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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES

TIPO DO PROCESSO: AGRAVO INTERNO em PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (proc. originário 0050484-36.2021.8.06.0100) ORIGEM: 02ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ/CE AGRAVANTE: ITAMAR NEUTEL BASTOS GERAUD MONTEIRO AGRAVADO: BRUNO FRANCISCO DE ARAÚJO CRUZ, ANTONIO EDEMIR MAGALHÃES NASCIMENTO, VILAMAR ARAÚJO SOUSA, FABRÍCIO BASTOS LIRA E GLÁUCIA MARIA MOTA ARAÚJO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESA. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES (transferência – fls. 33 do apenso)

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO INTERNO oposto por ITAMAR NEUTEL BASTOS GERAUD MONTEIRO em face de decisão interlocutória (fls. 872/875 do principal) proferida pelo então Relator Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, a quem sucedi, referente a PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO interposta na AÇÃO ORDINÁRIA (proc. n. 0050484-36.2021.8.06.0100), ajuizada pelo agravante em desfavor de BRUNO FRANCISCO DE ARAÚJO CRUZ E OUTROS, concedendo o efeito suspensivo nos termos seguintes: Com arrimo nas questões acima delineadas, com base no artigo 1.012, § 4º, do CPC, defiro a pretensão liminar, deduzida por meio da presente petição, a fim de conceder o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos Centro Administrativo Gov. Virgílio Távora – Av. Gal. Afonso Albuquerque, s/n – Cambeba – CEP: 60822-325 – Fortaleza/CE Fone: (85) 3207.7000 1 A4

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, liberado nos autos em 23/06/2022 às 11:56 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0637288-56.2021.8.06.0000 e código 2665DF7.

NÚMERO ÚNICO: 0637288-56.2021.8.06.0000


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do

próprio

cumprimento

da

liminar,

até

ulterior

deliberação. (…). Fortaleza, 25 de novembro de 2021.

Em seu recurso (fls. 01/08 do apenso), ITAMAR NEUTEL BASTOS GERAUD MONTEIRO sustentou: a) não fundamentação da decisão interlocutória atribuidora do efeito suspensivo na legislação regente das eleições para Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Itapajé/CE; b) vedação expressa a reeleição para o mesmo cargo da mesma diretora; c) violação do princípio da legalidade com a eleição da chapa escolhida. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso. Em suas contrarrazões (fls. 19/30 do apenso), BRUNO FRANCISCO

DE

ARAÚJO

CRUZ,

ANTONIO

EDEMIR

MAGALHÃES

NASCIMENTO, VILAMAR ARAÚJO SOUSA, FABRÍCIO BASTOS LIRA E GLÁUCIA MARIA MOTA ARAÚJO sustentaram: a) ofensa à dialeticidade, aplicando-se os artigos 545 e 1.021, § 1º, do CPC, bem como a Súmula n. 182/STJ; b) presença dos requisitos autorizadores da atribuição do efeito suspensivo pretendido; c) tentativa de discussão meritória através do agravo interno. Ao final, requereu o improvimento do recurso. O recurso me foi distribuído e os autos foram à conclusão (fls. 33 do apenso). Centro Administrativo Gov. Virgílio Távora – Av. Gal. Afonso Albuquerque, s/n – Cambeba – CEP: 60822-325 – Fortaleza/CE Fone: (85) 3207.7000 2 A4

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autos do processo nº 0050484-36.2021.8.06.0100, e, assim,


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Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do agravo interno nos termos do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, e dos artigos 268 a 270 do RI/TJCE. O cerne da controvérsia reside em averiguar o acerto da decisão interlocutória recorrida, concedente do efeito suspensivo à apelação interposta nos autos do proc. dependente 0050484-36.2021.8.06.0100, quanto à análise dos requisitos autorizadores para fins de nulidade e determinação de nova eleição de Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itapajé/CE, em razão de recondução de Presidente da Câmara Municipal por três mandatos consecutivos na pessoa do agravado Bruno Francisco de Araújo Cruz. Analisando a sentença do processo originário (fls. 592/600 daqueles autos), verifico não ter havido a comprovação de mudança legislativa no sentido de autorizar-se a recondução de membros eleitos para o mesmo cargo. Deve-se analisar possível afronta aos atos normativos aplicáveis, os quais verifico serem o art. 23 da Lei Orgânica do Município de Itapajé/CE,

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É o relatório. Passo a decidir.


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quais constava vedação expressa à reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou pela manutenção dessa impossibilidade, em respeito ao princípio republicano, devendo haver alternância de membros no poder, preservando-se as garantias do Estado Democrático de Direito. No entanto, ressalvou não ser norma de reprodução obrigatória o art. 57, § 4º, da CF/882, razão pela qual a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara Municipal do caso concreto devem ser analisados. Veja-se: AÇÃO

DIRETA

DE

INCONSTITUCIONALIDADE.

