Newsletter ciej n º2 julho 2015

Page 1

Newsle er CIEJ n.ยบ2 Julho 2015


EDITORIAL

AI S

“escrever poemas não é boa

Q

maneira de atordoar os tempos do verbo (…) escrever, deixar de escrever, escrever ou não escrever não é acabar assim tão depressa quanto se pensava” Herberto Helder Poemas Canhotos

A criação do CIEJ foi pautada pela vontade de

tornar

disponível

o

conhecimento

científico produzido pelos investigadores da área jurídica do IPLeiria, certos de que a qualidade deveria

da ser

investigação colocada

ao

promovida serviço

da

comunidade envolvente. Os

temas

dos

artigos

da

presente

Newsletter são demonstrativos não apenas da

qualidade

promovidos

científica

no

seio

dos

do

estudos

CIEJ,

mas

principalmente da atualidade e pertinência das matérias que se analisam. O CIEJ tem fomentado a interação científica com

os

estudantes

dos

cursos

de

licenciatura e mestrado de ciências jurídicas do IPLeiria como comprova a inserção de dois textos de alunos do Curso de Mestrado em Solicitadoria de Empresa. São

ainda

de

salientar

as

diversas

atividades promovidas pelo CIEJ ao nível de encontros

científicos,

intercâmbio

de

investigadores e alunos sobre temas da atualidade jurídica.

Pela Direção do CIEJ, Cátia Marques Cebola Visite a nossa página em www.ciej.ipleiria.pt

P : ?

Ana Filipa Conceição Docente na ESTG-IPLeiria; Membro do Conselho Científico do Centro de Investigação em Estudos Jurídicos (CIEJ); Doutora em Direito, na especialidade de Direito da Insolvência, pela Faculdade de Direito da Universidade de Salamanca

D

esde 2011 que o número de insolvências de pessoas singulares tem ultrapassado o número de insolvências de pessoas coletivas (sociedades comerciais, associações, fundações ou cooperativas) ou de patrimónios autónomos (heranças, por exemplo). Neste momento, de acordo com os dados da Direção Geral de Política da Justiça, cerca de 69% das insolvências serão de pessoas singulares. Quando falamos de pessoas singulares estamos a referir-nos a um largo espectro de casos: consumidores, profissionais liberais, profissionais autónomos, empresários em nome individual e garantes pessoais, como sejam fiadores e avalistas. Deste modo, compreende-se que não só os consumidores e os empresários em nome individual preenchem a estatística mas também, em grande número, administradores e sócios de pessoas coletivas declaradas insolventes. Assim sendo, será que o CIRE dá uma resposta adequada a insolvências com causas tão díspares? Consideram-se insolventes, de acordo com o artigo 3.º n.º 1 CIRE, todos aqueles que se encontram impossibilitados de cumprir com as suas obrigações vencidas, ou seja, que careçam de liquidez para fazer face aos compromissos assumidos, de uma forma estrutural e permanente, o que implica o não cumprimento

pontual e regular da generalidade das obrigações (podendo a insolvência basear-se apenas numa única obrigação, se não existirem outras). Estão incluídas aqui, dependendo do caso concreto, dívidas provenientes de créditos bancários, tributários ou relativos à Segurança Social, dívidas de serviços públicos essenciais, relacionadas com habitação, educação, saúde ou outras relativas à vida familiar, dívidas comerciais (que se podem comunicar ao cônjuge, caso o regime do casamento seja o de comunhão, de acordo com artigos 14 Código Comercial e 1691.º n.º 1 alínea d) do Código Civil) ou, no caso de sócios de sociedades comerciais insolventes, dívidas provenientes de avales ou mesmo suprimentos. Nestes casos, cumpre ao insolvente ou, caso seja casado em comunhão de adquiridos, aos cônjuges que pretendam ser declarados insolventes, apresentar-se à insolvência, de forma a antecipar-se ao pedido de declaração de insolvência de outros legitimados, como sejam os credores, nos termos do art.º 20.º CIRE. Caso o insolvente ou um dos insolventes seja empresário em nome individual, terá apenas 30 dias para se apresentar à insolvência, nos termos do art.º 18.º n.º1 CIRE, desde a data de conhecimento da situação de insolvência ou desde o incumprimento generalizado, por mais de


três meses, de dívidas tributárias, à segurança social, a trabalhadores ou originadas por mútuo ou rendas relativas à habitação própria e permanente ou a local onde se exerça atividade comercial (como indicam os artigos 18.º n.º 3 e 20.º n.º1 alínea g) CIRE). Caso não exista nenhum empresário, é aconselhável, caso pretenda solicitar a exoneração do passivo restante, que o devedor ou devedores se apresentem à insolvência nos seis meses seguintes à sua verificação (artigo 238.º n.º 1 d) CIRE). Todavia, há que decidir qual das soluções do CIRE melhor se adequa ao caso concreto. Para este efeito, o CIRE incorpora os dois modelos de tratamento da insolvência de pessoas singulares – por um lado, o modelo reeducativo, que prevê que o insolvente/ insolventes apresente(m) um plano de pagamentos aos credores, de forma a cumprir o maior número possível de obrigações e a conservar a generalidade dos seus bens; por outro, o modelo do fresh start, que prevê a liquidação dos bens do devedor na íntegra, seguido de cinco anos de pagamento aos credores, findo o qual se perdoarão as dívidas remanescentes, com exceção de dívidas tributárias, pensões de alimentos, dívidas provenientes de indemnizações ou multas e coimas. Apesar de serem apresentados como alternativa, estes modelos não se aplicam, de forma ótima, aos mesmos tipos de insolvente, pelo que não se compreenderá o facto da esmagadora maioria dos insolventes optar pela exoneração do passivo restante, mesmo quando não é o tratamento mais adequado. O plano de pagamentos permite ao devedor, nos termos do art.º 249.º CIRE, quando não

é empresário ou, sendo-o, não tiver dívidas laborais, mais de 20 credores ou um passivo superior a €300 000 euros, renegociar com os seus credores, incluindo moratórias, perdão de dívidas, dação em cumprimento ou mesmo liquidação seletiva dos seus bens. Neste caso, será mais adequado para os devedores que possuam rendimentos e não pretendam liquidar o seu património na íntegra. Além disso, o plano de pagamentos, quando aprovado ou homologado pelo juiz, é um mecanismo célere, anónimo e mais barato para solucionar a insolvência, mesmo quando comparado com outros mecanismos mais recentes, como PER (que implica publicidade e pagamento ao administrador de insolvência). Por último, o plano de pagamentos inclui devedores que estejam inclusivamente de má-fé, como sejam os que se endividaram de forma dolosa ou negligente. Já a exoneração do passivo restante serve outro tipo de insolventes: aqueles que preferem que o seu património seja liquidado ou, de forma mais adequada, aos insolventes que não possuem bens ou rendimentos, sendo aplicada apenas aos devedores de boa-fé (art.º 238.º CIRE). Neste caso, a declaração de insolvência é pública, o insolvente perde os seus direitos de administração e disposição a favor do administrador de insolvência, sendo um pro-

cesso mais caro, mais moroso e mais complexo de ultrapassar por uma pessoa singular, no sentido em que, para além de perder os seus bens, o insolvente terá de esperar pelo encerramento da liquidação para que se inicie o período de cessão de rendimentos aos credores. O processo pode, neste caso, durar muitos anos, sujeitando-se o devedor a um conjunto de deveres apertados e à fiscalização do fiduciário, em regra, a quem terá de pagar uma remuneração, devendo ainda ceder aos credores todo o seu rendimento disponível. No que concerne ao rendimento indisponível, nele se incluem as despesas essenciais do devedor e agregado familiar, despesas profissionais e outras devidamente salvaguardadas (art.º 239.º n.º 4 CIRE). Todavia, muitos tribunais entendem que o salário mínimo nacional é o adequado por cada devedor, ignorando muitas vezes despesas superiores devidamente justificadas, podendo ponderar-se se não estará em causa o direito constitucional à dignidade humana. Em conclusão, cabe a cada insolvente analisar o seu caso concreto, optando pela solução mais adequada, o que nem sempre passa pela popular exoneração do passivo restante.

