Micro Empresário Individual

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Adolfo Benevenuto de Macedo

APOSTILA PRÁTICA DO MICROEMPREENDE DOR INDIVIDUAL

- MEI PROCEDIMENTOS PRÁTICOS PARA A LEGALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO MEI

ORIENTAÇÃO E LEGISLAÇÃO ATUALIZADA 1


NOTAS SOBRE O AUTOR:

ADOLFO BENEVENUTO DE MACEDO

Contabilista consultor, atuando com escritório contábil em Belo Horizonte, desde 1971. Autor de diversos artigos técnicos, contábeis, fiscais e tributários publicados em vários jornais e revistas de Minas Gerais e de outros estados. Conselheiro do Conselho da Micro e Pequena Empresa da Associação Comercial de Minas, desde 1999. Ex-Diretor de Treinamento Profissional do Sindicato dos Contabilistas de Belo Horizonte, em dois mandatos. Ex-diretor de diversas entidades classistas.

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PREFÁCIO

No momento em que se busca a transparência de todas as ações humanas, bem como o desenvolvimento de políticas sociais de apoio às parcelas marginalizadas da sociedade, não poderia o Brasil continuar a conviver com o alto índice de informalidade que grassa pelo país.

Partindo de antigos pleitos no sentido de se criar a figura de pré-empresa que proporcionasse a formalização de pequenos empreendimentos sem os rigores burocráticos e carga tributária elevada, foi criada o MEI – Microempreendedor Individual.

O contabilista Adolfo Benevenuto de Macedo, um profissional competente com extensa experiência nas áreas contábeis, fiscais e tributárias que sempre integrou equipes de estudos em entidades de classe, em favor da simplificação dos processos tributários e burocráticos exigidos das empresas, notadamente, das micro e pequenas empresas, compreendendo o largo passo que foi dado com a aprovação da Lei Complementar 128/2008, através de um trabalho meticuloso e prático descreve e organiza de forma mais acessível os dispositivos que regulam este novo regime fiscal e tributário diferenciado.

É um trabalho que certamente irá facilitar a compreensão, a formalização e funcionamento do MEI para o empreendedor e para o profissional da contabilidade.

OLIVAL GONZAGA DE RESENDE Contabilista – Presidente do Conselho de Micro e Pequenas Empresas da Associação Comercial de Minas

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APRESENTAÇÃO A Lei Complementar 128/2008 introduziu entre nós a figura do MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI, oportunizando a formalização de milhares de pequenos empreendedores, até então, marginalizados econômica e socialmente e sem qualquer proteção legal. Trata-se, pois, de uma verdadeira redenção para um contingente estimado em mais de 10 milhões de trabalhadores espalhados por todo o país, que padeciam da falta de legalização, devido à carência de lei que contemplasse, de fato, suas peculiaridades. Para se ter uma idéia da exclusão e das dificuldades defrontadas por esses trabalhadores: costureiras, salgadeiras, barbeiros, sapateiros, etc, basta lembrar que a gigantesca contribuição do trabalho de todo esse contingente de cidadãos sequer era destacada no Produto Interno Bruto, que é a soma de tudo o que é produzido em um país ( bens, produtos e serviços). E porque não possuíam existência e proteção legal, também não podiam comprovar a renda auferida; adquirir e comercializar mercadorias. Não sendo formais, reproduziam a informalidade contratando empregados sem o devido registro, sujeitando-se a reclamações trabalhistas destes, que recorriam ao judiciário, não raro, para reivindicar direitos e benefícios do contrato-realidade de trabalho, como o previdenciário, aos quais o patrão também estava privado de possuir por essa circunstancia. A repercussão desse Diploma legal em termos de inclusão social pode, sem rebuços, ser equiparada à “Lei Áurea”, evidentemente que com resultados mais promissores, vez que com ele o Brasil dá um passo largo não só para o resgate mais célere da enorme dívida social que acumulou ao longo de décadas, mas, também, o faz de maneira criativa, dando um enorme impulso para trazer à legalização toda essa horda de pequenos empreendedores - maior que a população de alguns países da América Latina - com um carga tributária pequena, fixa, simplificada e estimuladora, além de benefícios inegáveis( previdenciários, dentre outros) tanto para aqueles que se incluírem, como para toda a economia nacional, que assim, passa a arrecadar sobre uma base contributiva que desconhecia, fomentando-a a crescer e ampliar os seus negócios, produzir riqueza, gerar postos de trabalho, irmanando-se aos demais setores formalizados para a construção do grande país do presente, que hoje já somos. Na perspectiva de facilitar e simplificar ainda mais as coisas para a inclusão desses empresários, o autor, Adolfo Benevenuto de Macedo - um competente, conhecido e dedicado contabilista – com uma longa folha de serviços prestados a essa causa - se valeu de uma intensa pesquisa para a produção desse manual, contemplando nele os aspectos empresariais, fiscais, tributários, previdenciários e trabalhistas dos tributos devidos e seus recolhimentos, dos deveres e obrigações que essa nova condição impõe, ao lado das vedações para ingresso, de como é feito o enquadramento, da contratação e registro de um empregado, quando for o caso, e uma série de outros detalhamentos necessários, de forma bastante simples, como de resto convém a uma clara e consistente percepção e entendimento da lei pelos seus destinatários. Importante destacar, que operando há muito tempo com microempresas e empresas de pequeno porte, o Adolfo consigna também importantes contribuições profissionais para o gerenciamento e operacionalização dessa dinâmica ainda muito pouco estudada, sugerindo formulários de controles internos para diversas operações, com foco na simplicidade e na clareza que o público-alvo requisita.

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Este manual representa, sem dúvida, mais um esforço do Autor, com trabalhos publicados em jornais e revistas especializados, de contribuir efetivamente para que essa nova realidade no capítulo do desenvolvimento das nossas microempresas seja, de fato, coroada de êxito, como esperamos. SILVIO ABREU CAMPOS

Consultor Técnico da Fecomércio-Minas (Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais), advogado militante, com especialização em Marketing, Comercio Exterior e Microempresas).

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo auxiliar os contabilistas, advogados, empresários e os trabalhadores informais que se dispuserem a estudar, consultar e pesquisar a legislação de regência e correlatas ao MEI – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, para melhor entenderem suas regras e procedimentos. O MEI – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL é um novo instrumento jurídico criado pelo artigo 18-A da Lei Complementar nº 128, de 19 de Dezembro de 2008, que regulamentou o artigo nº 966 da Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 (Novo Código Civil), utilizando uma nova modalidade tributária, configurado pelo SIMEI – Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangido pelo Simples Nacional, criado pela Resolução CGSN nº 58, de 27 de Abril de 2009. O MEI originou-se do projeto da Pré-Empresa criada há mais de dez anos. O MEI é uma forma inovadora e desburocratizante de legalização de pequenos negócios e serviços e pagamento de um conjunto de impostos e contribuições, resultando numa substancial redução de custos e de obrigações acessórias, conforme determina, expressamente, o artigo 179 da Constituição Federal, objetivando a regularização das atividades de milhões de trabalhadores que ainda permanecem na informalidade. A legislação que criou o microempreendedor individual - MEI entrou em vigor em 01 de Julho de 2009, proporcionando ao trabalhador autônomo que trabalha no mercado informal sua adesão ao novo programa pagando uma contribuição mínima, que varia de R$ 52,15 a R$ 57,25, caso não tenha empregado. Nessa pequena contribuição, estão incluídos todos os impostos e contribuições federais, estaduais e municipais, inclusive a contribuição previdenciária que propicia ao microempreendedor individual praticamente todos os benefícios da Previdência Social, exceto a aposentadoria por tempo de serviço. O MEI representa um grande avanço social e econômico, coroando de êxito os esforços de muitas entidades classistas, notadamente a dinâmica e competente Fenacon – Federação Nacional das Empresas Contábeis, o Sebrae – Serviço Brasileiro de Apoio à Micro e Pequenas Empresas, a Associação Comercial de Minas, a Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais, Governos Federal, Estaduais e Municipais, visando reduzir os elevados índices de informalidade com os quais convive a economia nacional e conferindo auto-estima, dignidade e formalização a este vasto contingente de pequenos empreendedores, agora reconhecidos como novos entes jurídicos sujeitos de direitos e obrigações, podendo usufruir dos benefícios creditícios, fiscais, tributários, previdenciários e trabalhistas. O Governo Federal tem priorizado, especialmente, as classes menos favorecidas do Brasil. No caso específico da figura jurídica do MEI – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, muitos parlamentares lutaram em prol da sua criação, realizando um trabalho memorável. Merece destaque a dedicação e empenho inestimáveis do Ministro da Previdência Deputado Federal José Pimentel na viabilidade e aprovação desse importante instrumento legal que se constitui numa verdadeira inclusão fiscal, econômica e social dos trabalhadores informais do Brasil.

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A criação do MEI é um importante marco para os informais que terão a oportunidade de se regularizar, para trabalhar de forma correta, organizada e tranqüila, podendo concorrer e crescer profissionalmente, consolidando a sua cidadania empresarial. Entretanto, é necessário que o MEI seja doravante, aperfeiçoado e incentivado, transformando-se num permanente instrumento de desenvolvimento econômico e social e não somente num mero instrumento de arrecadação tributária.

ADOLFO BENEVENUTO DE MACEDO

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO

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OPÇÃO PELO SIMEI

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DECLARAÇÃO PARA FINS DE OPÇÃO

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REGISTRO E FORMALIZAÇÃO

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NOVAS ORIENTAÇÕES SOBRE O REGISTRO E A LEGALIZAÇÃO

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NORMAS TRIBUTÁRIAS NÃO APLICÁVEIS

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OUTROS PROCEDIMENTOS QUE DEVEM SER ADOTADOS

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VANTAGENS E BENEFÍCIOS DA OPÇÃO

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ENQUADRAMENTO

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CONDIÇÕES PARA ENQUADRAMENTO

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ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

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RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES

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IMPOSTOS FEDERAIS EXCLUÍDOS

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GUIA DE RECOLHIMENTO

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NÃO PODERÁ OPTAR – VEDAÇÕES

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ATIVIDADES PERMITIDAS À OPÇÃO

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ATIVIDADES IMPEDITIVAS À OPÇÃO

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AGENDAMENTO DA OPÇÃO

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DESENQUADRAMENTO

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MULTA POR FALTA DE COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA

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DESENQUADRAMENTO POR EXCESSO DE RECEITA BRUTA

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EXEMPLO DE CÁLCULO POR EXCESSO DE RECEITA BRUTA

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EXEMPLO DE CÁLCULO POR EXCESSO DE RECEITA BRUTA

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EXCLUSÃO DO SIMEI E DO SIMPLES NACIONAL

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TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APÓS A EXCLUSÃO

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ORIENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E TRABALHISTA CONTRATAÇÃO DE UM ÚNICO EMPREGADO

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NORMAS PARA PREENCHIMENTO DA GFIP

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CESSÃO OU LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA

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DOCUMENTOS FISCAIS – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS

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DISPENSA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL E CONTÁBIL

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ISENÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DE RENDIMENTOS

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DISPENSA DA DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE – IR – PF

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DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE – IR – PJ

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DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS

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OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS

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CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES MENSAIS E ANUAIS

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INFORMAÇÕES EMPRESARIAIS

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CONTROLES ADMINISTRATIVOS

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CONTABILIDADE

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ESCLARECIMENTOS IMPORTANTES

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DICAS IMPORTANTES PARA OS MICROEMPREENDEDORES

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LEGISLAÇÃO – TEXTOS LEGAIS

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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

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FONTES DE PESQUISAS

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INFORMAÇÕES BÁSICAS DO MEI

OPÇÃO PELO SIMEI O Microempreendedor Individual (MEI) poderá optar pelo SIMEI - Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, nos termos do Art. 1º da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009. A opção será efetuada: a) Para empresas criadas a partir de 01/07/2009: juntamente com a inscrição no CNPJ, utilizando-se o processo simplificado de inscrição disponibilizado no Portal da Redesim (em fase de criação). b) Para empresas existentes até 30/06/2009: somente a partir do ano-calendário 2010, abrindo-se a oportunidade em janeiro de cada ano, no Portal do Simples Nacional.

DECLARAÇÃO PARA FINS DE OPÇÃO O microempreendedor individual assinará declaração contendo as seguintes informações: 1. que não se enquadra nas vedações para ingresso no SIMEI; 2. que se enquadra nos limites de receita bruta anual de R$ 36.000,00; 3. o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) na Previdência Social. Enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção pelo SIMEI, o contribuinte poderá regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no SIMEI até o último dia útil de janeiro ou efetuar o cancelamento da solicitação de opção, salvo se já houver sido confirmada (Incluído pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009). REGISTRO E FORMALIZAÇÃO De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 956/2009 o microempreededor está dispensado da apresentação do Documento Básico de Entrada (DBE) na solicitação do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e do Protocolo de Transmissão da FCPJ, observado o disposto no inciso IV do art. 30. Enquanto não for confirmado o registro do microempreendedor na Junta Comercial, a situação especial de que trata o inciso X do § 1º deverá constar a expressão “Registro na Junta Comercial em andamento”. O processo de inscrição do Empreendedor Individual poderá ser efetuado, desde de 1º de julho/2009, pela internet no endereço: www.portaldoempreendedor.gov.br, gratuitamente, da seguinte forma:

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1. O microempreendedor fará a pesquisa do nome empresarial e o próprio sistema informará se o nome poderá ou não ser registrado. 2. Caso o nome da empresa seja aprovado, o microempreendedor preencherá a ficha de inscrição, na qual informará seus dados pessoais e as informações básicas do seu negócio, fazendo a opção pelo SIMEI. Concluído esse procedimento, o microempreendedor receberá automaticamente os registros no CNPJ, na Junta Comercial e na Previdência Social. 3. Esse processo de registro gera um formulário (Requerimento de Empresário) que deverá ser impresso, assinado, anexado as cópias da Carteira de Identidade e do CPF e encaminhado para a Junta Comercial num prazo de até 60 dias, conforme determina a lei. Concluído o processo de formalização, o microempreendedor obterá o registro na Junta Comercial e as inscrições no CNPJ e na Previdência Social. Em seguida, deverá solicitar a emissão do DAS - Documento de Arrecadação Simplificada para efetuar o pagamento do MEI mensalmente, até o dia 20 de cada mês. O DAS poderá ser impresso, através do aplicativo PGMEI, que está disponível no Portal do Simples Nacional a desde 1º de julho/2009, inicialmente, para o período de Julho a dezembro/2009, tendo como base o salário mínimo atual de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais). A partir de janeiro/2010, terá como base o novo salário mínimo e o DAS poderá ser impresso de janeiro a dezembro.

NOVAS ORIENTAÇÕES SOBRE O REGISTRO E A LEGALIZAÇÃO DO MEI

RESOLUÇÃO CGSIM Nº 2, DE 1º DE JULHO DE 2009 A Resolução nº 2, do Comitê Para Gestão da Rede Nacional Para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, dispõe sobre: a) alerta às empresas de serviços contábeis: b) o período para inscrição; c) os serviços de apoio ao processo de registro e legalização; d) as orientações, informações e instrumentos que constarão do Portal do Empreendedor; e) o Alvará de Licença e Funcionamento e do Licenciamento; f) As Pesquisas Prévias: g) Das Inscrições Provisórias e Seus Cancelamentos; h) A Documentação Exigida para Inscrição pelas Juntas Comerciais; i) Processo de Registro e Legalização: j) Carnê para Pagamento; l) Controle da Condição do MEI; m) Modelo de Declaração de Atendimento e trata de outros aspectos. RESOLUÇÃO CGSIM Nº 4, DE DE 06 DE AGOSTO DE 2009 ALTERA A RESOLUÇÃO CGSIM Nº 2/2009 Foram alteradas disposições da Resolução nº 2, de 01.07.2009, que dispõe sobre o trâmite especial, opcional, do processo de registro e legalização e outros aspectos do Microempreendedor Individual. As alterações são as seguintes: a) à vedação à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como demais entidades e órgãos, de exigir valores a qualquer título referente a qualquer ato de inscrição e início de funcionamento do microempreendedor individual; b) aos serviços a serem prestados pelos escritórios de serviços contábeis e as suas entidades representativas de classe; c) ao compartilhamento de informações cadastrais do Microempreendedor Individual,

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após sua inscrição na Junta Comercial; d) aos procedimentos a serem efetuados pelos órgãos cadastrais, após a transmissão dos dados cadastrais no Microempreendedor Individual; e) à impossibilidade de exigência de documentos adicionais pelos órgãos e entidades responsáveis pelas inscrições tributárias e concessão de alvará e licenças de funcionamento, além daqueles exigidos pela Junta Comercial. DIRETRIZES DO PROCESSO DE REGISTRO E LEGALIZAÇÃO DO MEI 1 - A implementação da formalização do MEI será a primeira etapa de implantação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM. 2- O processo deverá incorporar automação intensiva, alta interatividade e integração dos processos e procedimentos dos órgãos e entidades envolvidos. 3 - Ao Portal do Empreendedor, deverá integrar, de imediato, processos, procedimentos e instrumentos referentes à inscrição do MEI nas Juntas Comerciais, na Receita Federal do Brasil – RFB e no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 4 - Deverá integrar, gradualmente, ao Portal do Microempreendedor, processos, procedimentos e instrumentos referentes à obtenção de inscrição, alvará e licenças para funcionamento pelo MEI nos órgãos e entidades estaduais e municipais responsáveis pela sua emissão. 5 - Deverá ser simples e rápido, de forma a que o Microempreendedor possa se registrar e legalizar em curtíssimo prazo e, quando o processo estiver totalmente informatizado e racionalizado, mediante um único atendimento por parte dos agentes de apoio à realização dos procedimentos necessários; 6. Não haverá custos para o MEI relativamente à prestação dos serviços de apoio à formalização, assim como referentes às ações dos órgãos e entidades pertinentes à inscrição e legalização necessárias ao início de funcionamento de suas atividades. 7 - Deverá realizar inscrições automatizadas, provisórias, na Junta Comercial e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; 8. Não haverá retorno de documentos da Junta Comercial para o executor do processo ou para o MEI, no caso de identificação por esse órgão de vício na documentação exigida para inscrição; 9. Possibilitará o funcionamento do MEI imediatamente após a sua inscrição na Junta Comercial, mediante assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório; 10. Acarretará o cancelamento da inscrição provisória na Junta Comercial no caso de identificação de vício na documentação exigida, pelo seu não recebimento ou pelo cancelamento do respectivo Alvará de Licença e Funcionamento Provisório. Fundamentação legal: art. 3º da Resolução CGSIM 2/2009. SERVIÇOS DE APOIO AO PROCESSO DE REGISTRO E LEGALIZAÇÃO DO MEI O registro e a legalização do MEI poderão ser efetuados mediante a utilização dos

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instrumentos disponibilizados no Portal do Empreendedor para essa finalidade, por intermédio de: 1. Escritórios de serviços contábeis optantes pelo Simples Nacional, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe; 2. Por órgãos e entidades dos entes federados; 3. Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE; 4. Por outras entidades; 5. Outros prepostos; ou 6. Pelo próprio Microempreendedor. QUAIS OS SERVIÇOS COMPREENDIDOS NO ATENDIMENTO GRATUITO PRESTADO PELOS ESCRITÓRIOS CONTÁBEIS E SUAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE CLASSE? São 3 (três) grupos de serviços: 1. Prestação de informações e orientações completas ao Microempreendedor sobre: a) O que é o Microempreendedor Individual, b) Quem pode ser, c) Como se registra e se legaliza, d) Quais são os benefícios e as obrigações e seus custos e periodicidade, e) Qual a documentação exigida e que requisitos deve atender em relação a cada órgão e entidade para obter a inscrição, alvará e licenças a que o exercício da sua atividade está sujeito; 2. Execução dos serviços necessários: a) Ao registro e à legalização do Microempreendedor Individual, compreendendo todos os procedimentos constantes do Portal do Empreendedor, inclusive a emissão dos documentos de arrecadação relativos ao ano-calendário; b) À opção dos empresários, inscritos até 30 de junho de 2009 na Junta Comercial e no CNPJ, pelo SIMEI - Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional; 3. Elaboração e encaminhamento da primeira declaração anual simplificada do Microempreendedor Individual, com emissão dos documentos de arrecadação correspondentes à declaração e ao ano-calendário da sua entrega, podendo, para tanto, as entidades representativas da classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio de seus órgãos vinculados . QUAIS OS SERVIÇOS COMPREENDIDOS NO ATENDIMENTO GRATUITO PRESTADO PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DOS ENTES FEDERADOS? São 2 (dois) grupos de serviços: 1. Prestação de informações e orientações completas ao Microempreendedor sobre: a) O que é o Microempreendedor Individual, b) Quem pode ser,

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c) Como se registra e se legaliza, d) Quais são os benefícios e as obrigações e seus custos e periodicidade, e) Qual a documentação exigida e que requisitos deve atender em relação a cada órgão e entidade para obter a inscrição, alvará e licenças a que o exercício da sua atividade está sujeito; 2. Execução dos serviços necessários ao registro e à legalização do Microempreendedor Individual;

ROTEIRO DAS ORIENTAÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DAS FICHAS DO PROCESSO DE LEGALIZAÇÃO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL ORIENTAÇÕES PARA PREENCHIMENTO DE TELAS DO COLETOR NACIONAL NO PORTAL DO EMPREENDEDOR REFERENTES AO REQUERIMENTO DE EMPRESÁRIO/DECLARAÇÕES

ORIENTAÇÕES DE PREENCHIMENTO

Campo “*Nome do empreendedor individual (Nome civil completo da pessoa física)” - O Nome civil deve ser igual ao constante do documento de identidade apresentado.

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- N達o preencher com o nome empresarial desejado para a empresa.

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‘OBSERVAÇÃO Campo “Forma de Atuação” Deve haver uma correspondência entre a forma de atuação selecionada e o preenchimento do campo do endereço da pessoa jurídica. As regras para preenchimento de endereço da empresa, são: No endereço da empresa, informe, conforme o caso: a) atividades exercidas no seu próprio domicílio, em local onde esteja o cliente ou em vias públicas, sem ponto fixo: ENDEREÇO DA RESIDÊNCIA DO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL. b) atividades exercidas em sede permanente ou em endereço fixo (via pública): ENDEREÇO DO LOCAL DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE.

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ORIENTAÇÃO DE PREENCHIMENTO Como descrever Objeto: O objeto não poderá ser ilícito, impossível, indeterminado ou indeterminável, ou contrário aos bons costumes, à ordem pública ou à moral. O objeto deverá indicar com precisão e clareza as atividades a serem desenvolvidas pelo empresário, sendo vedada a inserção de termos estrangeiros, exceto quando não houver termo correspondente na língua portuguesa. Entende-se por precisão e clareza a indicação de gêneros e correspondentes espécies de atividades. São exemplos de gêneros e espécies: Espécies de Atividades (1) de sorvetes – Sorveteiro varejista de peixes - Peixeiro Fabricação de doces – Doceira de bonés – Boneleiro Serviços de transporte de malas – Carregador de Malas de entrega rápida - Motoboy (1) Após a descrição do objeto poderá ser acrescida a indicação da ocupação do Microempreendedor. Gêneros Comércio

Não utilizar na descrição do objeto os seguintes termos: -atividades não especificadas anteriormente; - atividades em geral; - outras atividades; - atividades correlatas; - afins; - em geral; - etc; - e ou;

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ORIENTAÇÃO DE PREENCHIMENTO No endereço da empresa informe conforme o caso: a) atividades exercidas no seu próprio domicílio, em local onde esteja o cliente ou em vias públicas, sem ponto fixo: ENDEREÇO DA RESIDÊNCIA DO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL. b) atividades exercidas em sede permanente ou em endereço fixo (via pública): ENDEREÇO DO LOCAL DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE.

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ORIENTAÇÃO DE PREENCHIMENTO PAÍS: informe o país de nascimento do empreendedor DATA DE INÍCIO DAS ATIVIDADES (O PREENCHIMENTO NÃO É OBRIGATÓRIO): Preencher com a data prevista para o início das atividades a qual não poderá ser anterior à data da assinatura do Requerimento de Empresário.

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APÓS IMPRIMIR O RE/DECLARAÇÕES O EMPREENDEDOR DEVERÁ: 1) Assinaturas: a) assinar no campo "assinatura da firma pelo empresário" de forma igual ao nome empresarial, inclusive com o apelido ou atividade, se algum desses tiver sido acrescido ao nome civil. b) assinar nos campos "assinatura do empresário", constante do Requerimento de Empresário e da Declaração localizada após o campo "Para uso exclusivo da Junta Comercial", em conformidade com a assinatura constante da cópia da carteira de identidade apresentada. 2) Cópia da Identidade: a) fotocopiar a identidade no verso do Requerimento do Empresário impresso. São aceitos como documento de identidade: cédula de identidade, certificado de reservista, carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Carteira Nacional de Habilitação (modelo com base na Lei nº 9.503, de 23/9/97). Se o titular for estrangeiro, é exigida carteira de identidade de estrangeiro, com visto permanente. 3) Documentação exigida no caso de: a) empresário representado: em se tratando de empresário não alfabetizado ou sem condições de assinar seu nome, deverá ser anexada procuração

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outorgada por instrumento público, com poderes específicos para a prática do ato; b) empresário menor de 18 anos e maior de 16 anos, emancipado: deverá ser anexada prova de emancipação, em original, a qual deverá ser anteriormente averbada no Registro Civil.

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APÓS IMPRIMIR A DECLARAÇÃO DE MICROEMPRESA O EMPREENDEDOR DEVERÁ

ENQUADRAMENTO

COMO

- assinar no campo "assinatura", em conformidade com a assinatura constante da cópia da carteira de identidade apresentada.

NORMAS TRIBUTÁRIAS NÃO APLICÁVEIS AOS OPTANTES PELO SIMEI 1. Valores fixos do ICMS e do ISS dos Estados, Municípios e DF; 2. Redução do ICMS e do ISS;

3. Isenções específicas para as ME e EPP do ICMS ou do ISS concedidas a partir de 1º de Julho de 2007; 4. Retenções do ISS sobre serviços prestados; 5. Atribuições da qualidade de Substituto Tributário.

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OUTROS PROCEDIMENTOS QUE DEVEM SER ADOTADOS 1. O microempreendedor individual deverá escolher um contabilista de sua confiança para providenciar a legalização da empresa, requerer as notas fiscais do empreendimento, registrar o empregado, cumprir as obrigações acessórias, fazer a declaração de ajuste anual do imposto de renda, fazer as folhas de pagamentos mensais, emitir as guias de recolhimentos de impostos e contribuições mensais e fornecer orientações para o microempresário. 2. O microempreendedor individual deverá solicitar numa gráfica e no Estado através de processo específico, os blocos de notas fiscais necessários para a realização de suas vendas para as pessoa jurídicas (empresas). 3. Caso contrate um empregado: a) adquirir livro de Registro de Empregados; b) solicitar ao empregado a carteira de trabalho, uma foto 3 x 4, atestado médico, certidões de nascimento dos filhos menores de 14 anos, para fins de salário-família. c) registrar e assinar a carteira de trabalho e devolvê-la ao empregado; d) preencher e entregar o CAGED até o dia 7 (sete) do mês seguinte; e) posteriormente, cumprir as demais obrigações acessórias inerentes ao empregado. 4. abrir conta bancária, preferencialmente, num banco social do governo: Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. 5. organizar o ambiente de trabalho, adquirir um pequeno arquivo para guardar os documentos do estabelecimento exigidos por lei, fazer um pequeno planejamento financeiro para as compras, vendas e estoques de mercadorias (com notas fiscais), pagar a folha de pagamento e encargos sociais do empregado, pagar outras despesas fixas e operacionais. 6. iniciar as atividades do seu empreendimento.

VANTAGENS E BENEFÍCIOS DA OPÇÃO Isenção de Taxas Isenção de taxas para o registro, alteração, alvará e baixa do empresário individual. O Alvará de Localização e Funcionamento será emitido via internet pela Prefeitura do Município, após verificação feita através da consulta prévia, quando atendidas as condições necessárias de higiene, segurança, ambiental e viária. Burocracia Menor A burocracia será mínima para o microempreendedor sem empregado, compreendendo o Relatório Mensal das Receitas Brutas e a Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda da empresa. A burocracia será um pouco maior para o microempreendedor com um empregado. Nesse caso, o microempreendedor cumprirá obrigações relativas à contratação e manutenção do empregado. Carga Tributária Reduzida O microempreendedor tem um custo fixo mensal muito baixo, ou seja, de R$ 52,15 a R$ 57,15, fator que lhe dará condições para crescer e planejar um futuro melhor, pois sabe que terá outros incentivos como o apoio gerencial do Sebrae e de financiamentos dos bancos públicos para suprir a necessidade de capital de giro.

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Facilidade para Acesso aos Serviços Bancários O microempreendedor terá o acesso facilitado para os serviços bancários, inclusive empréstimos com juros e tarifas menores e concessão de crédito inicial de R$ 1.000,00, nos bancos públicos Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal. Negociações de Compras em Consórcio de Microempreendedores De acordo com a legislação, os Microempreendedores Individuais poderão formar consórcios com finalidade específica de realizar compras em volumes maiores, objetivando a redução dos custos e otimização das vendas e dos lucros, além de torná-los mais competitivos no mercado. Assistência Previdenciária Assistência Previdenciária para o microempreendedor individual e seus dependentes: auxílio-doença aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, saláriomaternidade, pensão por morte e auxilio reclusão. Contratação de um empregado pagando um custo reduzido Poderá registrar até 1 empregado, pagando apenas: 3% de cota patronal para o INSS e 8% para o FGTS do salário mínimo, totalizando R$ 51,15. O empregado contribui com 8% do salário mínimo para o INSS. Cidadania e Auto-Estima O microempreendedor individual, profissionalmente, agregará a cidadania empresarial, melhorando a sua auto-estima. Apoio do SEBRAE na formalização e gestão do negócio O SEBRAE contribuirá na orientação e capacitação dos Empreendedores Individuais através de palestras e cursos objetivando melhorar a gestão dos pequenos empreendimentos, viabilizando o crescimento dos empreendedores. Possibilidade de crescimento como empreendedor Possibilidade de crescimento como empreendedor. Com todo esse apoio e o fato de estar no mercado de forma legal, as chances de crescer e prosperar aumentam e o que hoje é apenas um pequeno negócio amanhã poderá ser uma média e até uma grande empresa. Os grandes empresários não nasceram grandes, eles começaram pequeno e foram crescendo aos pouco, de modo sustentável. Segurança jurídica O Empreendedor Individual é fruto da aprovação, pelo Congresso Nacional, da Lei Complementar 128/08. O fato de ser uma Lei Complementar dá segurança jurídica ao Empreendedor porque ele sabe que as suas regras são estáveis e para serem alteradas necessitam de outra Lei Complementar a ser votada também pelo Congresso Nacional. Notas Fiscais Comprar as mercadorias com notas fiscais de grandes empresas que oferecem preços e condições melhores, aumentando a competitividade e diminuindo riscos e vulnerabilidades. Honorários Contábeis As empresas contábeis optantes pelo Simples Nacional farão, gratuitamente, a legalização e a primeira declaração do imposto de renda–pessoa jurídica do MEI.

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Regularidade Fiscal Comprovação das aquisições e vendas de mercadorias com notas fiscais, evitando-se as blitz fiscais, nas quais os camelôs e pequenos vendedores perdem as mercadorias por falta de documentação legal nas entradas ou são multados pela inexistência de saídas de mercadorias com notas fiscais.

ENQUADRAMENTO – CONDIÇÕES E NORMAS

De acordo com a Resolução CGSN nº 58, considera-se Microempreendedor Individual-MEI a que se refere o artigo 966 da Lei 10.406 de 10.01.2002 (Novo Código Civil), aquele que exerce profissionalmente atividades econômicas organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, que atenda cumulativamente as seguintes condições: 1. Tenha auferido receita bruta acumulada no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais); 2. Seja optante pelo Simples Nacional; 3. Exerça tão somente atividades constantes do Anexo Único desta Resolução; 4. Possua um único estabelecimento; 5. Não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; 6. Não contrate mais de um empregado. A opção pelo SIMEI será irretratável para todo o ano-calendário. Para a empresa já constituída, deverá ser realizada até o último dia útil do mês de janeiro, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional. Para as empresas em início de atividade com data de abertura constante do CNPJ a partir de 1º de julho de 2009, a realização da opção pelo SIMEI será simultânea à inscrição no CNPJ. No caso de inicio de atividade, o limite de que trata o inciso I será de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o inicio da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses com um ano inteiro. Excepcionalmente, em 2009, o limite de receita bruta para o MEI será R$ 18.000,00 (Julho a Dezembro) e não de R$ 36.000,00. Portanto, adote o planejamento, através dos Controles Internos (sugeridos neste livro). NOTA – Caso o trabalhador autônomo seja titular, sócio ou administrador de outra empresa não poderá fazer a adesão ao SIMEI - Sistema de Recolhimento em Valores fixos mensais dos tributos Abrangidos Pelo Simples Nacional. Nessa hipótese, o autônomo deverá regularizar a sua situação na empresa da qual é participante, ou seja, se for apenas sócio, providenciar a devida alteração contratual relativa a sua saída da sociedade e a sua exclusão do CNPJ.

