Treinamento de Contratos

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1.

CONCEITO DE CONTRATO:

Contrato é um ato jurídico entre duas ou mais partes, que através de um acordo de vontade estabelecem direitos e obrigações a ambos.

2.

TIPOS DE CONTRATOS:

Os contratos podem ser formalizados escrita ou verbalmente. Verifica-se abaixo as diferenças entre eles. O contrato verbal é informal, porém igualmente válido desde que seja lícito e não contrarie qualquer lei do ordenamento jurídico brasileiro, devendo atender a vontade das partes de igual modo, podendo se provar por testemunhas, documentos, coisas e outros meios periciais. Além disso, o contrato verbal será valido sempre que a Lei não exigir sua forma escrita, como na cessão de direito hereditários. Esta pratica é proibida na Ibema, devendo todos os contratos serem formalizados pela Gestão de Contratos, setor responsável pela formalização dos contratos da empresa. Já o contrato escrito é seu modelo formal, uma vez que busca a segurança e efetiva garantia do negócio jurídico, trazendo os direitos e obrigações de forma escrita, além da assinatura de ambas as partes.

3.

REQUISITOS DOS CONTRATOS: Requisitos Subjetivos

Requisitos Objetivos

Capacidade

Possibilidade

Consentimento

Determinação

Pluralidade

Economicidade


a.

Capacidade:

Qualquer pessoa com idade acima de 18 anos ou os adolescentes emancipados1 possuem capacidade para contratar. No caso de pessoas jurídicas, os capacitados para assinar o contrato são os gerentes ou administradores estabelecidos no contrato ou estatuto social, ou então, os procuradores legais devidamente qualificados em instrumento de mandato registrado em cartório. b.

Consentimento:

Livre vontade das partes em estabelecer direitos e obrigações para ambos, ou seja, deve haver consentimento entre as partes no que está sendo contratado para que o acordo possua validade. c.

Pluralidade:

Ato bilateral, que envolve duas ou mais partes. Todos os contratos devem ser bilaterais para que não sejam nulos de pleno direito. d.

Possibilidade:

Para validação do contrato, o objeto deve ser juridicamente possível, ou seja, não pode ser proibido pela Constituição Federal do Brasil, pelos Códigos complementares, por leis ordinárias e/ou leis complementares. e.

Determinação:

O contrato deve ser determinável, ou seja, seu objeto deve possuir o mais número de detalhes possíveis. Apenas através da clareza das informações as partes poderão cumprir todas suas obrigações, sendo de suma importância o conhecimento técnico do que está sendo contratado. f.

Economicidade:

O contrato deve ser passível de avaliação pecuniária, ou seja, deve ter valor econômico.

1

Art. 5º, CC – A menoridade cessa aos dezoitos anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo primeiro. Cessará, para os menores, a incapacidade: I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II – pelo casamento; III – pelo exercício de emprego público efetivo; IV – pela colação de grau em curso de ensino superior; V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.


4.

ELEMENTOS DOS CONTRATOS: Elementos

Vínculo Sujeito/ Anuente

Objeto a.

Sujeito:

Pode ser qualquer pessoa, independente da capacidade, estado civil ou nacionalidade, incluindo Pessoas jurídicas de qualquer natureza. 

b.

Anuente: Terceiro possuidor de algum direito ou interesse na relação jurídica particular. O anuente pode ser uma empresa que vai administrar o serviço de um subcontratado, locatário na sob-locação, etc.

Objeto:

O objeto é a descrição do que está fazendo as partes celebrarem um contrato. Deve ser possível física, material e legalmente. Deve ser lícito, conforme a moral, a ordem pública e os bons costumes e suscetível de apreciação econômica, além de ser determinável. c.

Vínculo: O vínculo são os direitos e obrigações estabelecidos em contrato pelas partes.

5.