“The Bus” (1929) por Frida Kahlo, Museu Dolores Olmedo - México


N

R G

# F % S

João Diogo da Cruz Santos Licenciado em Solicitadoria e Mestrando em Solicitadoria de Empresa na Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Leiria

N

o passado dia 21 de abril foi aprovado, em Conselho de Ministros, o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, publicado em anexo ao Decreto-Lei (DL) n.º 59/2015. Este novo regime assegura que se mantém transposta no panorama jurídico nacional a diretiva n.º 2008/94/CE, de 22 de outubro, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador. Este novo regime veio unificar as normas reguladoras do fundo que se encontravam dispersas em vários diplomas1.

O Fundo é dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa, patrimonial e financeira e goza de capacidade judiciária. O seu funcionamento é assegurado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., que lhe presta também apoio financeiro. A sua gestão fica ao cargo de um Conselho de Gestão composto por um presidente e 11 vogais, que representam governo, confederações de empregadores e confederações sindicais, ambas com assento na Comissão Permanente de Concertação. Conforme previsto no artigo 1º, n.º1 do novo regime, o Fundo de Garantia Salarial (FGS) assegura o pagamento ao trabalhador dos créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, desde que seja proferida sentença de declaração de insolvência do empregador, despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de Processo Especial de Revitalização (PER), ou ainda despacho de aceitação do requerimento proferido pelo IAPMEI, em caso de procedimento no âmbito do Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE). Esta norma apresenta um avanço relativamente ao anterior regime, uma vez que, ao contrário do que acontecia, passou a estar previsto o pagamento dos créditos aos trabalha-

dores quando a empresa requeira um plano de revitalização ou recuperação. O pagamento dos créditos anteriormente referidos é ainda assegurado ao trabalhador que exerça ou tenha exercido a sua atividade em território nacional ao serviço de empresa com atividade em dois ou mais Estados-Membros, mesmo que a empresa tenha sido declarada insolvente por um tribunal ou outra entidade competente de outro Estado-

Membro da União Europeia ou Estado abrangido pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. Para estes casos, o artigo 9º do novo regime prevê que o FGS deve solicitar a essas entidades as informações necessárias que demonstrem ser pertinentes para a decisão de atribuição do fundo, devendo também, no sentido inverso, prestar as informações que lhe forem requeridas. O artigo 10º prevê também que o FGS deve dispor de intercâmbio de informações entre as administrações públicas e ou entre as instituições de garantia dos EstadosMembro, de forma a dar à instituição de garantia competente conhecimento dos créditos em dívida aos trabalhadores. Aos créditos devidos aos trabalhadores são deduzidos os montantes de quotização à segurança social, que sejam da sua responsabilidade, e os valores devidos por si correspondentes à retenção na fonte do imposto sobre o rendimento, montantes esses que serão entregues pelo FGS às entidades competentes. O regime agora em vigor prevê alguns limites relativos ao pagamento dos créditos devidos aos trabalhadores. O n.º 4 do artigo 2º começa, desde logo, por indicar que o

FGS assegura o pagamento dos créditos que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento no PER ou no SIREVE. Outro dos limites impostos está previsto no artigo 3º, e prende-se com os limites das importâncias pagas: o FGS assegura o pagamento dos créditos com um limite máximo global de seis meses de retribuição, e com um limite máximo mensal correspondente ao triplo do salário mínimo nacional2. No entanto, o pagamento dos créditos vencidos em momento posterior à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento no PER ou no SIREVE pode ser garantido desde que não existam créditos vencidos nos seis meses anteriores ou o seu montante não atinja o limite máximo referido (artigo 2º, n.º 5). Por fim, no caso de cessação do contrato de trabalho, o FGS apenas assegura o pagamento dos créditos se o mesmo for requerido até um ano após essa cessação (artigo 2º, n.º 8). De acordo com o artigo 2º, n.º6, o FGS deve assegurar o pagamento da compensação prevista no artigo 366º do Código do Trabalho, devida ao trabalhador por cessação do contrato de trabalho, com exceção da parte que caiba ao Fundo de Garantia da Compensação do Trabalho (FGCT), ao Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) ou ao mecanismo equivalente (ME)3. Para que esta articulação entre os fundos seja devidamente efetuada, o artigo 6º do novo regime prevê que após a receção do requerimento do trabalhador, e caso nele estejam discriminados créditos emergentes de compensação devida por cessação do contrato de trabalho, o fundo solicita ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. informações sobre os montantes pagos ao trabalhador ou existentes para esse efei-


to, quer seja no FGCT, no FCT ou no ME. Esta norma veio resolver um problema que surgiu em 2013 aquando da criação destes fundos de compensação, uma vez que não estava regulamentado qual o fundo a acionar para o pagamento da compensação devida ao trabalhador. A solução agora adotada pode revelar-se uma mais-valia para o trabalhador, uma vez que os fundos passaram a complementar-se entre si. Para que o fundo assegure o pagamento dos créditos garantidos, o trabalhador deve dar entrada de um requerimento em qualquer serviço da Segurança Social ou em www.seg.social.pt, através de modelo GS 1/2015 – DGSS também disponível no site.

Após efetuado o pagamento ao trabalhador, o FGS fica sub-rogado nos direitos e nos privilégios creditórios do trabalhador, na medida dos pagamentos efetuados, acrescidos de juros de mora vincendos (artigo 4º, n.º1), quer isto dizer que os créditos e privilégios creditórios que pertenciam ao trabalhador, são assim transferidos para a esfera jurídica do Fundo. No caso de os bens da massa insolvente serem insuficientes para garantir o pagamento de todos os créditos laborais, o n.º 2 do artigo 4º vem dizer-nos que os créditos em que o FGS fica subrogado deverão ser graduados de igual forma com o valor remanescente dos créditos laborais.

económica, em pobreza e em sobreendividamento, parece-nos que a reformulação do regime do fundo de garantia salarial foi pertinente na medida em que, por um lado, ocorreu a unificação das normas reguladoras do regime, tonando-o assim de mais fácil consulta, e pelo outro, alargou as situações abrangidas pelo fundo aumentando assim também o número de potenciais beneficiários. Para além disso, veio clarificar algumas imprecisões no anterior regime, nomeadamente no que toca à articulação do FGS com os Fundos de Compensação.

