Reassentamentos Urbanos no Brasil

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suidores da área desapropriada - fato reconhecido pelo próprio ente expropriante, que admitiu ter sido a imissão efetivada somente após o cadastramento dos ocupantes em programas de auxílio habitacional promovidos pela Secretaria de Habitação -, o direito à indenizatória há de ser deferido em favor dos agravantes, como forma de reparação pela perda do imóvel onde residiam com suas famílias. [...] os pressupostos fáticos para a usucapião encontravam-se consolidados, não havendo porque continuar impedindo o levantamento da indenização pelos agravantes, que além de possuidores, também já teriam direito à titularidade do bem.

Portanto, a Corte reconheceu o direito dos moradores inclusive à propriedade dos terrenos, uma vez que haviam cumprido os requisitos do usucapião, como o tempo de posse, ausência de resistência do proprietário, etc. Então, reconheceu a eles a garantia de justa e prévia indenização. Segue importante afirmação do Tribunal: [...] não é o registro no cartório imobiliário que atribui a propriedade, como sucede no contrato de compra e venda, por exemplo. A propriedade já foi adquirida pela consumação do substrato fático previsto na lei, de modo que o registro da sentença tem o efeito de regularizar a cadeia sucessória de domínio de imóveis urbanos. A legitimidade do possuidor para o recebimento da indenização decorrente da desapropriação já é há tempos reconhecido pela jurisprudência. [...]

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