CARACTERÍSTICAS DOS CONTRATOS: Escopo de Lucro

Tutela do Crédito

Cosmopolitismo

Origem da Prática

Tratamento das Informações

Limitação do Conhecimento Características

Possibilidade do Erro

Interdisciplinaridade

Segurança e Previsibilidade

Dependência Econômica

Limitação à Autonomia Privada

Confiança e Custo de Transação Usos e Costumes


a.

Escopo de lucro:

Em se tratando de contratos empresariais, todos tem como objetivo principal o lucro, isto porque está é a finalidade das empresas, a geração do lucro. b.

Origem da prática:

Esta característica é observada pelo cunho empresarial que há nos contratos em discussão. Isto porque os contratos empresariais possuem peculariedades únicas, que os diferem dos contratos normais celebrados. Como há especificações técnicas que mudam conforme o mercado empresarial, os contratos precisam ser moldados para quem possam ser amparados pelo meio jurídico em caso de conflitos. No ambiente empresarial não há como vislumbrar o contrato apenas com um rol de direitos e obrigações, mas também como um negócio uma vez que presente o objetivo do lucro e as peculariedades de cada ramo. c.

Limitação de conhecimento:

Todos os contratos geram riscos, e neste caso é necessário conhecer os limites do que vai ser contratado para redução dos riscos. Todo contrato existe pelo menos 4 linhas de limitação: Incerteza do futuro, sendo impossível prever todas as situações e problemas que possam ocorrer; Comunicação imperfeita, uma vez pode haver intenções e entendimento diferentes em negociações que venham a gerar um contrato; Solução acessível, uma vez que nem sempre a melhor solução é possível de ser realizada; e Incompletude contratual, ou seja, quanto mais complexo é objeto do contrato, mais dificuldades há em prever os riscos do contrato. Além destas 4 linhas ou ramos de limitação de conhecimento, verifica-se que cada contrato e cada objeto possui suas próprias características e riscos, devendo cada contrato ser estudado individualmente. d.

Interdisciplinaridade:

Esta característica advém das circunstâncias negociais que envolvem o acordo entre as partes. Isto porque tais circunstâncias criam efeitos jurídicos nos mais diversos ramos, havendo necessidade de verificas situações nos mais diversos âmbitos jurídicos que envolvem o negócio. e.

Segurança e previsibilidade: Segurança jurídica e previsibilidade das situações envolvendo o contrato.

f.

Limitação à Autonomia Privada:


Existem contratos que só podem ser realizados pelo Estado, devendo ser verificado a legalidade do que está sendo contratado. g.

Tutela do Crédito:

Análise das situações que envolvam crédito no contrato, isto é, o poder financeiro das partes para realizar tal contrato, riscos de inadimplência, insolvência, falência, recuperação extra e judicial. h.

Possibilidade do erro:

Verificação de erros humanos, mecânicos, utilização de EPI’s e outros materiais de segurança necessários em alguns serviços, respeito a segurança do trabalho. i.

Usos e costumes: Todo contrato deve ser celebrado tento em vista a boa-fé e os bons costumes.

j.

Cosmopolitismo:

Possibilidade de celebração de contratos internacionais utilizando a visão cosmopolita, em que todos os povos e regiões são iguais, visão horizontal juridicamente falando. k.

Tratamento das informações:

Sigilo das informações recebidas da outra parte, clareza no recebimento e envio de informações para que não haja dúvidas na comunicação e futuros conflitos. Aqui pode-se citar o Treinamento de Código de Conduta Profissional realizado por todos os colaboradores da Ibema e que de ver ser criteriosamente respeitado. l.

Dependência econômica:

Devendo haver cuidado para que não haja tal dependência sob risco de eventuais indenizações.

6.

PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS CONTRATOS:

a.

Autonomia das vontades:

É o livre direito de contratar, livre vontade das partes em contratar tudo que não é proibido em lei e negociar conforme vontade das partes. Há exceções como os seguros obrigatórios, os contratos de adesão. b.