Desse requerimento, que está previsto no artigo 5º do regime, devem constar a identificação do requerente e do respetivo empregador e a discriminação dos créditos objeto do pedido. Juntamente com o requerimento, deve dar entrada no serviço, consoante os casos, a declaração ou cópia autenticada do documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador, emitida pelo administrador de insolvência ou pelo administrador judicial provisório; a declaração, emitida pelo empregador, comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida declarados pelo trabalhador, quando o mesmo não seja parte constituída; ou na ausência das duas anteriores, a declaração comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador, emitida pela Autoridade para as Condições do Trabalho (artigo 5º, n.º 2), devendo as entidades emissoras certificar o documento através de aposição de assinatura eletrónica ou manuscrita no verso do documento (artigo 5º, n.º 3). A decisão deve ser emitida no prazo de 30 dias a contar do momento em que o requerimento se encontre devidamente instruído. O requerente é notificado da decisão devidamente fundamentada, onde são indicados, no caso de deferimento total ou parcial, o montante que será pago, o meio de pagamento e os valores deduzidos no caso de os haver (artigo 8º). Verificada a existência de conluio ou simulação, o FGS pode recusar o pagamento dos créditos devidos ao trabalhador. Pode ainda reduzir o valor do pagamento dos créditos caso se verifique uma discrepância entre os valos discriminados no requerimento e a média dos valores constantes das declarações de remunerações dos 12 meses anteriores à data do mesmo, quando tais declarações digam respeito a remunerações efetivamente auferidas, conforme o disposto no artigo 7º do novo regime.

Golconda (1953) de René Magritte. Fonte: www.wikiart.org

A dívida do empregador ao FGS compreende os valores ilíquidos dos créditos laborais e é notificada ao empregador em simultâneo com o pagamento (artigo 11º). A cobrança da dívida às entidades empregadoras tem por base uma certidão emitida pelo presidente do Conselho de Gestão do Fundo, da qual deve constar assinatura autenticada, data de emissão, nome e domicílio do devedor, proveniência da natureza dos créditos e indicação, por extenso, do seu montante, da data a partir da qual são devidos juros de mora e da importância sobre que incidem (artigo 12º). O empregador pode acordar com o fundo que a dívida possa ser paga em prestações. Numa altura em que muito se fala de crise

1) As questões substanciais estavam consagradas nos artigos 317º a 326º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho. Por outro lado, as questões organizativas, financeiras e procedimentais encontravamse previstas no Regulamento do FGS, documento esse que havia sido aprovado em anexo ao DL n.º 139/2001, de 24 de abril. 2) O salário mínimo nacional foi fixado em 505€ pelo DL n.º 144/2014,de 30 de setembro. 3) O regime jurídico do FCT, do FGCT e do ME foi estabelecido pela Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto.


OP 0 C

%

%

F A

#

%

Vera Leal Ramos Mestranda em Ciências Jurídico-Civilísticas pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra Jurista na sociedade Vieira da Luz & Associados Sociedade de Advogados, R.L.

J

á não é novidade que o contrato de arrendamento, quando acompanhado da comunicação ao arrendatário do montante das rendas, encargos e despesas em dívida, constitui título executivo. É isso mesmo que nos diz o art. 14º -A da Lei n.º 6/20061, devendo o mesmo ser conjugado com o art. 703º, n.º 1, alínea d)2 do Código de Processo Civil3.

NRAU, caso dessa mesma comunicação conste o montante devido a título de rendas.

Clarificando: quando o arrendatário entre em mora no que diz respeito ao pagamento das rendas, o senhorio, para cobrar o montante em dívida, não necessita de intentar uma ação declarativa. Bastará que comunique o referido montante ao arrendatário, através de carta registada com aviso de receção (art. 9º, n.º 1 do NRAU): tal comunicação, quando acompanhada do contrato de arrendamento, constitui título executivo. Pretende-se aqui que o Exequente (o senhorio) determine previamente o montante da obrigação, de forma a conferir maior precisão à dívida exequenda.

Bem sabemos que é frequente o senhorio, aquando da celebração do contrato de arrendamento, exigir a intervenção de um terceiro que assegure o cumprimento das obrigações emergentes do contrato, em caso de incumprimento do arrendatário. E é frequente que esse

Com os mencionados elementos, pode então o senhorio lançar mão da respetiva ação executiva para cobrança coerciva do seu crédito. É de realçar que, não sendo exigível ao senhorio a manutenção do contrato de arrendamento quando o arrendatário esteja em mora em dois ou mais meses de renda (art. 1084º, n.º 1 do Código Civil), a comunicação ao arrendatário da resolução do contrato não lhe retira eficácia para efeitos da aplicação do art. 14º-A do

É no entanto de realçar que, quando o senhorio pretenda simultaneamente a resolução do contrato, devemos tomar em consideração as formas de comunicação exigidas pelo n.º 7 do art. 9º do NRAU.

terceiro surja, justamente, investido na qualidade de fiador. Ora, questão não tão pacífica é a de saber se o senhorio, ao intentar a ação executiva por mora do arrendatário no pagamento das rendas, poderá demandar também o fiador. O instituto da fiança surge regulado no art. 627º e seguintes do Código Civil, e de acordo com os ensinamentos de Antunes Varela, define-se como sendo “o vínculo jurídico pelo qual um terceiro (fiador) se obriga pessoalmente perante o credor, garantindo com o seu património a satisfação do direito de crédito deste sobre o de-

vedor”4. A fiança consiste numa garantia especial da obrigação, e tem como características a acessoriedade e a subsidiariedade. Esta última repercutese essencialmente na faculdade de o fiador invocar o benefício da excussão prévia5. Importa conjugar o que acabámos de referir com o já mencionado art. 14º-A do NRAU, ao dispor que “o contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário”, não se referindo expressamente à posição ocupada o fiador. Entre nós, a jurisprudência tem divergido nas posições adoptadas. No entanto, em Acórdão datado de 2611-2014, o Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido chamado a pronunciar-se sobre esta questão, considerou que o título executivo assim formado tem força executiva também contra o fiador. Esta decisão não pode deixar de ter o nosso acolhimento. Vejamos. Como nos ensina Lebre de Freitas, o título executivo é um documento com base no qual é efetuada a cobrança coerciva do crédito, sendo portanto “condição necessária e suficiente da ação executiva”6, assumindo uma função delimitadora da mesma. Dada a


relevância do título executivo, é forçoso que a lei estabeleça a sua taxatividade no art. 703º do Código de Processo Civil. No entanto, no caso sub judice estamos perante um título executivo complexo: o mesmo é constituído por dois documentos que, apenas conjuntamente, certificam a existência da obrigação exequenda. Seria de admitir que o título executivo, validamente formado, não tivesse força executiva face ao fiador? Teria o senhorio de intentar uma ação declarativa de condenação e a posterior ação executiva para que visse o seu crédito satisfeito? Tal solução não se nos afigura, de modo algum, razoável ou sustentável. Em primeiro lugar, não estaríamos a privilegiar a economia e a celeridade processuais, princípios tão característicos da justiça processual do século XXI. Acresce ainda que, não raras vezes, o fiador renuncia ao benefício da excussão prévia, responsabilizando-se pelo exato e integral cumprimento das obri-

gações que resultam para o arrendatário. Aquando da celebração do contrato de arrendamento, o fiador obriga-se, perante o senhorio, ao pagamento das rendas, sem que este último seja forçado a demandar primeiramente o arrendatário e a demonstrar a insuficiência do património deste último. Além disso, caso inexistisse título executivo quanto ao fiador, os interesses do senhorio ficariam desprotegidos e o instituto da fiança ver-se-ia desprovido de toda a sua importância prática. Ressalva-se, no entanto, que, por identidade de razão, a comunicação efetuada ao arrendatário deverá sê-la também aos fiadores. Apesar de a lei nada estabelecer nesse sentido, não se nos afigura correto ou de boa-fé que o fiador seja alvo de uma ação executiva quando desconhece por completo o incumprimento do devedor, não lhe tendo sido dada uma oportunidade de regularizar a situação. Em jeito de conclusão, o contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo da comunicação das rendas

em falta constitui título executivo, tanto em relação ao arrendatário como em relação aos fiadores. Não obstante, e por identidade de razão, tal comunicação deverá ser efetuada quer ao arrendatário, quer aos fiadores.

