Lei Complementar nº 108_2007 de Guarujá - LEISMUNICIPAIS.com

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Lei Complementar nº 108/2007 de Guarujá - LEISMUNICIPAIS.com.br

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS

Art. 10. Os objetivos gerais fixados para a política urbana do Município

são os seguintes: I - promover o desenvolvimento econômico do Município e o uso socialmente justo e ambientalmente equilibrado de seu território, de modo a assegurar o bem-estar de seus habitantes da presente e das futuras gerações; II - valorizar e incentivar o turismo, promovendo os planos e os projetos voltados para esse segmento; III - consolidar e ampliar as atividades portuárias e retroportuárias e a operação do futuro aeroporto metropolitano, em áreas e localizações apropriadas para cada atividade e, ainda, compatibilizando o uso e a ocupação do solo no seu entorno; IV - associar o planejamento e a execução das políticas públicas locais aos regionais por intermédio da cooperação e da articulação com os demais Municípios da Baixada Santista e da Macrometrópole Paulistana, contribuindo para a gestão integrada e para o desenvolvimento dos projetos de interesse regional; V - aumentar a eficiência econômica da Cidade, de forma a ampliar os benefícios sociais e a reduzir os custos operacionais para os setores público e privado, inclusive por meio do aperfeiçoamento administrativo do setor público; VI - garantir o direito à moradia digna, ampliando a oferta de áreas para a habitação de interesse social com qualidade e promovendo a urbanização e a regularização fundiária das áreas ocupadas por população de baixa renda; VII - elevar a qualidade de vida da população pelo desenvolvimento de políticas de saneamento ambiental, infra-estrutura, serviços públicos de qualidade, equipamentos sociais e espaços verdes e de lazer qualificados a serem distribuídos eqüitativamente; VIII - elevar a qualidade do ambiente urbano com a preservação, proteção e recuperação dos ambientes natural e construído, por meio do efetivo monitoramento e controle ambiental; IX - garantir a justa distribuição dos benefícios e dos ônus decorrentes do processo de urbanização, recuperando e transferindo para a coletividade a valorização imobiliária decorrente da ação do Poder Público;

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