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Caso, seja titular ou sócio proprietário da empresa inativa deverá solicitar a baixa da mesma, caso ela esteja inativa há mais de três anos o processo será simplificado. Nesse caso, quando houver débitos tributários e fiscais, o titular ou sócio assumirá as dívidas existentes e a empresa será baixada (extinta). ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO O Município poderá conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o MEI, nos seguintes casos: a) instalado em áreas regulamentação precária;

desprovidas

de

regulação

fundiária

legal

ou

com

b) instalado em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas. Quando o grau de risco da atividade não seja considerado alto, os Municípios emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro. NOTA – Antes de iniciar o processo de registro, o microempreendedor deverá consultar a Prefeitura para saber se no endereço residencial pretendido poderá ser instalado um negócio, lembrando que o bem estar coletivo se sobrepõe ao interesse individual. Isso quer dizer que atividades barulhentas ou com grande circulação de pessoas dificilmente poderão ser exercidas em residências. A Prefeitura poderá cancelar a inscrição do Microempreendedor Individual no prazo de 180 dias, caso verifique que os requisitos legais não foram obedecidos. O microempreendedor não pagará taxa de requerimento de Alvará (LC 128/2008). Veja as normas da Resolução CGSim nº 2/2009, na parte de legislação desta apostila.

RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES O microempreendedor optante pelo SIMEI recolherá, mensalmente, os seguintes impostos e contribuições: VALOR A SER RECOLHIDO PELO MEI SEM EMPREGADO I – R$ 51,15 (cinqüenta e um reais e quinze centavos), a título de contribuição para a Seguridade Social, na qualidade de contribuinte individual (empresário), correspondente a 11% (onze por cento) sobre o salário mínimo de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) ; II – R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja comerciante; III - R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja prestador de serviços; VALOR A SER RECOLHIDO PELO MEI COM UM EMPREGADO I - R$ 51,15 (cinqüenta e um reais e quinze centavos), a título de contribuição para a Seguridade Social, na qualidade de contribuinte individual (empresário),

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correspondente a 11% (onze por cento) sobre o salário mínimo de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) ; II – R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja comerciante; III - R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto; IV - recolhimento da Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição; V – deverá descontar e recolher 8% (oito por cento) sobre o salário de contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço; VI – Depositar, mensalmente, 8% (oito por cento) sobre o salário de contribuição, a título do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS do empregado. NOTA – Para facilitar o entendimento, colocamos a seguir os valores dos impostos e contribuições efetivamente devidos pelo microempreendedor individual, sem empregado e com um empregado, apresentados por atividades exercidas, de acordo com a legislação de regência do MEI.

VALOR A SER RECOLHIDO PELO MEI COMÉRCIO/INDÚSTRIA SEM EMPREGADO I - R$ 51,15 (cinqüenta e um reais e quinze centavos), a título de contribuição para a seguridade social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, valor equivalente a 11% sobre o salário-mínimo de R$ 465,00. II - R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto. Total R$ 52,15 (cinqüenta e dois reais e quinze centavos). VALOR A SER RECOLHIDO PELO MEI COMERCIO/INDÚSTRIA COM 1 EMPREGADO I - R$ 51,15 (cinqüenta e um reais e quinze centavos), a título de contribuição para a seguridade social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual. II - R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto. R$ 13,95 (treze reais e noventa e cinco centavos), referente à contribuição patronal do microempreendedor, equivalente a 3% sobre o salário-mínimo de R$ 465,00. III - R$ 37,20 (trinta e sete reais e vinte centavos), referente ao valor do INSS descontado do empregado, equivalente a 8% sobre o salário-mínimo de R$ 465,00. IV - R$ 37,20 (trinta e sete reais e vinte centavos), referente ao FGTS de um empregado, com base no salário mínimo, o percentual é de 8% do salário-mínimo. Total R$ 140,50 (cento e quarenta reais e cinquenta centavos). VALOR A SER RECOLHIDO PELO MEI PRESTADOR DE SERVIÇOS SEM EMPREGADO I - R$ 51,15 (cinqüenta e um reais e quinze centavos), a título de contribuição para a seguridade social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, valor equivalente a 11% sobre o salário-mínimo de R$ 465,00. II - R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto. Total R$ 56,15 (cinqüenta e seis reais e quinze centavos). VALOR A SER RECOLHIDO PELO MEI PRESTADOR DE SERVIÇOS COM 1 EMPREGADO

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I - R$ 51,15 (cinqüenta e um reais e quinze centavos), a título de contribuição para a seguridade social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual. II - R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto. III - R$ 13,95 (treze reais e noventa e cinco centavos), referente à contribuição patronal do microempreendedor. III - R$ 37,20 (trinta e sete reais e vinte centavos), referente ao valor do INSS descontado do empregado. IV - R$ 37,20 (trinta e sete reais e vinte centavos), referente ao FGTS de um empregado, equivalente ao percentual de 8% do salário contratado. Total R$ 144,50 (cento e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos). VALOR A SER RECOLHIDO PELO MEI COM ATIVIDADES MISTAS SEM EMPREGADO – COMÉRCIO/INDÚSTRIA E SERVIÇOS. I - R$ 51,15 (cinqüenta e um reais e quinze centavos), a título de contribuição para a seguridade social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual. II - R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto. III - R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto. Total R$ 57,15 (cinqüenta e sete reais e quinze centavos). VALOR A SER RECOLHIDO PELO MEI COM ATIVIDADES MISTAS – COMÉRCIO/INDÚSTRIA E SERVIÇOS COM 1 EMPREGADO I - R$ 51,15 (cinqüenta e um reais e quinze centavos), a título de contribuição para a seguridade social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual. II - R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto. III - R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto. IV - R$ 13,95 (treze reais e noventa e cinco centavos), referente à contribuição patronal do microempreendedor. V - R$ 37,20 (trinta e sete reais e vinte centavos), referente ao valor do INSS descontado do empregado. VI - R$ 37,20 (trinta e sete reais e vinte centavos), referente ao FGTS de um empregado, equivalente ao percentual de 8% do salário contratado. Total R$ 145,50 (cento e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos). IMPOSTOS FEDERAIS EXCLUÍDOS Os microempreendedores individuais optantes pelo SIMEI, regime tributário do MEI, não estarão sujeitos à incidência dos seguintes tributos relacionados nos incisos I a VI do art. 13 da Lei Complementar n° 123/2006: 1. Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); 2. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), exceto a Contribuição para o PIS/PASEP, COFINS e IPI incidentes na importação de bens e serviços; 3. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); 4. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); 5. Contribuição para o PIS/PASEP, exceto Contribuição para o PIS/PASEP, COFINS e IPI incidentes na importação de bens e serviços; 6. Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o Art. 22 da Lei nº 8.212/1991;

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IMPOSTOS FEDERAIS DEVIDOS PELO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL O microemprrendedor, optante ou não pelo SIMEI, fica obrigado a pagar os seguintes tributos: 1 - Imposto de Renda sobre o ganho de capital. 2 - Imposto de Renda sobre as aplicações financeiras.

GUIA DE RECOLHIMENTO

O MEI recolherá, até o dia 20 de cada mês, por meio do DAS - Documento de Arrecadação do Simples Nacional, o valor fixo mensal correspondente à soma das parcelas dos impostos. O programa aplicativo do PGMEI disponibilizará a impressão do DAS para todos os meses do ano-calendário, a partir do início das suas atividades. Inicialmente, o carnê para pagamento poderá ser impresso de julho a dezembro de 2009.

NÃO PODERÁ OPTAR - VEDAÇÕES Não poderá optar pela sistemática de recolhimento pelo MEI: I - cuja atividade seja tributada pelos Anexos IV ou V da Lei Complementar 123/2006, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor; II - que possua mais de um estabelecimento; III - que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou IV - que contrate empregado, exceto em relação ao empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

ATIVIDADES PERMITIDAS Á OPÇÃO A Resolução CGSN nº 64, de 17.08.2009 criou duas novas atividades: produção teatral e produção musical. NOTA 1: O Contador, de acordo com o § 2º, inciso I, do artigo 150 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (atual RIR), não poderá se estabelecer como empresário individual. De acordo com o § 5º - D, inciso VII, do artigo18 da Lei Complementar nº 128, de 19 de Dezembro de 2008, o contabilista (Contador e Técnico em Contabilidade) poderá optar pelo Simples Nacional.

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De acordo com o Anexo único, (Código 6920-6/01 - Atividades de contabilidade) da Resolução CGSN nº 58, de 27 de Abril de 2009, o contabilista poderá optar pelo SIMEI. Existe, portanto, um conflito entre as leis acima referidas que precisa ser devidamente solucionado. NOTA 2: NOVA RELAÇÃO DE OCUPAÇÕES A PARTIR DE 23.09.2009 Esta relação de ocupações vigorou até o dia 22 de Setembro de 2009. A partir do dia 23 de Setembro de 2009 passou a vigorar a nova relação de ocupações elencadas no Anexo Único da Resolução CGSN nº 67, de 16.09.2009, publicada em 23.09.2009, que está inserida nesta apostila na página AÇOUGUEIRO ALFAIATE ALINHADOR DE PNEUS ANIMADOR DE FESTAS ARTESÃO EM CERÂMICA ARTESÃO EM COURO ARTESÃO EM MÁRMORE ARTESÃO EM METAIS ARTESÃO EM PAPEL ARTESÃO EM TECIDO ASTRÓLOGO BABY SITER BANHISTA DE ANIMAIS -DOMÉSTICOS BARBEIRO BARRAQUEIRO BOMBEIRO HIDRÁULICO BORDADEIRA SOB ENCOMENDA BORRACHEIRO CABELEIREIRO CALAFETADOR CAPOTEIRO CARPINTEIRO SOB ENCOMENDA -E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA PRODUÇÃO CARREGADOR (VEÍCULOS DE TRANSPORTES TERRESTRES) CARTAZEIRO CHAPELEIRO CHURRASQUEIRO AMBULANTE COBRADOR (DE DÍVIDAS) COLOCADOR DE PIERCING

ADESTRADOR DE ANIMAIS ALFAIATE QUE REVENDE ARTIGOS LIGADOS À SUA ATIVIDADE AMOLADOR DE ARTIGOS DE CUTELARIA (FACAS, CANIVETES TESOURAS, ALICATES ETC) ARTESÃO EM BORRACHA ARTESÃO EM CORTIÇA, BAMBU E AFINS ARTESÃO EM GESSO ARTESÃO EM MATERIAIS DIVERSOS ARTESÃO EM METAIS PRECIOSOS ARTESÃO EM PLÁSTICO ARTESÃO EM VIDRO AZULEJISTA BALANCEADOR DE PNEUS BAR (DONO DE) BARQUEIRO BIKEBOY (CICLISTA MENSAGEIRO) BONELEIRO (FABRICANTE DE -BONÉS) BORDADEIRA SOB ENCOMENDA -E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA PRODUÇÃO BORRACHEIRO QUE REVENDE -ARTIGOS LIGADOS À SUA ATIVIDADE CABELEIREIRO QUE REVENDE ARTIGOS LIGADOS À SUA ATIVIDADE CAMINHONEIRO CARPINTEIRO SOB ENCOMENDA CARREGADOR DE MALAS CARROCEIRO CATADOR DE RESÍDUOS RECICLÁVEIS (PAPEL, LATA ETC.) CHAVEIRO CHURRASQUEIRO EM DOMICÍLIO COLCHOEIRO COLOCADOR DE REVESTIMENTOS

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CONFECCIONADOR DE CARIMBOS CONFECCIONADOR DE INSTRUMENTOS MUSICAIS CONSERTADOR DE ELETRODOMÉSTICOS COSTUREIRA QUE REVENDE ARTIGOS LIGADOS À SUA ATIVIDADE COZINHEIRA CRIADOR DE PEIXES CROCHETEIRA SOB ENCOMENDA E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA PRODUÇÃO DEDETIZADOR DIGITADOR ELETRICISTA ENGRAXATE ESTETICISTA DE ANIMAIS -DOMÉSTICOS FABRICANTE DE PRODUTOS DE LIMPEZA FERREIRO/FORJADOR FILMADOR FOTÓGRAFO FUNILEIRO / LANTERNEIRO GESSEIRO INSTRUTOR DE ARTES CÊNICAS INSTRUTOR DE ARTE E CULTURA EM GERAL INSTRUTOR DE INFORMÁTICA JORNALEIRO LAVADEIRA DE ROUPAS LAVADOR DE ESTOFADO E SOFÁ MANICURE MARCENEIRO SOB ENCOMENDA MARMITEIRO MERCEEIRO MOTOBOY MOVELEIRO OURIVES SOB ENCOMENDA PADEIRO PASSADEIRA PEDREIRO PEIXEIRO PIPOQUEIRO PIZZAIOLO EM DOMICÍLIO PROFESSOR PARTICULAR QUITANDEIRO RELOJOEIRO RENDEIRA RESTAURADOR DE OBRAS DE ARTE SAPATEIRO SOB ENCOMENDA

CONFECCIONADOR DE FRALDAS -DESCARTÁVEIS CONFEITEIRO COSTUREIRA CONTADOR/TÉCNICO CONTÁBIL CRIADOR DE ANIMAIS DOMÉSTICOS CROCHETEIRA SOB ENCOMENDA CURTIDOR DE COUROS DEPILADORA DOCEIRA ENCANADOR ESTETICISTA ESTOFADOR FABRICANTE DE VELAS ARTESANAIS FERRAMENTEIRO FOTOCOPIADOR FOSSEIRO (LIMPADOR DE FOSSA) GALVANIZADOR GUINCHEIRO (REBOQUE DE -VEÍCULOS) INSTRUTOR DE MÚSICA INSTRUTOR DE IDIOMAS JARDINEIRO LAPIDADOR LAVADOR DE CARRO MÁGICO MAQUIADOR MARCENEIRO SOB ENCOMENDA E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA PRODUÇÃO MECÂNICO DE VEÍCULOS MERGULHADOR (ESCAFANDRISTA) MOTOTAXISTA OLEIRO OURIVES SOB ENCOMENDA E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA PRODUÇÃO PANELEIRO (REPARADOR DE PANELAS) PEDICURE PESCADOR PINTOR PIROTÉCNICO POCEIRO (CISTERNEIRO, CACIMBEIRO) PROMOTOR DE EVENTOS REDEIRO REPARADOR DE INSTRUMENTOS MUSICAIS RESTAURADOR DE LIVROS SALGADEIRA SAPATEIRO SOB ENCOMENDA E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA PRODUÇÃO

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SELEIRO SERRALHEIRO SOLDADOR / BRASADOR SORVETEIRO EM ESTABELECIMENTO FIXO TATUADOR TECELÃO TORNEIRO MECÂNICO TOSQUIADOR TRICOTEIRA SOB ENCOMENDA VASSOUREIRO VENDEDOR AMBULANTE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS VENDEDOR DE COSMÉTICOS E ARTIGOS DE PERFUMARIA VERDUREIRO VINAGREIRO

SERIGRAFISTA SINTEQUEIRO SORVETEIRO AMBULANTE TAPECEIRO TAXISTA TELHADOR TOSADOR DE ANIMAIS -DOMÉSTICOS TRANSPORTADOR DE ESCOLARES TRICOTEIRA SOB ENCOMENDA E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA PRODUÇÃO VENDEDOR DE LATICÍNIOS VENDEDOR DE BIJUTERIAS E ARTESANATOS VENDEIRO (SECOS E MOLHADOS) VIDRACEIRO PRODUÇÃO TEATRAL E PRODUÇÃO MUSICAL

ATIVIDADES IMPEDITIVAS À OPÇÃO construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; serviço de vigilância, limpeza ou conservação. cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros; academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante; empresas montadoras de estandes para feiras; produção cultural e artística; produção cinematográfica e de artes cênicas; laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; serviços de prótese em geral. AGENDAMENTO DA OPÇÃO PELO SIMEI/SIMPLES NACIONAL As microempresas, as empresas de pequeno porte e os empreendedores individuais poderão efetuar o agendamento da opção pelo Simples Nacional, no período compreendido entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção, ou seja, de 03.11 a 30.12. 2009. (Incluído pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009) Na hipótese de serem identificadas pendências impeditivas, o agendamento será rejeitado, podendo a empresa solicitar novo agendamento após a regularização das pendências.

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O agendamento poderá ser cancelado até o dia 30.12.2009. (Incluído pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009).

DESENQUADRAMENTO

O desenquadramento do SIMEI não implica necessariamente exclusão do Simples Nacional. O desenquadramento do SIMEI será realizado de ofício ou mediante comunicação do MEI. O desenquadramento de ofício se dará quando houver a falta de comunicação obrigatória. O desenquadramento mediante comunicação do contribuinte dar-se-á: I - por opção, no mês de janeiro, até seu último dia útil, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do anocalendário da comunicação; (Redação dada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009) II - Obrigatoriamente, quando deixar de atender a qualquer uma das seguintes condições:

quando se transformar em sociedade empresária;

quando tenha auferido receita bruta acumulada no ano-calendário superior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);

quando exerçer atividades não constantes do Anexo Único da Resolução nº 58/2009 (relação de ocupações);

quando possuir mais de um estabelecimento;

quando participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador;

quando contratar mais de um empregado.

Caso, ocorra o descumprimento de uma dessas normas, obrigatoriamente o MEI estará desenquadrado do SIMEI, obrigando-se a fazer a comunicação à RFB. COMUNICAÇÃO À RFB – Nesses casos, a comunicação será efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrer a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva. MULTA POR FALTA DE COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA Quando obrigatória, a falta de comunicação do desenquadramento do microempreendedor individual do SIMEI, ele ficará sujeito à multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), insusceptível de redução.

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DESENQUADRAMENTO POR EXCESSO DE RECEITA BRUTA Quando o empreendedor exceder a receita bruta anual de R$ 36.000,00, será desenquadrado do SIMEI, passando a estar submetido às obrigações acessórias previstas para os demais optantes pelo Simples Nacional: (Incluído pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009). A data de efeitos para esse desenquadramento poderá variar, conforme as seguintes situações: a) quando a receita bruta total for de até R$ 43.200,00 (excesso de até 20%), será desenquadrado a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso. Nesse caso, recolherá a diferença dos tributos relativos ao excesso juntamente com a competência janeiro do ano-calendário seguinte. Deverá somar o excesso verificado às receitas obtidas em janeiro. Passará a recolher os tributos pelo regime do Simples Nacional também a partir do ano-calendário seguinte; b) quando a receita bruta total for maior do que R$ 43.200,00 (Excesso superior a 20%). Nesse caso, terá que recolher todos os tributos relativos ao regime do Simples Nacional desde o ano anterior, com os acréscimos legais e pagar a diferença entre o valor que recolheu pelo MEI e o valor calculado pelo Simples Nacional. Nesses casos, o microempreendedor individual será desenquadrado, nos seguintes prazos: I - a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter extrapolado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento); (Incluído pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009); II - a partir do mês subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de ter extrapolado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento). (Incluído pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009) 1 - EXEMPLO DE CÁLCULO POR EXCESSO DE RECEITAS BRUTAS ATÉ 20% DE UM MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL QUE TEM COMO OBJETO O COMÉRCIO DE BAR. Excesso de 20% x R$ 36.000,00 = R$ 7.200,00. Em janeiro do ano seguinte, esse MEI passa a recolher os impostos pelo Simples Nacional, automaticamente. Ele deverá fazer o seguinte cálculo: Receita Bruta de Janeiro = (+) Diferença de RB por excesso em 2009 Total da Receita a ser tributada pelo Simples

R$ 5.200,00 R$ 7.200,00 R$ 12 .400,00

Cálculo do valor a Recolher R$ 12.400,00 x 4% (tabela do Anexo I Simples Nacional) Valor da diferença a Recolher R$ 496,00

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Nesse caso, o MEI passa a ser um microempresário do Simples Nacional e recolherá, no mês de Janeiro, os seguintes impostos e contribuições:

Simples Nacional = (+) INSS do microempresário = R$ 465,00 (SM) x 11% Total

R$ 496,00 R$ 51,15 R$ 547,15

NOTA - Caso o contribuinte não esteja enquadrado na situação de optante pelo Simples Nacional no mês de janeiro do exercício seguinte ao do excesso ocorrido, deverá gerar DAS para essa competência, informando como receita bruta, tão somente, o valor da receita excedida, para os fins previstos naquele parágrafo. (Incluído pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009) Cálculo do Simples Nacional em Fevereiro: Receita Bruta = R$ 4.800,00 x 4% (+) INSS do microempresário R$ 465,00 (SM) e 11% Total

R$ 192,00 R$ 51,15 R$ 243,15

Na seqüência dos meses, o microempresário recolherá o valor do Simples = RB x 4% + o valor do INSS = 11% x o valor do novo salário mínimo que vigorará a partir de janeiro próximo. NOTA – As tabelas dos Anexos I, II, III e IV do Simples Nacional, relativas às atividades de comércio, indústria e serviços necessárias para se efetuar os cálculos das diferenças por excesso das receitas brutas encontram-se neste livro, na Parte de Legislação – Textos Legais, anexas à Lei Complementar nº 123/2006. NOTA - É preciso que o MEI tenha o devido cuidado para o aspecto excepcional do exercício de 2009, ou seja, as receitas brutas (RB) computadas no período de Julho a Dezembro serão de = 6 x R$ 3.000,00 = R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e não de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Portanto, neste exercício de 2009, as receitas brutas (RB) do MEI não poderão exceder o limite de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). PLANILHA DE CÁLCULO DE UM MICROEMPREENDEDOR QUE ULTRAPASSOU O LIMITE DE 20% DE FATURAMENTO Simples C/ INSS S/ C/ Total C/ Mês Faturamento Devido Acréscimos Retirada Acréscimos Acréscimos R$ R$ R$ R$ R$ R$ 01/2009 3.000,00 120,00 158,56 51,15 67,58 226,14 R$ R$ R$ R$ R$ R$ 02/2009 3.000,00 120,00 157,56 51,15 67,15 224,71 R$ R$ R$ R$ R$ R$ 03/2009 3.000,00 120,00 156,48 51,15 66,69 223,17 R$ R$ R$ R$ R$ R$ 04/2009 3.000,00 120,00 155,42 51,15 66,24 221,66 R$ R$ R$ R$ R$ R$ 05/2009 3.000,00 120,00 154,27 51,15 65,75 220,02 R$ R$ R$ R$ R$ R$ 06/2009 3.000,00 120,00 152,98 51,15 65,21 218,19 07/2009

R$

R$

R$

R$

R$

R$

35


08/2009 09/2009 10/2009 11/2009 12/2009 TOTAL

3.000,00

120,00

151,76

51,15

64,68

216,44

R$ 3.000,00 R$ 3.000,00 R$ 3.000,00 R$ 3.000,00 R$ 11.800,00 R$ 44.800,00

R$ 120,00 R$ 120,00 R$ 120,00 R$ 120,00 R$ 472,00 R$ 1.792,00

R$ 150,44 R$ 149,02 R$ 147,80 R$ 146,22 R$ 521,89 R$ 2.202,40

R$ 51,15 R$ 51,15 R$ 51,15 R$ 51,15 R$ 51,15 R$ 613,80

R$ 64,12 R$ 63,52 R$ 63,00 R$ 61,30 R$ 55,71 R$ 770,95

R$ 214,56 R$ 212,54 R$ 210,80 R$ 207,52 R$ 577,60 R$ 2.973,35

2 – EXEMPLO DE CÁLCULO POR EXCESSO DE RECEITAS BRUTAS DE UM MICROEMPREENDEDOR QUE TEM COMO OBJETO O COMÉRCIO DE ROUPAS USADAS. TABELA UTILIZADA – ANEXO I – ALÍQUOTA DE 4% (SIMPLES) Cálculo da diferença a recolher (§ 7º do artigo 3º da Resolução nº 58/2009). Valor do Simples e do INSS, com acréscimos (-) Valor do MEI recolhido no ano: 11 x R$ 52,15 Diferença a Recolher (Pagar)

= =

R$ 2.973,35 R$ 573,65 R$ 2.399,97

Nesse caso, o microempreendedor será severamente penalizado, fato que poderá comprometer, seriamente, a sua situação econômica. Portanto, o microempreendedor deverá agir com muita atenção para não exceder o limite de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). A solução mais racional é o MEI parar de trabalhar quando atingir o limite de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) no anocalendário, caso o aumento de receitas for decorrente de fatos sazonais. Se for um aumento significativo que seja deveras compensador, ele poderá exceder o limite citado, consciente de que no próximo ano passará, obrigatoriamente, para o regime do Simples Nacional, exigindo-lhe uma nova estrutura e postura empresarial. Na hipótese de o empresário individual exceder a receita bruta anual passará a estar submetido às obrigações acessórias previstas para os demais optantes pelo Simples Nacional: (Incluído pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009) NOTA – Reiterando os avisos anteriores, o microempreendedor individual precisa ter muito atenção e responsabilidade para o aspecto excepcional do exercício de 2009, ou seja, as receitas brutas (RB) computadas no período de Julho a Dezembro serão de = 6 x R$ 3.000,00 = R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e não R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Se as receitas brutas de 2009 ultrapassar esse limite, o microempreendedor será desenquadrado do MEI e passará a recolher os impostos e contribuições pelo o Simples Nacional.

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DESENQUADRAMENTO DO SIMEI E EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL EXCLUSÃO DE OFÍCIO O desenquadramento de ofício terá início quando verificada a falta de comunicação obrigatória. O desenquadramento mediante comunicação do contribuinte se dará por opção ou obrigatoriamente. Haverá também comunicação obrigatória quando o MEI incorrer em alguma das situações previstas para a exclusão do Simples Nacional, ficando o desenquadramento sujeito às regras da Resolução 15 CGSN/2007 e Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009 DOU de 28.4.2009 - Excerto Dispõe sobre o Microempreendedor Individual – MEI no âmbito do Simples Nacional. Alterada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009. Alterada pela Resolução CGSN nº 64, de 17 de agosto de 2009.

DESENQUADRAMENTO Art. 3º O desenquadramento do SIMEI será realizado de ofício ou mediante comunicação do MEI. § 2º O desenquadramento mediante comunicação do contribuinte dar-se-á: V – obrigatoriamente, quando incorrer em alguma das situações previstas para a exclusão do Simples Nacional, ficando o desenquadramento sujeito às regras da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - DOU de 15.12.2006 (Versão consolidada pelo CGSN) - Republicada no DOU de 31/01/2009 (Edição Extra) - Excerto Seção II - Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: V – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007 DOU de 25.7.2007 - Excerto Dispõe sobre a exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Alterada pela Resolução CGSN nº 16, de 30 de julho de 2007. Alterada pela Resolução CGSN no 19, de 13 de agosto de 2007. Alterada pela Resolução CGSN n° 20, de 15 de agosto de 2007. Alterada pela Resolução CGSN n° 23, de 13 de novembro de 2007.

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Alterada pela Resolução CGSN n° 33, de 17 de março de 2008. Alterada pela Resolução CGSN nº 46, de 18 de novembro de 2008. Alterada pela Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008. Alterada pela Resolução CGSN nº 64, de 17 de agosto de 2009

Exclusão por comunicação Art. 3º A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á: II – obrigatoriamente, quando: d. incorrer na hipótese de vedação prevista no inciso XVI do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007

Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007 DOU de 1º.6.2007 Dispõe sobre a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Alterada pela Resolução CGSN nº 14, de 23 de julho de 2007. Alterada pela Resolução CGSN nº 16, de 30 de julho de 2007. Alterada pela Resolução CGSN nº 17, de 8 de agosto de 2007. Alterada pela Resolução CGSN nº 19, de 13 de agosto de 2007. Alterada pela Resolução CGSN n° 20, de 15 de agosto de 2007. Alterada pela Resolução CGSN n° 22, de 23 de agosto de 2007. Alterada pela Resolução CGSN n° 23, de 13 de novembro de 2007. Alterada pela Resolução CGSN n° 29, de 21 de janeiro de 2008. Alterada pela Resolução CGSN nº 37, de 30 de junho de 2008. Alterada pela Resolução CGSN nº 41, de 1º de setembro de 2008. Alterada pela Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008. Alterada pela Resolução CGSN nº 54, de 29 de janeiro de 2009. Alterada pela Resolução CGSN nº 56, de 23 de março de 2009. Alterada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009. Alterada pela Resolução CGSN nº 64, de 17 de agosto de 2009.

VEDAÇÕES AO INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL Art. 12. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a ME ou a EPP: XVI – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APÓS A EXCLUSÃO DO SIMEI O microempreendedor individual que se desenquadrar do SIMEI passará a recolher os impostos devidos pela normas do Simples Nacional, a partir dos efeitos do desenquadramento.

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O microempreendedor individual que for desenquadrado do SIMEI e excluído do Simples Nacional passará a recolher os impostos devidos de acordo com as legislações de regência das demais empresas.

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES 1 - O microempreendedor individual precisa ter consciência de que, caso ele exceda o limite da receita bruta de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) no ano-calendário, será, obrigatoriamente, desenquadrado do SIMEI passando para o regime do Simples Nacional, pagando tributos substancialmente maiores. 2 - Caso, o microempreendedor individual atrasar os pagamentos (diferença de impostos) ele será excluído do Simples Nacional. 3 – Caso, o microempreendedor individual atrasar o pagamento dos impostos mensais, tornando-se inadimplente, ele será desenquadrado do SIMEI (art. 3º, § 2º, inciso V da Resolução nº 58/20009) e excluído do Simples Nacional (art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006 e art. 3º, inciso II, alínea d, da Resolução nº 15/2007). 4 - Nesses casos, o microempreendedor individual, obrigatoriamente, terá de optar pelos regimes tributários do Lucro Presumido ou Lucro Real. ( art. 6º, § 8º da Resolução nº 15/2007, que dispõe: A ME ou a EPP excluída do Simples Nacional sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. ORIENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E TRABALHISTA CONTRATAÇÃO DE UM ÚNICO EMPREGADO De acordo com o artigo 18-C da LC 128/2008, poderá se enquadrar no SIMEI o Microempreendedor Individual que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. Nesse caso, o MEI deverá cumprir as seguintes obrigações: a) Registrar o empregado no Livro de Registro de Empregado; b) Fazer a folha de Pagamento, descontando o valor da contribuição previdenciária de 8% e do Vale Transporte de 6%, ambos sobre o valor do salário-mínimo ou do piso salarial da categoria; c) Pagar a Folha de Pagamento ao empregado até o 5º dia útil de cada mês; d) Preencher e entregar, mensalmente, a GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social; e) Recolher, em Guia da Previdência Social – GPS, a cota patronal previdenciária de 3% juntamente com a cota do empregado de 8%, totalizando 11% sobre a remuneração; f) Recolher 8% para o FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, mediante a guia GRF; g) Descontar a Contribuição Sindical do empregado; h) Recolher a Contribuição Sindical do empregado. i) Cumprir outras obrigações relativas ao empregado.