1) A Lei n.º 6/2006 consagra o Novo Regime do Arrendamento Urbano (daqui em diante, “NRAU”), 2) Estabelece esta norma, na sua alínea d), que à execução poderão servir de base “os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva”, o que é justamente o caso do art. 14º-A do NRAU. 3) Aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho. 4) VARELA, João de Matos Antunes; LIMA, Fernando Andrade Pires de (1981), Código Civil Anotado, vol. II. Coimbra: Coimbra Editora, pág. 477. 5) O benefício da excussão prévia significa que o fiador se pode opor a que o seu património seja atacado para pagamento do crédito do devedor principal, sem que primeiramente o património deste se tenha mostrado insuficiente para o cumprimento integral da obrigação. 6) FREITAS, José Lebre de, (2014), A Ação Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013, Coimbra: Coimbra Editora, pág. 86.


D

%

0

4 Francisco Serra Loureiro Licenciado em Solicitadoria e Mestrando em Solicitadoria de Empresa na Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Leiria

M

aio de 2015: centenas de voos cancelados, atrasos, inúmeras reclamações . Foi o panorama da última greve de 10 dias realizada pelos pilotos da TAP. E se desta vez os passageiros estavam de sobreaviso, nem sempre assim sucede. Não raras vezes, os passageiros veem-se confrontados com uma das situações supra referidas. E quantas vezes uma bagagem se extravia ou chega atrasada ao seu destino? Situações dessas são, infelizmente, comuns nos milhares de viagens que se realizam diariamente pelo espaço aéreo circundante do globo o que leva a uma necessidade acrescida de proteção do passageiro enquanto consumidor. Percebe-se, assim, a necessidade de proteção do passageiro aéreo, nomeadamente através de Regulamentos da União Europeia (UE) bem como de um instrumento regulador a nível internacional: a Convenção de Montreal. De facto, as viagens aéreas observam, maioritariamente, um caráter transnacional o que, no nosso entendimento, justifica, por si só, um tratamento normativo uniformizado. A UE, através do Regulamento (CE) nº 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de fevereiro (doravante designado como Regulamento), vem estipular que as companhias aéreas de um Estado membro da UE devem observar uma série de obrigações para com os passageiros em caso de cancelamento ou atraso de voos, bem como recusa de embarque provocada por uma situação de overbooking1. A primeira dessas obrigações é precisamente informar todos os direitos adstritos aos passageiros. Este dever de informação, conforme decorre do art. 14º, nº 1 do Regulamento, implica a afixação, em lugar visível, de informações respei-

tantes aos procedimentos a adotar para ver os seus direitos garantidos em caso de atraso superior a 2 horas, cancelamento de voo ou recusa de embarque. Se verificada uma das situações elencadas a companhia deve fornecer um impresso com as regras de assistência e indemnizações aplicáveis, conforme prevê o art. 14º, nº 2 do Regulamento. Em situações de overbooking, observamos que existem mais passageiros do que lugares disponíveis do avião, o que implica que alguns não poderão prosseguir a viagem conforme inicialmente previsto. Nesta situação cabe à companhia promover, em primeiro lugar, a um apelo para encontrar passageiros que se predisponham a não efetuar a viagem a troco do valor da mesma ou reencaminhamento na primeira oportunidade ou em data posterior a acordar entre as partes conforme decorre do art. 8º do Regulamento. Regra geral, as

companhias oferecem como complemento vales de viagem ou outros serviços de modo a tornar a voluntariedade mais apelativa. Caso não existam voluntários, a companhia pode efetivamente recusar o embarque a passageiros contra a vontade destes, sendo que, além da escolha por uma das opções supra, deverão receber assistência, como previsto no art. 9º do Regulamento, que inclui refeições e bebidas proporcionais ao tempo de espera, a possibilidade de efetuar duas chamadas telefónicas ou comunicação similar e eventualmente alojamento e deslocação para o hotel se o voo no qual o passageiro prossiga a viagem se realize em dia posterior. Terá ainda direito a uma in-

demnização nos termos do art. 7º do Regulamento que varia entre 250 e 600€ consoante a distância dos voos. Acresce dizer que numa situação de overbooking se a companhia aérea colocar um passageiro em classe superior àquela que este contratou não implica qualquer pagamento suplementar por parte do passageiro. No entanto, se a solução apresentada for a colocação do passageiro numa classe inferior ao previamente estipulado na reserva da viagem deve a companhia reembolsar o passageiro lesado através da devolução de uma percentagem do valor do seu bilhete que oscila entre 30 a 75% do preço do mesmo, mais uma vez, consoante a distância do voo. No caso de cancelamento de voo, de acordo com o art. 8º por força do art. 5º, nº 1 al. a), do Regulamento, o passageiro pode optar por ser reembolsado (a efetuar num prazo de 7 dias) ou ser reencaminhado para o seu destino final através de outro meio de transporte equivalente na primeira oportunidade ou em data a combinar com a companhia aérea. Em caso de atraso, se o mesmo for superior a 5 horas, o passageiro tem também direito a optar pelo reembolso do valor do bilhete nos termos do art. 8º do Regulamento. Em caso de cancelamento, e caso não opte pelo reembolso, o passageiro tem ainda direito ao direito de assistência nos mesmos moldes indicados anteriormente. Numa situação de atraso a companhia aérea deverá prestar a mesma assistência desde que o atraso seja superior a 2 horas em voos até 1500 kms, 3 horas em voos com mais de 1500 kms (no espaço europeu) ou outros voos entre 1500 e 3500 kms e 4 horas nos restantes voos. De acordo com o mesmo regulamento,


nomeadamente no seu art. 5º, nº 1 al. c), em caso de cancelamento, além das obrigações já descritas, as companhias devem indemnizar os passageiros exceto se conseguirem provar que o cancelamento se ficou a dever a circunstâncias extraordinárias, conforme estipulado no art. 5º, nº 3 do Regulamento. Nestas circunstâncias extraordinárias encontramos situações tão díspares como greve, condições meteorológicas incompatíveis com a realização do voo em causa, riscos de segurança, casos de instabilidade política, entre outras situações elencadas no considerando 14 do Regulamento. Tem sido entendimento do Tribunal de Justiça da União Europeia que esta indemnização, embora não prevista em regulamento, deve ser extensível também aos casos de atraso de voo com mais de 3 horas, indo assim ao encontro do considerando 1 do Regulamento, no qual observamos a garantia de um elevado nível de proteção de todos os passageiros. No que tange à responsabilidade das companhias aéreas sobre danos nas bagagens, bem como danos corporais nos passageiros, devemos atender ao Regulamento (CE) nº 2027/97 do Conselho de 9 de outubro, bem como à Convenção de Montreal (doravante designada como Convenção) para a qual o predito Regulamento remete.

a pagar-lhe um adiantamento com vista a que lhe seja permitido fazer face às necessidades económicas emergentes do dano, sendo que, em caso de morte, nunca poderá ser inferior a 20.085€ (16.000 DSE). No que diz respeito às bagagens, é mister referir que a responsabilidade da companhia aérea inicia-se no momento do recebimento da bagagem do passageiro e só termina no momento em que a mesma é recolhida no ponto de destino.

uma dilação no prazo, que passará a 21 dias após a mesma lhe ter sido entregue (art. 31º, nº 2 da Convenção). A bagagem que não é entregue imediatamente a seguir ao voo é considerada como atrasada até 21 dias após a data inicialmente prevista, data a partir da qual é considerada como perdida. No caso de bagagem considerada como perdida, bem como no caso de a mesma se encontrar danificada, a companhia deve indemnizar o passageiro até um valor máximo de 1.255€ (1000DSE), salvo se este tiver declarado um valor superior da bagagem e pago a respetiva taxa exigida pela companhia. E como deve o passageiro proceder para garantir os seus direitos? Desde logo deve dirigir-se à companhia aérea e efetuar a reclamação por escrito em formulário fornecido pela mesma. No caso de não existir resposta ou esta seja insatisfatória, pode o passageiro recorrer à entidade nacional competente (em Portugal é o INAC - Instituto Nacional de Aviação Civil). De qualquer modo, em última instância, ao passageiro está sempre garantido o acesso à justiça pois qualquer decisão da entidade competente é passível de recurso para os tribunais judiciais.

