível, na hipótese, a revaloração jurídica dos fatos e das provas, não incidindo o óbice do enunciado da Súmula 24/TSE. No caso, alega o recorrente que, na publicidade institucional em questão, não houve promoção pessoal, porquanto as matérias e notícias veiculadas dizem respeito a matérias sociais e de interesse da população as quais o prefeito teria o dever de informar, não possuindo o condão ou potencial de autopromoção para benefício de sua candidatura. Ressalta, ainda, que as divulgações foram veiculadas em momento bem anterior ao início do processo eleitoral e retiradas antes do período vedado, além de que o recorrente sequer foi eleito, de modo que, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não

Assinado eletronicamente por: RICARDO LEWANDOWSKI - 20/06/2022 18:24:49 https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22062018244753200000156341026 Número do documento: 22062018244753200000156341026

Num. 157649995 - Pág. 17


haveria nos fatos descritos pela Corte regional gravidade apta a macular a normalidade e integralidade das eleições e, com isso, caracterizar o abuso. O art. 74 da Lei 9.504/1997 dispõe que configura abuso de autoridade, para os fins da ação de investigação judicial eleitoral (art. 22 da Lei Complementar 64/1990), a infringência do disposto no§ 1º do art. 37 da Constituição Federal, sujeitando o responsável, caso seja candidato, ao cancelamento do registro ou do diploma. O art. 37, § 1º, da Constituição Federal, por sua vez, estabelece que:

“ A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”

Da transcrição do aresto recorrido, extrai-se que as postagens veiculadas nos perfis oficiais da prefeitura de Caucaia foram concentradas no curto período de maio a julho de 2020, com informações sobre inauguração de obras e o acompanhamento dessas, pavimentação de vias, recapeamento asfáltico, reforma de prédios, entre outras atividades públicas locais, realizadas na gestão do então prefeito, o que, a meu sentir, constitui matéria de interesse público e, portanto, encontra-se abrangida pelo direito à informação e pelo princípio da publicidade da administração pública. Ademais, a exaltação de programas e obras da prefeitura é fato que é comumente veiculado nas redes sociais e não possui o condão de, por si só, configurar ilícito eleitoral, uma vez que se encontra amparada pela liberdade de expressão. Por outro lado, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que, para que fique caracterizado o abuso de autoridade previsto no art. 74 da Lei 9.504/1997, é necessária a demonstração objetiva da violação ao art. 37, § 1º, da Constituição Federal pela menção na publicidade institucional de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal, o que não se configurou na hipótese. Isso porque consta no próprio acórdão regional que a imagem do candidato nem sempre estava destacada nas publicações – argumento que foi utilizado pelo próprio juiz sentenciante para afastar o ilícito –, além de que, a partir das mensagens, percebe-se que o mesmo ocorreu com o nome do recorrente, o que demonstra a prevalência do caráter informativo da publicidade. Observa-se também que as mensagens foram veiculadas em período distante da eleição, tendo em vista que as publicações ocorreram entre 29/5/2020 a 5/7/2020 e as eleições para aquele ano, em virtude da pandemia ocasionada pela COVID-19, apenas foram realizadas, no 1º turno, em 15 novembro de 2020, nos termos do art. 1º da Emenda Constitucional 107/2020.

Assinado eletronicamente por: RICARDO LEWANDOWSKI - 20/06/2022 18:24:49 https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22062018244753200000156341026 Número do documento: 22062018244753200000156341026

Num. 157649995 - Pág. 18


Verifica-se, desse modo, que, na ocasião em que ocorreram as publicações, o recorrente não era sequer pré-candidato, porquanto a realização das convenções para escolhas dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações ocorreram naquele ano no período de 31 de agosto a 16 de setembro de 2020. Constata-se, outrossim, que as mensagens veiculadas foram retiradas das redes em momento anterior ao período vedado, isto é, 3 (três) meses antes das eleições, o que demonstra o zelo do recorrente e, portanto, a boa-fé. Além disso, o fato de o recorrente não ter sido reeleito naquele pleito deve ser sopesado para fins da caracterização da gravidade da conduta. É importante registrar, ainda, que não merece guarida o fundamento do acórdão regional de que, para configuração do abuso previsto no art. 74 da Lei 9.504/1997, não é necessário que o ato tenha sido realizado no período vedado, pois, conforme afirma José Jairo Gomes, “se a infringência ao artigo 37, 1º, da Lei Maior se der fora do período eleitoral, deve o fato ser apurado em conformidade com a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), sendo competente a Justiça Comum” (GOMES, José Jairo. Direito eleitoral 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020, pág. 1.047). Destarte, depreende-se do contexto fático-probatório dos autos que não é possível comprovar o desvirtuamento da publicidade institucional, tampouco gravidade suficiente para desequilibrar a disputa eleitoral e, com isso, ensejar a condenação prevista no art.74da Lei das Eleições, combinado com o art. 22, caput da Lei Complementar 64/1990, de modo que a caracterização das condutas do recorrente e a aplicação das penalidades delas decorrentes, diante das particularidades do caso em apreço, revelam-se exacerbadas, razão pela qual entendo que a decisão proferida pela Corte regional deve ser reformada. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente desta Corte:

“ELEIÇÕES 2018. RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. DEPUTADO ESTADUAL. ABUSO DO PODER POLÍTICO E DE AUTORIDADE. PRELIMINARES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. DECADÊNCIA. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL VEICULADA ANTES DO PERÍODO VEDADO. DESVIO DE FINALIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. GRAVIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. 1. A apresentação de fundamentação recursal apta, em tese, a infirmar os motivos de fato e de direito do acórdão recorrido atende à exigência do princípio da dialeticidade, o que implica rejeição da preliminar sobre o tema. 2. Ausência de alegação do autor ou de prova no sentido de que o governador do Estado do Maranhão e o secretário estadual de Comunicação e Articulação Política contribuíram para o suposto abuso de poder. 3. Adoção do entendimento expresso no RO–El nº 0603040–10/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 30.6.2021, firmado para as eleições de 2018 e seguintes, de que inexiste litisconsórcio passivo necessário entre o candidato e o agente público responsável pelo suposto abuso do poder político. Não acolhimento da preliminar de decadência da ação. 4. As publicidades institucionais examinadas não caracterizaram promoção pessoal com

Assinado eletronicamente por: RICARDO LEWANDOWSKI - 20/06/2022 18:24:49 https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22062018244753200000156341026 Número do documento: 22062018244753200000156341026

Num. 157649995 - Pág. 19


finalidade eleitoral (desvirtuamento), pelo contrário, divulgaram informações de interesse público, de caráter estritamente educativo ou de orientação pessoal, razão pela qual não há falar em prática de abuso de poder, seja político, seja de autoridade. 5. Ainda que se considerasse o intuito ou a finalidade eleitoral do recorrido (promoção pessoal), estaria ausente a gravidade apta a justificar a imposição das graves sanções de cassação de diploma e de incidência de inelegibilidade, uma vez que as publicações, com a prevalência de informações de interesse social relevante, não tiveram o condão de macular a higidez do pleito. 6. ‘Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a alusão a gestões, com enaltecimento de obras, projetos e feitos de um integrante do partido, não desborda do limite da liberdade de expressão e de informação – podendo caracterizar, inclusive, prestação de contas à sociedade – [...]’ (AgR–REspe nº 0600032–36/AP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 13.8.2020). 7. Na linha da orientação firmada nesta Corte, ‘é lícito ao cidadão explicitar, em rede social, as qualidades pessoais que o qualificam para o exercício de cargo eletivo futuro, podendo enfatizar a sua prévia experiência na política, pontuar compromissos a serem assumidos e rogar apoio político. Previsão expressa, por opção legislativa, no art. 36–A, V, § 2º, da Lei n. 9.504/97’ (AgR–REspe nº 0600049–83/SE, para o qual fui designado redator, DJe de 8.11.2021). No mesmo sentido, o AgR–REspe nº 0600328–75/RJ, DJe de 4.11.2021, para o qual também fui designado redator. 8. ‘A teor da jurisprudência mais recente do TSE, caso não ocorra sucumbência, o conhecimento do recurso adesivo fica condicionado ao provimento do recurso principal, fato hábil a fazer surgir o interesse em recorrer, não evidenciado na espécie. Precedentes’ (REspEl nº 65–50/PR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 7.8.2017). 9. Desprovido o recurso ordinário interposto pelo Ministério Público Eleitoral, não há como reconhecer o interesse recursal de Hildelis Silva Duarte Junior, o que inviabiliza o conhecimento de seu apelo.10. Recurso ordinário desprovido, com o consequente não conhecimento do recurso adesivo.” (RO 0602284-17/MA, Rel. Min. Carlos Horbach).

Isso exposto, nos termos do art. 36, § 7º, do RITSE, dou provimento ao recurso especial, para julgar improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral em epígrafe, afastando a inelegibilidade imposta a Naumi Gomes de Amorim. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2022.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Relator

Assinado eletronicamente por: RICARDO LEWANDOWSKI - 20/06/2022 18:24:49 https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22062018244753200000156341026 Número do documento: 22062018244753200000156341026

Num. 157649995 - Pág. 20


Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.