Direito Penal - Parte Geral by Ney Moura Teles part2

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6 – Direito Penal – Ney Moura Teles Se ao condenado tiver sido oferecida a oportunidade de trabalhar, interna ou externamente, deverá ter-se desempenhado de modo igualmente satisfatório. Trata-se de uma exigência cujo objetivo é valorizar o trabalho do condenado, privilegiando aqueles que a ele se dedicarem, incentivando todos a se portarem bem não só nas atividades laborais desenvolvidas, dentro e fora do presídio, bem assim nas atividades de laborterapia.

19.2.2.4

Aptidão para prover o próprio sustento

Uma exigência de natureza subjetiva impõe ao condenado a comprovação de aptidão para prover sua própria subsistência, por meio de trabalho honesto. O condenado deve demonstrar, antes de obter o livramento, a possibilidade de, com seu próprio trabalho honesto, manter-se, alimentar-se, morar, sobreviver, enfim, no mundo livre. Não significa que, para obter o livramento, o condenado deve, necessariamente, comprovar ter vaga garantida em emprego lícito. A proposta de trabalho é suficiente para provar o atendimento do requisito, mas não é o único meio para sua satisfação, não sendo, pois, imprescindível. A norma não ressalva, mas é óbvio que não se aplica ao deficiente físico impossibilitado de obter emprego ou qualquer atividade, tanto que o art. 132 da Lei de Execução Penal, ao exigir que o liberado consiga ocupação lícita, ressalva a situação do que não for apto para o trabalho.

19.2.2.5

Presunção de que o condenado por crime doloso, com

violência ou grave ameaça, não voltará a delinqüir Exige o parágrafo único do art. 83, para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça, a demonstração de condições pessoais que façam presumir que ele não voltará a delinqüir. Esse requisito aplica-se apenas aos condenados por crimes dolosos cometidos com violência – física ou moral. A presunção de que alguém não mais voltará a delinqüir constitui um dos grandes absurdos jurídicos ainda contemplados no ordenamento penal. Nenhuma ciência, ninguém, jamais, em tempo algum – a não ser que tenha recebido efetivos poderes de Deus – pode, em sã consciência, afirmar que há probabilidade cientificamente concreta de que certa pessoa cometerá, ou não, crimes. De conseqüência, não se pode admitir, nos dias de hoje, qualquer presunção de


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