Supremacia da ordem pública:

Trata-se da função social do contrato, respeito ao interesse da coletividade. O interesse individual das partes não pode ser maior do que o interesse da coletividade, não pode trazer prejuízos à coletividade. c.

Força obrigatória das convenções:


Trata-se de um princípio geral do direito, não estando devidamente expresso em lei. Tem por finalidade a preservação dos interesses e a segurança negocial, ou seja, o contrato possui direito e obrigações para ambas as partes e devem ser respeitados sob pena de multas, rescisão, perdas e danos, indenização. d.

Revisibilidade do contrato:

São as possibilidades em que o contrato pode ser nulo de pleno direito ou rescindido por abuso de alguma das partes, como no caso de imprevisibilidades como mudanças geográficas e climáticas, onerosidade excessiva, etc. g.

Relatividade dos efeitos:

O contrato tem efeitos sobre as partes, ou seja, o contrato só será transferido a terceiros quando terminado em lei ou deliberado pelas partes, como no caso de contratos onde há transferência de direitos e obrigações para os herdeiros no caso de sucessão. h.

Boa-fé:

A boa-fé nada mais é que do a ética na negociação, a lealdade da palavra entre as partes, a fidelidade no tratamento do contrato e a confiança no cumprimento adequado das obrigações no tempo, no lugar e no modo convencionado.

7.

CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS:

a.

Contratos bilaterais e unilaterais:

Quanto a formação, os contratos sempre serão bi ou plurilaterais. Já quanto a classificação, o mesmo pode ser unilateral, quando os efeitos do contrato forem passivos para um e ativos para outro, como o comodato e o mútuo, ou então bilateral, quando os efeitos do contrato são ativos e passivos para ambas as partes, como o de compra e venda e o de locação. b.

Contratos onerosos e gratuitos:

Falar que os contratos podem ser onerosos, como o contrato de compra e venda, e gratuitos como a doação. c.

Contratos comutativos e aleatórios:

Contratos comutativos são aqueles em que cada parte se obriga a algo e esperar receber algo equivalente, sendo sempre oneroso e bilateral, como o contrato de compra e venda de veículo. Já o contrato aleatório é aquele que depende do acaso, envolve risco futuro e incerto, como o contrato de compra de pasta mecânica, de colheita de soja futura, rifa, loteria.


Contrato Comutativo

Contrato Aleatório

A existência e eficácia do contrato dependem de evento futuro e incerto

O contrato existe perfeitamente A prestação é futura e incerta

Ambos poderão ter lucros (sem prejuízo)

Geralmente um tem prejuízo

A condição deve sempre ser futura

O evento pode ser apenas desconhecido (não precisa ser futuro)

d.

Contratos paritários e por adesão:

Paritários são os contratos com igualdade de condições, devidamente negociado entre as partes antes de sua assinatura. Já os contratos por adesão são aqueles onde inexiste liberdade de convenções, ou seja, a manifestação da vontade de uma das partes se resume à anuência. Uniformidade, predeterminação e rigidez da oferta

Proposta permanente, geral e aberta Características dos contratos por adesão

Aceitação pura e simples

Superioridade econômica de um dos contratantes

Cláusulas contratuais unilaterais

8.

MEIOS ELETRÔNICOS NA FORMALIZAÇÃO DE CONTRATOS:

As decisões judiciais atuais já permitem a utilização de meios eletrônicos como provas em ações judiciais e também para a formalização de contratos e estipulação de direitos e obrigações, devendo para isso, ter a anuência da outra parte para sua validade.


9.

TESTEMUNHAS NOS CONTRATOS: Os contratos normalmente são redigidos com dois campos no final para assinatura de testemunhas. A anuência de duas testemunhas no contrato é importante, pois é através disso que o contrato obtém cunho executivo, ou seja, todo documento com assinatura de duas testemunhas é um título executivo extrajudicial, conforme art. 585, II, CPC.