Airplane Trip, de Norman Rockwell. Fonte: www.wikiart.org

Incólume! É assim que o passageiro e a sua bagagem devem chegar ao ponto de destino. E é à companhia aérea que incumbe esta tarefa sob pena de responder pelos prejuízos causados. No que diz respeito à responsabilidade por danos causados em caso de morte ou lesão corporal observamos uma responsabilidade ilimitada por parte da companhia, sendo que não poderá excluir a mesma até ao valor de 125.534€ (100.000 DSE)2, exceto se provar que foi o próprio lesado que provocou o dano. Poderá ainda afastar a responsabilidade sobre o valor excedente se provar que os danos não foram causados por si, mas exclusivamente por um terceiro, conforme o art. 21º, nº 2 da Convenção refere. Para uma maior proteção do passageiro lesado a companhia aérea está obrigada

A responsabilidade abrange o extravio ou atraso da bagagem, bem como danos na mesma. Nesta última situação, caso a bagagem tenha sido entregue pelo passageiro sem a observação de danos e no ato da recolha se constate que a mesma está danificada existe, desde logo, uma presunção de culpa por parte da companhia aérea. Por outro lado, funciona também uma presunção que se o passageiro ao recolher a bagagem não reclamar implica que aquela foi entregue em perfeitas condições. Daqui decorre a necessidade do passageiro que pretenda reclamar por danos na sua bagagem, efetuar essa mesma reclamação no prazo de 7 dias a contar da receção da mesma, salvo numa situação de atraso da entrega da bagagem no qual o passageiro observa

1) Aumento virtual da capacidade do avião com o objetivo de minimizar as perdas decorrentes de cancelamentos de última hora bem como de passageiros que confirmam o voo, mas que acabam por não comparecer ao mesmo. 2) No dia 12 de maio de 2015 a 1 DSE (direito de saque especial) correspondia 1,25534€ de acordo com a taxa de câmbio indexada do Fundo Monetário Internacional.


BALDIOS: %

6

0

6

7

Luís P.L. Cabral de Oliveira Docente na ESTG-IPLeiria; Membro Colaborador do Centro de Investigação em Estudos Jurídicos (CIEJ); Doutorando em Direito na Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

P

or vezes deparamo-nos com documentação juridicamente relevante na qual se faz menção a baldios. Pensamos designadamente no registo predial (a maioria de nós conhece prédios que confrontam com baldios), em legislação, jurisprudência ou mesmo em alguns pareceres1. No entanto, ao cotejarmos a noção extraída dessas fontes com o conceito que o cidadão comum associa ao termo em análise constatamos existir um fosso profundo entre ambas. Ou seja, há um divórcio facilmente demonstrável entre o sentido recorrentemente utilizado pela população e aquele que é empregado pelos agentes do direito. A razão de ser de tão evidente apartamento é um tema que forçosamente interessa aos que se dedicam à sociologia jurídica: não fosse ela o ramo do saber jurídico que se debruça sobre a análise científica das relações que se estabelecem entre o direito e a sociedade da qual este promana e para a qual este é criado. Ora, como analisar a questão? É sabido que os sociólogos do direito procuram seguir um método próprio que, entre vários outros passos, engloba uma fase de pesquisa. Esta deverá incluir (i) o exame de documentação e (ii) a análise de factos, também chamada investigação. No que diz respeito ao primeiro, ao lado dos documentos jurídicos que constituem o substrato a partir do qual o sociólogo do direito trabalhará poder-se-ão analisar algumas fontes não-jurídicas, desde que seja possível encontrar nas mesmas uma mensagem juridicamente interessante. No que toca à investigação, é usual o recurso a técnicas como a observação, a amostragem, a entrevista ou o questionário. No atinente aos baldios, há pois que, em termos muito simplistas, analisar as duas perspetivas antagónicas em confronto e, de seguida, procurar compreender a razão de ser da dissociação entre o que o cidadão comum vê como sendo um baldio e o sentido que o agente do direito associa ao termo. Para aferir a perspetiva da generalidade

dos nossos compatriotas, os alunos da uc de sociologia jurídica2 realizaram várias entrevistas. Os resultados foram por vezes surpreendentes, se bem que seja fácil identificar uma matriz comum entre as respostas obtidas, não obstante as diferentes idades e formações dos inquiridos3. Percorramos as respostas mais significativas: baldio “é um terreno que não está cultivado, e mais associado ao terreno florestal (tipo um pinhal) que agrícola. É baldio porque está “à balda”. Tem proprietário mas não está aproveitado com nada” (homem de 48 anos); “é um terreno sem dono, abandonado, que é caracterizado por ter ervas muito altas, silvas, sem cuidado nenhum e que por vezes tem animais como ratos e cobras” (homem de 76 anos); “é um terreno por cultivar” (aluno de engenharia informática, 20 anos); “é um terreno com

água” (mulher com cerca de 50 anos com a antiga 4ª classe); “é um terreno que está ao abandono e cheio de silvas. Provavelmente nem deve ter dono” (mulher licenciada em contabilidade, 27 anos); “é um terreno abandoado, onde nada está cultivado com cuidado” (homem reformado com 60 anos e o ensino secundário completo); “é um terreno abandonado, que não é de ninguém, onde as pessoas podem colocar as vacas a pastar; podem também apanhar lenha” (mulher de 48 anos); “é uma terra que não está amanhada, ou seja, que está em pousio, porque tem mato, silvas… ninguém trata dessa terra” (mulher de 76 anos); “é uma terra por amanhar, um terreno vazio. Ou seja, de certa forma, uma terra desprezada” (mulher de 67 anos). Diferentemente, os agentes do direito encaram invariavelmente os baldios como sendo (e citamos o art. 1º do principal diploma que regula a matéria, a lei nº 68/93, de 4 de setembro4) “os terrenos possuídos e geridos por comunidades locais”. Tratase assim de uma noção assaz ampla que

