Acompanhamento processual rp nº 265835

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RP Nº 265835 - Representação UF: CE

Nº ÚNICO:

265835.2014.606.0000

TRE

MUNICÍPIO: FORTALEZA - CE N.° Origem: PROTOCOLO: 537462014 - 27/09/2014 20:22 COLIGAÇÃO PARA O CEARÁ SEGUIR MUDANDO REPRESENTA PRB/PP/PDT/PT/PTB/PSL/PRTB/PHS/PMN/PTC/PV/PEN/PPL/PSD/P NTE: CdoB/PTdoB/SD/PROS ADVOGADO: João de Aguiar Pupo ADVOGADO:

Joaquim Lúcio Melo Freitas

ADVOGADA:

Sarah Feitosa Cavalcante

ADVOGADO:

Erlon Albuquerque de Oliveira

ADVOGADO:

Thiago Araújo Montezuma

ADVOGADO:

Davi Medeiros Fontenele

ADVOGADO:

ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA

ADVOGADO:

Raimundo Augusto Fernandes Neto

ADVOGADA:

Kamile Moreira Castro

ADVOGADO: REPRESENTA NTE: ADVOGADO:

David Gabriel Ferreira Duarte CAMILO SOBREIRA DE SANTANA, Governador João de Aguiar Pupo

ADVOGADO:

Thiago Araújo Montezuma

ADVOGADO:

Joaquim Lúcio Melo Freitas

ADVOGADA:

Sarah Feitosa Cavalcante

ADVOGADO:

David Gabriel Ferreira Duarte

ADVOGADO:

Gladson Wesley Mota Pereira

ADVOGADO:

ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA

ADVOGADA:

Kamile Moreira Castro

ADVOGADO: REPRESENTA DO: ADVOGADO:

Raimundo Augusto Fernandes Neto COLIGAÇÃO MAJORITARIA "CEARÁ TODOS"(PMDB/PR/PSDB/DEM/PPS/PSC/PSDC/PTN/PRP) Vicente Aquino

ADVOGADO:

Edson Guimarães

ADVOGADO:

Vicente Martins Prata Braga

ADVOGADO:

DAMIÃO SOARES TENÓRIO

candidato

ao

cargo

de

DE


ADVOGADA:

CAMILA GOES BARBOSA

ADVOGADO:

AMANDA MONTENEGRO CARVALHO

ADVOGADO:

Sabino Henrique Elpídio de Carvalho

ADVOGADO:

Tibério de Melo Cavalcante

ADVOGADO:

Waldir Xavier de Lima Filho

ADVOGADO:

Sabino Henrique Elpídio de Carvalho

ADVOGADO:

Francisco Irapuan Pinho Camurça

ADVOGADO:

Fábio Neves Moreira

ADVOGADO:

Matheus Rebouças Celestino

ADVOGADO:

MANUELA DE MESQUITA GUIMARAES

ADVOGADO:

REBECA DE SOUZA FRANCO PESSOA

ADVOGADO:

Francisco Di Angellis Duarte de Morais

ADVOGADO:

FRANCISCO IRAN DA SILVA SALES FILHO

ADVOGADO:

Francisco José Alves Guimarães

ADVOGADO:

ELIOENAI PONTE FROTA

ADVOGADO: Leonardo Alencar de Figueredo REPRESENTA EUNICIO LOPES DE OLIVEIRA, candidato ao cargo de Governador DO: ADVOGADO: Sabino Henrique Elpídio de Carvalho ADVOGADO:

Edson Manuel Feijó Guimarães

ADVOGADO:

Vicente Martins Prata Braga

ADVOGADO:

DAMIÃO SOARES TENÓRIO

ADVOGADA:

camila Goes Barbosa

ADVOGADO:

AMANDA MONTENEGRO CARVALHO

ADVOGADO:

Vicente Bandeira de Aquino Neto

ADVOGADO:

TIBERIO DE MELO CAVALCANTE

ADVOGADO:

Waldir Xavier de Lima Filho

ADVOGADO:

Francisco Irapuan Pinho Camurça

ADVOGADO:

FABIO NEVES MOREIRA

ADVOGADO:

Matheus Rebouças Celestino

ADVOGADO:

MANUELA DE MESQUITA GUIMARAES

ADVOGADO:

REBECA DE SOUZA FRANCO PESSOA

RELATOR(A): ASSUNTO:

JUIZ RICARDO CUNHA PORTO DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

LOCALIZAÇÃ O:

SPRO1-Seção de Processamento 1


FASE ATUAL:

28/09/2014 15:50-Publicação em 28/09/2014 Publicado no Mural . Decisão Liminar de 28/09/2014.