10.

TIPOS DE CONTRATOS:

a.

Contrato de Prestação de Serviços:

Todo e qualquer relação de prestação de serviços que não seja regida pela legislação trabalhista, pelo serviço público ou por lei específica. Art. 593 e ss, CC. Legislação trabalhista = subordinação + dependência econômica + habitualidade. Atividade Final. Serviço público = Lei n.º 8.112/90 Lei específica = concessionárias; instituições financeiras; etc. b.

Contrato de Compra e Venda:

Toda e qualquer relação em que uma parte se obriga a entregar determinado bem a outra parte em troca de um valor. Art. 481 e ss, CC. c.

Contrato de Locação:

Contrato de Locação de Bem Móvel: Cessão onerosa de bem móvel não fungível, ou seja, que não pode ser substituído por outro igual. Art. 565 e ss, CC. Contrato de Locação de Bem Imóvel: Cessão onerosa de bem imóvel. Lei 8.245/91. d.

Contrato de Comodato: Entrega gratuita de coisa que deverá ser devolvida futuramente. Art. 579 e ss, CC.

e.

Contrato de Adesão:

É o contrato em que as cláusulas são elaboradas unilateralmente. Não acordo prévio sobre as cláusulas do contrato. A parte interessada assina o contrato da forma que ele foi redigido sem poder discutir ou modificar suas cláusulas. Usado em contratos de consumo. Art. 54 do CDC.


f.

Contrato de Representação Comercial/ Agência e Distribuição:

É a intermediação e o agenciamento de negócios mercantis, em caráter não eventual e sem vínculo de dependência, promovidos por pessoas físicas e jurídicas. Art. 710 e ss, CC; e Lei 4.886/65. g.

Contrato de Terceirização e Trabalho Temporário: Contratação de pessoas para trabalhar dentro da empresa.

O contrato de terceirização pode ser de vigilância, conservação e limpeza, bem como serviços especializados ligados à atividade-meio da empresa, não podendo existir pessoalidade e subordinação direta. No contrato de trabalho temporário, o contratado possui todos os direitos previstos na legislação trabalhista. A diferença é que este tipo de contrato pode ser realizado quando existir duas justificativas, sendo elas substituição de pessoal ou acréscimo extraordinário de serviços, além do contrato poder ter prazo máximo de apenas 3 meses. Lei 6.019/74. h.

Contrato de Troca ou Permuta:

Troca de bens móveis e imóveis. As disposições deste tipo de contrato são as mesmas do contrato de compra e venda. Art. 533 do CC i.

Contrato Estimatório:

Trata-se do contrato de consignação, onde uma parte autoriza a outra a vender um ou mais bens móveis por um preço previamente ajustado. Art. 534 e ss, CC. j.

Contrato de Doação:

Contrato em que uma parte, por liberalidade, transfere a outra bens, patrimônio ou vantagens, de maneira gratuita. A doação pode ser recebida por merecimento, onde a parte doadora estipula a realização de algo para que a doação ocorra. A doação realizada por ascendente à descendente ou a cônjuge é tratado como adiantamento de herança, devendo ser apresentado na ocasião do inventário. Art. 538 e ss, CC. k.

Contrato de Mútuo:

Trata-se de empréstimo de coisas fungíveis, como o empréstimo de dinheiro realizado por instituições financeiras. Art. 586 e ss, CC.


l.

Contrato de Empreitada:

É aquele onde o objeto é a construção de um bem imóvel. A lei estabelece que faz parte do contrato apenas o trabalho do empreiteiro, sendo que no caso do mesmo fornecer os materiais, deve ser devidamente estipulado em contrato uma vez que a lei não presume esta situação. Art. 610 e ss, CC. m.

Contrato de Mandato:

Mais conhecido como procuração, trata-se de contrato em que uma parte recebe da outra poderes para praticar atos ou administrar bens e/ou patrimônio. Art. 653 e ss, CC. n.