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NORMAS PARA PREENCHIMENTO DA GFIP DO MEI COM UM EMPREGADO AS INFORMAÇÕES A SEREM DECLARADAS EM GUIA DE RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL (GFIP), CONFORME ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 49, DE 08 DE JULHO DE 2009 O empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil, considerado Microempreendedor Individual (MEI) na forma do § 1º do art. 1º da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, que não esteja impedido de optar pela sistemática de recolhimento de impostos e contribuições prevista no art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional, na forma do art. 18-C da mesma Lei Complementar, deverá declarar no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP) as informações relativas ao empregado, devendo preencher os campos abaixo relacionados da seguinte forma: I - no campo "SIMPLES", "não optante"; II - no campo "Outras Entidades", "0000"; e III - no campo "Alíquota RAT", "0,0". Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado o código "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS". A diferença de 20% (vinte por cento) para 3% (três por cento) = 17% (dezessete por cento) relativa à Contribuição Patronal Previdenciária calculada sobre o salário de contribuição previsto no caput do art 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá ser informada no campo "Compensação" para efeitos da geração correta de valores devidos em Guia da Previdência Social (GPS). Os campos "Período Início" e "Período Fim" deverão ser preenchidos com a mesma competência da GFIP/SEFIP. Caso o valor de compensação exceda o limite de 30% (trinta por cento) demonstrado pelo SEFIP, esse valor deverá ser confirmado utilizando-se a opção "SIM". As contribuições deverão ser recolhidas em GPS com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP. O MEI a que se refere o art. 1º, quando da inexistência de recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de informações à Previdência Social, somente deverá entregar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento) para a competência subsequente àquela para a qual entregou GFIP com fatos geradores. A apresentação de GFIP com indicativo de ausência de fato gerador deverá observar as orientações contidas no manual da GFIP/SEFIP.

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CESSÃO OU LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA PROIBIDA A CESSÃO OU LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA CONCEITOS Cessão ou locação de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores, inclusive o MEI, que realizem serviços contínuos relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços. Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores. Por colocação à disposição da empresa contratante entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato. O microempreendedor individual não poderá realizar cessão ou locação de mão-deobra. Ocorre a cessão de mão-de-obra quando os serviços: • •

Constituem necessidade contínua da contratante, ligados ou não à sua atividade-fim; Sejam executados nas dependências da contratante ou de terceiros por ela indicados.

Com isso, o microempreendedor individual poderá prestar serviços à pessoa jurídica, desde que: ‘ a) Os serviços não constituam necessidade contínua da contratante, ligados ou não à sua atividade-fim; b)

Os serviços constituam necessidade contínua da contratante, ligados ou não à sua atividade-fim, mas sejam executados nas dependências do microempreendedor individual.

Obrigações Da Empresa Contratante Dos Serviços Do Mei, Inclusive Contrato Por Empreitada c)

a empresa contratante de serviços executados pelo MEI deverá cumprir as seguintes obrigações: I - recolher a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas ao microempreendedor, mais 2,5% (dois e meio por cento), quando a contratante for empresa integrante do sistema financeiro (Instituições Financeiras);

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II – descontar e recolher a contribuição do MEI, como segurado contribuinte ‘individual a seu serviço, juntamente com a contribuição patronal, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente; (dispositivo legal revogado em 23.09.2009, pela Resolução CGSN nº 67/2009). Vide Nota abaixo. NOTA: O artigo 2º da Resolução CGSN nº 67, de 16.09.2009, publicada em 23.09.2009, revogou o inciso II, do § 6º, do artigo 6º da Resolução CGSN nº 58, de 2009, ou seja, a empresa contratante de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria, e de manutenção ou reparo de veículos executados por intermédio do MEI, a partir do dia 23.09.2009, não deverá descontar e arrecadar a contribuição do MEI na qualidade de segurado contribuinte individual a seu serviço. III - apresentar as informações na GFIP mensal, conforme o art. 32, inciso IV, da Lei nº 8212, de 24.07.1991; IV - cumprir as demais obrigações acessórias inerentes à contratação do microempreendedor individual, como se fosse um autônomo normal.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Art. 31 da Lei nº 8.212/1991 - A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5º do art. 33 desta Lei. (Nova redação dada pela Lei nº 11.933, de 28/04/2009) Inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212/1991 - declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS, através da GFIP; Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 4/12/2008. Os responsáveis pelo recolhimento que utilizarem mão-de-obra própria na execução da obra de construção civil, ficam obrigados a prestarem informações à Previdência Social, através de GFIP específica para cada obra de construção civil, de conformidade com as orientações específicas constantes no Manual de Orientação e Preenchimento - SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social). Art. 4º da Lei nº 10.666 de 08.05.2003 - Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia vinte do mês seguinte ao da competência. O art. 7º da Lei nº 11.933, de 28.04.2009, dispõe que o art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

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"Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. O MEI que exercer as atividades de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção ou reparo de veículos poderá efetuar cessão de mão-deobra. Nesse caso, a empresa contratante deverá considerá-lo como autônomo – contribuinte individual, devendo recolher a cota patronal previdenciária de 20% juntamente com a cota previdenciária do segurado de (11%), além de inserir as informações na sua GFIP. Essas obrigações subsistem mesmo que a contratação ocorra por empreitada. “Isso significa que o benefício fiscal criado pela LC 128/2008 é destinado ao empreendedor, e não à empresa que o contrata” “Significa, também, que a criação do SIMEI não tem a finalidade de fragilizar as relações de trabalho, não devendo o instrumento jurídico do MEI ser utilizado por empresas para a transformação em microempreendedor individual as pessoas físicas que lhes prestam serviços”.

DOCUMENTOS FISCAIS - EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS: O microempreendedor individual fica dispensado da emissão de documento fiscal: a) nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física; b) nas operações com venda de mercadorias para pessoa jurídica, desde que o destinatário emita nota fiscal de entrada (Incluído pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009). Será obrigatória a emissão de documento fiscal nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços realizadas pelo empreendedor individual para destinatário cadastrado no CNPJ, ou seja, está obrigado a emitir nota fiscal quando vender ou prestar serviços para outras empresas (pessoas jurídicas) (Incluído pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009). O documento fiscal, que será emitido pelo MEI para outras empresas, atenderá aos requisitos: (Incluído pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)23 a) da Nota Fiscal Avulsa, quando prevista na legislação do ente federativo; ou (Incluído pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009) b) da autorização para impressão de documentos fiscais do ente federativo da circunscrição do contribuinte. (Incluído pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009). O microempreendedor individual fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços de que trata o Anexo Único desta Resolução, que deverá ser preenchido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta; (Redação dada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009).

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O microempreendedor deverá juntar a esse resumo os documentos fiscais que comprovem as aquisições de mercadorias e serviços tomados, ou seja, anexar ao formulário RELATÓRIO MENSAL DAS RECEITAS BRUTAS, as notas fiscais de compras de mercadorias e vendas de mercadorias ou vendas de serviços. Anexo Único da Resolução CGSN n° 10, de 28 de junho de 2007. RELATÓRIO MENSAL DAS RECEITAS BRUTAS CNPJ: Empreendedor individual: Período de apuração: RECEITA BRUTA MENSAL – REVENDA DE MERCADORIAS – ANEXO I DA LC 123/2006 I – Revenda de mercadorias com dispensa de emissão de R$ documento fiscal II – Revenda de mercadorias com documento fiscal emitido

R$

III – Total das receitas com revenda de mercadorias (I + II)

R$

RECEITA BRUTA MENSAL – VENDA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – ANEXO II DA LC 123/2006 IV – Venda de produtos industrializados com dispensa de R$ emissão de documento fiscal V – Venda de produtos industrializados com documento fiscal R$ emitido VI – Total das receitas com venda de produtos industrializados R$ (IV + V) RECEITA BRUTA MENSAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ANEXO III DA LC 123/2006 VII – Receita com prestação de serviços com dispensa de R$ emissão de documento fiscal VIII – Receita com prestação de serviços com documento fiscal R$ emitido IX – Total das receitas com prestação de serviços (VII + VIII) R$ X – Total geral das receitas brutas no mês (III + VI + IX) LOCAL E DATA:

R$ ASSINATURA DO EMPRESÁRIO:

ENCONTRAM-SE ANEXADOS A ESTE RELATÓRIO: - Os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período; - As notas fiscais relativas às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidas.

DISPENSA DA ESCRITURAÇÃO FISCAL E CONTÁBIL OS MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS ESTÃO DISPENSADOS POSSUIR E ESCRITURAR OS SEGUINTES LIVROS FISCAIS E COMERCIAIS:

DE

I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária; II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;

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III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS; IV - Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS; V - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS; VI - Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. VII - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio; VIII - Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis; IX - Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores. X – Livro Diário XI - Livro Razão

ISENÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DE RENDIMENTOS DENTRO DO LIMITE O microempreendedor individual que auferir rendimentos de até R$ 16.473,72 por ano estão incluídos no grupo de contribuintes isentos do Imposto de Renda Pessoas Físicas, desde que tenham apenas essa atividade como fonte de renda e não participem de nenhuma sociedade em empresas.

DISPENSA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE DO IMPOSTO DE RENDA – PESSOA FÍSICA O Empreendedor Individual não precisará apresentar a declaração de Imposto de Renda como pessoa física quando estiver dentro do limite de isenção para declaração do Imposto, que é de R$ 16.473,72, conforme determina o Ato Declaratório Executivo RFB nº 70, de 25 de junho de 2009. Veja texto abaixo: Fica dispensada da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda, não se aplicando o disposto no inciso III do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 918, de 10 de fevereiro de 2009, a pessoa física que seja Microempreendedor Individual - MEI, nos termos dos arts. 18-A a 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que não se enquadre nas demais hipóteses de obrigatoriedade de apresentação estabelecidas no referido artigo. “Hoje, qualquer empresário tem que apresentar a declaração de Imposto de Renda também como pessoa física. O empreendedor Individual ficará isento dessa apresentação, apenas pelo fato de ser esse tipo de empreendedor”. Entretanto, o microempreendedor terá que apresentar a declaração, “se a transferência de receita tributável da pessoa jurídica Empreendedor Individual para a pessoa física ultrapassar o limite de isenção, inclusive somando demais rendimentos que possa ter”.

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DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE DO IMPOSTO DE RENDA – PESSOA JURÍDICA Na hipótese de o MEI ser optante pelo SIMEI no ano-calendário anterior, deverá apresentar, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, à RFB, a declaração anual de Ajuste, em formato especial, que conterá tão-somente: I – a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior; II – a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior, referente às atividades sujeitas ao ICMS.

DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS

OS MICROEMPREENDEDORES TERÃO OS SEGUINTES BENEFÍCIOS DO INSS: • • • • • •

SALÁRIO-MATERNIDADE: Valor do benefício – um salário mínimo durante quatro meses de licença para as mulheres – prazo mínimo contribuição – 10 meses AUXÍLIO-DOENÇA: Valor do benefício – um salário mínimo – prazo mínimo de contribuição – 12 meses APOSENTADORIA POR IDADE: Valor do benefício – um salário mínimo, aos 65 anos (homem) e 60 anos (mulher). Prazo mínimo de contribuição – 180 meses, ou seja, o período de 15 anos. AUXÍLIO RECLUSÃO – Valor do benefício – um salário mínimo, sem carência. PENSÃO POR MORTE – Valor do benefício – um salário mínimo, sem carência. CARÊNCIA – é o número de contribuições recolhidas que a lei exige para a concessão de um benefício previdenciário.

O empreendedor poderá se aposentar por idade se contribuir por pelo menos 15 anos. Nesse caso, ele se aposenta desde que tenha 65 anos (homem) e 60 anos se for mulher. Para o empreendedor que trabalha no setor rural, as idades são de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher). Caso o empreendedor individual queira se aposentar por tempo de contribuição, terá que contribuir por 35 anos (homem) e 30 anos (mulher), pagando mensalmente a diferença de 9% sobre o salário mínimo, ou seja, ele pagará, mensalmente, a quantia de R$ 93,00 (20% x R$ 465,00). Esta modalidade de contribuição é mais interessante para as pessoas mais jovens. Se o empreendedor começar a contribuir aos 25 anos de idade, poderá se aposentar aos 60 anos (homem) e 55 (mulher). O empreendedor Individual também terá direito à aposentadoria por invalidez, com carência de 12 meses. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Nos termos do Parágrafo Único do art. 274-L da Lei nº 11.933, de 28.04.2009, o MEI que desejar aumentar o seu tempo de contribuição para fins de aposentadoria, poderá efetuar a complementação do recolhimento, diretamente em Guia da Previdência Social – GPS.

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§ 3º do art. 21 da Lei nº 8.212/91 - O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006). OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS

O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL ESTÁ DISPENSADO DAS SEGUINTES OBRIGAÇÕES: 1 – Possuir o livro de Registro de Inspeção do Trabalho. 2 - da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências; 3 - da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro; 4 - de empregar jovem aprendiz; 5 - de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.

O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL ESTÁ OBRIGADO A CUMPRIR AS SEGUINTES OBRIGAÇÕES: 1. anotar a Carteira de Trabalho dos empregados; 2. arquivar os documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias; 3. preencher e entregar, mensalmente, a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social - GFIP; 4. preencher e entregar, anualmente, a Relação Anual de Informações Sociais RAIS 5. preencher e entregar o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, quando houver admissão ou demissão de empregado. 6. preencher e entregar, anualmente, a Declaração de Ajuste Anua – Pessoa Jurídical à RFB. 7. possuir o Livro de Registro de Empregado.

CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL DATA DO VENCIMENTO

OBRIGAÇÕES MENSAIS

ATÉ O DIA 30/CADA MÊS

FAZER A FOLHA DE PAGAMENTO DO EMPREGADO

ATÉ O DIA O 5º DIA ÚTIL DE CADA MÊS

PAGAR A FOLHA DE PAGAMENTO DO EMPREGADO

ATÉ O DIA 07 DE CADA MÊS

PREENCHER E ENTREGAR O FORMULARIO GFIP, CASO TENHA EMPREGADO

ATÉ O DIA 07 DE CADA MÊS

PAGAR O FGTS, CASO TENHA EMPREGADO

ATÉ O DIA 07 DE CADA MÊS ATÉ O DIA 15 DE CADA MÊS

PREENCHER E ENTREGAR O FORMULÁRIO CAGED, CASO HAJA DEMISSÃO OU ADMISSÃO DE EMPREGADO PAGAR A DIFERENÇA DE 9% SOBRE SM REF. INSS

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PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ATÉ O DIA 20 DE CADA MÊS

PAGAR O DAS MENSAL

ATÉ O DIA 20 DE CADA MÊS

PAGAR GPS: INSS REF. EMPREGADO

ATÉ O DIA 20 DE CADA MÊS

PREENCHER E ARQUIVAR RELATÓRIO DE VENDA DO MÊS

ATÉ O DIA 30/NOVEMBRO

PAGAR A 1ª PARCELA DO 13º SALARIO DO EMPREGADO

ATÉ O DIA 20/DEZEMBRO

PAGAR A 2ª PARCELA DO 13º SALARIO DO EMPREGADO

NO PRAZO LEGAL, ANUALMENTE

PAGAR AS FÉRIAS DO EMPREGADO OBRIGAÇÕES ANUAIS

DATA DO VENCIMENTO

OBRIGAÇÕES

ATÉ O ÚLTIMO DIA ÚTIL DE JANEIRO

APRESENTA DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE - IRPJ

15 DE JANEIRO A 27 DE MARÇO

APRESENTAR A RAIS DO EMPREGADO

INFORMAÇÕES EMPRESARIAIS O MEI é instrumento jurídico que propicia aos trabalhadores autônomos registrarem-se como uma microempresa individual, podendo, basicamente, praticar todos os atos inerentes a uma empresa, inclusive participar de licitações públicas. No mundo dos negócios globalizados quem não buscar a competência e a qualificação necessária não vai se desenvolver. No mercado, existem cursos bons e eficazes que são muito necessários para todos os empreendedores individuais. O Sebrae tem bons cursos e presta relevantes serviços para os microempresários individuais e para as micro e pequenas empresas em todo o Brasil. Existem no mercado, programas de computador que tem essas planilhas e outras muito úteis para os microempreendedores usarem em seus negócios. Qualquer empreendedor, por menor que seja, precisa manter os controles administrativos de seu movimento econômico-financeiro. Dessa forma, apesar do microempreendedor individual ser dispensado da obrigatoriedade da escrituração fiscal e contábil, é essencial que mantenha controles administrativos que possam refletir o real movimento econômico-financeiro do seu empreendimento. Apresentamos como sugestão, algumas planilhas de controles internos simples, fáceis de serem preenchidos, as quais são muito úteis e importantes para o funcionamento e desenvolvimento do microempreendedor. Em suma, os controles internos funcionam como uma espécie de mini-contabilidade para os microempreendedores, fornecendo-lhes informações básicas dos seus negócios, tornando-se ferramentas indispensáveis no dia-a-dia da administração.

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CONTROLES ADMINISTRATIVOS Controle de vendas A adoção de um controle de vendas possibilita ao empresário prever receitas futuras e, conseqüentemente, programar as compras da empresa. Além disso, torna-se mais fácil acompanhar o comportamento mensal das vendas, as variações devido à sazonalidade, bem como o prazo médio concedido para os pagamentos realizados a prazo. Controle de compras A adoção de um controle de compras possibilitará ao empresário distribuir melhor suas compras para os meses seguintes, baseando-se nas previsões de vendas e nos compromissos assumidos. Controle de despesas O controle de despesas tem como objetivo o melhor acompanhamento da evolução dos gastos mensais, bem como a verificação do comportamento de cada item de despesa, permitindo, assim, a adoção de medidas que possam conter os gastos que venham crescendo sem justificativa. O controle de despesas é indispensável à elaboração do cálculo dos custos e do preço de venda de um produto, serviço ou mercadoria. Os valores gastos com pessoal, encargos sociais e retiradas pró-labore podem ser extraídas da folha de pagamento. É bom atentar para o pagamento de horas extras e qualquer outro tipo de pagamento a pessoal que não constar em folha, a fim de que seja registrado no quadro. Controle de estoque Pode ser utilizada uma ficha de controle para cada item, onde serão anotadas as entradas e saídas de mercadoria ou material. Controle de estoque físico e financeiro O controle físico e financeiro de estoque tem como objetivo básico informar a quantidade disponível de cada item existente na empresa, quer seja matéria-prima, quer seja mercadoria, e quanto esta quantidade significa em valores monetários. EMPRESA:

EXERCICIO: ____/____ AGUA DESPE OUTR - LUZ SAS AS

DESPESAS GERAIS

ALUGU RETIRA SALAR CONSERVA FRET EL E DAS IOS E ÇÃO ES E M MÊ PRÓS PROVE CONSUMO CARR EI TELEF FINANC DESP COND LABOR NTOS E LIMPEZA ETOS ONE EIRAS ESAS OMINIO E JA N FE V MA R AB R MAI JU N JUL

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AG O SE T OU T NO V DE Z TO TA L VALORES EM REAIS

PLANILHA DEMONSTRATIVA DO MOVIMENTO ECONOMICO EMPRESA:

CNPJ: COMPRAS DE MERCADORIAS

MÊS TRIBUTADAS ISENTAS

SUBST. TOTAL TRIBUT.

DESPESAS GERAIS

VENDAS DE MERCADORIAS TRIBUTADAS ISENTA

SUBST. TRIBUT.

JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ TOTAL

EMPRESA:

CONTROLES DE CONTAS A PAGAR

MÊS DE: ____/____

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FL.


DATA

CREDOR

DOCUMENTO TIPO/NUMERO

DATA

VALOR

VALOR VENC. PAGTO

PAGO

TOTAIS

Nยบ

MOVIMENTO DE CAIXA EMPRESA: DATA: DOC Nยบ

HISTORICO

ENTRADAS

SAIDAS

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OBS


DETALHES DO SALDO

TOTAIS DO DIA

DINHEIRO

SALDO ANTERIOR

CHEQUE

SALDO ATUAL

VALES BALANÇO SELOS TOTAL

CONTROLES DE CONTAS A RECEBER

EMPRESA:

DATA

CONFERE ___________________ _______________ O CAIXA VISTO

CLIENTE

DOCUMENTO TIPO/NUMERO

MÊS DE: ____/____ DATA

R.

VALOR

OBS

VALOR VENC. PAGTO RECEBIDO

TOTAIS CONTROLE DE BANCOS BANCO: DIA

MÊS/ANO: _____/_____

Nº CONTA: HISTÓRICO

Nº CHEQUE

ENTRADA

SAIDA

SALDO

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TOTAL

FLUXO DE CAIXA MESES

SETEMBRO

ANO: _______________ OUTUBRO

NOVEMBR

PREVISÃO REALIZADO PREVISÃO REALIZADO PREVISÃO REA 1 – ENTRADAS . Rec. Vendas à vista . Rec. Vendas à prazo . Rec. Oper. Bancarias . Financ. e emprest. TOTAL ENTRADAS 2 – SAÍDAS . Pago Compras à vista . Pago Compras à prazo . Pago Encargos fiscais . Pago Encargos c/ pessoal . Pago Enc. Administrativos . Pago Outros encargos TOTAL SAÌDAS POSIÇÃO DO CAIXA SALDO INICIAL EMISSÃO: ____/____/____

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CONTABILIDADE O Microempreendedor Individual está legalmente dispensado de manter a escrituração contábil e a escrituração fiscal. No entanto, caso o microempreendedor contrate um empregado, torna-se indispensável os trabalhos de um contabilista para, além de legalizar, fazer a primeira declaração Anual de Ajuste do empreendimento e orientar o MEI, também deverá cumprir as obrigações acessórias previdenciárias e trabalhistas inerentes ao empregado contratado, cujas obrigações são as mesmas do Simples Nacional. Os contabilistas inscritos no SIMEI ou no Simples Nacional deverão fazer, de forma gratuita, a legalização, primeira declaração anual de Ajuste e prestar orientação ao MEI. Os demais contabilistas não inscritos no Simples Nacional poderão cobrar honorários dos microempreendedores individuais. Reiteramos, que é aconselhável o microempreendedor individual escolher um contabilista de sua confiança para fazer a legalização de sua empresa e, principalmente, se for contratar um empregado, também fazer, mensalmente, as folhas de pagamento, recibos de férias, 13º salário, rescisão trabalhista e cumprir as obrigações acessórias relativas ao empregado, cujos direitos são iguais aos dos colaboradores das empresas maiores. Para o microempreendedor, o importante é começar de forma organizada para evitar o desenquadramento do MEI e possíveis transtornos fiscais, tributários e empresariais que poderão prejudicá-lo ao longo dos anos, subtraindo os direitos previdenciários e outros necessários para seu futuro profissional e da proteção para sua família. NOTA - as empresas de serviços contábeis optantes pelo Simples Nacional estão obrigadas a prestar, gratuitamente, os seguintes serviços ao MEI: a) orientações e opção pelo SIMEI; b) registro na Junta comercial; c) inscrição no CNPJ; d) inscrição no INSS; d) entrega da primeira Declaração Anual de Ajuste da empresa na RFB.

ESCLARECIMENTOS IMPORTANTES MEI QUE TRABALHE TAMBÉM COMO AUTÔNOMO Exemplo: o trabalhador já recolhe carnê mensal sobre o valor de R$ 600,00, à alíquota de 20%, representando R$ 120,00, em GPS, com o código 1007. Caso recolha o DAS, efetue a contribuição complementar de 9% (código 1295) e mantenha a contribuição que vinha fazendo (código 1007), seu salário-de-contribuição para fins de benefício passará a ser de R$ 1.065,00 resultado da soma de R$ 465,00 com R$ 600,00.

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MEI QUE TRABALHE TAMBÉM PARA EMPRESA, COMO EMPREGADO OU CONTRIBUINTE INDIVIDUAL Pode haver ainda trabalhador que, além de Microempreendedor Individual, tenha vínculo de trabalho com outra empresa, como empregado ou autônomo. Nesse caso, a remuneração que receber da empresa contará para todos os efeitos para os benefícios previdenciários essas informações provêm da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de informações à Previdência Social) , preenchida pela empresa. Da mesma forma, se esse trabalhador quiser que o valor recolhido em DAS passe a contar para a média no cálculo de todos os benefícios, deverá recolher a GPS (Guia da Previdência Social) com código de pagamento 1295, até o dia 15 de cada mês, com valor correspondente a 9% do salário-mínimo. Poderá o Microempreendedor Individual trabalhar em sua residência? Ele deve, antes de proceder ao registro, consultar o município para saber se naquele endereço residencial pode ser instalado um negócio, lembrando que o bem estar coletivo se sobrepõe ao interesse individual. Isso quer dizer que atividades barulhentas ou com grande circulação de pessoas dificilmente poderão ser exercidas em residências. No ato de inscrição será gerado alvará provisório. O município poderá, no prazo de 180 dias após a inscrição, caso verifique que requisitos legais não foram obedecidos, cancelar todas as inscrições e opções do Microempreendedor Individual. O Empreendedor Individual é obrigado a emitir nota fiscal? O Empreendedor Individual estará dispensado de emitir nota fiscal para consumidor pessoa física, mas estará obrigado à emissão quando vender para destinatário cadastrado no CNPJ. Caso venda para destinatário cadastrado no CNPJ, poderá emitir Nota Fiscal Avulsa (desde que prevista na legislação do Estado ou do Município). Além disso, caso venda mercadorias para pessoa jurídica contribuinte do ICMS, o comprador poderá emitir nota fiscal de entrada. Para o ambulante que trabalha na rua como vai funcionar o sistema? O ambulante ou quem trabalha em lugar fixo deverá consultar a Prefeitura antes de fazer o registro, com relação ao tipo de atividade e ao local onde irá trabalhar. Apesar do Portal do Empreendedor emitir documento que autoriza o funcionamento imediato do empreendimento, as declarações do empresário, de que observa as normas e posturas municipais, são fundamentais para que não haja prejuízo à coletividade e ao próprio empreendedor que, caso não seja fiel ao cumprimento das normas como declarou, estará sujeito a multas, apreensões e até mesmo fechamento do empreendimento e cancelamento dos seus registros. O município poderá, no prazo de 180 dias após a inscrição, caso verifique que requisitos legais não foram obedecidos, cancelar todas as inscrições e opções do Microempreendedor Individual. Preciso ter contabilidade?

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A contabilidade formal como livro diário e razão está dispensada. Não é preciso também ter Livro Caixa. Contudo, o empreendedor deve zelar pela sua atividade e manter um mínimo de controle em relação ao que compra, ao que vende e quanto está ganhando. Essa organização mínima permite gerenciar melhor o negócio e a própria vida, além de ser importante para crescer e se desenvolver. O empreendedor deverá registrar, mensalmente, em formulário simplificado, o total das suas receitas. Deverá manter em seu poder, da mesma forma, as notas fiscais de compras de produtos e de serviços. Como fica a situação do Alvará de funcionamento e do cumprimento de posturas municipais? A concessão do Alvará de localização depende da observância das normas contidas na legislação municipal. O empreendedor deve investigar se o local escolhido para estabelecer se a sua empresa está de acordo com as normas emanadas nesses Códigos. Ressalte que, assim, antes de qualquer procedimento, o empreendedor deve consultar a Prefeitura para saber se existe ou não restrição para exercer a sua atividade no local escolhido, bem como outros requisitos a serem cumpridos, como sanitários, por exemplo, para quem manuseia alimentos. Ciente de sua viabilidade em termos de local, o registro como Empreendedor Individual terá força de alvará provisório (também conhecido como autorização de funcionamento). Ressaltar muito que, caso desconheça as regras de localização, não deve concluir o processo de registro pois isso poderá acarretar prejuízos futuros à coletividade e também ao próprio empreendedor, que estará sujeito a multas, apreensões e até mesmo o fechamento de seu negócio pela fiscalização. Essa ressalva deve ser feita de forma veemente. No ato de inscrição será gerado alvará provisório. O município poderá, no prazo de 180 dias após a inscrição, caso verifique que requisitos legais não foram obedecidos, cancelar todas as inscrições e opções do Microempreendedor Individual.

COMO FAREI SE QUISER CANCELAR MEU CNPJ E MINHA INSCRIÇÃO? O procedimento também é simples e realizado no mesmo endereço da Internet onde foi feita a inscrição (www.portaldoempreendedor.gov.br), sem qualquer pagamento de taxas.

DICAS IMPORTANTES PARA OS MICROEMPREENDEDORES Ser o seu próprio patrão Para ser um empreendedor de sucesso é essencial que tenha algumas características específicas. A garra, a força de vontade e a determinação são, talvez, as mais importantes, mas há outras a considerar. Iniciativa Iniciativa é a capacidade que todos nós temos de criar, iniciar projetos e conceber novas idéias, decidindo e executando com

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determinação, perseverança e coragem. Algumas pessoas têm muita iniciativa e outras têm pouca.

Lidar com os riscos Como atua perante os riscos? Nem todas as pessoas agem da mesma forma e se há aqueles que preferem evitá-los, há também quem os encare sem qualquer preocupação. Como empreendedor, é essencial que tenha disposição para correr riscos, mas todo o cuidado é pouco. Arriscar é enfrentar desafios conscientemente porque disso depende o seu sucesso. Seja capaz de conviver e sobreviver a essa instabilidade. Os riscos fazem parte de qualquer atividade e só precisa de aprender a administrá-los. Se alguma coisa não correr da melhor forma e estiver em situação de crise, não tome o fracasso como uma derrota. É apenas um resultado como qualquer outro. Reaja e aprenda com os erros. Ter Iniciativa e ser otimista Um empresário de sucesso deve ser criativo e fazer muita pesquisa. A iniciativa envolve decisões ousadas na procura de uma realização e independência. Determine os próximos passos do rumo da sua vida e seja otimista na sua concretização. Enfrente os obstáculos com confiança e tenha como meta o sucesso. A ambição é necessária porque a estabilidade de um empreendedor pode ser um caminho longo e difícil. Seja dinâmico e não se acomode. Conhecer o ramo É essencial que conheça o mercado e o ramo em que pretende atuar. Deste modo, é-lhe mais fácil perceber as hipóteses de sucesso e prevenir-se em relação a percalços que possam surgir. Se não possui um bom conhecimento do ramo procure aprender tudo sobre o seu negócio com a ajuda de clientes, colaboradores, parceiros, etc. Faça algumas leituras e cursos. Lembre-se de que precisa manterse atualizado e em constante aprendizagem. Ser curioso Se quer ser um empreendedor de sucesso prepare-se para pesquisar novos caminhos, seja nas férias ou no trabalho, nas revistas ou a ver televisão. Um empreendedor necessita de estar sempre atento às oportunidades de negócio e no altura certa em que surgem no mercado. Não se canse de procurar porque pode sempre surgir um empreendimento melhor. Saber organizar A organização é fundamental para o sucesso de qualquer negócio. Entenda por organização possuir os melhores recursos, como a aplicação de recursos humanos, materiais e financeiros, e integrá-los de uma forma lógica, racional e harmoniosa. Defina metas e garanta a execução dos trabalhos dentro do prazo estabelecido. Ser líder Para um empreendedor é necessário que tenha boas capacidades de liderança. Tem de organizar, redirecionar esforços e manter a motivação dos seus colaboradores. Eles estão sob a sua

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coordenação e por isso tem de criar uma filosofia de trabalho, definindo objetivos e métodos, ao mesmo tempo que implementa um bom relacionamento entre a equipa de trabalho. Dê um pouco de liberdade para conseguir extrair o que há de melhor neles e estabeleça uma relação interpessoal expondo e ouvindo as suas ideias. O líder nato é aquele que concebe com entusiasmo a obra que tem de realizar, decide com ardor e arrasta os outros pela prontidão da sua escolha. Autoconfiança Sentir-se seguro em relação aos seus propósitos, ao seu projeto. Mesmo tendo muitas opiniões contrárias, podendo agir com firmeza e determinação para atingir o seu objetivo. Automotivação Não necessita do empurrão de outros para se animar. Encontra forças em si mesmo diante dos desafios. Mesmo diante de algum fracasso encontra sempre motivo para recomeçar. Criatividade Capacidade de encontrar soluções viáveis para solução de problema. Capacidade de criar novos produtos e serviços. Capacidade de encontrar novos caminhos, nos processos, novas idéias.Tem sempre uma sugestão, mesmo que não seja a melhor.