Andamento Distribuição Despachos Decisão Petições Todos Andamentos Seção Data e Hora

Andamento Publicação em 28/09/2014 Publicado no Mural . Decisão Liminar de 28/09/2014. Recebido

SPRO1

28/09/2014 15:50

SPRO1

28/09/2014 15:49

ASJU7

28/09/2014 15:46

ASJU7

28/09/2014 15:46

ASJU7

28/09/2014 08:26

SEADI

28/09/2014 08:13

SEADI

28/09/2014 08:12

SEADI

28/09/2014 08:12

Enviado para ASJU7. Conclusos a(o) Relator(a) . Cancelado o envio para GABINETE DO JUIZ AUXILIAR - RICARDO CUNHA PORTO Enviado para ASJU7. Conclusos a(o) Relator(a) .

SEADI

28/09/2014 08:11

Cancelado o envio para Seção de Processamento 1

SEADI

28/09/2014 07:49

SEADI

27/09/2014 21:06

SEADI

27/09/2014 21:05

Enviado para SPRO1. Seguir Trâmite Liberação da distribuição. Distribuição automática auxiliar em 27/09/2014 JUIZ RICARDO CUNHA PORTO Autuado - Rp nº 2658-35.2014.6.06.0000

SEADI

27/09/2014 20:53

Recebido

PROTO

27/09/2014 20:36

Encaminhado para SEADI

PROTO

27/09/2014 20:35

Documento registrado

PROTO

27/09/2014 20:22

Protocolado

Distribuição/Redistribuição Data Tipo 27/09/2014 Distribuição às 21:06 automática auxiliar

Enviado para SPRO1. Seguir Trâmite Registrado Decisão Liminar de Indeferido(a) Recebido

Relator RICARDO PORTO

28/09/2014.

Justificativa CUNHA

Despacho Decisão Liminar em 28/09/2014 - RP Nº 265835 JUIZ RICARDO CUNHA PORTO Publicado em 28/09/2014 no Publicado no Mural, às 16:00 horas A Coligação Majoritária "Para o Ceará seguir Mudando" (PRB/PP/PDTPT/PTB/PSL/PRTB/PHS/PMN/PTC/PV/PEN/PPL/PSD/PCDOB/PTDOB/ SD/PROS) e Camilo Sobreira de Santana interpuseram Representação Eleitoral com Pedido de Direito de Resposta, em face do Candidato ao cargo de Governador, Eunício Lopes de Oliveira, e a Coligação Majoritária "Ceará de Todos" (PMDB/PR/PSDB/DEM/PPS/PSC/PSDC/PTN/PRP), sob a alegação de veiculação de suposta ofensa a honra do candidato Camilo Sobreira de Santana no horário eleitoral gratuito na televisão.


Aduziram os Representantes que a irregularidade se deu no programa eleitoral gratuito, horário noturno, do dia 26/9/2014, na propaganda majoritária, quando foi veiculada peça publicitária que citou o Representado em virtude da tramitação de 14 processos perante o Tribunal de Contas do Estado do Ceará, 5 ações que o Ministério Público teria ingressado por improbidade administrativa em face do candidato Camilo Santana, tudo em razão de supostas irregularidades nos Convênios firmados entre a Secretaria das Cidades, pasta assumida pelo ora Representante e os municípios de Horizonte e Pindoretama.

Destacou ainda a inicial, que apesar dos supostos desvios de recursos públicos serem de conhecimento público, nunca houve a comprovação da participação do autor Representante, até porque este não havia autorizado o repasse dos mencionados recursos públicos às entidades beneficiadas com o que ficou conhecido pela mídia de "kits" sanitários.

Nesse sentido ponderou a peça inaugural que o episódio realmente está sendo objeto de investigação perante o TCE, contudo já haveria ocorrido a comprovação da inexistência do envolvimento do Representado, bem assim que as ações por improbidade administrativa mencionadas já teriam sido revertidas pelas decisões exaradas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não havendo qualquer conta bancária do Sr. Camilo Santana que estivesse bloqueada em virtude de decisão judicial.

Eis o teor do trecho da degravação transcrita na exordial à fl. 10:

NARRADOR: " Camilo Santana é citado em 14 processos no Tribunal de Contas do Ceará, onde se investiga o escândalo dos Banheiros Fantasmas. O Ministério Público também entrou com cinco ações contra Camilo, por improbidade administrativa. Vamos repetir. Camilo Santana é citado em 14 processos no Tribunal de Contas e cinco processos por improbidade administrativa na justiça estadual."

Em sede de pedido liminar, pugna a parte autoral pelo deferimento de medida liminar antecipatória inaudita altera pars, para o fim de deferir aos Representantes o direito de resposta a ser veiculado no espaço do programa dos Representados o tempo de 3' e 9" (três minutos e nove segundos), a fim de que o candidato Camilo Santana possa apresentar a sua versão dos fatos, nos termos do art. 17, inciso III, e alíneas, da Resolução TSE nº 23.398/2014, bem como se eximam de veicular novamente a propaganda sobredita, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Relatado o necessário.