Contrato de Comissão:

Contrato em que uma parte adquiri ou vende bens em seu nome ou em nome da outra parte, recebendo uma comissão para isso. Art. 693 e ss, CC. o.

Contrato de Corretagem:

Contrato em que uma parte se obriga a obter um ou mais negócios a outra parte a partir das instruções recebidas. Para que fique caracterizado este tipo de contrato, as partes não podem estar ligadas através de contrato de mandato, prestação de serviços ou qualquer outra relação de dependência. Art. 722 e ss, CC. p.

Contrato de Transporte:

Uma parte se obriga, de forma onerosa, a transportar de um local para outro, coisas ou pessoas. No caso de transporte de pessoas, o transportador é responsável por quaisquer danos causados às pessoas transportadas e sua bagagens, não podendo no contrato, estabelecer cláusulas excludentes de responsabilidade. No transporte de coisas, a mesma deve ser devidamente caracterizada pela sua natureza, valor, peso e quantidade e demais detalhes necessários para que não se confunda com outras coisas. Art. 730 e ss, CC. q.

Contrato de Seguro:

Uma parte, legalmente autorizada para realização desta atividade, se obriga, de forma onerosa, a garantir interesse legítimo da outra parte, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Este contrato trata-se de apólice ou bilhete de seguro, devendo ser nominativos à ordem ou ao portador, mencionar os riscos assumidos, o início e fim da validade, o limite da garantia, o prêmio devido, e o nome do segurado e do beneficiário. Art. 757 e ss, CC.


r.

Contrato de Fiança:

Neste contrato, um terceiro garante ao credor, satisfazer uma obrigação caso o devedor não a cumpra. Para sua validade, o contrato de fiança deve ser por escrito e sua obrigação detalhada, pois não se admite interpretação extensiva. Art. 818 e ss, CC.

11.

CLÁUSULAS DE RELEVANTE DESTAQUE NOS CONTRATOS EMPRESARIAIS:

Pretensão do contrato de forma clara Do Objeto Especificar os detalhes essenciais Contratação de seguro para o bem quando existir

Da Vigência

Duração do contrato (início e fim da vigência)

Anotação de eventuais suspensões/ renovações

Do Preço

Valores/ Formas de pagamento

Atualizações e multas em caso de atraso

Dados para depósito ou emissão de boleto

Da Forma de Pagamento

Dados e prazo para envio de Nota Fiscal Possibilidades de suspensão de pagamento

Compensação de crédito e pagamento de tributos


Garantia pelo serviço: abrangência e prazos Das Garantias Garantia pela coisa: comprovação e prazos Oferecimento de garantia: aval, fiança, etc.

Extensão do objeto do contrato Das Responsabilidades

A que cada parte se compromete

Multas e sanções no caso de descumprimento

Consequências: multas, penalidades, indenizações Da Mora e Do Inadimplemento Prazos/ Notificações/ Retratação

Para descumprimento contratual

Da Multa

Para rescisão antecipada

Para divulgação de conteúdo sigiloso

Para atos ou omissões


Conteúdo do sigilo

Do Sigilo

Extensão de pessoas Tempo e sua contagem Sanções legais e contratuais

Possibilidade de fiscalização dos serviços Da Fiscalização Pessoas liberadas para realizar a fiscalização

Dias e horários/ Aviso prévio/ Auditorias

De crédito Da Cessão Do contrato Anuência da parte contrária

Termo Aditivo

Da Alteração Contratual

Aprovação por meios digitais/ Estipulação de emails Pessoas que podem aprovar alterações contratuais Negociação prévia


Do Vínculo

Trabalhista, previdenciário, tributário e ambiental

Apresentação periódica de guias e certidões

Pelo tempo: devoluções, quitações, etc.

Da Rescisão

Por uma das partes: aviso prévio e indenizações Pelas partes conjuntamente Em decorrência de força maior


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