10 PRINCIPAIS ERROS DOS EMPREENDEDORES A Ernst & Young, uma das maiores empresas de auditoria do mundo, aponta os hábitos que mais envenenam os negócios e os possíveis antídotos para reverter a situação. Em uma empresa, erro pode ser como dominó: uma vacilada e todo o trabalho começa a desmoronar, em um processo de corrosão lento, mas, ainda assim, em muitos casos, fatal. Isso vale, sobretudo, para negócios iniciantes, que ainda não tiveram tempo de formar uma base sólida para resistir aos solavancos. Sim, erros são inevitáveis e, de certa forma, úteis. Mas há erros e erros - com uns se aprende, com outros vai-se lentamente à lona. É imprescindível evitar os mais graves, embora, no corre-corre diário, nem sempre seja possível identificar o tipo de erro que está sendo cometido - e às vezes nem perceber direito se aquilo é mesmo um erro. Para ajudar você a aumentar sua margem de acerto, a Ernst & Young, uma das maiores empresas de auditoria do mundo, fez uma seleção dos dez principais erros cometidos por empreendedores iniciantes - com as respectivas orientações para consertar o problema. "Elas são fundamentais para quem está começando, mas também são muito úteis a empreendedores com mais tempo de estrada", diz Flávio Serpejante Peppe, diretor de auditoria da Ernst & Young. Veja a seguir os principais erros que envenenam uma empresa iniciante e os possíveis antídotos à disposição. 1 FALTA DE ANÁLISE José, um personagem fictício, acha que tem uma ótima idéia para abrir um negócio ou lançar um produto inovador. Acha que tem dinheiro suficiente para bancar a iniciativa. Acha que vai vender como pão quente. Acha que precisa fazer tudo rapidamente, senão a concorrência copia. De achismo em achismo, José pode estar entrando numa enrascada, por várias razões. Primeira: achar que vai dar certo não é critério para fundar uma empresa.

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Segunda: dinheiro para abrir as portas não é o mais difícil - o complicado é conseguir capital para o negócio se manter até dar lucro. Terceira: quem determina a aceitação do mercado são os clientes, não o empreendedor. Quarta: ao fazer tudo com pressa, José pode queimar uma série de etapas importantes para a consolidação do projeto. ORIENTAÇÃO Antes de dar qualquer passo, é fundamental verificar se sua idéia é viável, se ela realmente terá aceitação do mercado. Uma pesquisa, ainda que informal, pode dar as primeiras pistas. Caso o sinal fique verde, avance com cuidado. Estude fervorosamente a concorrência, seus pontos fortes e fracos. Estabeleça o diferencial da sua empresa. Planeje e projete, sobretudo, os investimentos e gastos para manter a empresa funcionando - é preciso ter em mente que esse dinheiro deve sustentar o negócio por um ou dois anos, que costuma ser o prazo dentro do qual as coisas começam a acontecer. Inclua na conta uma margem de segurança, pois imprevistos acontecem. Faça tudo isso sem gastar um centavo. Só abra a carteira depois que tiver indícios fortes de que o negócio tem futuro. 2 CONTAS ERRADAS José não leu a orientação acima e vendeu o carro para começar sua empresa. Alugou um ponto, reformou tudo, comprou estoque e equipamento, abriu as portas. O dinheiro, no entanto, acabou cinco meses depois. E agora, José? Ao se encontrar nessa situação, muitos fecham a empresa. Outros vão ao banco pedir empréstimo. Há ainda os que correm atrás de um sócio com capital para investir. Dessa maneira, todas são opções francamente ruins. ORIENTAÇÃO Você não pode deixar chegar a essa situação. Consertar buraco no casco com o barco afundando é difícil. Por isso, a necessidade de planejar tudo. Analise exaustivamente suas opções. Só venda o carro se estiver seguro de que as receitas dos primeiros meses serão suficientes para ter retomo do investimento - caso contrário, terá de pedir empréstimo e pagar juros que asfixiam qualquer um. Se você precisa mesmo de sócio, busque-o antes de abrir a empresa, e não depois. Esse sócio, além de dinheiro, deve ter os mesmos ideais e objetivos que você. O item "sócio errado" também está no topo da lista de razões pelas quais empresas afundam. 3 NÚMEROS DESCONTROLADOS José gerencia sua empresa como administra sua casa. Ele sabe quanto é, mais ou menos, a conta de luz, os gastos com telefone, as despesas com gasolina, as compras do supermercado. No começo do mês, reserva mais ou menos aquele dinheiro e vai pagando quando dá. Pois "mais ou menos" não funciona de jeito nenhum numa empresa. ORIENTAÇÃO Controle obsessivamente seus gastos. Mapeie cada despesa, cada centavo gasto para manter a operação. Faça um fluxo de caixa rigoroso. Sem isso, sua empresa é um navio desgovernado, mesmo que o dinheiro entre mais do que saia. Imagine que as vendas caiam e você precise fazer cortes. Se não sabe exatamente onde está o vazamento, como vai fazer para estancar as perdas? Muita atenção nisso. A falta de controle é um dos venenos mais mortais para toda e qualquer empresa, seja pequena ou gigante. 4 CÁLCULO DE IMPOSTOS José fez mais ou menos a lição de casa e estudou todos os investimentos e gastos necessários para transformar seu projeto em realidade. Esqueceu-se, porém, de incluir

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nessas contas as despesas com impostos. Esforçando-se para conter custos, contratou um serviço de contabilidade de pouca qualidade - o contador realmente cobrava barato, mas não sabia fazer planejamento tributário nem calcular impacto na operação. Não demorou e taxas e impostos comeram o lucro inteiro. Moral da história: o barato saiu caro. Assim, José livrou-se do contador e agora está pensando se sonega ou não. ORIENTAÇÃO Sonegação é um mau negócio, além de crime. Por menor que seja o negócio, é mais sábio contratar um especialista e fazer um bom planejamento tributário. Entenda-se por isso a adoção de estratégias para minimizar o impacto dos impostos e, assim, aumentar a rentabilidade. O custo inicial pode até ser alto, mas a economia que pode ser feita é para toda a vida da empresa. Há muitos casos de empreendedores que, ao fazer esse planejamento, perceberam que se mudassem as características de seu produto ou serviço - ou mesmo a área de atuação pagariam menos imposto do que se mantivessem o projeto original. 5 NEGLIGÊNCIA COM A CONTABILIDADE Para José, uma das coisas mais chatas do mundo é contabilidade. Se dependesse dele, cuidaria apenas das vendas e esqueceria os números. "Contabilidade só serve para o governo saber quanto eu ganhei e cobrar impostos em cima", pensava ele, com desprezo. "Como eu me livro disso?" ORIENTAÇÃO Essa mentalidade precisa mudar urgentemente. Contabilidade é essencial. Se bem feita, ela registra todo o passado, aponta caminhos no presente e projeta o futuro da empresa. Com números confiáveis, sabe-se quanto faturou, qual é o custo da operação, a margem de lucro, a despesa financeira, entre outras inúmeras informações. Essa base de informação é o núcleo de toda a análise gerencial. Resumo da ópera: se você quer uma empresa saudável, nunca mais pense em se livrar dos números. Aprenda a entendê-los e a tirar proveito deles. 6 MISTURA DE "DINHEIRO" José teve um problema de caixa. E ai, para pagar uma conta atrasada da empresa, usou o limite do cheque especial da pessoa física. Depois, precisou repor uma parte do estoque e, como o caixa da empresa estava negativo, recorreu ao cartão de crédito - também da pessoa física. Repetiu isso muitas vezes. O resultado é que agora ele não sabe mais o que é dinheiro da empresa e da sua conta pessoal. ORIENTAÇÃO Essa situação, embora irregular, é compreensível - afinal, as contas estão ai e o dinheiro precisa sair de algum lugar. O problema é que isso provoca pelo menos duas grandes dores de cabeça. A primeira é o descontrole - e já se sabe que, sem controlar números, a empresa está perdida. A segunda: se a fiscalização encontrar despesas de sócios na conta de uma empresa (despesas que não estão relacionadas com o objetivo social do negócio), ela será autuada e o dono terá de pagar a diferença do imposto. Portanto, não misture conta da empresa com conta pessoal. E, se isso já aconteceu, providencie uma separação imediata. 7 PERDA DE QUALIDADE José fazia seus produtos com tudo do bom e do melhor. Um dia, os fornecedores subiram muito o preço. Como não queria gastar mais, José comprou de outros fornecedores, pagando menos por ingredientes inferiores.Resultado: a qualidade desabou e os clientes fugiram.

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ORIENTAÇÃO É óbvio que toda empresa precisa trabalhar com um orçamento enxuto. Mas não pode se esquecer de que qualidade sempre tem um custo e que o custo é proporcional à qualidade. Se você faz cortes num ponto crítico do negócio, está dando tiro no pé. Não foi a qualidade que atraiu os primeiros clientes e fez sua empresa crescer? Qual a lógica de sacrificar isso? É preciso cortar com inteligência e de forma responsável. Infelizmente, não existe fórmula para isso. Nas empresas, cada caso é um caso. 8 EXCESSO DE OTIMISMO José tinha certeza absoluta de que, dois anos depois de abrir as portas, teria retorno do investimento. Mas, ao completar o segundo aniversário, percebeu que ainda estava longe de empatar o resultado. Eis ai uma bela encrenca, pois ele dependia disso para fazer um novo investimento, imprescindível para o futuro da empresa. ORIENTAÇÃO Por melhor e mais matemática que seja uma projeção, ela não deixa de embutir uma dose de esperança. Isso é natural, até porque ninguém consegue enxergar o futuro. O fato é que José não podia ter ido tão longe para reavaliar a situação. A essa altura, ele pode muito bem estar próximo demais de um problemão no fluxo de caixa. Desse modo, não tem jeito, ou põe o pé no freio ou procura investidores para financiar o novo investimento. Para evitar chegar a isso, é preciso fazer reavaliações periódicas no planejamento para saber quão perto - ou longe - você está do retorno do investimento. Assim, há mais margem de manobra. 9 DÍVIDAS DEMAIS Animado pela recuperação da economia, José decidiu que ia mesmo investir mais. Pesquisou o mercado financeiro e encontrou um banco que, na sua opinião, oferecia uma taxa aceitável de juros. Deu as garantias necessárias e conseguiu seu empréstimo. Seis meses depois, a taxa que parecia aceitável se mostrou impraticável. Quase tudo o que a empresa faturava ia para o pagamento de juros. ORIENTAÇÃO Eis mais um caso da vitória da esperança sobre a experiência. Todo empreendedor se enxerga como um vitorioso. Sob essa ótica, ele acredita que conseguirá gerar tanto dinheiro que os juros não serão um problema. Mas crença não ajuda muito nesse caso. Ao fazer um empréstimo, é imprescindível analisar friamente o impacto que o financiamento terá nas despesas da empresa. É fundamental rever todo o fluxo de caixa, computando-se qual a receita extra que precisa ser gerada para honrar a dívida. Quando se faz isso, muitas vezes se percebe que juros que parecem carneirinhos em um primeiro momento mais tarde se transformam em lobos famintos. Às vezes, basta aguardar um certo tempo para que o mercado financeiro baixe suas taxas para níveis mais amistosos. 10 CRESCIMENTO DESORDENADO José é um sortudo. O novo investimento fez o negócio prosperar rapidamente. Para dar conta das encomendas, ele contratou, comprou mais computadores, criou departamentos na empresa. Mas, para resolver um problema, gerou outros. Há departamentos que têm dificuldade de trabalhar em sintonia com os demais. Está cada vez mais difícil controlar todos os números. José sente que está perdendo a visão de conjunto de sua própria empresa. ORIENTAÇÃO É difícil crescer rapidamente e não se encontrar diante de um problema desses. Mas, anime-se, ele é temporário. A chave da questão está no sistema de gestão e no controle dos números, que deve acompanhar a expansão do negócio. Se eles não

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forem rigorosos, o feitiço pode virar contra o feiticeiro e, assim, muitas das conquistas obtidas ficam comprometidas. Observe que há uma diferença enorme entre controlar e centralizar. No início da empresa, um empreendedor tende a fazer os dois. Mas, se mantiver a mesma postura no momento de expansão, vai causar confusão. Nessa hora, ele precisa controlar, sim, mas também delegar e cobrar resultados. Por fim, não custa repetir: se, com números confiáveis, você consegue driblar até uma crise, imagine o que não fará no período de vacas gordas, por mais difícil que seja tocar o rebanho no início. Fonte: Ernest Young - Flavio Peppe

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

(ARTIGOS DE LEI, TEXTOS E PARTES DE TEXTOS LEGAIS (EXCERTO) CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 Art. 179 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícia, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Art. 966 - Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 DOU DE 15.12.2006 Republicada no DOU de 31/01/2009 (Edição Extra) – Excerto CAPÍTULO III DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA Art. 4º Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e

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integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário. § 1º O processo de registro do Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009) § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o ente federado que acolher o pedido de registro do Microempreendedor Individual deverá utilizar formulários com os requisitos mínimos constantes do art. 968 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, remetendo mensalmente os requerimentos originais ao órgão de registro do comércio, ou seu conteúdo em meio eletrônico, para efeito de inscrição, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009). § 3º Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009). Art. 5º Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, no âmbito de suas atribuições, deverão manter à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição. Parágrafo único. As pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração deverão bastar a que o usuário seja informado pelos órgãos e entidades competentes: I - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido; II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização; e III - da possibilidade de uso do nome empresarial de seu interesse. Art. 6º Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências. § 1º Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. § 2º Os órgãos e entidades competentes definirão, em 6 (seis) meses, contados da publicação desta Lei Complementar, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia. Art. 7º Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, os Municípios emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro. Parágrafo único. Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte:

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I - instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou II - em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas. Art. 8º Será assegurada aos empresários entrada única de dados cadastrais e de documentos, resguardada a independência das bases de dados e observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que as integrem. Art. 9º O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, dos três âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. § 1º O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o arquivamento de suas alterações é dispensado das seguintes exigências: I - certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal; II - prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza. § 2º Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. § 3º No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas referido no caput deste artigo, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há mais de 3 (três) anos poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo. § 4º A baixa referida no § 3º deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de p,equeno porte ou por seus sócios ou administradores. § 5º A solicitação de baixa na hipótese prevista no § 3º deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores. § 6º Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros. § 7º Ultrapassado o prazo previsto no § 6º deste artigo sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e a das empresas de pequeno porte. § 8º Excetuado o disposto nos §§ 3º a 5º deste artigo, na baixa de microempresa ou de empresa de pequeno porte aplicar-se-ão as regras de responsabilidade previstas para as demais pessoas jurídicas. § 9º Para os efeitos do § 3º deste artigo, considera-se sem movimento a microempresa ou a empresa de pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.

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Art. 10. Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo: I - excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas; II - documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado; III - comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumento de escrituração. Art. 11. Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa. Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. § 1º A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período. § 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite. § 22-B. Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão: I - promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar e à primeira declaração anual simplificada da microempresa individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados; II - fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas; III - promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas. § 22-C. Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o § 22-B deste artigo, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subseqüente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor. Art. 18-A. O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009) § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009) § 2º No caso de início de atividades, o limite de que trata o § 1º deste artigo será de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)

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§ 3º Na vigência da opção pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo: (produção de efeitos: 1º de julho de 2009.) I - não se aplica o disposto no § 18 do art. 18 desta Lei Complementar; (produção de efeitos: 1º de julho de 2009) II - não se aplica a redução prevista no § 20 do art. 18 desta Lei Complementar ou qualquer dedução na base de cálculo; (produção de efeitos: 1º de julho de 2009). III - não se aplicam as isenções específicas para as microempresas e empresas de pequeno porte concedidas pelo Estado, Município ou Distrito Federal a partir de 1º de julho de 2007 que abranjam integralmente a faixa de receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais); (produção de efeitos: 1º de julho de 2009). IV - a opção pelo enquadramento como Microempreendedor Individual importa opção pelo recolhimento da contribuição referida no inciso X do § 1º do art. 13 desta Lei Complementar na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (produção de efeitos: 1º de julho de 2009). V - o Microempreendedor Individual recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas: (produção de efeitos: 1º de julho de 2009). a) R$ 45,65 (quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), a título da contribuição prevista no inciso IV deste parágrafo; (produção de efeitos: 1º de julho de 2009). b) R$ 1,00 (um real), a título do imposto referido no inciso VII do caput do art. 13 desta Lei Complementar, caso seja contribuinte do ICMS; e (produção de efeitos: 1º de julho de 2009). c) R$ 5,00 (cinco reais), a título do imposto referido no inciso VIII do caput do art. 13 desta Lei Complementar, caso seja contribuinte do ISS; (produção de efeitos: 1º de julho de 2009). VI - sem prejuízo do disposto nos §§ 1º a 3º do art. 13 desta Lei Complementar, o Microempreendedor Individual não estará sujeito à incidência dos tributos e contribuições referidos nos incisos I a VI do caput daquele artigo. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009). § 4º Não poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo o MEI: (produção de efeitos: 1º de julho de 2009). I - cuja atividade seja tributada pelos Anexos IV ou V desta Lei Complementar, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor; (produção de efeitos: 1º de julho de 2009). II - que possua mais de um estabelecimento; (produção de efeitos: 1º de julho de 2009). III - que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou (produção de efeitos: 1º de julho de 2009). IV - que contrate empregado. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009). § 5º A opção de que trata o caput deste artigo dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, observando-se que: (produção de efeitos: 1º de julho de 2009). I - será irretratável para todo o ano-calendário; (produção de efeitos: 1º de julho de 2009) . II - deverá ser realizada no início do ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção ressalvado o disposto no inciso III; (produção de efeitos: 1º de julho de 2009). III - produzirá efeitos a partir da data do início de atividade desde que exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos em ato do Comitê Gestor a que se refere o caput deste parágrafo. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009). § 6º O desenquadramento da sistemática de que trata o caput deste artigo será realizado de ofício ou mediante comunicação do MEI. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009).

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§ 7º O desenquadramento mediante comunicação do MEI à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB dar-se-á: (produção de efeitos: 1º de julho de 2009). I - por opção, que deverá ser efetuada no início do ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do anocalendário da comunicação; (produção de efeitos: 1º de julho de 2009). II - obrigatoriamente, quando o MEI incorrer em alguma das situações previstas no § 4º deste artigo, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subseqüente ao da ocorrência da situação impeditiva; (produção de efeitos: 1º de julho de 2009). III - obrigatoriamente, quando o MEI exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no § 1º deste artigo, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos: (produção de efeitos: 1º de julho de 2009). a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento); (produção de efeitos: 1º de julho de 2009). b) retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento); (produção de efeitos: 1º de julho de 2009). IV - obrigatoriamente, quando o MEI exceder o limite de receita bruta previsto no § 2º deste artigo, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos: (produção de efeitos: 1º de julho de 2009). a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento); (produção de efeitos: 1º de julho de 2009) b) retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento). (produção de efeitos: 1º de julho de 2009). § 8º O desenquadramento de ofício dar-se-á quando verificada a falta de comunicação de que trata o § 7º deste artigo. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009). § 9º O Empresário Individual desenquadrado da sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, ressalvado o disposto no § 10 deste artigo. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009). § 10. Nas hipóteses previstas nas alíneas a dos incisos III e IV do § 7º deste artigo, o MEI deverá recolher a diferença, sem acréscimos, em parcela única, juntamente com a da apuração do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do excesso, na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009). § 11. O valor referido na alínea a do inciso V do § 3º deste artigo será reajustado, na forma prevista em lei ordinária, na mesma data de reajustamento dos benefícios de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, de forma a manter equivalência com a contribuição de que trata o § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009). § 12. Aplica-se ao MEI que tenha optado pela contribuição na forma do § 1º deste artigo o disposto no § 4º do art. 55 e no § 2º do art. 94, ambos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto se optar pela complementação da contribuição previdenciária a que se refere o § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009). § 13. O MEI está dispensado de atender o disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009). § 14. O Comitê Gestor disciplinará o disposto neste artigo. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009).

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Art. 18-B. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009). Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009). Art. 18-C. Observado o disposto no art. 18-A, e seus parágrafos, desta Lei Complementar, poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009). Parágrafo único. Na hipótese referida no caput deste artigo, o MEI: (produção de efeitos: 1º de julho de 2009). I - deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; (produção de efeitos: 1º de julho de 2009). II - fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor; (produção de efeitos: 1º de julho de 2009). III - está sujeito ao recolhimento da contribuição de que trata o inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição previsto no caput. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009). Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a: I - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor; II - manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes. § 1º Os empreendedores individuais com receita bruta acumulada no ano-calendário de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), na forma estabelecida em ato do Comitê Gestor, farão a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços, ficando dispensados da emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput deste artigo, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas pelo referido Comitê. I - (REVOGADO); II - (REVOGADO); III - (REVOGADO). § 2º As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão, ainda, manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária. § 3º A exigência de declaração única a que se refere o caput do art. 25 desta Lei Complementar não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros. § 4º As microempresas e empresas de pequeno porte referidas no § 2º deste artigo ficam sujeitas a outras obrigações acessórias a serem estabelecidas pelo Comitê Gestor, com características nacionalmente uniformes, vedado o estabelecimento de regras unilaterais pelas unidades políticas partícipes do sistema. § 5º As microempresas e empresas de pequeno porte ficam sujeitas à entrega de declaração eletrônica que deva conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, na conformidade do que dispuser o Comitê Gestor. § 6º Na hipótese do § 1º deste artigo: I - deverão ser anexados ao registro de vendas ou de prestação de serviços, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, os documentos fiscais comprobatórios das

68


entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos; II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo empreendedor individual para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ficando dispensado desta emissão para o consumidor final. Art. 38. O sujeito passivo que deixar de apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar, no prazo fixado, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, na forma definida pelo Comitê Gestor, e sujeitar-se-á às seguintes multas: I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos e contribuições informados na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º deste artigo; II - de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas. § 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração. § 2º Observado o disposto no § 3º deste artigo, as multas serão reduzidas: I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. § 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00 (duzentos reais). § 4º Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor. § 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo. § 6º A multa mínima de que trata o § 3º deste artigo a ser aplicada ao Microempreendedor Individual na vigência da opção de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar será de R$ 50,00 (cinqüenta reais). (produção de efeitos: 1º de julho de 2009) CAPÍTULO XI DAS REGRAS CIVIS E EMPRESARIAIS Seção I - Das Regras Civis Subseção I - Do Pequeno Empresário Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). TABELAS PARA CÁLCULOS DO SIMPLES NACIONAL ANEXO I

69


Partilha do Simples Nacional – Comércio Receita Bruta em 12 meses (em R$) Até 120.000,00 De 120.000,01 a 240.000,00 De 240.000,01 a 360.000,00 De 360.000,01 a 480.000,00 De 480.000,01 a 600.000,00 De 600.000,01 a 720.000,00 De 720.000,01 a 840.000,00 De 840.000,01 a 960.000,00 De 960.000,01 a 1.080.000,00 De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 De 2.280.000,01 a 2.400.000,00

ALÍQUOTA IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP CPP ICMS 4,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 1,25% 5,47%

0,00% 0,00%

0,86%

0,00%

2,75% 1,86%

6,84%

0,27% 0,31%

0,95%

0,23%

2,75% 2,33%

7,54%

0,35% 0,35%

1,04%

0,25%

2,99% 2,56%

7,60%

0,35% 0,35%

1,05%

0,25%

3,02% 2,58%

8,28%

0,38% 0,38%

1,15%

0,27%

3,28% 2,82%

8,36%

0,39% 0,39%

1,16%

0,28%

3,30% 2,84%

8,45%

0,39% 0,39%

1,17%

0,28%

3,35% 2,87%

9,03%

0,42% 0,42%

1,25%

0,30%

3,57% 3,07%

9,12%

0,43% 0,43%

1,26%

0,30%

3,60% 3,10%

9,95%

0,46% 0,46%

1,38%

0,33%

3,94% 3,38%

10,04%

0,46% 0,46%

1,39%

0,33%

3,99% 3,41%

10,13%

0,47% 0,47%

1,40%

0,33%

4,01% 3,45%

10,23%

0,47% 0,47%

1,42%

0,34%

4,05% 3,48%

10,32%

0,48% 0,48%

1,43%

0,34%

4,08% 3,51%

11,23%

0,52% 0,52%

1,56%

0,37%

4,44% 3,82%

11,32%

0,52% 0,52%

1,57%

0,37%

4,49% 3,85%

11,42%

0,53% 0,53%

1,58%

0,38%

4,52% 3,88%

11,51%

0,53% 0,53%

1,60%

0,38%

4,56% 3,91%

11,61%

0,54% 0,54%

1,60%

0,38%

4,60% 3,95%

ANEXO II Partilha do Simples Nacional – Indústria Receita Bruta em 12 meses (em R$)

ALÍQUOT A

IRPJ

CSLL

COFIN S

PIS/PASE P

CPP

ICMS

IPI

70


AtĂŠ 120.000,00 De 120.000,01 a 240.000,00 De 240.000,01 a 360.000,00 De 360.000,01 a 480.000,00 De 480.000,01 a 600.000,00 De 600.000,01 a 720.000,00 De 720.000,01 a 840.000,00 De 840.000,01 a 960.000,00 De 960.000,01 a 1.080.000,0 0 De 1.080.000,0 1a 1.200.000,0 0 De 1.200.000,0 1a 1.320.000,0 0 De 1.320.000,0 1a 1.440.000,0 0 De 1.440.000,0 1a 1.560.000,0

4,50%

0,00 %

0,00 %

0,00%

0,00%

2,75 %

1,25 %

0,50 %

5,97%

0,00 %

0,00 %

0,86%

0,00%

2,75 %

1,86 %

0,50 %

7,34%

0,27 %

0,31 %

0,95%

0,23%

2,75 %

2,33 %

0,50 %

8,04%

0,35 %

0,35 %

1,04%

0,25%

2,99 %

2,56 %

0,50 %

8,10%

0,35 %

0,35 %

1,05%

0,25%

3,02 %

2,58 %

0,50 %

8,78%

0,38 %

0,38 %

1,15%

0,27%

3,28 %

2,82 %

0,50 %

8,86%

0,39 %

0,39 %

1,16%

0,28%

3,30 %

2,84 %

0,50 %

8,95%

0,39 %

0,39 %

1,17%

0,28%

3,35 %

2,87 %

0,50 %

9,53%

0,42 %

0,42 %

1,25%

0,30%

3,57 %

3,07 %

0,50 %

9,62%

0,42 %

0,42 %

1,26%

0,30%

3,62 %

3,10 %

0,50 %

10,45%

0,46 %

0,46 %

1,38%

0,33%

3,94 %

3,38 %

0,50 %

10,54%

0,46 %

0,46 %

1,39%

0,33%

3,99 %

3,41 %

0,50 %

10,63%

0,47 %

0,47 %

1,40%

0,33%

4,01 %

3,45 %

0,50 %

71


0 De 1.560.000,0 1a 1.680.000,0 0 De 1.680.000,0 1a 1.800.000,0 0 De 1.800.000,0 1a 1.920.000,0 0 De 1.920.000,0 1a 2.040.000,0 0 De 2.040.000,0 1a 2.160.000,0 0 De 2.160.000,0 1a 2.280.000,0 0 De 2.280.000,0 1a 2.400.000,0 0

10,73%

0,47 %

0,47 %

1,42%

0,34%

4,05 %

3,48 %

0,50 %

10,82%

0,48 %

0,48 %

1,43%

0,34%

4,08 %

3,51 %

0,50 %

11,73%

0,52 %

0,52 %

1,56%

0,37%

4,44 %

3,82 %

0,50 %

11,82%

0,52 %

0,52 %

1,57%

0,37%

4,49 %

3,85 %

0,50 %

11,92%

0,53 %

0,53 %

1,58%

0,38%

4,52 %

3,88 %

0,50 %

12,01%

0,53 %

0,53 %

1,60%

0,38%

4,56 %

3,91 %

0,50 %

12,11%

0,54 %

0,54 %

1,60%

0,38%

4,60 %

3,95 %

0,50 %

ANEXO III Partilha do Simples Nacional – Serviços e Locação de Bens Móveis Receita Bruta em 12 ALÍQUOTA IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP CPP ISS meses (em R$) Até 6,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 4,00% 2,00% 120.000,00 De 120.000,01 a 8,21% 0,00% 0,00% 1,42% 0,00% 4,00% 2,79% 240.000,00 De 240.000,01 a 10,26% 0,48% 0,43% 1,43% 0,35% 4,07% 3,50% 360.000,00 De 11,31% 0,53% 0,53% 1,56% 0,38% 4,47% 3,84%

72


360.000,01 a 480.000,00 De 480.000,01 a 600.000,00 De 600.000,01 a 720.000,00 De 720.000,01 a 840.000,00 De 840.000,01 a 960.000,00 De 960.000,01 a 1.080.000,00 De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 De

11,40%

0,53% 0,52%

1,58%

0,38%

4,52% 3,87%

12,42%

0,57% 0,57%

1,73%

0,40%

4,92% 4,23%

12,54%

0,59% 0,56%

1,74%

0,42%

4,97% 4,26%

12,68%

0,59% 0,57%

1,76%

0,42%

5,03% 4,31%

13,55%

0,63% 0,61%

1,88%

0,45%

5,37% 4,61%

13,68%

0,63% 0,64%

1,89%

0,45%

5,42% 4,65%

14,93%

0,69% 0,69%

2,07%

0,50%

5,98% 5,00%

15,06%

0,69% 0,69%

2,09%

0,50%

6,09% 5,00%

15,20%

0,71% 0,70%

2,10%

0,50%

6,19% 5,00%

15,35%

0,71% 0,70%

2,13%

0,51%

6,30% 5,00%

15,48%

0,72% 0,70%

2,15%

0,51%

6,40% 5,00%

16,85%

0,78% 0,76%

2,34%

0,56%

7,41% 5,00%

16,98%

0,78% 0,78%

2,36%

0,56%

7,50% 5,00%

17,13%

0,80% 0,79%

2,37%

0,57%

7,60% 5,00%

17,27%

0,80% 0,79%

2,40%

0,57%

7,71% 5,00%

73


2.160.000,01 a 2.280.000,00 De 2.280.000,01 a 2.400.000,00

17,42%

0,81% 0,79%

2,42%

0,57%

7,83% 5,00%

ANEXO IV (Anexo V da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006) 1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo: (r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses) Receita Bruta (em 12 meses) 2) Nas hipóteses em que (r) corresponda aos intervalos centesimais da Tabela V-A, onde “<” significa menor que, “>” significa maior que, “=<” significa igual ou menor que e “>=” significa maior ou igual que, as alíquotas do Simples Nacional relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP corresponderão ao seguinte:

Receita Bruta em 12 meses (em R$) Até 120.000,00 De 120.000,01 a 240.000,00 De 240.000,01 a 360.000,00 De 360.000,01 a 480.000,00 De 480.000,01 a 600.000,00 De 600.000,01 a 720.000,00 De 720.000,01 a 840.000,00 De 840.000,01 a 960.000,00 De 960.000,01 a 1.080.000,00 De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 De 1.560.000,01 a 1.680.000,00

0,10=< 0,15=< 0,20=< 0,25=< 0,30=< 0,35=< (r) (r) (r) (r) (r) (r) e e e e e e (r)<0,10 (r) < (r) < (r) < (r) < (r) < (r) < 0,40 0,35 0,30 0,25 0,20 0,15 17,50% 15,70% 13,70% 11,82% 10,47% 9,97% 8,80%

8,00%

17,52% 15,75% 13,90% 12,60% 12,33% 10,72% 9,10%

8,48%

17,55% 15,95% 14,20% 12,90% 12,64% 11,11% 9,58%

9,03%

(r) >= 0,40

17,95% 16,70% 15,00% 13,70% 13,45% 12,00% 10,56% 9,34% 18,15% 16,95% 15,30% 14,03% 13,53% 12,40% 11,04% 10,06% 18,45% 17,20% 15,40% 14,10% 13,60% 12,60% 11,60% 10,60% 18,55% 17,30% 15,50% 14,11% 13,68% 12,68% 11,68% 10,68% 18,62% 17,32% 15,60% 14,12% 13,69% 12,69% 11,69% 10,69% 18,72% 17,42% 15,70% 14,13% 14,08% 13,08% 12,08% 11,08% 18,86% 17,56% 15,80% 14,14% 14,09% 13,09% 12,09% 11,09% 18,96% 17,66% 15,90% 14,49% 14,45% 13,61% 12,78% 11,87% 19,06% 17,76% 16,00% 14,67% 14,64% 13,89% 13,15% 12,28% 19,26% 17,96% 16,20% 14,86% 14,82% 14,17% 13,51% 12,68% 19,56% 18,30% 16,50% 15,46% 15,18% 14,61% 14,04% 13,26%

74


De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 De 2.280.000,01 a 2.400.000,00