importa desde logo densificar em dois sentidos. Por um lado, neste âmbito “comunidade local” deve ser entendida como “o universo dos compartes”. Por outro, são compartes não só “todos os cidadãos eleitores, inscritos e residentes nas comunidades locais onde se situam os respetivos terrenos baldios ou que aí desenvolvam uma atividade agroflorestal ou silvopastoril”, mas também “os menores emancipados que sejam residentes nas comunidades locais onde se situam os respetivos terrenos baldios”. Aos compartes é permitida a fruição dos baldios “conforme os usos e costumes locais”. A menção às práticas consuetudinárias – tradição de longuíssima data consagrada nomeadamente na primeira versão do diploma em análise –, foi posteriormente complementada por duas ressalvas que de alguma forma temperam eventuais excessos justificados com procedimentos imemoriais: espera-se que (i) os interessados assegurem uma gestão “de forma sustentada” dos recursos dos baldios e que (ii) sigam as deliberações tomadas em assembleia de compartes. O artigo fecha com o esclarecimento de que os baldios seguem “o regime do património autónomo no que respeita à personalidade judiciária e tributária”, pelo que respondem “pelas infrações praticadas em matéria de contraordenações nos mesmos termos que as pessoas coletivas irregularmente constituídas, com as devidas adaptações”5. No art. 4º acrescenta-se que gozam “dos benefícios atribuídos às pessoas coletivas de utilidade pública”. Ao contrário do que sucederia caso se tratasse de prédios abandonados, os baldios têm – explica o legislador, no art. 3º – fins muito concretos: constituindo logradouro comum, eles destinam-se acima de tudo à “apascentação de gados”, “recolha de lenhas ou de matos”, bem como “culturas e (…) outros aproveitamentos dos recursos dos respetivos espaços rurais”. Um elenco suficientemente amplo que, não obstante, indicia os principais usos para que estão


vocacionados. Nota-se assim um ligeiro afastamento do rol tradicionalmente mais restrito consagrado em épocas anteriores, exigido pelas explorações bem-sucedidas e inovadoras que se têm ensaiado em vários baldios nacionais6. A perspetiva do legislador encontra naturalmente amplo eco na jurisprudência nacional. Pensemos, a título de ilustração, no acórdão da Relação de Coimbra de 28 de abril de 20107. Aí se considera “inquestionável” que “no momento presente (…) os baldios são bens comunitários afectos à satisfação de necessidades primárias dos habitantes de uma circunscrição administrativa ou parte dela e cuja propriedade pertence à comunidade formada pelos utentes/compartes de tais terrenos”.

resse por prédios cuja titularidade era a todo o momento posta em causa. Por fim, um argumento de índole prática. Provavelmente também devido aos motivos elencados, a exploração dos baldios outrora utilizados pelos que constituíam as diversas comunidades locais disseminadas Portugal fora foi sendo claramente negligenciada. Assim, boa parte desses prédios, não raro correspondendo a terrenos pouco

não norteando os compartes no sentido de seguir os propósitos do poder político mas procurando acautelar os seus próprios interesses. Assim se compreende como o direito influencia a sociedade e é simultaneamente por ela conformado – e como não podemos compreender um sem conhecer a outra, e vice -versa. Assim nos apercebemos, afinal, do quão importante é estudar sociologia jurídica.

Aqui chegados, importa procurar dar resposta à questão: quais os motivos que levam a que os baldios sejam tão depressa vistos como um instituto jurídico minuciosamente regulamentado que garante o uso e fruição de determinadas parcelas do território nacional por parte dos compartes através de um regime próprio8 ou como uma série de prédios rústicos votados ao abandono ou impróprios para cultivo? No estado presente da nossa investigação, permitimo-nos avançar três hipóteses. Por um lado, há que ter em conta motivos de natureza económica. A generalidade da população portuguesa não só abandonou as práticas agrícolas a que se dedicou durante séculos (e falamos de uma agricultura muitas vezes de subsistência, garantindo magríssimos recursos) como vive hoje, apesar de todas as contingências devidas aos cenários de crise nacional e internacional, muito mais desafogadamente do que outrora. Em paralelo, há um abandono evidente e progressivo do mundo rural em favor dos cenários urbanos – isto é, regista -se o afastamento das “comunidades locais” que justificam e mantêm os baldios. Tudo conduz a um desvanecimento gradual da razão da existência dos mesmos conforme eram tradicionalmente entendidos. Por outro lado, existem desde há muito querelas severas em torno da titularidade dos baldios portugueses. A questão remonta pelo menos ao século XVIII, tendo conhecido novos (e por vezes violentos) desenvolvimentos durante o liberalismo constitucional (desde logo ao nível das próprias constituições, mas também nos primeiros códigos administrativos e no código de Seabra), na I República, no Estado Novo e no pós-25 de abril. A fácil instrumentalização política dos baldios, o seu estatuto jurídico algo híbrido – oscilando entre o direito público e o direito privado – foram ao mesmo tempo garantia da sua conservação e causa de contestação e tentativas de apossamento. Semelhante indeterminação, e ao longo de tanto tempo, pode em alguns casos ter dado origem ao desinte-

The Tree of Life, Stoclet Frieze (1909) de Gustav Klimt. Fonte: www.wikiart.org

férteis ou de difícil acesso, caiu no abandono. E é compreensível que quem tenha toda a vida visto os baldios da sua região negligentemente cuidados ou mesmo esquecidos acabe por usar o termo para designar uma terra desaproveitada. Note-se, porém, e a rematar, que hoje em dia se assiste, em vários pontos do país, a um recrudescimento do interesse pela exploração dos baldios. Falamos contudo de um aproveitamento daqueles espaços já não forçosamente conforme aos ditames consagrados por usos e costumes velhos de séculos. Uma pesquisa rápida pela internet demonstra que os próprios compartes se procuram adaptar aos tempos e rentabilizar os recursos que têm sob a sua alçada (é o caso de Vilarinho da Lousã9, ou mesmo da existência e atividade da BaladiFederação Nacional de Baldios10). Quer isto dizer que, apesar de continuar a imperar entre nós a associação fácil entre baldio e abandono, certos setores da sociedade se esforçam por contrariar essa visão. Ao fazerem-no parecem desde logo ir ao encontro dos objetivos do poder político – consubstanciados em vários diplomas, designadamente na lei 68/93 e suas sucessivas reformas. Mas, por outro lado, também corporizam os anseios dos compartes, que pretendem, através de uma revitalização do aproveitamento dos baldios, o remoçar de uma possível fonte de rendimentos e a garantia da conservação de parcelas do território por vezes importantes. E também aqui o direito intervém, agora já

1) Cf. a título meramente exemplificativo o parecer da divisão de apoio jurídico da CCDRC de 8 de julho de 2008 – https:// www.ccdrc.pt/index.php?option=com_ pareceres&view=details&id=1929&Itemid=45&l ang=pt (consultado a 18 de maio de 2015). Estão no mesmo caso alguns pareceres do conselho técnico do IRN. 2) Segundo ano da licenciatura em solicitadoria, segundo semestre. O autor agradece a importante colaboração destes seus alunos. 3) Com exceção do presidente dos Baldios de Folgosa, que deu à aluna que o entrevistou uma resposta extremamente detalhada e compreensivelmente informada. 4) Cf. http://www.pgdlisboa.pt/leis/ lei_mostra_articulado.php?nid=618& tabela=leis&so_miolo= (consultado a 17 de maio de 2015). 5) Note-se que a formulação inicial do artigo era muito mais imprecisa. 6) Tradicionalmente a generalidade dos baldios destinava-se quase exclusivamente à apascentação de gado, recolha de lenha e mato e captura de abelhas – solução que ainda foi seguida na redação original da lei 69/93. 7) Cf. http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/ c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/6 a09c790cea3a4da80257727004b1c86 (consultado a 17 de maio de 2015). 8) A regulamentação da gestão dos baldios encontra-se nos arts. 11º e ss. da lei 68/93. 9) Cf. http://www.baldiosvilarinho-lsa.pt/ vilarinho/ (consultado a 19 de maio de 2015). 10) Cf. http://www.baladi.pt/sitio/ (consultado a 19 de maio de 2015).