Vi atentamente a mídia inserida nos autos. De fato ela expressa notícias que podem pesar na escolha do eleitor por um ou outro candidato majoritário. Entretanto, não percebi em nenhum momento que contenha na propaganda impugnada qualquer juízo de valor feito pelos representados de fatos que, à época, foram amplamente divulgados. A propaganda apontada como irregular, na verdade, apenas repassa informações, que, ainda hoje, se encontram acessíveis pelo "google" .

É importante ressaltar que a propaganda, em momento que se aproxima de algum modo de uma hipotética interferência sobre os fatos noticiados, se limita a dizer que o candidato Camilo Santana, apesar da sua afirmação em contrário, não foi inocentado em todas as ações de improbidade que teria figurado, tendo sido excluído apenas de uma delas, permanecendo em outras cinco como réu. O direito de resposta, no caso, só se justificaria se essa informação fosse sabidamente inverídica, vale dizer, se o candidato Camilo Santana não mais figurasse como réu em nenhuma das ações de improbidade na propaganda vergastada, ou ao menos em uma das cinco ações apontadas. Mas essa questão não foi aventada pela exordial.

Por outro lado, se visualiza a afirmação, no âmbito da referida propaganda, de que o candidato Camilo Santana tenha tido os seus bens bloqueados pela Justiça. No entanto não constatei a afirmação de que tal bloqueio ainda perduraria. É interessante notar, através da informação contida na folha 61, que apenas as verbas salariais incluídas àquelas que por ventura tenham sido depositadas em conta poupança, até o limite de quarenta salários mínimos -, referentes aos bens judicialmente bloqueados do candidato Camilo Santana, é que foram desbloqueadas, o resto não. Tal informação foi trazida à colação pela parte autoral.

Os Tribunais Eleitorais já tem pacificado o entendimento de que o mero repasse de notícias constantes em órgãos de comunicação, sem nenhum juízo efetivo de valor sobre o envolvimento ou participação nos fatos ilícitos noticiados do candidato adversário, não viabiliza o direito de resposta no período eleitoral. Para tanto o candidato que se sentir atingido ou que deseje esclarecer fatos e circunstâncias que envolveram o seu nome deve fazê-lo através do seu próprio tempo. A propósito do tema cito os entendimentos jurisprudenciais a seguir:

"REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE RESPOSTA. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. EXIBIÇÃO DE CENA QUE, SEM OFENDER, NEM FALSEAR A VERDADE, LIMITA-SE A REPRODUZIR FATO PASSADO. INDEFERIMENTO. MENSAGEM QUE NÃO SE LIMITA A REPRODUZIR FATOS NOTICIADOS. INSINUAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DE CANDIDATO ADVERSÁRIO NA PRÁTICA DE ILÍCITOS. OFENSA. DEFERIMENTO. A propaganda eleitoral gratuita que, sem ofender nem falsear a verdade, se limita a rememorar fato passado, inclusive informando data e disponibilizando dados que


permitem compreender que se trata de acontecimento há muito ocorrido, não autoriza o deferimento de pedido de resposta. Se a propaganda eleitoral gratuita não se limita a reproduzir fatos noticiados pela mídia, imputando a candidato adversário a prática de ilícitos, ainda que indiretamente, defere-se o pedido de resposta. Pedido de resposta julgado parcialmente procedente." (Rp - Representação nº 366217 - brasília/DF, Acórdão de 26/10/2010, Rel. Min. JOELSON COSTA DIAS, Publicado em Sessão de 26.10.2010) "REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE RESPOSTA. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. INSERÇÕES. MENSAGEM QUE NÃO SE LIMITA A REPRODUZIR FATOS NOTICIADOS. INSINUAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE "CAIXA DOIS" EM CAMPANHA ELEITORAL. OFENSA. DEFERIMENTO. Se a propaganda eleitoral gratuita não se limita a reproduzir fatos noticiados pela mídia, imputando a candidato ou coligação adversários a prática de ato ilícito, ainda que indiretamente, defere-se o pedido de resposta. Pedido de resposta julgado procedente." (TSE, Rp - Representação nº 352013 - brasília/DF, Acórdão de 20/10/2010, Rel. Min. JOELSON COSTA DIAS , Publicado em Sessão de 20.10.2010)

Diante do exposto indefiro o direito de resposta liminarmente requestado na petição inicial.

Intimem-se, inclusive o MPE.

Expedientes necessários. Urgência.

Ce.Fortaleza, 28 de setembro de 2014.

Dr. Ricardo Cunha Porto Juiz Auxiliar da Propaganda



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