20,70% 19,30% 17,45% 16,24% 16,00% 15,52% 15,03% 14,29% 21,20% 20,00% 18,20% 16,91% 16,72% 16,32% 15,93% 15,23% 21,70% 20,50% 18,70% 17,40% 17,13% 16,82% 16,38% 16,17% 22,20% 20,90% 19,10% 17,80% 17,55% 17,22% 16,82% 16,51% 22,50% 21,30% 19,50% 18,20% 17,97% 17,44% 17,21% 16,94% 22,90% 21,80% 20,00% 18,60% 18,40% 17,85% 17,60% 17,18%

3) Somar-se-á a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP apurada na forma acima a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo IV. 4) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP arrecadadas na forma deste Anexo será realizada com base nos parâmetros definidos na Tabela V-B, onde: (I) = pontos percentuais da partilha destinada à CPP; (J) = pontos percentuais da partilha destinada ao IRPJ, calculados após o resultado do fator (I); (K) = pontos percentuais da partilha destinada à CSLL, calculados após o resultado dos fatores (I) e (J); L = pontos percentuais da partilha destinada à COFINS, calculados após o resultado dos fatores (I), (J) e (K); (M) = pontos percentuais da partilha destinada à contribuição para o PIS/PASEP, calculados após os resultados dos fatores (I), (J), (K) e (L); (I) + (J) + (K) + (L) + (M) = 100 N = relação (r) dividida por 0,004, limitando-se o resultado a 100; P = 0,1 dividido pela relação (r), limitando-se o resultado a 1. Receita Bruta em 12 CPP IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP meses (em R$) I J K L M 0,25 X 0,75 X 0,75 X (100 (100 - I) Nx (100 – I – 100 – I – J – K - L Até 120.000,00 I) XP 0,9 J - K) XP 0,75 X 0,25 X 0,75 X De 120.000,01 a Nx (100 - I) (100 (100 – I – 100 – I – J – K - L 240.000,00 0,875 XP I) J - K) XP 0,25 X 0,75 X 0,75 X (100 (100 - I) De 240.000,01 a Nx (100 – I – 100 – I – J – K - L I) XP 360.000,00 0,85 J - K) XP 0,75 X 0,25 X 0,75 X De 360.000,01 a Nx (100 - I) (100 (100 – I – 100 – I – J – K - L 480.000,00 0,825 XP I) J - K) XP 0,75 X 0,25 X 0,75 X De 480.000,01 a Nx (100 - I) (100 (100 – I – 100 – I – J – K - L 600.000,00 0,8 XP I) J - K) XP

75


De 600.000,01 a 720.000,00

Nx 0,775

0,75 X (100 - I) XP

De 720.000,01 a 840.000,00

Nx 0,75

0,75 X (100 - I) XP

De 840.000,01 a 960.000,00

Nx 0,725

0,75 X (100 - I) XP

De 960.000,01 a 1.080.000,00

Nx 0,7

0,75 X (100 - I) XP

De 1.080.000,01 a 1.200.000,00

Nx 0,675

0,75 X (100 - I) XP

De 1.200.000,01 a 1.320.000,00

Nx 0,65

0,75 X (100 - I) XP

De 1.320.000,01 a 1.440.000,00

Nx 0,625

0,75 X (100 - I) XP

De 1.440.000,01 a 1.560.000,00

Nx 0,6

0,75 X (100 - I) XP

De 1.560.000,01 a 1.680.000,00

Nx 0,575

0,75 X (100 - I) XP

De 1.680.000,01 a 1.800.000,00

Nx 0,55

0,75 X (100 - I) XP

De 1.800.000,01 a 1.920.000,00

Nx 0,525

0,75 X (100 - I) XP

De 1.920.000,01 a 2.040.000,00

Nx 0,5

0,75 X (100 - I) XP

De 2.040.000,01 a 2.160.000,00

Nx 0,475

0,75 X (100 - I) XP

De 2.160.000,01 a 2.280.000,00

Nx 0,45

0,75 X (100 - I)

0,25 X (100 I) XP 0,25 X (100 I) XP 0,25 X (100 I) XP 0,25 X (100 I) XP 0,25 X (100 I) XP 0,25 X (100 I) XP 0,25 X (100 I) XP 0,25 X (100 I) XP 0,25 X (100 I) XP 0,25 X (100 I) XP 0,25 X (100 I) XP 0,25 X (100 I) XP 0,25 X (100 I) XP 0,25 X (100 -

0,75 X (100 – I – 100 – I – J – K - L J - K) 0,75 X (100 – I – 100 – I – J – K - L J - K) 0,75 X (100 – I – 100 – I – J – K - L J - K) 0,75 X (100 – I – 100 – I – J – K - L J - K) 0,75 X (100 – I – 100 – I – J – K - L J - K) 0,75 X (100 – I – 100 – I – J – K - L J - K) 0,75 X (100 – I – 100 – I – J – K - L J - K) 0,75 X (100 – I – 100 – I – J – K - L J - K) 0,75 X (100 – I – 100 – I – J – K - L J - K) 0,75 X (100 – I – 100 – I – J – K - L J - K) 0,75 X (100 – I – 100 – I – J – K - L J - K) 0,75 X (100 – I – 100 – I – J – K - L J - K) 0,75 X (100 – I – 100 – I – J – K - L J - K) 0,75 X 100 – I – J – K - L (100 – I –

76


XP

De 2.280.000,01 a 2.400.000,00

Nx 0,425

0,75 X (100 - I) XP

I) J - K) XP 0,25 X 0,75 X (100 (100 – I – 100 – I – J – K - L I) J - K) XP

DECRETO Nº 6.042, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007. Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, disciplina a aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP e do Nexo Técnico Epidemiológico, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e nas Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.796, de 5 de maio de 1999, 10.666, de 8 de maio de 2003, e 11.430, de 26 de dezembro de 2006, DECRETA: Art. 1o O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6o ............................................................... ............................................................................. Parágrafo único. O Regime Geral de Previdência Social garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 5o, exceto a de desemprego involuntário, observado o disposto no art. 199-A quanto ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição.” (NR) “Art. 9o ............................................................... ............................................................................ § 19. Os segurados de que trata o art. 199-A terão identificação específica nos registros da Previdência Social.” (NR)

“Art. 28. ...................................................... ...................................................................

77


II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4o do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do § 2o do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 11. § 1o Para o segurado especial que não contribui na forma do § 2o do art. 200, o período de carência de que trata o § 1o do art. 26 é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 62. ............................................................... ” (NR)

“Art. 40. ......................................................... § 1o Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 2o Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observando-se a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento. ............................................................... § 4o Para os benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que trata o § 1o, na forma disciplinada pelo Ministério da Previdência Social.” (NR) “Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A. ............................................................... ” (NR) “Art. 125. ............................................................... I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública, para fins de concessão de benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto no § 4o deste artigo e no parágrafo único do art. 123, § 13 do art. 216 e § 8o do art. 239. ............................................................... § 2o Admite-se a aplicação da contagem recíproca de tempo de contribuição no âmbito dos tratados, convenções ou acordos internacionais de previdência social.

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............................................................... § 4o Para efeito de contagem recíproca, o período em que o segurado contribuinte individual e o facultativo tiverem contribuído na forma do art. 199-A só será computado se forem complementadas as contribuições na forma do § 1o do citado artigo.” (NR) “Seção II Da Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo ............................................................... Art. 199-A. A partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, a alíquota de contribuição: I - do segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado; II - do segurado facultativo; e III - especificamente quanto às contribuições relativas à sua participação na sociedade, do sócio de sociedade empresária que tenha tido receita bruta anual, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). § 1o O segurado que tenha contribuído na forma do caput e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais nove por cento, acrescido de juros de que trata o disposto no art. 239. § 2o A contribuição complementar a que se refere o § 1o será exigida a qualquer tempo, sob pena do indeferimento ou cancelamento do benefício.” (NR) “Art. 200. ............................................................... ................................................................................ § 2o O segurado especial referido neste artigo, além da contribuição obrigatória de que tratam os incisos I e II do caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 199. ............................................................... ” (NR)

“Art. 202. ............................................................... ......................................................................... § 5o É de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento na atividade preponderante, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social revê-lo a qualquer tempo.

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§ 6o Verificado erro no auto-enquadramento, a Secretaria da Receita Previdenciária adotará as medidas necessárias à sua correção, orientará o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procederá à notificação dos valores devidos. ............................................................... § 13. A empresa informará mensalmente, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, a alíquota correspondente ao seu grau de risco, a respectiva atividade preponderante e a atividade do estabelecimento, apuradas de acordo com o disposto nos §§ 3o e 5o.” (NR) “Art. 202-A. As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP. § 1o O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinqüenta centésimos (0,50) a dois inteiros (2,00), desprezando-se as demais casas decimais, a ser aplicado à respectiva alíquota. § 2o Para fins da redução ou majoração a que se refere o § 1o, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade, por distanciamento de coordenadas tridimensionais padronizadas (índices de freqüência, gravidade e custo), atribuindo-se o fator máximo dois inteiros (2,00) àquelas empresas cuja soma das coordenadas for igual ou superior a seis inteiros positivos (+6) e o fator mínimo cinqüenta centésimos (0,50) àquelas cuja soma resultar inferior ou igual a seis inteiros negativos (-6). § 3o O FAP variará em escala contínua por intermédio de procedimento de interpolação linear simples e será aplicado às empresas cuja soma das coordenadas tridimensionais padronizadas esteja compreendida no intervalo disposto no § 2o, considerando-se como referência o ponto de coordenadas nulas (0; 0; 0), que corresponde ao FAP igual a um inteiro (1,00). § 4o Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta: I - para o índice de freqüência, a quantidade de benefícios incapacitantes cujos agravos causadores da incapacidade tenham gerado benefício com significância estatística capaz de estabelecer nexo epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida, acrescentada da quantidade de benefícios de pensão por morte acidentária;

II - para o índice de gravidade, a somatória, expressa em dias, da duração do benefício incapacitante considerado nos termos do inciso I, tomada a expectativa de vida como parâmetro para a definição da data de cessação de auxílio-acidente e pensão por morte acidentária; e

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III - para o índice de custo, a somatória do valor correspondente ao salário-debenefício diário de cada um dos benefícios considerados no inciso I, multiplicado pela respectiva gravidade. § 5o O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, no Diário Oficial da União, sempre no mesmo mês, os índices de freqüência, gravidade e custo, por atividade econômica, e disponibilizará, na Internet, o FAP por empresa, com as informações que possibilitem a esta verificar a correção dos dados utilizados na apuração do seu desempenho. § 6o O FAP produzirá efeitos tributários a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de sua divulgação. § 7o Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, a contar do ano de 2004, até completar o período de cinco anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados. § 8o Para as empresas constituídas após maio de 2004, o FAP será calculado a partir de 1o de janeiro do ano seguinte ao que completar dois anos de constituição, com base nos dados anuais existentes a contar do primeiro ano de sua constituição. § 9o Excepcionalmente, e para fins do disposto no §§ 7o e 8o, em relação ao ano de 2004 serão considerados os dados acumulados a partir de maio daquele ano.” (NR) “Art. 216. ............................................................... ................................................................................ § 7o Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o § 1o do art. 348, a seguridade social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, ainda que não recolhidas as contribuições correspondentes, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário-de-benefício na forma deste Regulamento, observado o limite máximo a que se refere o § 5o do art. 214. ............................................................................... § 33. Na hipótese prevista no § 32, cabe ao contribuinte individual recolher a própria contribuição, sendo a alíquota, neste caso, de vinte por cento.” (NR)

“Art. 239. ............................................................... ............................................................................... § 8o Sobre as contribuições devidas e apuradas com base no § 1o do art. 348 incidirão juros moratórios de cinco décimos por cento ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de cinqüenta por cento, e multa de dez por cento.

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§ 9o Não se aplicam as multas impostas e calculadas como percentual do crédito por motivo de recolhimento fora do prazo das contribuições, nem quaisquer outras penas pecuniárias, às massas falidas de que trata o art. 192 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e às missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e aos membros dessas missões quando assegurada a isenção em tratado, convenção ou outro acordo internacional de que o Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes. ............................................................... ” (NR) “Art. 337. O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.

............................................................... § 3o Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID) em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II deste Regulamento. § 4o Para os fins deste artigo, considera-se agravo a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência. § 5o Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, na forma do § 3o, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito. § 6o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto no § 3o quando demonstrada a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo, sem prejuízo do disposto nos §§ 7o e 12. § 7o A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo causal entre o trabalho e o agravo. § 8o O requerimento de que trata o § 7o poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data para a entrega, na forma do inciso IV do art. 225, da GFIP que registre a movimentação do trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa. § 9o Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no § 8o, motivada pelo não conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, o requerimento de que trata o § 7o poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data em que a empresa tomar ciência da decisão da perícia médica do INSS referida no § 5o. § 10. Juntamente com o requerimento de que tratam os §§ 8o e 9o, a empresa formulará as alegações que entender necessárias e apresentará as provas que possuir demonstrando a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo.

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§ 11. A documentação probatória poderá trazer, entre outros meios de prova, evidências técnicas circunstanciadas e tempestivas à exposição do segurado, podendo ser produzidas no âmbito de programas de gestão de risco, a cargo da empresa, que possuam responsável técnico legalmente habilitado.

§ 12. O INSS informará ao segurado sobre a contestação da empresa, para, querendo, impugná-la, obedecendo quanto à produção de provas o disposto no § 10, sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo causal entre o trabalho e o agravo. § 13. Da decisão do requerimento de que trata o § 7o cabe recurso, com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social, nos termos dos arts. 305 a 310.” (NR) Art. 2o Os Anexos II e V do Regulamento da Previdência Social passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo a este Decreto. Art. 3o O Ministro de Estado da Previdência Social promoverá o acompanhamento e a avaliação das alterações do art. 337 do Regulamento da Previdência Social, podendo para esse fim constituir comissão interministerial com a participação dos demais órgãos que têm interface com esta matéria. Art. 4o A aplicação inicial do disposto no art. 202-A fica condicionada à avaliação do desempenho das empresas até 31 de dezembro de 2006. § 1o Para os fins do disposto no caput, o Ministério da Previdência Social disponibilizará na Internet, até 31 de maio de 2007, o rol das ocorrências relativas ao período de 1o de maio de 2004 a 31 de dezembro de 2006 que serão consideradas, por empresa, para o cálculo do respectivo FAP. § 1o Para os fins do disposto no caput, o Ministério da Previdência Social disponibilizará pela rede mundial de computadores - internet, até 30 de novembro de 2007, o Número de Identificação do Trabalhador - NIT relativo aos benefícios de que trata o inciso I do § 4o do art. 202-A do Regulamento da Previdência Social, referente ao período de 1o de maio de 2004 a 31 de dezembro de 2006, a ser considerado, por empresa, para o cálculo do respectivo FAP. (Redação dada pelo Decreto nº 6.257, de 2007) § 2o A empresa será cientificada da disponibilização dos dados a que se refere o § 1 por meio de ato ministerial publicado no Diário Oficial da União. o

§ 3o A empresa poderá, no prazo de trinta dias contados da publicação do ato a que se refere o § 2o, impugnar, junto ao INSS, a inclusão de eventos que tenham sido relacionados, demonstrando as eventuais impertinências. § 3o A empresa poderá impugnar junto ao Instituto Nacional do Segura Social, no prazo de trinta dias contados da publicação do ato a que se refere o § 2o, a inclusão de benefício decorrente de indevida vinculação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.257, de 2007)

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Art. 5o Este Decreto produz efeitos a partir do primeiro dia: I - do mês de abril de 2007, quanto aos arts. 199-A e 337 e à Lista B do Anexo II do Regulamento da Previdência Social; II - do quarto mês subseqüente ao de sua publicação, quanto à nova redação do Anexo V do Regulamento da Previdência Social; e III - do mês de setembro de 2007, quanto à aplicação do art. 202-A Regulamento da Previdência Social, observado, ainda, o disposto no § 6o mencionado artigo. III - do mês de setembro de 2008 quanto à aplicação do art. 202-A Regulamento da Previdência Social, observado, ainda, o disposto no § 6o mencionado artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.257, de 2007)

do do do do

III - do mês de setembro de 2009 quanto à aplicação do art. 202-A do Regulamento da Previdência Social, observado, ainda, o disposto no § 6º do mencionado artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.577, de 2008). Parágrafo único. Até que sejam exigíveis as contribuições nos termos da alteração do Anexo V do Regulamento da Previdência Social e da aplicação do art. 202-A serão mantidas as referidas contribuições na forma disciplinada até o dia anterior ao da publicação deste Decreto. Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7o Fica revogado o § 3o do art. 40 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999. Brasília, 12 de fevereiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nelson Machado Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.2007 e retificado no DOU 23.2.2007.

RESOLUÇÃO CGSN Nº 4, DE 30 DE MAIO DE 2007 DOU DE 01.06.2007 – Excerto Dispõe sobre a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Art.12. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a ME ou a EPP: § 6º Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão: (Incluído pela Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008) I - promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, e à primeira declaração anual simplificada do microempreendedor individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades

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representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados; II - fornecer, por solicitação do Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas; III - promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas. Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ANTONIO DEHER RACHID Presidente do Comitê Gestor

RESOLUÇÃO CGSN Nº 10, DE 28 DE JUNHO DE 2007 DOU de 2.7.2007 Dispõe sobre as obrigações acessórias relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional). Alterada pela Resolução CGSN n° 20, de 15 de agosto de 2007. Alterada pela Resolução CGSN n° 22, de 23 de agosto de 2007. Alterada pela Resolução CGSN n° 25, de 20 de dezembro de 2007. Alterada pela Resolução CGSN n° 28, de 21 de janeiro de 2008. Alterada pela Resolução CGSN n° 33, de 17 de março de 2008. Alterada pela Resolução CGSN nº 42, de 13 de outubro de 2008. Alterada pela Resolução CGSN nº 44, de 18 de novembro de 2008. Alterada pela Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de 2008. Alterada pela Resolução CGSN nº 55, de 23 de março de 2009 O Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN) no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Resolução regulamenta as obrigações acessórias das Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais e contábeis e dá outras providências. DOCUMENTOS FISCAIS Art. 2o As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento. § 1º Relativamente à prestação de serviços sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão a Nota Fiscal de Serviços, conforme modelo aprovado e autorizado pelo Município, ou Distrito Federal, ou outro documento fiscal autorizado conjuntamente pelo Estado e pelo Município da sua circunscrição fiscal. § 2º A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria,

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constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões: § 2° A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões: (Redação dada pela Resolução CGSN n° 20, de 15 de agosto de 2007) I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS E DE ISS". II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS, DE ISS E DE IPI". (Redação dada pela Resolução CGSN n° 20, de 15 de agosto de 2007) II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ISS E IPI". (Redação dada pela Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de 2008) (Vide art. 6º da Resolução CGSN nº 53, de 2008) § 3º A expressão a que se refere o inciso II do § 2º não constará do documento fiscal emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional impedida de recolher o ICMS ou o ISS na forma desse Regime. § 3° No caso de documento fiscal emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional impedida de recolher o ICMS ou o ISS na forma desse Regime, a expressão a que se refere o inciso II do §2° será a seguinte: "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI". (Redação dada pela Resolução CGSN n° 22, de 23 de agosto de 2007) (Revogado pela Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de 2008) § 4º Quando a ME ou a EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação. § 5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME e a EPP farão a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da Nota Fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 10. § 6º Na prestação de serviço sujeito ao ISS, cujo imposto for de responsabilidade do tomador, o emitente fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto devido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na prestação. § 7º Relativamente ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverão ser observadas as normas estabelecidas nas legislações dos entes federativos. Art. 2º-A A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...;

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CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123". (Incluído pela Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de 2008) (Vide art. 6º da Resolução CGSN nº 53, de 2008). § 1º - A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá: I - ao percentual previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006 para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação; II - na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006. § 2º No caso de redução concedida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a alíquota de que trata o § 1º será aquela considerando a respectiva redução. Art. 2º-B Não se aplica o disposto no art. 2º-A quando: (Incluído pela Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de 2008) (Vide art. 6º da Resolução CGSN nº 53, de 2008) I - a ME ou EPP estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais; II - a ME ou EPP não informar a alíquota de que trata o § 2º no documento fiscal; III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação; IV - a operação ou prestação for imune ao ICMS; V - a ME ou EPP considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês, na forma da Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008. Art. 2º-C Na hipótese de utilização de crédito a que se refere o § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo em conformidade com o estabelecido na legislação de cada ente, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente nos termos da legislação do Simples Nacional. (Incluído pela Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de 2008) (Vide art. 6º da Resolução CGSN nº 53, de 2008) Art. 2º-D Na hipótese de concessão pelo Estado ou Distrito Federal às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, de crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, nos termos do § 5º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006 deverão ser observadas as disposições estabelecidas unilateralmente pelo ente federativo instituidor. (Incluído pela Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de 2008) (Vide art. 6º da Resolução CGSN nº 53, de 2008) LIVROS FISCAIS E CONTÁBEIS

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Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas: I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária; II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS; III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS; IV - Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS; V - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS; VI - Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. § 1º - Os livros discriminados neste artigo poderão ser dispensados, no todo ou em parte, pelo ente tributante da circunscrição fiscal do estabelecimento do contribuinte, respeitados os limites de suas respectivas competências. § 2º - Além dos livros previstos no caput, serão utilizados: I - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio; II - Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis; III - Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores. § 3° - A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa. (Incluído pela Resolução CGSN n° 28, de 21 de janeiro de 2008) DECLARAÇÕES Art. 4º A ME e a EPP optantes do Simples Nacional apresentarão, anualmente, declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais que será entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da internet, até o último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições previstos no Simples Nacional. § 1º Nas hipóteses em que a ME ou a EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a declaração simplificada deverá ser entregue até o último dia do mês subseqüente ao do evento. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 42, de 13 de outubro de 2008)

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§ 1º Nas hipóteses em que a ME ou a EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a declaração simplificada deverá ser entregue até o último dia do mês subseqüente ao do evento, exceto nos casos em que essas situações especiais ocorram no primeiro quadrimestre do ano-calendário, hipótese em que a declaração deverá ser entregue até o último dia do mês de junho. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 44, de 18 de novembro de 2008) § 1º-A Com relação ao ano-calendário de exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional, esta deverá entregar a declaração simplificada, abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante, no prazo estabelecido no caput. (Incluído pela Resolução CGSN nº 44, de 18 de novembro de 2008) § 2º A declaração simplificada poderá ser retificada independentemente de prévia autorização da administração tributária e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, observado o disposto no parágrafo único do art. 138 do CTN. § 3º A retificação da declaração simplificada por iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, só é admissível antes do início de procedimento fiscal. § 4º As informações prestadas pelo contribuinte na declaração simplificada serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados e Municípios. § 5º A RFB disponibilizará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios relação dos contribuintes que não apresentarem a declaração simplificada. § 6º A exigência de declaração única a que se refere o caput não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros. § 7º A declaração de que trata o caput constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas. (Incluído pela Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de 2008). § 8º A partir de 1º de janeiro de 2009, na hipótese de a ME ou a EPP permanecer inativa durante todo o ano-calendário, informará esta condição na declaração de que trata o caput. (Incluído pela Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de 2008). § 9º Para efeito do disposto no § 8º, considera-se em situação de inatividade a ME ou a EPP que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário. (Incluído pela Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de 2008). Art. 5º Relativamente aos tributos devidos, não abrangidos pelo Simples Nacional, nos termos do § 1º do art. 5º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, a ME e a EPP optantes pelo Simples Nacional deverão observar a legislação dos respectivos entes federativos quanto à prestação de informações e entrega de declarações. Art. 6º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas à entrega da Declaração Eletrônica de Serviços, quando exigida pelo Município, que servirá para a escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros.

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Parágrafo único. A declaração a que se refere o caput substitui os livros referidos nos inciso IV e V do art. 3º, e será apresentada ao Município pelo prestador, pelo tomador, ou por ambos, observadas as condições previstas na legislação de sua circunscrição fiscal. EMPREENDEDOR INDIVIDUAL Art. 7º O empreendedor individual, assim entendido como o empresário individual a que se refere o artigo 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais): I - poderá optar por fornecer nota fiscal avulsa obtida nas Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, nos termos definidos pelo respectivo ente federativo; II - fará a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços, ou de escrituração fiscal simplificada, nos termos definidos pelo respectivo ente federativo, hipótese em que o empreendedor individual fica dispensado da emissão do respectivo documento fiscal. III - poderá optar por fornecer nota fiscal gratuita, quando disponibilizada pelo respectivo Município. Art. 7º O empreendedor individual, assim entendido como o empresário individual a que se refere o artigo 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais): (Redação dada pela Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de 2008). I - fará a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços de que trata o Anexo Único desta Resolução; (Redação dada pela Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de 2008). II - ficará dispensado da emissão do documento fiscal previsto no art. 2º, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas no inciso II do § 2º. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de 2008). § 1º O empreendedor individual a que se refere o caput fica dispensado das obrigações a que se refere o art. 3º. (Renumerado pela Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de 2008) § 2º Nas hipóteses dos incisos do caput: (Incluído pela Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de 2008) I - deverão ser anexados ao registro de vendas ou de prestação de serviços os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos; II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo empreendedor individual para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ficando dispensado desta emissão para o consumidor final pessoa física. Parágrafo único. O empreendedor individual a que se refere o caput fica dispensado das obrigações a que se refere o art. 3º. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 8º O ente tributante que adote sistema eletrônico de emissão de documentos fiscais ou recepção eletrônica de informações poderá exigi-los de seus contribuintes optantes pelo Simples Nacional, observando os prazos e formas previstas nas respectivas legislações. Art. 9º Os documentos fiscais relativos a operações ou prestações realizadas ou recebidas, bem como os livros fiscais e contábeis, deverão ser mantidos em boa guarda, ordem e conservação enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes. Art. 10. Os livros e documentos fiscais previstos nesta Resolução serão emitidos e escriturados nos termos da legislação do ente tributante da circunscrição do contribuinte, com observância do disposto nos Convênios e Ajustes Sinief que tratam da matéria, especialmente os Convênios Sinief s/nº de 15 de dezembro de 1970, e nº 6, de 21 de fevereiro de 1989. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos livros e documentos fiscais relativos ao ISS. Art. 11. Na hipótese de a ME ou a EPP ser excluída do Simples Nacional ficará obrigada ao cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao seu novo regime de recolhimento, nos termos da legislação tributária dos respectivos entes federativos, a partir do início dos efeitos da exclusão. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ao estabelecimento da ME ou EPP que estiver impedido de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, desde a data de início dos efeitos do impedimento. Art. 12. As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nos regimes especiais de controle fiscal, quando exigíveis pelo respectivo ente tributante. Art. 13. Será considerado inidôneo o documento fiscal utilizado pela ME e EPP optantes pelo Simples Nacional em desacordo com o disposto nesta Resolução. Art. 13-A. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, atendendo-se às disposições previstas no Código Civil e nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade. (Incluído pela Resolução CGSN n° 28, de 21 de janeiro de 2008). Parágrafo único. Aplica-se ao empresário individual a que se refere o art. 7° o disposto no § 2° do art. 1.179 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. (Incluído pela Resolução CGSN n° 28, de 21 de janeiro de 2008). DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 14. Excepcionalmente, para os eventos de que trata o § 1° do art. 4° que ocorrerem durante o 2° semestre de 2007, a declaração simplificada anual deverá ser entregue até o último dia de março de 2008. Art. 14. Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional ocorridos durante o segundo semestre do ano-calendário de 2007, a declaração a que se refere o caput do art. 4° deverá ser entregue até 30 de maio de 2008. (Redação dada pela Resolução CGSN n° 25, de 20 de dezembro de 2007)

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Art. 14. Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional ocorridos durante o segundo semestre do ano-calendário de 2007, a declaração a que se refere o caput do art. 4º deverá ser entregue até 30 de junho de 2008.(Redação dada pela Resolução CGSN n° 33, de 17 de março de 2008). § 1° Excepcionalmente, para os eventos de que trata o § 1° do art. 4° que ocorrerem durante o 2° semestre de 2007, a declaração simplificada anual deverá ser entregue até 30 de maio de 2008, e para os eventos que ocorrerem durante o ano-calendário de 2008, deverá ser entregue até 31 de março de 2009. Incluído pela Resolução CGSN n° 25, de 20 de dezembro de 2007) § 1º Excepcionalmente, para os eventos de que trata o § 1º do art. 4º que ocorrerem durante o 2º semestre de 2007, a declaração simplificada anual deverá ser entregue até 30 de junho de 2008, e para os eventos que ocorrerem durante o ano-calendário de 2008, deverá ser entregue até 31 de março de 2009. (Redação dada pela Resolução CGSN n° 33, de 17 de março de 2008). § 2° Excepcionalmente, em relação ao exercício de 2007, os Estados poderão exigir a entrega de declaração da empresa optante pelo Simples Nacional, para efeito de cálculo do valor adicionado de que trata o inciso II do § 1° do art. 3° da Lei Complementar n° 63, de 11 de janeiro de 1990, incluído pelo art. 87 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. (Incluído pela Resolução CGSN n° 25, de 20 de dezembro de 2007). § 3º Excepcionalmente, para os eventos de que trata o § 1º do art. 4º que ocorrerem durante o exercício de 2008, os Estados poderão exigir a entrega de declaração da empresa optante pelo Simples Nacional para efeito de cálculo do valor adicionado de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, incluído pelo art. 87 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Incluído pela Resolução CGSN nº 42, de 13 de outubro de 2008). § 4º Excepcionalmente, em relação ao exercício de 2008, os Estados poderão exigir a entrega de declaração da empresa optante pelo Simples Nacional, para efeito de cálculo do valor adicionado de que trata o § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990. (Incluído pela Resolução CGSN nº 55, de 23 de março de 2009). § 5º Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional ocorridos durante o ano-calendário de 2008, a declaração a que se refere o caput do art. 4º deverá ser entregue até 4 de maio de 2009. (Incluído pela Resolução CGSN nº 55, de 23 de março de 2009). Art. 15. Os documentos fiscais já autorizados poderão ser utilizados até o limite do prazo previsto para o seu uso, desde que observadas as condições desta Resolução. Art. 16. Relativamente aos períodos fiscais até 30 de junho de 2007, deverão ser observadas as normas estabelecidas pelos entes federativos para as respectivas obrigações acessórias. Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007. JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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RESOLUÇÃO CGSN Nº 15, DE 23/07/2007 - DOU de 25.7.2007

Dispõe sobre a exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Alterada pea Resolução CGSN nº 16, de 30 de julho de 2007. Alterada pela Resolução CGSN no 19, de 13 de agosto de 2007. Alterada pela Resolução CGSN n° 20, de 15 de agosto de 2007. Alterada pela Resolução CGSN n° 23, de 13 de novembro de 2007. Alterada pela Resolução CGSN n° 33, de 17 de março de 2008. Alterada pela Resolução CGSN nº 46, de 18 de novembro de 2008. Alterada pela Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008. O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Resolução regulamenta a exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL Art. 2º A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação da microempresa (ME) ou da empresa de pequeno porte (EPP) optante. Exclusão por comunicação Art. 3º A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á: I – por opção; II – obrigatoriamente, quando: a. incorrer na hipótese do inciso I do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007; b. incorrer na hipótese do § 1º do art. 3º da Resolução CGSN nº 4, de 2007; c. incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XV e XVII a XXV do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007;

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c. incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XV e XVII a XXVI do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007; (Redação dada pela Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008) d. incorrer na hipótese de vedação prevista no inciso XVI do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007. § 1º A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Portal do Simples Nacional na internet: I – na hipótese do inciso I do caput, a qualquer tempo; II – na hipótese da alínea ‘a’, do inciso II do caput, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta; III – na hipótese da alínea ‘b’, do inciso II do caput, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do início de atividades; IV - nas hipóteses das alíneas ‘c´ e ‘d’, do inciso II do caput, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência das situações de vedação. § 2º As ME e EPP que incorrerem na hipótese do § 2º do art. 3º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, deverão comunicar tal fato à RFB, por meio do Portal do Simples Nacional na internet, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do início de atividade. § 3º A falta de comunicação, quando obrigatória, nos prazos determinados nos §§ 1º e 2º, sujeitará a ME e a EPP a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total de impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, ou do impedimento, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), insusceptível de redução. Exclusão de Ofício Art. 4º A competência para excluir de ofício ME ou EPP do Simples Nacional é da RFB e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município. § 1º Será expedido termo de exclusão do Simples Nacional pelo ente federativo que promover a exclusão de ofício. § 2º O ente federativo registrará no Portal do Simples Nacional na internet, a expedição do termo de exclusão de que trata o § 1º. § 3º Será dado ciência do termo a que se refere o § 1º à ME ou à EPP pelo ente federativo que promover a exclusão, segundo a sua respectiva legislação. § 1º Será expedido termo de exclusão do Simples Nacional pelo ente federativo que iniciar o processo de exclusão de ofício. (Alterado pela Resolução CGSN nº 46, de 18 de novembro de 2008)