O NOVO CPA: Entrevista a João Tiago Silveira no âmbito da IX Conferência Jurídica Alunos do 2.º ano do Curso de Solicitadoria No passado dia 27 de maio, quatro alunos do Departamento de Ciências Jurídicas (Cíntia Bregieira, Carlos Roque da Silva, Marcelo Franco e Rafael Parreira), em representação dos estudantes de Solicitadoria e Administração Pública da ESTG, entrevistaram João Tiago Silveira, advogado e professor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. A conversa que mantiveram – que se pautou pela cordialidade, disponibilidade e amabilidade do entrevistado – realizou-se no âmbito da IX Conferência Jurídica da ESTG, subordinada ao tema O Direito Administrativo em reforma.

Alunos do DCJ (ADCJ):

Senhor Professor, antes de

mais gostaríamos de saber quais julga serem os pontos fortes e os pontos fracos do novo CPA.

João Tiago Silveira (JTS):

Entre os pontos fortes em

geral, devemos assinalar (i) a figura da comunicação prévia e da comunicação prévia com prazo, (ii) as regras sobre os meios eletrónicos que facilitam o seu uso na chamada Administração Eletrónica (nomeadamente ao nível das notificações), e (iii) o regime das conferências procedimentais, que poderá ajudar a que a Administração fale a uma só voz. Por outro, lado, no que diz respeito aos pontos fracos, considero muito fraco e reprovável a demagogia que se fez em torno de aquilo que realmente traz de novo este CPA. As declarações políticas sobre as novidades que traz este CPA são lamentáveis e não correspondem à verdade. Em segundo lugar, a meu ver também são pontos desfavoráveis desta revisão o regime do auxílio administrativo – que traz ainda mais burocracia à Administração – e o novo regime da execução dos atos administrativos, que se vai tornar mais difícil e burocrático. Fazendo um balanço geral, considero que o que foi dito aos cidadãos pelos responsáveis políticos em relação ao que trazia este CPA é muito negativo, pois induz os seus principais destinatários em erro. Do ponto de vista técnico, trata-se de uma excelente reforma, realizada por pessoas de reconhecida competência, devendo realçar-se os avanços positivos – que não resol-

vem todos os problemas da administração mas representam um grande passo nesse sentido.

ADCJ:

Alguns juristas veem esta reforma do CPA como sendo

algo apressada. Qual é a opinião do Senhor Professor sobre o assunto?

JTS:

Houve um trabalho técnico realizado por uma comissão

durante bastante tempo, houve lugar a comissões públicas e discussão pública – portanto não me parece que tenha sido um processo apressado. Acho até que foi um processo participado, pelo que não concordo com essa visão. ADCJ: Os operadores jurídicos – nomeadamente juízes, advogados e solicitadores – e os cidadãos em geral estão preparados para acolher este novo CPA? JTS: Sim. Repare, formalmente é um novo CPA, mas materialmente é uma revisão do código anteriormente em vigor e todos nós estamos agora a estudar e a colocar-nos a par daquilo que surge com este CPA. Não me parece que a Administração Pública tenha dificuldades em passar a seguir estas novas regras: tem toda a possibilidade de o fazer. Hoje em dia existem excelentes profissionais na Administração Pública, existem bons juristas e existem bons técnicos que já têm experiência no que toca a regime gerais de Direito Administrativo, ao CPTA, ao Código dos Contratos Públicos, entre todos os outros que tutelam de facto este ramo do Direito Público. Agora, é óbvio que todos temos de fazer um esforço de adaptação. Mas, primeiro, não me parece


que seja um esforço assim tão complicado, não é um sacrifício, uma vez que estamos perante alterações a um paradigma que já existia. Em segundo lugar, se há algo que tenho visto, no ensino superior principalmente, é um debate constante e um conjunto de informações e formações sobre estas alterações no âmbito do Procedimento Administrativo. Em suma: parece-me que todos, desde a Administração aos cidadãos, têm capacidade para se preparar e que já estão efetivamente nessa fase de preparação.

ADCJ:

Relativamente aos particula-

res, parecem-lhe mais ou menos protegidos face a Administração com este novo regime?

JTS:

Julgo ser uma ilusão acharmos que é esta alteração no

Procedimento Administrativo que vai trazer uma Administração simplificada, desburocratizada e próxima dos particulares. Não é… Este CPA dá um passo, mas apenas um passo. Existem muitos aspetos por concretizar, que representarão muito mais essa Administração que se espera, que não dependem do CPA, mas que este passo vem auxiliar a que se concretizem. Devo dizer até que nesses pequenos aspetos que refiro que o CPA não tem capacidade de tutelar e que representam uma efetiva melhoria visível, palpável na vida dos cidadãos, não tenho visto grandes mudanças acontecer.

ADCJ:

Gostaríamos também de saber o que levou o Sr. Pro-

fessor a seguir a área do Direito Público.

JTS:

É muito simples… sempre foi o que mais me atraiu. Quan-

do era aluno percebi desde cedo que gostava mais de Direito Público, nomeadamente através de cadeiras como Ciência Política e Direito Constitucional, Direito Administrativo… No geral gostei sempre muito mais de Direito Público. Tenho grande interesse pela montagem dos serviços públicos, pela sua organização, perceber onde podem melhorar, como podem prestar melhores serviços aos cidadãos. Portanto, tudo o que tenha a ver com o funcionamento do Estado e uma Administração Pública mais eficiente é do meu total interesse. No geral, é uma questão de gosto.

ADCJ:

Numa altura

em que os destinos políticos do país são tema constante, gostaríamos de saber se considera que os jovens devem ter um papel mais importante no debate político português e de que forma se pode promover essa integração juvenil.

JTS:

É absolutamente fundamental essa integração. Tenho,

aliás, procurado na minha vida e na minha prática fazer isso todos os dias… Tenho até três exemplos. Primeiro: este ano, na faculdade, tenho um conjunto de alunos que se identificam como um grupo político monárquico. Ora, como imaginam, eu sou um feroz republicano… mas tenho incentivado muito estes alunos a debaterem as suas ideias, a constituírem-se como um grupo que tem uma opinião política formada. Inclusivamente, aceitei participar em debates e iniciativas que realizem. Isto porque acho que a participação política é algo de extraordinariamente importante entre os jovens. Segundo exemplo: como sabem, eu mesmo programa é o gabinete de estudos do partido a que eu pertenço. Ora, a direção detenho responsabilidades ao nível da elaboração do programa de um partido político e quem está responsável pela elaboração desse sse gabinete é toda mais nova do que eu. Isto com o objetivo de chamar para a participação política um grupo de pessoas mais novas. Pessoas qualificadas, com uma profissão e que podem trazer valor acrescentado à atividade política. Terceiro exemplo: também ao nível da preparação desse partido político, constituímos um grupo de jovens – cerca de trinta, quarenta jovens – que acompanham a elaboração do programa em todas as suas vertentes. Isto não é por acaso: tem como objetivo que no futuro este grupo saiba fazer melhores programas políticos e melhores propostas do que as que são feitas hoje em dia. Devo dizer que tenho orgulho de ter pertencido a uma juventude partidária quando era mais novo, a uma associação académica no ensino secundário e de ter sido membro de uma lista que participou em eleições para a associação de estudantes. E acho que ainda há muito por fazer e promover neste aspeto.