MESA

DIRETORA DE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL. REELEIÇÃO

ILIMITADA

IMPOSSIBILIDADE. DEMOCRÁTICO PROCEDÊNCIA

AO

MESMO

PRINCÍPIOS E DO

DO

REPUBLICANO,

PLURALISMO PEDIDO.

CARGO.

POLÍTICO.

INTERPRETAÇÃO

CONFORME A CONSTITUIÇÃO. 1. O art. 57, § 4º, da Constituição 1 2

Federal

não

consiste

em

preceito

de

Art. 5º. (…) § 2º -O mandato dos membros da Mesa Diretora será de dois anos, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo (Art. 23º da LOM). Art. 57. (…) § 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. Centro Administrativo Gov. Virgílio Távora – Av. Gal. Afonso Albuquerque, s/n – Cambeba – CEP: 60822-325 – Fortaleza/CE Fone: (85) 3207.7000 4 A4

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bem como o art. 5º, § 2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal1, nos


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observada a relativa autonomia das Casas legislativas estaduais para reger o processo eletivo para Mesa diretora, esse campo jurídico é estreitado por outros princípios constitucionais, que exigem o implemento de mecanismos que impeçam resultados inconstitucionais às deliberações regionais. A afirmação do princípio republicano, no que assentada a alternância de poder e a temporariedade dos mandatos, reconhecida à unanimidade pelo colegiado, impõe o estabelecimento de limite objetivo à reeleição de membros da Mesa. 3. O redimensionamento que a EC 16/1997

causou

no

princípio

republicano

serve

ao

equacionamento da questão constitucional ao fornecer o critério objetivo de 1 (uma) única reeleição/recondução sucessiva

para

o

independentemente

mesmo da

cargo

legislatura

da

dos

Mesa, mandatos

consecutivos. 4. Em situações de nova interpretação do texto constitucional, impõe-se ao Tribunal, tendo em vista razões de segurança jurídica, a tarefa de proceder a uma ponderação das consequências e ao devido ajuste do resultado (…). (STF ADI:

6707

RICARDO

ES

0048653-12.2021.1.00.0000,

LEWANDOWSKI,

Data

de

Relator:

Julgamento:

20/09/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/12/2021)

Também vem acompanhando a jurisprudência pátria, como exemplo, a do Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ELEIÇÃO PARA A Centro Administrativo Gov. Virgílio Távora – Av. Gal. Afonso Albuquerque, s/n – Cambeba – CEP: 60822-325 – Fortaleza/CE Fone: (85) 3207.7000 5 A4

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observância obrigatória pelos Estados, (...). 2. Ainda que


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PRINCÍPIO

DA

PROPORCIONALIDADE

PARTIDÁRIA.

NULIDADE. ART. 58, § 1º, DA CF/88. POSSIBILIDADE DE RECONDUÇÃO DO PARLAMENTAR PARA O MESMO CARGO EXERCIDO NO BIÊNIO ANTERIOR. NECESSIDADE DE

ANÁLISE

DA

LEI

ORGÂNICA

MUNICIPAL.

ENTENDIMENTO DO STF. (...) O Supremo Tribunal Federal fixou orientação no sentido de que o art. 57, § 4º, da CF/88, de acordo com o qual os membros das Mesas do Congresso Nacional não podem ser reconduzidos para o mesmo cargo na eleição subsequente, não é norma de reprodução obrigatória pelos estados e municípios. Assim, a possibilidade de recondução do vereador à Mesa Diretora da Câmara Municipal deve ser aferida em conformidade com a respectiva Lei Orgânica. Apelo parcialmente provido. (TJ-BA - APL: 00000798220138050171, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2015)

No caso concreto, a legislação aplicável veda expressamente a recondução tal qual pretendida, bem como não houve comprovação da suposta alteração legislativa. Estando o magistrado adstrito ao demonstrado nos autos, não verifico o fumus boni iuris e o periculum in mora, principalmente em razão da não demonstração de prejuízo por parte dos agravados. Dessa forma, verifiquei acerto na decisão de piso nos autos

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MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO


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da possibilidade de recondução absoluta, e assim não verifico a presença dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo pretendido. Ante o exposto, exerço juízo de retratação em relação à decisão interlocutória agravada (fls. 872/875), para indeferir o efeito suspensivo pretendido na apelação interposta no processo principal n. 0050484-36.2021.8.06.0100,

uma

vez

não

presentes

os

requisitos

autorizadores, tudo o que faço nos termos do art. 1.012, do CPC, bem como no artigo 23 da Lei Orgânica de Itapajé/CE, art. 5º, § 2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapajé/CE, não obstante no art. 57, § 4º, da CF/88, e orientação jurisprudencial da Suprema Corte Brasileira, na ADI n. 6.524/DF. Intimem-se. Após o decurso de prazo, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora

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principais, em razão da não comprovação da alteração legislativa permissora


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