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§ 2º Revogado. (Revogado pela Resolução CGSN nº 46, de 18 de novembro de 2008) § 3º Será dado ciência do termo a que se refere o § 1º à ME ou à EPP pelo ente federativo que tenha iniciado o processo de exclusão, segundo a sua respectiva legislação. (Alterado pela Resolução CGSN nº 46, de 18 de novembro de 2008) § 3º-A Na hipótese de a ME ou EPP impugnar o termo de que trata o § 1º, este se tornará efetivo quando a decisão definitiva for desfavorável ao contribuinte, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 6º. (Incluído pela Resolução CGSN nº 46, de 18 de novembro de 2008) § 3º-B Não havendo impugnação do termo de que trata o § 1º, este se tornará efetivo depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 6º.(Incluído pela Resolução CGSN nº 46, de 18 de novembro de 2008) § 4º A exclusão de ofício será registrada no Portal do Simples Nacional na internet, pelo ente federativo que a promoveu, ficando os efeitos dessa exclusão condicionados a esse registro. § 5º O contencioso administrativo relativo à exclusão de ofício será de competência do ente federativo que efetuar a exclusão, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente. § 6º O Município poderá, mediante convênio, transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza. § 7° Ainda que a ME ou a EPP exerça exclusivamente atividade não incluída na competência tributária municipal, se possuir débitos tributários junto à Fazenda Pública Municipal, o Município poderá proceder à sua exclusão do Simples Nacional, observado o disposto no inciso V e no § 5° do art. 6°. (Incluído pela Resolução CGSN n° 23, de 13 de novembro de 2007) Art. 5º A exclusão de ofício da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional dar-se-á quando: I – verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória; II – for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública; III – for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade; IV – a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas; V – tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006; VI – a ME ou a EPP for declarada inapta, na forma da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;

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VII – comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho; VIII – houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária; IX – for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade; X – for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade. XI – for constatado, quando do ingresso no Regime do Simples Nacional, que a ME ou a EPP incorria em alguma das hipóteses de vedação previstas no art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007.. XII – for constatada declaração inverídica prestada nas hipóteses do § 2º do art. 7º e do § 3º do art. 9o da Resolução CGSN no 4, de 2007. XIII - não emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, observado o disposto no caput do art. 2° da Resolução CGSN n° 10, de 28 de junho de 2007; (Incluído pela Resolução CGSN n° 20, de 15 de agosto de 2007) XIV - omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço. (Incluído pela Resolução CGSN n° 20, de 15 de agosto de 2007) XV - houver descumprimento, no caso dos escritórios de serviços contábeis, das obrigações de que trata o § 6º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007. (Incluído pela Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008) (Vide art. 26 da Resolução CGSN nº 50, de 2008) EFEITOS DA EXCLUSÃO Art. 6º A exclusão das ME e das EPP do Simples Nacional produzirá efeitos: I – na hipótese do inciso I do art. 3º, a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo; II – na hipótese da alínea ‘a’ do inciso II do caput do art. 3º , a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do que tiver ocorrido o excesso; III – na hipótese da alínea ‘b’ do inciso II do caput do art. 3º, retroativamente ao início de suas atividades, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo; IV – na hipótese da alínea ‘c’ do inciso II do caput do art. 3º, a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva; V – na hipótese da alínea ‘d’ do inciso II do caput do art. 3º, a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência da exclusão, observado o disposto no § 5°;

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V - na hipótese da alínea 'd' do inciso II do caput do art. 3º,a partir do ano-calendário subseqüente ao da comunicação pelo contribuinte ou, no caso de exclusão de ofício, ao da ciência da exclusão, observado o disposto nº § 5°;(Redação dada pela Resolução CGSN n° 33, de 17 de março de 2008) VI - nas hipóteses previstas nos incisos II a X do art. 5º, a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo nova opção pelo regime diferenciado e favorecido do Simples Nacional pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes; VI - nas hipóteses previstas nos incisos II a X, XIII e XIV do art. 5°, a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo nova opção pelo regime diferenciado e favorecido do Simples Nacional pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes; (Redação dada pela Resolução CGSN n° 20, de 15 de agosto de 2007) VII – a partir da data dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, nas hipóteses previstas nos incisos XI e XII do art. 5º. VIII - na hipótese do inciso XV do art. 5º, a partir do mês subseqüente ao do descumprimento. (Incluído pela Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008) (Vide art. 26 da Resolução CGSN nº 50, de 2008) § 1º Na hipótese de a ME ou a EPP excluir-se do Simples Nacional no mês de janeiro, na hipótese do inciso I do art. 3º, os efeitos dessa exclusão dar-se-ão nesse mesmo ano-calendário. § 2º Na hipótese de a ME ou a EPP no ano de início de atividade não ultrapassar em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de que trata o § 1º do art. 3º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente. § 3º Na hipótese de o Distrito Federal, os Estados e seus respectivos Municípios adotarem o disposto nos incisos I e II do art. 13 e no art. 14 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, caso a receita bruta auferida durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro, o estabelecimento da ME ou EPP neles localizado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, com efeitos retroativos ao início de suas atividades, ressalvado o disposto no § 4º. § 4º O impedimento a que se refere o § 3º não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos sublimites referidos, hipóteses em que os efeitos do impedimento darse-ão tão-somente a partir do ano-calendário subseqüente. § 5º Na hipótese do inciso V do caput, será permitida a permanência da ME e da EPP como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir da ciência da exclusão. § 6º O prazo de que trata o inciso VI do caput será elevado para 10 (dez) anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável na forma do Simples Nacional.

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§ 7º Para efeito do disposto no inciso VI do caput e no § 6º não se considera período de atividade aquele em que tenha sido solicitada a suspensão voluntária perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). § 7º Revogado. (Revogado pela Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008) (Vide art. 26 da Resolução CGSN nº 50, de 2008) § 8º A ME ou a EPP excluída do Simples Nacional sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. § 9º Para efeito do disposto no § 8º, na hipótese do inciso III do art. 6º, bem como na do § 3º desse mesmo artigo, a ME ou a EPP desenquadrada do Simples Nacional ou impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma desse regime especial de arrecadação, ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando efetuado antes do início de procedimento de ofício. § 10. O excesso de receita bruta em relação a sublimite adotado pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, não implica a exclusão do Simples Nacional, mas impede o recolhimento dos tributos estaduais e municipais nesse regime, limitando-se esse impedimento aos estabelecimentos localizados nesses entes federativos. § 11. A ME ou a EPP que ingressar no Simples Nacional estando impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma desse regime, em função da adoção de sublimite por ente federativo, e mesmo assim o fizer, o estabelecimento localizado na jurisdição desse ente ficará sujeito ao pagamento da totalidade ou diferença desses impostos, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, retroativamente à data dos efeitos de sua opção. § 12. Excepcionalmente para o ano-calendário de 2007, na hipótese de a ME ou a EPP excluir-se do Simples Nacional no período previsto no caput do art. 17 da Resolução CGSN no 4, de 2007, por opção, os efeitos dessa exclusão dar-se-ão a partir de 1o de julho de 2007. (Incluído pela Resolução CGSN nº 16, de 30 de julho de 2007) § 12. Excepcionalmente para o ano-calendário de 2007, na hipótese de a ME ou a EPP excluir-se do Simples Nacional entre o primeiro dia útil de julho de 2007 e o dia 31 de agosto de 2007, por opção, os efeitos dessa exclusão dar-se-ão a partir de 1o de julho de 2007. (Redação dada pela Resolução CGSN no 19, de 13 de agosto de 2007) § 13. No caso da exclusão prevista nos §§ 1° e 2° do art. 21-A da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, aplicar-se-ão os efeitos da exclusão previstos no inciso V, aplicando-se o disposto no § 5° deste artigo, inclusive no caso de ausência de regularização da inscrição municipal ou estadual, quando exigível. (Incluído pela Resolução CGSN n° 23, de 13 de novembro de 2007) § 13. No caso da exclusão por ausência de regularização da inscrição municipal ou estadual, quando exigível, aplicar-se-ão os efeitos da exclusão previstos no inciso V, aplicando-se o disposto no § 5º deste artigo. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008) (Vide art. 26 da Resolução CGSN nº 50, de 2008)

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§ 14. Na hipótese da alínea ' c' do inciso II do art. 3º, uma vez que o motivo da exclusão deixe de existir, havendo a exclusão retroativa de ofício no caso do inciso I do art. 5º, o efeito desta dar-se-á a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, limitado, porém, ao último dia do ano-calendário em que a referida situação deixou de existir. (Incluído pela Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008) (Vide art. 26 da Resolução CGSN nº 50, de 2008) Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação JORGE ANTONIO DEHER RACHID Presidente do CGSN

LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 DOU DE 22.12.2008 Excerto Altera a Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006, altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, 8.029, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências "Art. 4º ................................……………........................... § 1º O processo de registro do Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o ente federado que acolher o pedido de registro do Microempreendedor Individual deverá utilizar formulários com os requisitos mínimos constantes do art. 968 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, remetendo mensalmente os requerimentos originais ao órgão de registro do comércio, ou seu conteúdo em meio eletrônico, para efeito de inscrição, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. § 3º Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo." (NR) "Art. 7º ...................................................……………...... Parágrafo único. Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte: I – instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou II – em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas." (NR) "Art. 18-A. O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.

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§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo. § 2º No caso de início de atividades, o limite de que trata o § 1º deste artigo será de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. § 3º Na vigência da opção pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo: I – não se aplica o disposto no § 18 do art. 18 desta Lei Complementar; II – não se aplica a redução prevista no § 20 do art. 18 desta Lei Complementar ou qualquer dedução na base de cálculo; III – não se aplicam as isenções específicas para as microempresas e empresas de pequeno porte concedidas pelo Estado, Município ou Distrito Federal a partir de 1º de julho de 2007 que abranjam integralmente a faixa de receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais); IV – a opção pelo enquadramento como Microempreendedor Individual importa opção pelo recolhimento da contribuição referida no inciso X do § 1º do art. 13 desta Lei Complementar na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; V – o Microempreendedor Individual recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas: a) R$ 45,65 (quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), a título da contribuição prevista no inciso IV deste parágrafo; b) R$ 1,00 (um real), a título do imposto referido no inciso VII do caput do art. 13 desta Lei Complementar, caso seja contribuinte do ICMS; c) R$ 5,00 (cinco reais), a título do imposto referido no inciso VIII do caput do art. 13 desta Lei Complementar, caso seja contribuinte do ISS; VI – sem prejuízo do disposto nos §§ 1º a 3º do art. 13 desta Lei Complementar, o Microempreendedor Individual não estará sujeito à incidência dos tributos e contribuições referidos nos incisos I a VI do caput daquele artigo. § 4º Não poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo o MEI: I – cuja atividade seja tributada pelos Anexos IV ou V desta Lei Complementar, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor; II – que possua mais de um estabelecimento; III – que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou

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IV – que contrate empregado. § 5º A opção de que trata o caput deste artigo dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, observando-se que: I – será irretratável para todo o ano-calendário; II – deverá ser realizada no início do ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no inciso III; III – produzirá efeitos a partir da data do início de atividade desde que exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos em ato do Comitê Gestor a que se refere o caput deste parágrafo. § 6º O desenquadramento da sistemática de que trata o caput deste artigo será realizado de ofício ou mediante comunicação do MEI. § 7º O desenquadramento mediante comunicação do MEI à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB dar-se-á: I – por opção, que deverá ser efetuada no início do ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do anocalendário da comunicação; II – obrigatoriamente, quando o MEI incorrer em alguma das situações previstas no § 4º deste artigo, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subseqüente ao da ocorrência da situação impeditiva; III – obrigatoriamente, quando o MEI exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no § 1º deste artigo, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos: a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento); b) retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento); IV – obrigatoriamente, quando o MEI exceder o limite de receita bruta previsto no § 2º deste artigo, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos: a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento); b) retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento). § 8º O desenquadramento de ofício dar-se-á quando verificada a falta de comunicação de que trata o § 7º deste artigo.

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§ 9º O Empresário Individual desenquadrado da sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, ressalvado o disposto no § 10 deste artigo. § 10. Nas hipóteses previstas nas alíneas a dos incisos III e IV do § 7º deste artigo, o MEI deverá recolher a diferença, sem acréscimos, em parcela única, juntamente com a da apuração do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do excesso, na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor. § 11. O valor referido na alínea a do inciso V do § 3º deste artigo será reajustado, na forma prevista em lei ordinária, na mesma data de reajustamento dos benefícios de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, de forma a manter equivalência com a contribuição de que trata o § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. § 12. Aplica-se ao MEI que tenha optado pela contribuição na forma do § 1º deste artigo o disposto no § 4º do art. 55 e no § 2º do art. 94, ambos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto se optar pela complementação da contribuição previdenciária a que se refere o § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. § 13. O MEI está dispensado de atender o disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. § 14. O Comitê Gestor disciplinará o disposto neste artigo”. "Art. 18-B. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual. Parágrafo único: Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos”. "Art. 18-C. Observado o disposto no art. 18-A, e seus parágrafos, desta Lei Complementar, poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. Parágrafo único. Na hipótese referida no caput deste artigo, o MEI: I – deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; II – fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor; III – está sujeito ao recolhimento da contribuição de que trata o inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição previsto no caput”. "Art. 26. ........................................................................... § 1º Os empreendedores individuais com receita bruta acumulada no ano-calendário de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), na forma estabelecida em ato do Comitê Gestor, farão a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de

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vendas ou de prestação de serviços, ficando dispensados da emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput deste artigo ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas pelo referido Comitê. ............................................................................................. § 6º Na hipótese do § 1º deste artigo: I – deverão ser anexados ao registro de vendas ou de prestação de serviços, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos; II – será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo empreendedor individual para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, ficando dispensado desta emissão para o consumidor final.". (NR) Art. 10. Os arts. 968 e 1.033 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 968. ...................................................................... § 3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.". (NR) "Art. 1.033. ..................................................................... Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira no Registro Público de Empresas Mercantis a transformação do registro da sociedade para empresário individual, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.". (NR) RESOLUÇÃO CGSN Nº 53, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008 DOU de 23.12.2008 Altera a Resolução CGSN n° 10, de 28 de junho de 2007. O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve: Art. 1° O inciso II do § 2° do art. 2° da Resolução CGSN n° 10, de 28 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.2° ....................................................................................................................................... §2º ........................................................................................................................................... .... II – " NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ISS E IPI".

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........................................................................................................................................... ." (NR) Art. 2° Ficam acrescidos os arts. 2º-A a 2º-D na Resolução CGSN nº 10, de 2007, com a seguinte redação: "Art. 2º-A A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123". § 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá: I - ao percentual previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006 para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação; II – na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006. § 2º No caso de redução concedida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a alíquota de que trata o § 1º será aquela considerando a respectiva redução. Art. 2º-B Não se aplica o disposto no art. 2º-A quando: I – a ME ou EPP estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais; II – a ME ou EPP não informar a alíquota de que trata o § 2º no documento fiscal; III – houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação; IV – a operação ou prestação for imune ao ICMS; V – a ME ou EPP considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês, na forma da Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008. Art. 2º-C Na hipótese de utilização de crédito a que se refere o § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo em conformidade com o estabelecido na legislação de cada ente, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente nos termos da legislação do Simples Nacional. Art. 2º-D Na hipótese de concessão pelo Estado ou Distrito Federal às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, de crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, nos termos do § 5º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006 deverão ser

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observadas as disposições estabelecidas unilateralmente pelo ente federativo instituidor." (NR) Art. 3° Ficam acrescidos os §§ 7° a 9º no art. 4° da Resolução CGSN nº 10, de 2007, com a seguinte redação: "Art.4° .................................................................................................................................... § 7º A declaração de que trata o caput constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas. § 8º A partir de 1º de janeiro de 2009, na hipótese de a ME ou a EPP permanecer inativa durante todo o ano-calendário, informará esta condição na declaração de que trata o caput. § 9º Para efeito do disposto no § 8º, considera-se em situação de inatividade a ME ou a EPP que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário. ........................................................................................................................................... ." (NR) Art. 4° O art. 7° da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º O empreendedor individual, assim entendido como o empresário individual a que se refere o artigo 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais): I - fará a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços de que trata o Anexo Único desta Resolução; II – ficará dispensado da emissão do documento fiscal previsto no art. 2º, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas no inciso II do § 2º. § 1º O empreendedor individual a que se refere o caput fica dispensado das obrigações a que se refere o art. 3º. § 2º Nas hipóteses dos incisos do caput: I - deverão ser anexados ao registro de vendas ou de prestação de serviços os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos; II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo empreendedor individual para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ficando dispensado desta emissão para o consumidor final pessoa física." (NR) Art. 5° Fica revogado o § 3° do art. 2° da Resolução CGSN n° 10, de 2007. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, salvo em relação aos artigos 1º e 2º, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

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LINA MARIA VIEIRA Presidente do Comitê

RESOLUÇÃO CGSN N° 58, DE 27 DE ABRIL DE 2009 DOU de 28.4.2009 Dispõe sobre o Microempreendedor Individual – MEI no âmbito do Simples Nacional. Alterada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009 O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve: Art. 1º O Microempreendedor Individual (MEI) poderá optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma desta Resolução. § 1º Considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que atenda cumulativamente às seguintes condições: I – tenha auferido receita bruta acumulada no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais); II – seja optante pelo Simples Nacional; III – exerça tão-somente atividades constantes do Anexo Único desta Resolução; IV – possua um único estabelecimento; V – não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; VI – não contrate mais de um empregado, observado o disposto no art. 5º. § 2º No caso de início de atividade, o limite de que trata o inciso I do § 1º será de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. § 3º Na vigência da opção pelo SIMEI não se aplicam ao MEI: I - valores fixos que tenham sido estabelecidos por Estado, Município ou Distrito Federal na forma do disposto no § 18 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006; II – reduções previstas no § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, ou qualquer dedução na base de cálculo; III – isenções específicas para as microempresas e empresas de pequeno porte concedidas pelo Estado, Município ou Distrito Federal a partir de 1º de julho de 2007 que abranjam integralmente a faixa de receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais); IV – retenções de ISS sobre os serviços prestados;

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V – atribuições da qualidade de substituto tributário. § 4º A opção pelo SIMEI importa opção simultânea pelo recolhimento da contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. § 5º O optante pelo SIMEI recolherá, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas: I – R$ 51,15 (cinquenta e um reais e quinze centavos), a título de contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, referida no § 4º; II – R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto; III – R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto. § 6º O valor a ser pago a título de ICMS ou de ISS será determinado de acordo com os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) registrados no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), observando-se: I – o enquadramento previsto no Anexo Único; II – as atividades econômicas constantes do CNPJ na primeira geração do Documento de Arrecadação relativo ao mês de início do enquadramento no SIMEI ou ao primeiro mês de cada ano-calendário. § 7º A tabela constante do Anexo Único aplica-se tão-somente no âmbito do SIMEI. § 8º Na hipótese de qualquer alteração do Anexo Único, seus efeitos dar-se-ão a partir do ano-calendário subsequente, observadas as seguintes regras: I – se determinada atividade econômica passar a ser considerada permitida ao SIMEI, o contribuinte que exerça essa atividade passará a poder optar por esse sistema de recolhimento a partir do ano-calendário seguinte ao da alteração, desde que não incorra em nenhuma das vedações previstas nesta Resolução; II – se determinada atividade econômica deixar de ser considerada permitida ao SIMEI, o contribuinte optante que exerça essa atividade deverá efetuar a sua exclusão obrigatória do referido sistema, com efeitos para o ano-calendário subsequente. § 9º O optante pelo SIMEI não estará sujeito à incidência dos tributos referidos nos incisos I a VI do caput do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006. § 10. O valor referido no inciso I do § 5º será reajustado, na forma prevista em lei ordinária, na mesma data de reajustamento dos benefícios de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, de forma a manter equivalência com a contribuição de que trata o § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991. § 11. Aplica-se ao optante pelo SIMEI o disposto no § 4º do art. 55 e no § 2º do art. 94, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, exceto se optar pela complementação da contribuição previdenciária a que se refere o § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991.

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§ 12. O recolhimento da complementação prevista no § 11º será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). § 13. O optante pelo SIMEI fica dispensado de prestar a informação prevista no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, no que se refere à remuneração paga ou creditada decorrente do seu trabalho, salvo se presentes outras hipóteses de obrigatoriedade de prestação de informações, na forma estabelecida pela RFB, observado o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 5º. ENQUADRAMENTO Art. 2º A opção de que trata o art. 1º: I – será irretratável para todo o ano-calendário; II – para a empresa já constituída, deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, ressalvado o disposto no § 1º. § 1º Para as empresas em início de atividade com data de abertura constante do CNPJ a partir de 1º de julho de 2009, a realização da opção pelo SIMEI será simultânea à inscrição no CNPJ, observadas as condições previstas nesta Resolução, devendo ser utilizado o registro simplificado de que trata o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006. § 2º Na opção pelo SIMEI, o MEI declarará: I – que não se enquadra nas vedações para ingresso no SIMEI; II – que se enquadra nos limites previstos no inciso I do § 1º ou § 2º, ambos do art. 1º; III – o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) na Previdência Social. § 3º A RFB disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios relação dos contribuintes optantes pelo SIMEI. § 4º Enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção pelo SIMEI, de que trata o inciso II do caput deste artigo, o contribuinte poderá: (Incluído pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009) I - regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no SIMEI, sujeitando-se à rejeição da solicitação de opção caso não as regularize até o término desse prazo; (Incluído pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009) II - efetuar o cancelamento da solicitação de opção, salvo se já houver sido confirmada. (Incluído pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009) DESENQUADRAMENTO Art. 3º O desenquadramento do SIMEI será realizado de ofício ou mediante comunicação do MEI.

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§ 1º O desenquadramento do SIMEI não implica necessariamente exclusão do Simples Nacional. § 2º O desenquadramento mediante comunicação do contribuinte dar-se-á: I – por opção, até o vencimento dos tributos relativos aos fatos geradores ocorridos em janeiro, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário da comunicação; I - por opção, no mês de janeiro, até seu último dia útil, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do anocalendário da comunicação; (Redação dada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009) II – obrigatoriamente, quando deixar de atender a qualquer das condições previstas nos incisos III a VI do § 1º do art. 1º ou quando se transformar em sociedade empresária, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva; III – obrigatoriamente, quando exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no inciso I do § 1º do art. 1º, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos: a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento); b) retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento); IV – obrigatoriamente, quando exceder o limite de receita bruta previsto no § 2º do art. 1º, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos: a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento); b) retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento); V – obrigatoriamente, quando incorrer em alguma das situações previstas para a exclusão do Simples Nacional, ficando o desenquadramento sujeito às regras da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007. § 3º O desenquadramento de ofício dar-se-á quando verificada a falta de comunicação obrigatória de que trata o § 2º. § 4º O contribuinte desenquadrado do SIMEI passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, observado o disposto nos §§ 5º e 6º.

109


§ 5º O contribuinte desenquadrado do SIMEI e excluído do Simples Nacional passará a recolher os tributos devidos de acordo com as respectivas legislações de regência. § 6º Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário anterior não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites de que tratam o inciso I do § 1º e o § 2º do art. 1º, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, em parcela única, juntamente com a da apuração do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao do excesso, somando-se aos valores relativos aos fatos geradores daquela competência. § 6º-A Na hipótese do § 6º, caso o contribuinte não esteja enquadrado na situação de optante pelo Simples Nacional no mês de janeiro do exercício seguinte ao do excesso ocorrido, deverá gerar DAS para essa competência, informando como receita bruta, tão somente, o valor da receita excedida, para os fins previstos naquele parágrafo. (Incluído pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009) § 7º Na hipótese de a receita bruta auferida exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites de que tratam o inciso I do § 1º e o § 2º do art. 1º, o contribuinte deverá informar no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) as receitas efetivas mensais, devendo ser recolhidas as diferenças relativas aos tributos com os acréscimos legais na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda, sem prejuízo do disposto no § 5º. DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL (DAS) Art. 4º Para o contribuinte optante pelo SIMEI, o aplicativo possibilitará a emissão simultânea dos Documentos de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), para todos os meses do ano-calendário. Parágrafo Único. A impressão de que trata o caput estará disponível a partir do início do ano-calendário ou do início das atividades do MEI. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO Art. 5º O MEI poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. Parágrafo único. Na hipótese referida no caput, o MEI: I – deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pela RFB; II – fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, devendo cumprir o disposto no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991; III – está sujeito ao recolhimento da Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição previsto no caput. CESSÃO OU LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA Art. 6º O MEI não poderá realizar cessão ou locação de mão-de-obra. § 1º Cessão ou locação de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores, inclusive o

110


MEI, que realizem serviços contínuos relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. § 2º Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços. § 3º Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores. § 4º Por colocação à disposição da empresa contratante entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato. § 5º A vedação de que trata o caput não se aplica à prestação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. § 6º Na hipótese do § 5º, a empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI deverá, com relação a esta contratação: I – recolher a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) a que se refere o inciso III do caput e o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991; II – arrecadar a contribuição do MEI na qualidade de segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo, no prazo previsto no art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; III – prestar as informações de que trata o inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991; IV – cumprir as demais obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual. § 7º O disposto no § 6º aplica-se a qualquer forma de contratação, inclusive por empreitada. DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE Art. 7º Na hipótese de o MEI ser optante pelo SIMEI no ano-calendário anterior, deverá apresentar, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, à RFB, a declaração de que trata o art. 4º da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, em formato especial, que conterá tão-somente: I – a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior; II – a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior, referente às atividades sujeitas ao ICMS. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 8º O empreendedor individual com data de abertura constante do CNPJ até 30 de junho de 2009 não poderá optar pelo SIMEI no ano-calendário de 2009.

111


Art. 9º Excepcionalmente, para o MEI optante pelo SIMEI que venha a ser extinto no segundo semestre de 2009, a declaração de que trata o art. 7º deverá ser entregue até o último dia útil do mês de janeiro de 2010. Art. 10. Aplica-se subsidiariamente ao MEI o disposto nas Resoluções relativas ao Simples Nacional editadas pelo CGSN. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2009. LINA MARIA VIEIRA Presidente do Comitê ANEXO ÚNICO. Anexo Único da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009 - Códigos previstos na CNAE permitidos para opção pelo SIMEI. LEGENDA: (S) = significa que o imposto será considerado para fins do disposto no § 5º do art. 1º. (N) = significa que o imposto NÃO será considerado para fins do disposto no § 5º do art. 1º. OBSERVAÇÕES: Esta tabela se aplica tão-somente no âmbito do SIMEI; Na apuração do valor a ser pago serão consideradas, além da atividade principal, as atividades secundárias constantes do CNPJ. Subclasse CNAE 2.0

Denominação

ISS ICMS

0159-8/02

Criação de animais de estimação

N

S

0161-0/01

Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas

S

N

0161-0/02

Serviço de poda de árvores para lavouras

S

N

0161-0/03

Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita

S

N

0162-8/02

Serviço de tosquiamento de ovinos

S

N

0162-8/03

Serviço de manejo de animais

S

N

0170-9/00

Caça e serviços relacionados

N

S

0220-9/03

Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas

S

S

0220-9/04

Coleta de látex em florestas nativas

S

S

0220-9/05

Coleta de palmito em florestas nativas

S

S

0220-9/06

Conservação de florestas nativas

N

S

0220-9/99

Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas

S

S

0311-6/04

Atividades de apoio à pesca em água salgada

S

N

0312-4/03

Coleta de outros produtos aquáticos de água doce

S

S

0312-4/04

Atividades de apoio à pesca em água doce

S

N

0321-3/04

Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra

N

S

0321-3/05

Atividades de apoio à aqüicultura em água salgada e S salobra

N

112


0322-1/04

Criação de peixes ornamentais em água doce

N

S

0322-1/07

Atividades de apoio à aqüicultura em água doce

S

N

0322-1/99

Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água doce N não especificados anteriormente

S

0892-4/01

Extração de sal marinho

N

S

1013-9/01

Fabricação de produtos de carne

N

S

1031-7/00

Fabricação de conservas de frutas

N

S

1032-5/99

Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito

N

S

1033-3/02

Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, N exceto concentrados

S

1052-0/00

Fabricação de laticínios

N

S

1053-8/00

Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis N

S

1061-9/02

Fabricação de produtos do arroz

N

S

1063-5/00

Fabricação de farinha de mandioca e derivados

N

S

1064-3/00

Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho

N

S

1065-1/01

Fabricação de amidos e féculas de vegetais

N

S

1069-4/00

Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal N não especificados anteriormente

S

1071-6/00

Fabricação de açúcar em bruto (mascavo, rapadura, N melado etc)

S

1091-1/00

Fabricação de produtos de panificação

N

S

1092-9/00

Fabricação de biscoitos e bolachas

N

S

1093-7/01

Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates

N

S

1093-7/02

Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes

N

S

1094-5/00

Fabricação de massas alimentícias

N

S

1095-3/00

Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos

N

S

1096-1/00

Fabricação de alimentos e pratos prontos

N

S

1099-6/01

Fabricação de vinagres

N

S

1099-6/04

Fabricação de gelo comum

N

S

1099-6/05

Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)

N

S

1099-6/99

Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

N

S

1122-4/03

Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas

N

S

1122-4/99

Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente

N

S

9991220-4/99

Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos

N

S

113


1311-1/00

Preparação e fiação de fibras de algodão

N

S

1312-0/00

Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto N algodão

S

1321-9/00

Tecelagem de fios de algodão

N

S

1322-7/00

Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão

N

S

1340-5/99

Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário

S

N

1351-1/00

Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico

N

S

1352-9/00

Fabricação de artefatos de tapeçaria

N

S

1353-7/00

Fabricação de artefatos de cordoaria

N

S

1359-6/00

Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente

N

S

1411-8/01

Confecção de roupas íntimas

N

S

1411-8/02

Facção de roupas íntimas

N

S

1412-6/01

Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida

N

S

1412-6/02

Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas

S

S

1412-6/03

Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas N

S

1413-4/03

Facção de roupas profissionais

N

S

1414-2/00

Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção

N

S

1421-5/00

Fabricação de meias

N

S

1422-3/00

Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias

N

S

1510-6/00

Curtimento e outras preparações de couro

N

S

1521-1/00

Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material

N

S

1529-7/00

Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente

N

S

1531-9/01

Fabricação de calçados de couro

N

S

1531-9/02

Acabamento de calçados de couro sob contrato

S

N

1539-4/00

Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente

N

S

1540-8/00

Fabricação de partes para calçados, de qualquer material

N

S

1622-6/99

Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção

N

S

1623-4/00

Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira

N

S

1629-3/01

Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto N móveis

S

1629-3/02

Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu,

S

N

114


palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis 1721-4/00

Fabricação de papel

N

S

1731-1/00

Fabricação de embalagens de papel

N

S

1732-0/00

Fabricação de embalagens de cartolina e papelcartão

N

S

1742-7/01

Fabricação de fraldas descartáveis

N

S

1742-7/02

Fabricação de absorventes higiênicos

N

S

1742-7/99

Fabricação de produtos de papel para uso doméstico N e higiênico-sanitário não especificados anteriormente

S

1749-4/00

Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não N especificados anteriormente

S

1813-0/01

Impressão de material para uso publicitário

S

S

1813-0/99

Impressão de material para outros usos

S

S

1821-1/00

Serviços de pré-impressão

S

N

1822-9/00

Serviços de acabamentos gráficos

S

N

1830-0/01

Reprodução de som em qualquer suporte

S

S

1830-0/02

Reprodução de vídeo em qualquer suporte

S

S

1830-0/03

Reprodução de software em qualquer suporte

S

S

2052-5/00

Fabricação de desinfetantes domissanitários

N

S

2061-4/00

Fabricação de sabões e detergentes sintéticos

N

S

2062-2/00

Fabricação de produtos de limpeza e polimento

N

S

2063-1/00

Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e N de higiene pessoal

S

2092-4/02

Fabricação de artigos pirotécnicos

N

S

2219-6/00

Fabricação de Artefatos de Borracha Não Especificados Anteriormente

N

S

2229-3/99

Fabricação de Artefatos de Material Plástico Para Outros Usos Não Especificados Anteriormente