Acontece no CIEJ Ciclo de Conferências MESTRADO EM SOLICITADORIA DE EMPRESA

Os (novos?) desafios do Direito do Trabalho Nos dias 2, 3 e 10 de março de 2015 ocorreram os Colóquios do Mestrado em Solicitadoria de Empresa. Sob o tema Os (novos?) desafios do Direito do Trabalho, o DCJ e o CIEJ receberam oradores de renome que proporcionaram a todos os presentes uma profunda reflexão sobre temáticas relacionadas com a Segurança Social e as relações laborais, a saber: “Um Direito do Trabalho em constante devir” (Prof. Jorge Leite); Sindicalismo em tempos de mudança” (Prof. Doutor Carvalho da Silva); “Os meios tradicionais de resolução de conflitos: os (ex) tribunais do trabalho” (Dr. Amaro Jorge); “Os meios de resolução de conflitos coletivos do trabalho” (Prof. Doutor João Reis); “Os meios de resolução extrajudicial de conflitos individuais no âmbito laboral” (Prof. Doutor António Casimiro Ferreira); “Sustentabilidade da Segurança Social: que caminho?” (Prof. Doutor Fernando Ribeiro Mendes).

I

Exchange Programme no DCJ com a colaboração do CIEJ Nos dias 24, 25, 26 e 27 do passado mês de Março o DCJ recebeu três professores (Mieke Delcour, Mieke Verheyde e Renaat Hoop) e cerca de quatro dezenas de alunos de Paralegal Studies no âmbito do I Exchange Programme entre o departamento e o seu congénere do Vives University College, em Bruges. A iniciativa foi muitíssimo concorrida, tendo contado com a participação ativa da quase totalidade dos docentes do DCJ e de um número muito significativo de alunos dos três anos da licenciatura em Solicitadoria. Organizaram-se oito sessões de trabalho em torno de outros tantos temas da atualidade jurídica (name giving, gay rights, euthanasia, prison alternatives, social media and labour law, forms of direct democracy, new forms of family e jury trial) e três sessões plenárias (uma das quais dedicada à contraposição entre solicitadores e paralegals, outra ao modelo constitucional português e à organização político-administrativa belga), todas marcadas por intensa e produtiva troca de impressões. O CIEJ associou-se à preparação destas atividades através da organização de dois ciclos de debates (realizados a 6 e 18 de março) centrados nas temáticas acima referidas.


Acontece no CIEJ CIEJ recebe a visita de dois investigadores da Universidade de Salamanca O CIEJ e o DCJ receberam dois investigadores da Universidade de Salamanca no âmbito do programa ERASMUS que, na uc de Sociologia Jurídica do Curso de Solicitadoria, regime PL, lecionada por Luís Cabral de Oliveira, analisaram as seguintes temáticas: “La prueba electrónica en la Administración de Justicia española”, preleção proferida por Federico Bueno De Mata (à esquerda) Diretor do Forum of Experts and Young Researchers in Law and New Technologies ( FODERTICS) e “Os processos colectivos: perspectiva europeia”, lição assegurada por Lorenzo Bujosa Vadell, professor catedrático e processualista de renome internacional.

Investigadores do CIEJ em encontros científicos Investigadoras do CIEJ marcam presença na 15th Conference of the International Association of Consumer Law (IACL), dedicada ao tema “Virtues and Consumer Law”, que decorre nos dias 29 de junho a 1 de julho na Universidade de Amesterdão. Cátia Marques Cebola e Ana Filipa Conceição apresentam em co-autoria um artigo intitulado “Protection mechanisms to indebted consumers” e Susana Almeida e Marisa Dinis, também em coautoria, debruçam-se sobre a temática “The consumers’ right to information under the Portugese Legal Framework”.

Public Law in an Uncertain World, Sociedade Internacional de Direito Público

Nos dias 1 a 3 de Julho de 2015, Mário Barata, investigador do CIEJ, participa numa conferência promovida pela Sociedade Internacional de Direito Público subordinada ao tema: Public Law in an Uncertain World, apresentando o paper "Leaving Lisbon: a critical analysis of the legal uncertainties surrounding the right to withdraw from the Europeran Union".

Decorre de 7 a 11 de julho a GBATA 2015, dedicada ao tema “Exploring the Possibilities for Sustainable Future Growth in Business and Technology Management”. Numa organização conjunta com o IPLeiria, esta conferência tem lugar na ESTM em Peniche, na qual participam Cátia Marques Cebola, investigadora do CIEJ, e Diogo da Cruz Santos, estudante do MSE, apresentando o artigo “Atypical collective Bargaining in the portuguese labor system”.

3º Congresso Internacional sobre Condições de Trabalho

15th Conference of the International Association of Consumer Law (IACL)

17th GBATA Global Business and Technology Association Conference

A investigadora do CIEJ, Ana Lambelho, e o estudante do MSE, Francisco Serra Loureiro, apresentarão, em co-autoria, a comunicação “Condições de trabalho e liberdade religiosa”, no 3º Congresso Internacional sobre Condições de Trabalho, que decorrerá na Faculdade de Letras da Universidade do Porto, nos dias 10 e 11 de setembro de 2015.


Acontece no CIEJ Conferência Internacional “

MEDIAÇÃO ONLINE: reflexões no âmbito do projeto EMEDEU”

Realizou-se no dia 20 de maio, no Auditório 1 da ESTG, a conferência subordinada ao tema "MEDIAÇÃO ON LINE: reflexões no âmbito do projeto EMEDEU". Esta conferência insere-se no âmbito do projeto europeu EMEDEU, coordenado pela Universidade de Salamanca e do qual o IPLeiria é parceiro, visando a análise e regulamentação da mediação online no espaço comunitário. Este encontro científico visou apresentar os resultados já obtidos pelos investigadores que integram o projeto e recolher as reflexões de diversos peritos internacionais nesta temática. Do painel de oradores convidados conta-se com a presença de Diana Wallis, ex-Vice Presidente do Parlamento Europeu, Christopher Hodges da Universidade de Oxford e Achim Schumacher, Ex Responsável pelo European Legal Business Development Group da Amazon. Cátia Marques Cebola, investigadora do CIEJ, representa o IPleiria neste projeto.

Laboratório de Ciências Jurídicas - JURISLAB em funcionamento O CIEJ conta desde maio com um espaço no qual poderá levar a cabo atividades laboratoriais relativas à simulação de julgamentos, realização de role plays de mediação e outras práticas profissionais no âmbito administrativo e judicial. Este espaço, situado no piso 1 do Edifício D da ESTG, na sala D.1.1., ficará afeto a todos os cursos do Departamento de Ciências Jurídicas, constituindo um fator adicional do ensino profissionalizante que marca a oferta formativa do DCJ e da ESTG.

Conferência CIEJ A Ação Executiva e Insolvência: as reformas em discussão, a 30 de setembro de 2015

Congresso Internacional em Ciências Jurídicas, a 30 de outubro de 2015, subordinado ao tema: “Fusão, Cisão, Transformação, Dissolução e Liquidação de Sociedades”

A Direção do CIEJ agradece a colaboração de todos os autores dos ar gos contantes na presente edição. Agradece ainda a disponibilidade do Dr. João Tiago Silveira que concedeu a entrevista constante neste número aos alunos do curso de Solicitadoria da ESTG-IPLeiria. As imagens u lizadas na presente edição poderão estar protegidas por direitos de autor, tendo sido u lizadas com a devida referência ao autor/fonte e de acordo com os princípios do uso justo.


Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.