N

S

2319-2/00

Fabricação de Artigos de Vidro

N

S

2330-3/05

Preparação de massa de concreto e argamassa para S construção

S

2330-3/99

Fabricação de Outros Artefatos E Produtos de Concreto, Cimento, Fibrocimento, Gesso E Materiais N Semelhantes

S

2342-7/02

Fabricação de Artefatos de Cerâmica E Barro Cozido N Para Uso Na Construção, Exceto Azulejos e Pisos

S

2349-4/99

Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente

N

S

2391-5/01

Britamento de pedras, exceto associado à extração

S

S

2391-5/03

Aparelhamento de Placas E Execução de Trabalhos S Em Mármore, Granito, Ardósia E Outras Pedras

N

2399-1/01

Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros S

N

115


trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal 2512-8/00

Fabricação de esquadrias de metal

N

S

2532-2/01

Produção de artefatos estampados de metal

N

S

2539-0/00

Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais

S

N

2541-1/00

Fabricação de artigos de cutelaria

N

S

2542-0/00

Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias

N

S

2543-8/00

Fabricação de ferramentas

N

S

2599-3/01

Serviços de confecção de armações metálicas para a construção

S

N

2599-3/99

Fabricação de Outros Produtos de Metal Não Especificados Anteriormente

N

S

2740-6/02

Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação

N

S

2950-6/00

Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores

S

N

3101-2/00

Fabricação de móveis com predominância de madeira

N

S

3102-1/00

Fabricação de móveis com predominância de metal

N

S

3103-9/00

Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal

N

S

3104-7/00

Fabricação de colchões

N

S

3211-6/01

Lapidação de gemas

S

S

3211-6/02

Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria

N

S

3211-6/03

Cunhagem de moedas e medalhas

N

S

3212-4/00

Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes

N

S

3220-5/00

Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios

N

S

3230-2/00

Fabricação de artefatos para pesca e esporte

N

S

3240-0/99

Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos N não especificados anteriormente

S

3250-7/08

Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar

N

S

3291-4/00

Fabricação de escovas, pincéis e vassouras

N

S

3299-0/01

Fabricação de guarda-chuvas e similares

N

S

3299-0/02

Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório

N

S

3299-0/03

Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos

N

S

3299-0/04

Fabricação de painéis e letreiros luminosos

N

S

3299-0/05

Fabricação de aviamentos para costura

N

S

3299-0/99

Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente

N

S

116


3311-2/00

Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos

S

N

3313-9/01

Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos

S

N

3313-9/02

Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos

S

N

3313-9/99

Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente

S

N

3314-7/01

Manutenção e reparação de máquinas motrizes nãoS elétricas

N

3314-7/02

Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas

S

N

3314-7/06

Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas

S

N

3314-7/07

Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial

S

N

3314-7/09

Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório

S

N

3314-7/10

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente

S

N

3314-7/11

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária

S

N

3314-7/12

Manutenção e reparação de tratores agrícolas

S

N

3314-7/19

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo

S

N

3314-7/20

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do S couro e calçados

N

3314-7/99

Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente

S

N

3317-1/02

Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer

S

N

3319-8/00

Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente

S

N

3321-0/00

Instalação de máquinas e equipamentos industriais

S

N

3329-5/01

Serviços de montagem de móveis de qualquer material

S

N

3329-5/99

Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente

S

N

3600-6/02

Distribuição de água por caminhões

N

S

3702-9/00

Atividades Relacionadas A Esgoto, Exceto A Gestão S de Redes

N

117


3811-4/00

Coleta de resíduos não-perigosos

S

N

3812-2/00

Coleta de resíduos perigosos

S

N

3831-9/01

Recuperação de sucatas de alumínio

N

S

3831-9/99

Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio

N

S

3832-7/00

Recuperação de materiais plásticos

N

S

3839-4/99

Recuperação de materiais não especificados anteriormente

N

N

4321-5/00

Instalação e manutenção elétrica

S

N

4322-3/01

Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás

S

N

4322-3/02

Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração

S

N

4322-3/03

Instalações de sistema de prevenção contra incêndio S

N

4329-1/01

Instalação de painéis publicitários

S

N

4329-1/02

Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre

S

N

4329-1/03

Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria

S

N

4329-1/04

Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos S e aeroportos

N

4329-1/05

Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração

S

N

4329-1/99

Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente

S

N

4330-4/02

Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material

S

N

4330-4/03

Obras de Acabamento Em Gesso E Estuque

S

N

4330-4/04

Serviços de pintura de edifícios em geral

S

N

4330-4/05

Aplicação de Revestimentos E de Resinas Em Interiores E Exteriores

S

N

4330-4/99

Outras Obras de Acabamento da Construção

S

N

4399-1/03

Obras de alvenaria

S

N

4399-1/05

Perfuração E Construção de Poços de Água

S

S

4399-1/99

Serviços Especializados Para Construção Não Especificados Anteriormente

S

S

4520-0/01

Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores

S

N

4520-0/02

Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores

S

N

4520-0/03

Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores

S

N

4520-0/04

Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores

S

N

118


4520-0/05

Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores

S

N

4520-0/06

Serviços de borracharia para veículos automotores

S

N

4520-0/07

Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores

S

N

4530-7/03

Comércio a varejo de peças e acessórios novos para N veículos automotores

S

4530-7/04

Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores

N

S

4530-7/05

Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar

N

S

4541-2/05

Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas

N

S

4542-1/02

Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas

S

S

4543-9/00

Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas

S

N

4712-1/00

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns

N

S

4713-0/02

Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos N ou magazines

S

4721-1/01

Padaria e confeitaria com predominância de produção própria

N

S

4721-1/02

Padaria e confeitaria com predominância de revenda N

S

4721-1/03

Comércio varejista de laticínios e frios

N

S

4721-1/04

Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes

N

S

4722-9/01

Comércio varejista de carnes - açougues

N

S

4722-9/02

Peixaria

N

S

4723-7/00

Comércio varejista de bebidas

N

S

4724-5/00

Comércio varejista de hortifrutigranjeiros

N

S

4729-6/01

Tabacaria

N

S

4729-6/99

Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não N especificados anteriormente

S

4732-6/00

Comércio varejista de lubrificantes

N

S

4741-5/00

Comércio varejista de tintas e materiais para pintura

N

S

4742-3/00

Comércio varejista de material elétrico

N

S

4743-1/00

Comércio varejista de vidros

N

S

4744-0/01

Comércio varejista de ferragens e ferramentas

N

S

4744-0/02

Comércio varejista de madeira e artefatos

N

S

4744-0/03

Comércio varejista de materiais hidráulicos

N

S

4744-0/04

Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos N e telhas

S

119


4744-0/05

Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente

N

S

4744-0/99

Comércio varejista de materiais de construção em geral

N

S

4751-2/00

Comércio varejista especializado de equipamentos e S suprimentos de informática

S

4752-1/00

Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação

N

S

4753-9/00

Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo

N

S

4754-7/01

Comércio varejista de móveis

N

S

4754-7/02

Comércio varejista de artigos de colchoaria

N

S

4754-7/03

Comércio varejista de artigos de iluminação

N

S

4755-5/01

Comércio varejista de tecidos

N

S

4755-5/02

Comercio varejista de artigos de armarinho

N

S

4755-5/03

Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho

N

S

4756-3/00

Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios

N

S

4757-1/00

Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso N doméstico, exceto informática e comunicação

S

4759-8/01

Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e N persianas

S

4759-8/99

Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente

N

S

4761-0/01

Comércio varejista de livros

N

S

4761-0/02

Comércio varejista de jornais e revistas

N

S

4761-0/03

Comércio varejista de artigos de papelaria

N

S

4762-8/00

Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas

N

S

4763-6/01

Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos

N

S

4763-6/02

Comércio varejista de artigos esportivos

N

S

4763-6/03

Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios

N

S

4763-6/04

Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping

N

S

4771-7/01

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas

N

S

4771-7/02

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas

N

S

4771-7/03

Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos

N

S

4771-7/04

Comércio varejista de medicamentos veterinários

N

S

4772-5/00

Comércio varejista de cosméticos, produtos de

N

S

120


perfumaria e de higiene pessoal 4773-3/00

Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos N

S

4774-1/00

Comércio varejista de artigos de óptica

N

S

4781-4/00

Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios

N

S

4782-2/01

Comércio varejista de calçados

N

S

4782-2/02

Comércio varejista de artigos de viagem

N

S

4783-1/01

Comércio varejista de artigos de joalheria

N

S

4783-1/02

Comércio varejista de artigos de relojoaria

N

S

4784-9/00

Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)

N

S

4785-7/01

Comércio varejista de antiguidades

N

S

4785-7/99

Comércio varejista de outros artigos usados

N

S

4789-0/01

Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos

N

S

4789-0/02

Comércio varejista de plantas e flores naturais

N

S

4789-0/03

Comércio varejista de objetos de arte

N

S

4789-0/04

Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação

N

S

4789-0/05

Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários

N

S

4789-0/06

Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos

N

S

4789-0/07

Comércio varejista de equipamentos para escritório

N

S

4789-0/08

Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem

N

S

4789-0/99

Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente

N

S

4923-0/01

Serviço de táxi

S

N

4923-0/02

Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista

S

N

4924-8/00

Transporte escolar

S

N

4929-9/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal

S

N

4929-9/03

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal

S

N

4930-2/01

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal

S

N

4930-2/02

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional

N

S

4930-2/04

Transporte rodoviário de mudanças

S

S

5011-4/01

Transporte marítimo de cabotagem - Carga

N

S

5021-1/01

Transporte por navegação interior de carga,

S

N

121


municipal, exceto travessia 5091-2/01

Transporte por navegação de travessia, municipal

S

N

5099-8/01

Transporte aquaviário para passeios turísticos

N

S

5099-8/99

Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente

N

S

5211-7/02

Guarda-móveis

S

N

5212-5/00

Carga e descarga

S

N

5223-1/00

Estacionamento de veículos

S

N

5229-0/02

Serviços de reboque de veículos

S

N

5310-5/02

Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional

S

S

5320-2/01

Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional

S

S

5320-2/02

Serviços de entrega rápida

S

S

5590-6/01

Albergues, exceto assistenciais

S

N

5590-6/02

Campings

S

N

5590-6/03

Pensões (alojamento)

S

N

5590-6/99

Outros alojamentos não especificados anteriormente S

N

5611-2/01

Restaurantes e similares

N

S

5611-2/02

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas

N

S

5611-2/03

Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares

N

S

5612-1/00

Serviços ambulantes de alimentação

N

S

5620-1/01

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas

N

S

5620-1/02

Serviços de alimentação para eventos e recepções S bufê

S

5620-1/03

Cantinas - serviços de alimentação privativos

N

S

5620-1/04

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar

N

S

5811-5/00

Edição de livros

N

N

5812-3/00

Edição de jornais

N

N

5813-1/00

Edição de revistas

N

N

5819-1/00

Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos

N

N

6399-2/00

Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente

S

N

6920-6/01

Atividades de contabilidade

S

N

7312-2/00

Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação

S

N

7319-0/02

Promoção de vendas

S

N

7319-0/03

Marketing direto

S

N

7319-0/99

Outras atividades de publicidade não especificadas

S

N

122


anteriormente 7420-0/01

Atividades de produção de fotografias, exceto aérea S e submarina

N

7420-0/02

Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas

S

N

7420-0/03

Laboratórios fotográficos

S

N

7420-0/04

Filmagem de festas e eventos

S

N

7490-1/02

Escafandria e mergulho

S

N

7721-7/00

Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos

N

N

7722-5/00

Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares

N

N

7723-3/00

Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios

N

N

7729-2/01

Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos

N

N

7729-2/02

Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais

N

N

7729-2/03

Aluguel de material médico

N

N

7729-2/99

Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não N especificados anteriormente

N

7731-4/00

Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem N operador

N

7732-2/01

Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes

N

N

7732-2/02

Aluguel de andaimes

S

N

7733-1/00

Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório N

N

7739-0/02

Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador

N

N

7739-0/03

Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de S uso temporário, exceto andaimes

N

7739-0/99

Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador

N

N

7911-2/00

Agências de viagens

S

N

7990-2/00

Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente

S

N

8011-1/02

Serviços de adestramento de cães de guarda

S

N

8012-9/00

Atividades de transporte de valores

S

S

8122-2/00

Imunização e controle de pragas urbanas

S

N

8130-3/00

Atividades Paisagísticas

S

N

8211-3/00

Serviços combinados de escritório e apoio administrativo

S

N

8219-9/01

Fotocópias

S

N

8219-9/99

Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente

S

N

8220-2/00

Atividades de teleatendimento

S

N

123


8230-0/01

Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas

S

N

8230-0/02

Casas de festas e eventos

N

N

8291-1/00

Atividades de cobrança e informações cadastrais

S

N

8292-0/00

Envasamento e empacotamento sob contrato

S

N

8299-7/03

Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção S

N

8299-7/07

Salas de acesso à internet

S

N

8299-7/99

Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente

S

N

8592-9/02

Ensino de artes cênicas, exceto dança

S

N

8592-9/03

Ensino de música

S

N

8592-9/99

Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente

S

N

8593-7/00

Ensino de idiomas

S

N

8599-6/03

Treinamento em informática

S

N

8599-6/04

Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial

S

N

8599-6/05

Cursos preparatórios para concursos

S

N

8599-6/99

Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente

S

N

8712-3/00

Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio

S

N

9002-7/02

Restauração de obras de arte

S

N

9102-3/02

Restauração e conservação de lugares e prédios históricos

S

N

9329-8/03

Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares

S

N

9329-8/04

Exploração de jogos eletrônicos recreativos

S

N

9329-8/99

Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente

S

N

9511-8/00

Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos

S

N

9512-6/00

Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação

S

N

9521-5/00

Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico

S

N

9529-1/01

Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem

S

N

9529-1/02

Chaveiros

S

N

9529-1/03

Reparação de relógios

S

N

9529-1/04

Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados

S

N

9529-1/05

Reparação de artigos do mobiliário

S

N

9529-1/06

Reparação de jóias

S

N

9529-1/99

Reparação e manutenção de outros objetos e

S

N

124


equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente 9601-7/01

Lavanderias

S

N

9601-7/02

Tinturarias

S

N

9601-7/03

Toalheiros

S

N

9602-5/01

Cabeleireiros

S

N

9602-5/02

Outras atividades de tratamento de beleza

S

N

9603-3/03

Serviços de sepultamento

S

N

9603-3/04

Serviços de funerárias

S

N

9603-3/99

Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente

S

N

9609-2/02

Agências matrimoniais

S

N

9609-2/03

Alojamento, higiene e embelezamento de animais

S

N

9609-2/04

Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda

S

N

9609-2/99

Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente

S

N

9700-5/00

Serviços domésticos

S

N

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 938, DE 15 DE MAIO DE 2009 - DOU DE 18/05/2009 Altera a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação de contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, no inciso VI do art. 13, no § 5º-C do art. 18, no art. 18-B, no art. 18- C no § 1º do art. 77 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos incisos I e II do art. 9º da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, resolve: Art. 1º Os arts. 274-A, 274-C, 274-E, 274-G, 274-J e 274-K da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 274-A. .................................................................................................................................. § 1º A substituição referida no caput não se aplica às seguintes hipóteses: I - para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, às pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a VI do § 5º-C e nos incisos I a XIV do § 5º-D do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006; II - para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, às pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a VI do § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006; ........................................................................................................................................... .....

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§ 3º Nos casos dos incisos I e II do §1º, as contribuições referidas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, serão recolhidas segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes ou responsáveis." (NR) "Art. 274-C. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada: I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009. § 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo IX do Título II desta Instrução Normativa. § 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar." (NR) "Art.274-E. ........................................................................................................................................... ..... I - exercício exclusivo de atividade, aquele realizado por trabalhador cuja mão de obra é empregada somente em atividades que se enquadrem nos anexos I a III e V ou, somente em atividades que se enquadrem no anexo IV, da Lei Complementar nº 123, de 2006; e II - exercício concomitante de atividades, aquele realizado por trabalhador cuja mão de obra é empregada de forma simultânea em atividade enquadrada no anexo IV em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos anexos de I a III e V, da Lei Complementar nº 123, de 2006." (NR) "Art.274-G. ........................................................................................................................................... ..... I - exclusivamente a atividade enquadrada nos anexos I a III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006; II - exclusivamente a atividade enquadrada no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006; e ................................................................................................................................... (NR) "Art.274-J. ........................................................................................................................................... .....

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III - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso III do art. 274-G desta Instrução Normativa serão proporcionais à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, em relação à receita bruta total auferida pela empresa. § 1º A contribuição a ser recolhida na forma do inciso III do caput deste artigo corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada conforme o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, pela fração, cujo numerador é a receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o denominador é a receita bruta total auferida pela empresa. § 2º A contribuição devida na forma do inciso III do caput deste artigo incidente sobre o décimo-terceiro salário corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada conforme o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, pela fração, cujo numerador é o valor anual acumulado, nas competências de janeiro a dezembro, da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o denominador é o valor anual acumulado, nas competências de janeiro a dezembro, relativo à receita bruta total auferida pela empresa, observando-se o seguinte: I - para o pagamento da contribuição em 20 de dezembro ou dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, o cálculo do valor acumulado das receitas brutas abrangerá as competências janeiro a novembro; II - para o pagamento da contribuição quando da rescisão de contrato de trabalho, o cálculo do valor acumulado das receitas brutas abrangerá os meses de janeiro até o mês da rescisão; e III - na competência janeiro, uma vez apurada a receita bruta referente à competência dezembro do ano anterior, a ME ou a EPP deverá efetuar o cálculo do valor devido da contribuição na forma do caput deste parágrafo, comparando-o com o recolhimento efetuado na forma do inciso I, descontado o valor relativo aos acréscimos legais, e recolher o valor encontrado das possíveis diferenças da contribuição devida ou compensá-las." (NR) "Art.274-K. ........................................................................................................................................... ..... § 1º ........................................................................................................................................... ..... I - montante correspondente à prestação de serviços em atividades enquadradas exclusivamente nos anexos de I a III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006; II - montante correspondente à prestação de serviços em atividades enquadradas exclusivamente no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006; e III - montante correspondente à prestação concomitante de serviços em atividades enquadradas no anexo IV, em conjunto com outra que se enquadre em um dos anexos de I a III e V, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

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§ 2º ........................................................................................................................................... ..... III - no caso do inciso III, calculada à alíquota de quinze por cento, multiplicando-se o resultado pela fração a que se refere o §1º do artigo 274-J." (NR) Art. 2º A Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, passa a vigorar acrescida dos arts. 274-L a 274-N: "Art. 274-L. O Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o § 1º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, contribuirá à Previdência Social na forma do inciso IV e da alínea "a" do inciso V, ambos do § 3º do referido art. 18-A, observandose a regulamentação do CGSN. Parágrafo único. O MEI poderá efetuar complementação do recolhimento previsto no § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, diretamente em Guia da Previdência Social (GPS)." "Art. 274-M. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III e o § 5º do art. 86, bem como o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos." "Art. 274-N. O MEI que contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional, na forma do artigo 18C da Lei Complementar nº 123, de 2006: I - está sujeito ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre a remuneração do empregado; II - deverá reter e recolher a contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado a seu serviço, na forma da lei; e III - fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado empregado a seu serviço, na forma estabelecida pelo CGSN." Art. 3º No item 3 da Tabela 1 (INDÚSTRIA, COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS) do Anexo II da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, a linha correspondente ao código 6550-2/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) passa a vigorar conforme segue:

CNAE 6550 2/00

R AT

FPAS Descrição da atividade - 2,00% 515 Planos de saúde

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos com relação às alterações dos arts. 274-A, 274-C, 274-E, 274-G, 274-J e 274-

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K, a partir de 1º de janeiro de 2009, e com relação aos arts. 274-L a 274-N, a partir de 1º de julho de 2009. OTACÍLIO DANTAS CARTAXO Este texto não substitui o publicado no DOU de 18/05/2009 - seção 1 - págs. 38/39.

RESOLUÇÃO CGSN Nº 60, DE 22 DE JUNHO DE 2009 DOU DE 24.6.2009 Altera as Resoluções CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, n° 10, de 28 de junho de 2007, n° 18, de 10 de agosto de 2007, n° 51, de 22 de dezembro de 2008, e n° 58, de 27 de abril de 2009. O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN n° 1, de 19 de março de 2007, resolve: Art. 1° Fica acrescido o art. 7º-A à Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, com a seguinte redação: "Art. 7º-A A ME ou EPP poderá efetuar agendamento da opção de que trata o § 1º do art. 7º, observadas as seguintes disposições: I - estará disponível, em aplicativo específico no Portal do Simples Nacional, entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção; II - sujeitar-se-á ao disposto nos §§ 2º e 4º do art. 7º; III - na hipótese de serem identificadas pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional, o agendamento será rejeitado, podendo a empresa: a) solicitar novo agendamento após a regularização das pendências, observado o prazo previsto no inciso I; ou b) realizar a opção no prazo e condições previstos no § 1º do art. 7º; IV - inexistindo pendências, o agendamento será confirmado, gerando para a ME ou EPP opção válida com efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente; V - o agendamento: a) não se aplica à opção para ME ou EPP em início de atividade; b) poderá ser cancelado até o final do prazo previsto no inciso I. § 1º A confirmação do agendamento não implica opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), que deverá ser efetuado no prazo previsto no inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009. § 2º Não haverá contencioso administrativo na hipótese de o agendamento ser rejeitado." (NR)

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Art. 2° O art. 2° da Resolução CGSN n° 10, de 28 de junho de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações: "Art. 2°.................................................................................... ................................................................................................... § 2º ......................................................................................... ............................................................................................ II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI". ................................................................................................. § 2º-A Na hipótese de o estabelecimento da ME ou EPP estar impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, em decorrência de haver extrapolado o sublimite estabelecido, em face do disposto no § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123, de 2006: I - não se aplica a inutilização dos campos prevista no § 2º; II - o contribuinte deverá consignar, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões: I - "ESTABELECIMENTO IMPEDIDO DE RECOLHER O ICMS/ISS PELO SIMPLES NACIONAL, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 20 DA LC 123/2006" II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI". ....................................................................................." (NR) Art. 3° O art. 2°-A da Resolução CGSN nº 10, de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações: "Art 2º-A A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir Nota Fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou excepcionalmente, em caso de insuficiência de espaço, no quadro Dados do Produto, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006". § 1º .......................................................................................... .................................................................................................. I - ao percentual previsto na coluna "ICMS" nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006 para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação, assim considerada: a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação; b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 meses da operação. ......................................................................................." (NR) Art. 4° O art. 2°-B da Resolução CGSN nº 10, de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:

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"Art. 2°-B A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a expressão mencionada no artigo 2º-A, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando: ................................................................................................... II - tratar-se de operação de venda ou revenda de mercadorias em que o ICMS não é devido pelo Simples Nacional; ................................................................................................ IV - a operação for imune ao ICMS; ................................................................................................. VI - tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal." (NR) Art. 5° O art. 2°-C da Resolução CGSN nº 10, de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações: "Art 2°-C O adquirente da mercadoria não poderá se creditar do ICMS consignado em nota fiscal emitida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, de que trata o art. 2º-A, quando: I - a alíquota de que trata o § 1º do artigo 2º-A não for informada na nota fiscal; II - a mercadoria adquirida não se destinar à comercialização ou industrialização; III - a operação enquadrar-se em situações previstas nos incisos I a VI do art. 2º-B. Parágrafo único. Na hipótese de utilização de crédito a que se refere o § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo em conformidade com o estabelecido na legislação de cada ente, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente nos termos da legislação do Simples Nacional."(NR) Art. 6° O art. 7° da Resolução CGSN n° 10, de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações: "Art. 7°..................................................................................... I - fará a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços de que trata o Anexo Único desta Resolução, que deverá ser preenchido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta; § 2º ......................................................................................... ........................................................................................................ II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços realizadas pelo empreendedor individual para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ressalvado o disposto na alínea 'b' do inciso IV; III - o documento fiscal de que trata o inciso II atenderá aos requisitos: a) da Nota Fiscal Avulsa, quando prevista na legislação do ente federativo; ou b) da autorização para impressão de documentos fiscais do ente federativo da circunscrição do contribuinte. IV - fica dispensado da emissão de documento fiscal:

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a) nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física; b) nas operações com venda de mercadorias para pessoa jurídica, desde que o destinatário emita nota fiscal de entrada. § 3º Na hipótese de o empresário individual exceder a receita bruta anual de que trata o caput, perderá o direito ao tratamento diferenciado previsto neste artigo, passando a estar submetido às obrigações acessórias previstas para os demais optantes pelo Simples Nacional: I - a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter extrapolado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento); II - a partir do mês subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de ter extrapolado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento)."(NR) Art. 7° O art. 4° da Resolução CGSN n° 18, de 10 de agosto de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações: "Art. 4° .................................................................................. I - O cadastramento do "usuário-mestre" será efetuado por meio de aplicativo, disponível na página de acesso para os entes federativos, no Portal do Simples Nacional, observado o disposto nos §§ 3º e 3º-A; .................................................................................................. § 3° Inicialmente, o "usuário-mestre" será o representante do ente federativo no cadastro do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), denominado "responsável pelo FPEM". § 3º-A São aptos a alterar o "usuário-mestre", por meio do aplicativo previsto no inciso I do caput: I - o "responsável pelo FPEM"; II - o "usuário-mestre" que se encontrar cadastrado, para designar um novo "usuáriomestre". ................................................................................................. § 4° A substituição do "usuário-mestre" poderá ser oficiada diretamente ao Presidente do CGSN, quando, por questões circunstanciais, não for possível a utilização do aplicativo tratado no inciso I do caput: ......................................................................................" (NR) Art. 8° O art. 3° da Resolução CGSN n° 51, de 22 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes modificações: "Art. 3° .............................................................................. § 2° .......................................................................................... I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação, assim considerada: a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da prestação;

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b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da prestação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 meses da prestação. ......................................................................................" (NR) Art. 9° Fica acrescido o § 4º ao art. 2º da Resolução CGSN n° 58, de 27 de abril de 2009, com a seguinte redação: "Art. 2° ................................................................................... § 4º Enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção pelo SIMEI, de que trata o inciso II do caput deste artigo, o contribuinte poderá: I - regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no SIMEI, sujeitando-se à rejeição da solicitação de opção caso não as regularize até o término desse prazo; II - efetuar o cancelamento da solicitação de opção, salvo se já houver sido confirmada. " (NR) Art. 10. O art. 3° da Resolução CGSN n° 58, de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações: "Art. 3° .................................................................................... § 2° ......................................................................................... ................................................................................................ I - por opção, no mês de janeiro, até seu último dia útil, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do anocalendário da comunicação; ................................................................................................ § 6°-A Na hipótese do § 6°, caso o contribuinte não esteja enquadrado na situação de optante pelo Simples Nacional no mês de janeiro do exercício seguinte ao do excesso ocorrido, deverá gerar DAS para essa competência, informando como receita bruta, tão somente, o valor da receita excedida, para os fins previstos naquele parágrafo. ....................................................................................." (NR) Art. 11. Fica revogado o art. 5° da Resolução CGSN n° 18, de 2007. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LINA MARIA VIEIRA Presidente do Comitê

RECOMENDAÇÃO CGSN Nº 3, DE 22 DE JUNHO DE 2009 DOU de 24.6.2009 Altera Recomendação CGSN n° 2, de 1° de setembro de 2008. O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, orienta: Art. 1º O art. 2° da Recomendação CGSN n° 2, de 1° de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

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"Art. 2° Os valores declarados e não recolhidos poderão ser considerados para fins de não emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND) pelos entes federativos. § 1° Não se constitui em motivo impeditivo para emissão de certidão negativa de débitos a simples informação de fatos geradores no PGDAS que tenham gerado documentos de arrecadação (DAS) não recolhidos pelo contribuinte. § 2° A hipótese tratada no § 1° não exclui a possibilidade de lançamento fiscal para cobrança de valores devidos, durante o decorrer do ano-calendário ou antes do prazo de entrega da DASN, caso comprovada a existência do débito em procedimento de fiscalização." (NR) LINA MARIA VIEIRA Presidente do Comitê

RESOLUÇÃO CGSIM Nº. 2, DE 01/07/2009 DOU DE 01.07.2009 Dispõe sobre o procedimento especial para o registro e legalização do Microempreendedor Individual. O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, no uso das competências que lhe conferem o § 7º do art. 2º e o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, o parágrafo único do art. 2º da Lei 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2º do Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009, resolve: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O procedimento especial de registro e legalização do Microempreendedor Individual obedecerá ao disposto nesta Resolução, devendo ser observado pelos órgãos e entidades federais, estaduais e municipais responsáveis pelo registro e concessão de inscrições tributárias, alvará e licenças de funcionamento. Art. 2º Considera-se Microempreendedor Individual o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que atenda cumulativamente às seguintes condições: I - tenha auferido receita bruta conforme estabelecido nos §§ 1º ou 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006; II - seja optante pelo Simples Nacional; III - exerça tão somente atividades permitidas para o Microempreendedor Individual conforme Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional; IV - não possua mais de um estabelecimento; V - não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; VI - possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. CAPÍTULO II - DO PROCESSO DE REGISTRO E LEGALIZAÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

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Seção I - Das diretrizes Art. 3º O processo de registro e legalização de Microempreendedor Individual observará as disposições da Lei nº 11.598, de 2007, da Lei Complementar nº 123, de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 2008, assim como as seguintes diretrizes específicas: I - constituir-se a implementação da formalização do Microempreendedor Individual na primeira etapa de implantação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim; II - incorporar automação intensiva, alta interatividade e integração dos processos e procedimentos dos órgãos e entidades envolvidos; III - integrar, de imediato, ao Portal do Microempreendedor, processos, procedimentos e instrumentos referentes à inscrição do Microempreendedor Individual nas Juntas Comerciais, na Receita Federal do Brasil - RFB e no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; IV - integrar, gradualmente, ao Portal do Microempreendedor, processos, procedimentos e instrumentos referentes à obtenção de inscrição, alvará e licenças para funcionamento pelo Microempreendedor Individual nos órgãos e entidades estaduais e municipais responsáveis pela sua emissão; V - deverá ser simples e rápido, de forma a que o Microempreendedor possa se registrar e legalizar em curtíssimo prazo e, quando o processo estiver totalmente informatizado e racionalizado, mediante um único atendimento por parte dos agentes de apoio à realização dos procedimentos necessários; VI - não haver custos para o Microempreendedor relativamente à prestação dos serviços de apoio à formalização, assim como referentes às ações dos órgãos e entidades pertinentes à inscrição e legalização necessárias ao início de funcionamento de suas atividades, conforme estabelecido no § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006; VII - realizar inscrições automatizadas, provisórias, na Junta Comercial e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; VIII - não haver retorno de documentos da Junta Comercial para o executor do processo ou para o Microempreendedor, no caso de identificação por esse órgão de vício na documentação exigida para inscrição; IX - possibilitar o funcionamento do Microempreendedor Individual imediatamente após a sua inscrição na Junta Comercial, mediante assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório; e X - cancelar a inscrição provisória na Junta Comercial no caso de identificação de vício na documentação exigida, pelo seu não recebimento ou pelo cancelamento do respectivo Alvará de Licença e Funcionamento Provisório. Seção II - Do Período para Inscrição Art. 4º O Microempreendedor poderá se formalizar como Microempreendedor Individual a partir de 1º de julho de 2009.

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Art. 5º O empresário individual, inscrito na Junta Comercial e no CNPJ até 30 de junho de 2009, deverá observar as disposições do Comitê Gestor do Simples Nacional quanto à opção como Microempreendedor Individual, período de sua realização e demais questões pertinentes. Seção III -Do Processo de Registro e Legalização do Microempreendedor Individual Subseção I - Dos Serviços de Apoio ao Processo de Registro e Legalização Art. 6º O registro e a legalização do Microempreendedor Individual poderá ser efetuado por intermédio de escritórios de serviços contábeis optantes pelo Simples Nacional, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, por órgãos e entidades dos entes federados, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, por outras entidades, outros prepostos ou pelo próprio Microempreendedor, observados o processo e as normas estabelecidas nesta Resolução e mediante a utilização dos instrumentos disponibilizados no Portal do Empreendedor para essa finalidade. § 1º Os escritórios de serviços contábeis e as suas entidades representativas de classe, mencionados no caput, promoverão atendimento gratuito, compreendendo a: I - prestação de informações e orientações completas ao Microempreendedor sobre: o que é o Microempreendedor Individual, quem pode ser, como se registra e se legaliza, quais são os benefícios e as obrigações e seus custos e periodicidade, qual a documentação exigida e que requisitos deve atender em relação a cada órgão e entidade para obter a inscrição, alvará e licenças a que o exercício da sua atividade está sujeito; II - execução dos serviços necessários: a) ao registro e à legalização do Microempreendedor Individual; b) à opção dos empresários, inscritos até 30 de junho de 2009 na Junta Comercial e no CNPJ, pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional, observadas as instruções a esse respeito expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional; III - elaboração e encaminhamento da primeira declaração anual simplificada do Microempreendedor Individual, podendo, para tanto, as entidades representativas da classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio de seus órgãos vinculados. § 2º Os órgãos e entidades dos entes federados promoverão atendimento gratuito compreendendo os serviços previstos no inciso I e na alínea "a" do inciso II do parágrafo anterior. § 3º Os escritórios de serviços contábeis e as suas entidades representativas de classe, mencionados no caput, assim como os órgãos e entidades dos entes federados ou outras entidades que vierem a prestar os serviços mencionados no parágrafo anterior, remeterão, para as Juntas Comerciais, mensalmente ou em menor periodicidade, a documentação pertinente e necessária à inscrição do Microempreendedor Individual; § 4º Deverão constar do Portal do Empreendedor a identificação dos escritórios de serviços contábeis e das suas entidades representativas de classe mencionadas no

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caput, dos órgãos e entidades dos entes federados e de outras entidades que vierem a prestar os serviços mencionados no § 2º, assim como os endereços completos de seus respectivos locais de atendimento ao Microempreendedor, seus horários de início e término de funcionamento, telefones e emails; § 5º Os escritórios de serviços contábeis, suas entidades representativas de classe, os órgãos e entidades federados e outras entidades que desejarem prestar os serviços de apoio ao processo de registro e legalização de Microempreendedor Individual, conforme o disposto no caput deste artigo e seus parágrafos, deverão comunicar essa intenção à Secretaria Executiva do CGSIM, por e-mail, para o endereço cgsim@mdic.gov.br, antes de entrarem em operação, informando os dados mencionados no § 4º. Subseção II - Das orientações, informações e instrumentos a constar no Portal do Empreendedor Art. 7º Deverão constar do Portal do Empreendedor todas as informações e orientações necessárias sobre: o que é Microempreendedor Individual, quem pode ser, como se registra e se legaliza, as obrigações, custos e periodicidade, qual a documentação exigida e quais os requisitos que deve atender perante cada órgão e entidade para seu funcionamento, assim como os instrumentos informatizados necessários à execução integrada destes procedimentos pelos interessados junto aos respectivos órgãos e entidades. § 1º As informações mencionadas no caput deverão possibilitar ao Microempreendedor decidir quanto ao seu registro e legalização, planejar o empreendimento, elaborar o respectivo plano de negócios e assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará e Licença de Funcionamento Provisório, necessário à emissão do alvará de funcionamento pelo órgão responsável. § 2º Os órgãos e entidades a que se refere o caput são responsáveis pelo fornecimento das informações e orientações que devam ser incluídas, alteradas e excluídas do Portal do Empreendedor, as quais, para essa finalidade, deverão ser transmitidas àquele Portal em conformidade com as disposições regulamentares que vierem a ser estabelecidas. § 3º Deverá ser disponibilizada no Portal do Empreendedor funcionalidade que possibilite a qualquer interessado conhecer ou obter o conteúdo das exigências efetuadas por qualquer dos órgãos e entidades que dele participe, vigentes em qualquer data, a partir do início de sua inserção. Subseção III - Do Alvará de Licença e Funcionamento e do Licenciamento Art. 8º O Microempreendedor Individual ou seu procurador, com poderes específicos para tanto, assinará Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório e prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias, que permitirá o início de suas atividades após o ato de registro na Junta Comercial, exceto nos casos de atividades consideradas de alto risco. § 1º No prazo de vigência do Termo a que se refere o caput, a Prefeitura Municipal deverá se manifestar quanto à correção do endereço de exercício da atividade do Microempreendedor Individual relativamente à sua descrição oficial, assim como quanto à possibilidade de que este exerça as atividades constantes do instrumento único de registro e enquadramento na condição de Microempreendedor Individual, RE/Declarações, nesse local.

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§ 2º Não havendo manifestação da Prefeitura Municipal quanto ao disposto no § 1º e no prazo nele mencionado, o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório se converterá em Alvará de Funcionamento. § 3º Não sendo favorável a manifestação da Prefeitura Municipal relativamente a aspecto a que se refere o § 1º, o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório ficará, automaticamente, cancelado, devendo o órgão responsável, quanto à decisão: I - notificar o interessado; e II - comunicá-la à Junta Comercial, de ofício, devendo informar o NIRE do Microempreendedor Individual a que se refere o cancelamento, o motivo correspondente e a data da deliberação, para fins de cancelamento da respectiva inscrição. Art. 9º O Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório conterá declaração do Microempreendedor Individual, sob as penas da lei, que conhece e atende os requisitos legais exigidos pela Prefeitura do Município para emissão do Alvará de Licença e Funcionamento, compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos, assim como menção a que o não-atendimento a esses requisitos acarretará o cancelamento deste Alvará de Licença e Funcionamento Provisório. Parágrafo único. Os órgãos e entidades responsáveis pela emissão do alvará e pelas licenças de funcionamento deverão fornecer as orientações e informações mencionadas no caput ao Microempreendedor ou ao seu preposto, quando de consulta presencial. Art. 10. O Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório integrará o RE/Declarações. Art. 11. Nos casos de atividades não consideradas como de alto risco, poderá o Município conceder Alvará de Licença e Funcionamento Provisório para o Microempreendedor Individual: I - instalado em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou II - em residência do Microempreendedor Individual, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas. (Incisos I e II do parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 123, de 2006) Art. 12. As informações cadastrais do Microempreendedor Individual, após sua inscrição na Junta Comercial, serão disponibilizadas eletronicamente para os municípios via Simples Nacional, a partir do dia primeiro do mês subseqüente à sua inscrição na Junta Comercial, ou, imediatamente, quando o município estiver informatizado e integrado ao Portal do Empreendedor. Art. 13. Recebida a transmissão, com sucesso, dos dados cadastrais do Microempreendedor Individual e os números correspondentes às inscrições provisórias na Junta Comercial e no CNPJ, os órgãos e entidades responsáveis pela concessão do alvará e de licenças de funcionamento realizarão, automaticamente, o registro dessas situações em seus cadastros e promoverão as ações cabíveis.

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Art. 14. As vistorias necessárias à emissão de licenças e de autorizações de funcionamento deverão ser realizadas após o início de operação da atividade do Microempreendedor Individual, quando a sua atividade não for considerada de alto risco. (§ 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 123, de 2006 e § 1º do art. 5º da Lei nº 11.598, de 2007) Art. 15. As vistorias de interesse dos órgãos fazendários deverão ser realizadas a partir do início de operação da atividade do Microempreendedor Individual. (§ 2º do art. 5º da Lei nº 11.598, de 2007) Art. 16. A Prefeitura Municipal poderá instituir a emissão de crachá de identificação de Microempreendedor Individual e, se for o caso, de seu empregado, que conterá os seguintes elementos mínimos: I - nome do órgão ou entidade emitente; II - foto do Microempreendedor Individual ou de seu empregado; III - nome empresarial do Microempreendedor Individual; IV - nome do empregado, se for o caso; V - número do alvará de funcionamento; VI - ocupação; VII - local onde exercerá sua atividade; VIII - data, nome, cargo e assinatura da autoridade emitente. Parágrafo único. A emissão, uso e o cancelamento do crachá a que se refere o caput serão regulados pelo órgão responsável pela emissão do Alvará. Subseção IV - Das Pesquisas Prévias Art. 17. Preliminarmente ao processo de inscrição, obrigatoriamente, deverão ser realizadas as pesquisas: I - da possibilidade de uso do nome empresarial de interesse do Microempreendedor, nas bases de dados do Sistema Nacional de Registro Mercantil (Inciso III do parágrafo único do art. 5º da Lei Complementar nº 123 de 2006 e inciso III do § 1º do art. 4º da Lei nº 11.598, de 2007); e II - da descrição oficial do endereço de interesse do Microempreendedor para exercício das atividades desejadas e da possibilidade de exercício dessas atividades nesse local. (Inciso I parágrafo único do art. 5º da Lei Complementar nº 123, de 2006 e inciso I, § 1º do art. 4º da Lei nº 11.598, de 2007) § 1º As pesquisas mencionadas no caput serão realizadas pelo Portal do Microempreendedor, devendo ser possibilitada as suas solicitações e execução de forma simultânea ou individualizada, observadas a ordem de precedência e o momento adequado à necessidade do Microempreendedor, em função da especificidade da situação.

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§ 2º Por ocasião da pesquisa de nome empresarial, será verificado, também, se o Microempreendedor já é titular como empresário individual, se tem mais de um estabelecimento, e se é sócio de sociedade empresária de natureza contratual ou administrador de sociedade empresária. § 3º Complementarmente ao disposto no parágrafo 2º, as pesquisas da condição de sócio ou administrador em sociedade simples serão efetuadas na base de dados do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, ao tempo de preenchimento de dados para elaboração do RE/Declarações. § 4º O resultado das pesquisas a que se refere o caput será automático e disponibilizado para o interessado no próprio local da pesquisa, imediatamente à solicitação. § 5º Em sendo positivas as manifestações por parte dos órgãos e entidades quanto às pesquisas efetuadas e mencionadas no caput, os dados que lhes deram origem, e que forem pertinentes, assim como os resultados, deverão ser mantidos inalterados e serem integrados aos aplicativos a serem utilizados nas fases subsequentes do processo de inscrição e legalização. § 6º Resultados negativos das pesquisas mencionadas no caput deverão ter os respectivos motivos informados e, quando necessário, dadas as orientações de onde buscar informações para sana-los. § 7º Enquanto os órgãos municipais responsáveis pela disponibilização das pesquisas a que se refere o inciso II do caput, não tiverem os respectivos processos, procedimentos e instrumentos integrados ao Portal do Empreendedor, essas pesquisas deverão ser solicitadas diretamente àqueles órgãos pelo Microempreendedor ou por seu preposto. Art. 18. O resultado da pesquisa de nome empresarial, quando considerado passível de registro, será reservado em nome do Microempreendedor pelo prazo de 8 (oito) dias úteis (considerada a média de 6 horas de atendimento por dia útil, perfazendo o total de 48 horas), previsto no § 3º do art. 4º da Lei nº 11.598, de 2007), contado do dia subsequente ao da pesquisa na Junta Comercial e encerrar-se-á às 24 (vinte e quatro) horas do dia de vencimento do prazo (adequação ao procedimento automatizado). Subseção V - Das Inscrições Provisórias e seus Cancelamentos Art. 19. Poderão ser concedidas inscrições provisórias do Microempreendedor Individual pelos órgãos e entidades responsáveis pela sua existência legal, bem como pelas inscrições tributárias e alvará a que estiver submetido em razão da sua atividade. Art. 20. As Juntas Comerciais realizarão, automaticamente, a inscrição provisória do Microempreendedor Individual, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante a transmissão dos dados cadastrais do RE/Declarações, realizada com sucesso através do Portal do Microempreendedor. Art. 21. Imediatamente à inscrição provisória na Junta Comercial e, mediante o recebimento dos dados correspondentes a essa inscrição, os demais órgãos e entidades realizarão, automaticamente, as respectivas inscrições e concessão de alvará, requeridas em decorrência da atividade do Microempreendedor Individual. (Art. 7º da Lei Complementar nº 123, de 2006 e art. 6º da Lei 11.598, de 2007)

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Art. 22. A inscrição provisória do Microempreendedor Individual na Junta Comercial será confirmada ou cancelada por esse órgão ou será convertida em inscrição definitiva, nas seguintes condições: I - será confirmada, quando o instrumento correspondente for recebido pela Junta Comercial dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contado do dia subsequente à data de sua emissão e não apresentar vício; II - será cancelada quando: a) o instrumento correspondente: 1. não for recebido pela Junta Comercial dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contado do dia subsequente à data de sua emissão, caso em que o cancelamento será efetuado automaticamente; 2. for recebido pela Junta Comercial dentro do prazo mencionado no inciso I e apresentar qualquer vício; b) ocorrer o cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade, com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório, a que se refere o § 3º do art. 8º desta Resolução e for recebida a comunicação a que se refere o inciso II daquele parágrafo; III - será convertida em inscrição definitiva quando vencido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias e não for recebida a comunicação de cancelamento a que se refere o inciso II do § 3º do art. 8º desta Resolução, exceto quando o documento de comunicação de cancelamento, com data anterior ao vencimento do prazo, for recebido após este, caso em que a conversão será cancelada; § 1º O cancelamento da inscrição provisória do Microempreendedor Individual na Junta Comercial implicará no cancelamento de todas as inscrições e licenciamentos concedidos com fundamento nesta inscrição. § 2º No caso de cancelamento da inscrição provisória com base: I - na alínea "a" do inciso II do caput, a Junta Comercial dará conhecimento ao interessado dos motivos que o originaram, pelo Portal do Empreendedor e, quando possível, por outros meios, assim como disponibilizará tais informações para os demais órgãos e entidades que da decisão tiverem que ter conhecimento; II - na alínea "b" do inciso II ou no inciso III do caput, a Junta Comercial disponibilizará, por meio eletrônico, a informação correspondente para todos os órgãos e entidades que dela tiverem que ter conhecimento, para fins de cancelamento dos respectivos atos de inscrição e licenciamentos concedidos. § 3º Quando o cancelamento for efetuado por motivo de vício insanável, a realização de novo processamento somente poderá ser realizada quando e se o motivo tiver sido afastado. Art. 23. Ocorrendo o cancelamento da inscrição provisória de Microempreendedor Individual pela Junta Comercial, os demais órgãos e entidades realizarão os cancelamentos das respectivas inscrições, alvará e licenças concedidas, de forma automática e imediatamente ao recebimento da comunicação do fato por parte daquele órgão de registro, quando informatizados e integrados ao Portal do Microempreendedor.

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Art. 24. O cancelamento das inscrições na Junta Comercial e no CNPJ, do alvará e das licenças previstas nesta Resolução tem efeito "ex tunc", ou seja, retroagem ao momento de suas emissões. Art. 25. Os instrumentos únicos de inscrição do Microempreendedor Individual que forem objeto de cancelamento serão descartados pela Junta Comercial. Art. 26. Na impossibilidade de obtenção dos resultados das inscrições fiscais, alvará e licenças de funcionamento pelo Portal do Empreendedor, o interessado deverá obtêlos nos respectivos órgãos emissores. Subseção VI - Da Documentação Exigida para inscrição pelas Juntas Comerciais Art. 27. Nenhum documento adicional aos requeridos pelas Juntas Comerciais para inscrição de empresário será exigido pelos órgãos e entidades responsáveis pelas inscrições tributárias e concessão de alvará e licenças de funcionamento. (Inciso I do art. 7º da Lei nº 11.598, de 2007) Art. 28. A confirmação de inscrição provisória de Empresário pela Junta Comercial requer a apresentação da seguinte documentação, para análise e deliberação: I - formulário único - RE/Declarações (modelo anexo), compreendendo: a) Requerimento de Empresário; b) declarações: declaro que opto pelo Simples Nacional e pelo Simei (arts. 12 e 18-A da Lei Complementar nº 123/06), que não incorro em quaisquer das situações impeditivas a essas opções (arts. 3º, 17, 18-A e 29 da mesma lei) e de que é fiel a cópia da minha identidade constante do verso deste formulário. Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório. Declaro, sob as penas da lei, que conheço e atendo os requisitos legais exigidos pela Prefeitura do Município para emissão do Alvará de Licença e Funcionamento, compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos. O não-atendimento a esses requisitos acarretará o cancelamento deste Alvará de Licença e Funcionamento Provisório. c) cópia de documento de identidade reproduzida no verso do formulário; 1. documentos admitidos como identidade: cédula de identidade, certificado de reservista, carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Carteira Nacional de Habilitação (modelo com base na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997). 1.1 Se o titular for estrangeiro, é exigida a Carteira de Identidade de estrangeiro - CIE com prova de visto permanente e dentro do período de sua validade. 1.1.1 Na hipótese de residência temporária, para os nacionais da Argentina e Uruguai, no âmbito do Acordo de Residência para Nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL, a CIE deverá ser acompanhada de outorga de residência temporária concedida pela representação consular brasileira em um desses países, caso o estrangeiro ainda esteja no exterior ou pela Policia Federal brasileira, caso o estrangeiro já esteja no Brasil. 1

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.2 Se o titular for português, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, é exigida, também, Portaria do Ministério da Justiça comprovando essa situação. II - documentação complementar exigida no caso de: a) empresário representado: procuração, com poderes específicos para a prática do ato; 1. em se tratando de empresário não alfabetizado ou sem condições de assinar seu nome, a procuração deverá ser outorgada por instrumento público; 2. na procuração por instrumento particular deve constar o reconhecimento da firma do outorgante; (art. 654, § 2º, c/c o art. 1.153 CC/2002) b) empresário menor de 18 anos e maior de 16 anos, emancipado: prova de emancipação, em original, a qual deverá ser anteriormente averbada no Registro Civil. Subseção VII - Do processo de registro e legalização Art. 29. O processo de registro e legalização do Microempreendedor Individual compreende o conjunto de atos, processos, procedimentos e instrumentos, observadas as disposições desta Re solução, que possibilitam o seu registro e legalização com vistas ao seu funcionamento. Art. 30. Integram o processo de registro e legalização os órgãos e entidades responsáveis pela concessão da existência legal, inscrições tributárias, alvará de funcionamento e demais licenciamentos a que estão sujeitos o Microempreendedor Individual. Art. 31. O processo compreende os seguintes passos: I - o Microempreendedor deve procurar, opcionalmente, um escritório de serviços contábeis optante pelo Simples Nacional, uma de suas entidades representativas de classe, um órgão ou entidade federal, estadual ou municipal ou outra entidade que preste os serviços mencionados no § 2º do art. 6º desta Resolução para obtenção da prestação dos serviços de apoio ao seu registro e legalização como Microempreendedor Individual ou realizar tais serviços por si mesmo ou por intermédio de preposto; II - caso o Microempreendedor deseje realizar pessoalmente o processo, deverá acessar o Portal do Microempreendedor para obter as informações e orientações necessárias, de forma a permitir a sua decisão quanto ao registro e legalização, assim como efetuar o planejamento de seu empreendimento; III - o executor do processo poderá acessar o Portal do Empreendedor no endereço www.portaldoempreendedor.gov.br, e realizar os seguintes procedimentos: a) efetuar a solicitação das pesquisas abaixo, antes dos procedimentos indicados na alínea "b" a seguir: 1. pesquisa de nome empresarial; 2. pesquisa da descrição oficial do endereço de seu interesse para exercício das atividades desejadas e da possibilidade de exercício dessas atividades nesse local,

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junto à Prefeitura Municipal do Município onde o Microempreendedor exercerá sua atividade; 2.1 caso os procedimentos referentes aos órgãos e entidades municipais ainda não estejam informatizados e integrados ao Portal do Microempreendedor, a pesquisa deverá ser efetuada presencialmente na Prefeitura Municipal, assim como deverão ser obtidos nos órgãos e entidades responsáveis pela concessão de autorizações de funcionamento e de licenciamento a que a atividade de interesse do Microempreendedor está sujeita, quais requisitos deverá atender em relação a cada um deles para obtenção das autorizações requeridas; b) preencher formulário eletrônico com os dados requeridos para a elaboração do RE/Declarações necessário à inscrição provisória pela Junta Comercial e obtenção da condição de Microempreendedor Individual e transmiti-los via internet; 1. o preenchimento dos dados mencionados na alínea "b" e sua transmissão deverão ser efetuados dentro do prazo da reserva do nome empresarial; 2. os dados requeridos pela Junta Comercial, após a realização da inscrição provisória, serão disponibilizados para os demais órgãos e entidades que, em função da atividade desenvolvida, devam receber informações para o fornecimento de inscrições, autorização de funcionamento e licenciamentos; 3. os dados fornecidos para as pesquisas prévias realizadas e os respectivos resultados obtidos, quando considerados passíveis de deferimento, serão obrigatoriamente mantidos e integrados com os dados e informações fornecidos nesta etapa; 4. previamente ao fornecimento dos dados complementares necessários, serão efetuadas a validação do CPF informado e sua pertinência com o Microempreendedor e verificado se o Microempreendedor é sócio ou administrador de sociedade simples. Ocorrendo a constatação de existência de incorreção ou impedimento, respectivamente, será fornecida informação correspondente; 5. deverá ser efetuada conferência visual do preenchimento e executada inscrição provisória e automática do Microempreendedor no INSS e obtido o respectivo NIT (Número de Inscrição do Trabalhador), caso ainda não seja inscrito na Previdência Social; 6. complementar o preenchimento dos dados solicitados; 6.1. o contabilista, agente público ou de entidade ou preposto que prestar o serviço de atendimento ao Microempreendedor Individual deverá fazer declaração, sob as penas da lei, de que prestou o serviço de atendimento gratuito, em conformidade com as disposições da Lei Complementar nº 123, de 2006, e desta Resolução, de elaboração do RE/Declarações, com identificação do respectivo titular e de que esse assinou devidamente a firma e a sua assinatura civil, em conformidade com as normas próprias e que enviará o precitado instrumento à Junta Comercial no prazo estipulado por esta Resolução; 6.1.1. o declarante deverá ser identificado, assim como o órgão ou entidade a que esteja vinculado e assinar digitalmente, com certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP - Brasil);

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6.1.2. a assinatura digital será exigida a partir da sua implementação no instrumento único de coleta de dados; 6.2. a declaração mencionada no item 6.1 desta alínea, devidamente assinada, será transmitida para a Junta Comercial, juntamente com os dados do RE/Declarações; c) recebida a transmissão, com sucesso, a Junta Comercial realizará, automaticamente, a inscrição provisória do Microempreendedor Individual e enviará o Número de Identificação do Registro de Empresa - NIRE correspondente para o instrumento único de coleta de dados, assim como para a Receita Federal do Brasil, que procederá, automaticamente, a devida inscrição no CNPJ e, também, enviará o número correspondente para o instrumento de coleta de dados. O NIRE e o no- de inscrição no CNPJ serão incorporados ao Requerimento de Empresário; 1. efetuada a inscrição provisória do Microempreendedor Individual, os dados cadastrais correspondentes e as declarações serão disponibilizados para a Receita Federal do Brasil, inclusive as destinadas ao Simples Nacional, e para os demais órgãos e entidades responsáveis pela inscrição fiscal, emissão do alvará de funcionamento e licenciamentos requeridos em função da atividade a ser desenvolvida; d) imprimir o RE/Declarações e fotocopiar, no seu verso, a identidade do Microempreendedor Individual; e) assinar o RE/Declarações: Microempreendedor assina a firma e o seu nome civil, observadas as regras próprias de cada assinatura, no Requerimento de Empresário, e assina o seu nome civil nas Declarações; f) enviar o RE/Declarações pelos Correios ou por outro meio para a Junta Comercial ou entregar em balcão da sua sede ou de unidade desconcentrada. Subseção VIII - Do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual Art. 32. Efetuada a inscrição provisória na Junta Comercial e no CNPJ, será disponibilizado no Portal do Microempreendedor o documento Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCEI, para consulta por qualquer interessado. § 1º O CCEI, modelo anexo, conterá dados de: I - identificação do Microempreendedor Individual; II - situação vigente da condição de Microempreendedor Individual e respectiva data; III - números de inscrições, alvará de funcionamento e de licenças, se houver; IV - endereço da empresa; V - informações complementares; VI - dados do preposto, se houver, responsável pela execução do serviço de inscrição. § 2º Mediante a inscrição provisória na Junta Comercial, constarão do CCEI a situação Ativa e a data correspondente à inscrição.

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§ 3º Cancelada a inscrição provisória na Junta Comercial, o CCEI terá a informação sobre a situação vigente alterada para Cancelada, assim como será alterada a data correspondente e, após 60 dias, será eliminado se, nesse prazo, não for efetuada nova inscrição provisória. § 4º Ocorrendo o desenquadramento da condição de Microempreendedor Individual pelo Simples Nacional a situação vigente no CCEI será atualizada para Desenquadrado e, após 120 dias, será eliminado se, nesse prazo, não ocorrer novo enquadramento. Art. 33. Os dados de inscrições, alvará e licenciamentos serão enviados ao Portal do Empreendedor pelos órgãos e entidades responsáveis pela sua emissão, para sua incorporação ao CCEI. Art. 34. Não havendo possibilidade de algum resultado referente à inscrição tributária, alvará ou licenciamento, ser verificado no CCEI, em virtude de os procedimentos correspondentes ainda não estarem informatizados e integrados, o interessado deverá obter as informações nos respectivos órgãos ou entidades. Subseção IX - Da emissão de carnês de pagamento das obrigações do Microempreendedor Individual Art. 35. A emissão de carnê para pagamento da contribuição previdenciária e do(s) tributo(s) para geração de direitos e garantias individuais previstas em Lei para o Microempreendedor Individual será disponibilizada no Portal do Microempreendedor. Seção IV - Do Controle da Condição de Microempreendedor Individual Art. 36. O controle da manutenção dos requisitos necessários à condição de Microempreendedor Individual será efetuado, exclusivamente, pela RFB. Art. 37. Os enquadramentos e desenquadramentos na condição de Microempreendedor Individual, quando ocorrerem, serão disponibilizados pela RFB (Simples Nacional) para todos os órgãos e entidades interessados. CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. IVAN RAMALHO - Presidente do Comitê - Substituto

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 49, DE 8 DE JULHO DE 2009 DOU DE 10.7.2009 Dispõe sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) nos casos em que especifica. O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, declara:

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Art. 1º O empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, considerado Microempreendedor Individual (MEI) na forma do § 1º do art. 1º da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, que não esteja impedido de optar pela sistemática de recolhimento de impostos e contribuições prevista no art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional, na forma do art. 18-C da mesma Lei Complementar, deverá declarar no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP) as informações relativas ao empregado, devendo preencher os campos abaixo relacionados da seguinte forma: I - no campo "SIMPLES", "não optante"; II - no campo "Outras Entidades", "0000"; e III- no campo "Alíquota RAT", "0,0". § 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado o código "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS". § 2º A diferença de 20% (vinte por cento) para 3% (três por cento) relativa à Contribuição Patronal Previdenciária calculada sobre o salário de contribuição previsto no caput do art 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá ser informada no campo "Compensação" para efeitos da geração correta de valores devidos em Guia da Previdência Social (GPS). §3º Os campos "Período Início" e "Período Fim" deverão ser preenchidos com a mesma competência da GFIP/SEFIP. §4º Caso o valor de compensação exceda o limite de 30% (trinta por cento) demonstrado pelo SEFIP, esse valor deverá ser confirmado utilizando-se a opção "SIM". § 5º As contribuições deverão ser recolhidas em GPS com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP. Art. 2º O MEI a que se refere o art. 1º, quando da inexistência de recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de informações à Previdência Social, somente deverá entregar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento) para a competência subseqüente àquela para a qual entregou GFIP com fatos geradores. Parágrafo único. A apresentação de GFIP com indicativo de ausência de fato gerador deverá observar as orientações contidas no manual da GFIP/SEFIP. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 956, DE 10 DE JULHO DE 2009 - DOU DE 13.7.2009

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Altera a Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve: Art. 1º Os arts. 8º, 21 e 30 da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 8º ................................................................................... .................................................................................................. § 1º ......................................................................................... ......................................................................................." (NR) IV - na solicitação de inscrição do Microempreendedor Individual (MEI), definido pelo § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será dispensada a apresentação do DBE e do Protocolo de Transmissão da FCPJ, observado o disposto no inciso IV do art. 30. ......................................................................................." (NR) "Art. 21 ................................................................................... § 1º ......................................................................................... I - número de inscrição no CNPJ, com a condição de Matriz ou Filial; ................................................................................................ VIII - motivo da situação cadastral, se inapta, suspensa, baixada ou nula; IX - data da situação cadastral; X - situação especial conforme tabela constante do Anexo IV, se for o caso; XI - data da situação especial; XII - data e hora de emissão do comprovante; e XIII - outras informações de interesse de órgãos e entidades convenentes. § 2º ........................................................................................ I - para as entidades em situação cadastral suspensa, inapta, baixada ou nula, na forma dos arts. 33, 34, 53 e 54, respectivamente, não serão informados os dados constantes dos incisos V, VI, X e XI do § 1º; II - para os fundos de investimento constituídos no exterior e para as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior inscritas no CNPJ exclusivamente para aplicações mencionadas nos itens 7 e 8 da alínea "a" do inciso XIV do art. 11, a situação especial de que trata o inciso X do § 1º deverá conter a expressão: "CNPJ exclusivo para operação nos mercados financeiro e de capitais"; III - para o MEI, enquanto não confirmado o seu registro na Junta Comercial, a situação especial de que trata o inciso X do § 1º deverá conter a expressão: "Registro na Junta Comercial em andamento"."(NR) "Art. 30. ................................................................................ ................................................................................................ II - for constatado vício no ato praticado perante o CNPJ; III - for constatado ato de inscrição no CNPJ relativo à entidade não enquadrada nas disposições contidas nos arts. 10 ou 11; ou IV - não for confirmado o registro do ato de inscrição do MEI na Junta Comercial. § 1º Em relação aos incisos I a III, a declaração de nulidade será de responsabilidade do titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do

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estabelecimento, que dará conhecimento mediante Ato Declaratório Executivo (ADE) publicado no Diário Oficial da União (DOU). ................................................................................................. § 3º Ocorrendo o disposto no inciso IV, a declaração de nulidade ocorrerá mediante a informação prestada pela Junta Comercial, sendo dado conhecimento por intermédio do "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral" a que se refere o art. 21." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2009. LINA MARIA VIEIRA

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB nº 70, de 25/07/2009 DOU de 29.6.2009 Dispensa a pessoa física Microempreendedor Individual - MEI da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda. A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 04 de março de 2009, e considerando o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 18-A a 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, declara: Art. 1º Fica dispensada da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda, não se aplicando o disposto no inciso III do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 918, de 10 de fevereiro de 2009, a pessoa física que seja Microempreendedor Individual - MEI, nos termos dos arts. 18-A a 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que não se enquadre nas demais hipóteses de obrigatoriedade de apresentação estabelecidas no referido artigo. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. LINA MARIA VIEIRA Presidente do Comitê RESOLUÇÃO CGSIM Nº 4, DE 06 DE AGOSTO DE 2009 - DOU 17.08.2009 Altera a Resolução Nº 2, de 1º de julho de 2009, que dispõe sobre o trâmite especial, opcional, do processo de registro e legalização do Microempreendedor Individual e dá outras providências. O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, consoante deliberação tomada em reunião extraordinária de 6 de agosto de 2009, e no uso das competências que lhe conferem o § 7º do art. 2º e o § 1º do art. 4º da Lei Complementar Nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar Nº 128, de 19 de dezembro de 2008, o parágrafo único do art. 2º da Lei Nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2º do Decreto Nº 6.884, de 25 de junho de 2009, resolve: Art. 1º Os arts. 3º, 6º, 12, 13, 21 e 27 da Resolução Nº 2, de 1º de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art.3º .... ................

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Parágrafo único. É vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como demais entidades e órgãos, exigir valores a qualquer título referente a qualquer ato de inscrição e início de funcionamento do microempreendedor individual, especialmente quanto a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao arquivamento, a permissões, a autorizações e ao cadastro, conforme o § 3º do art. 4º da Lei Complementar Nº 123, de 14 de dezembro de 2006." (NR) "Art.6º .... §.1º .... ................ II - .... a) ao registro e à legalização do Microempreendedor Individual, compreendendo todos os procedimentos constantes do Portal do Empreendedor, inclusive a emissão dos documentos de arrecadação relativos ao ano-calendário; ................ III - elaboração e encaminhamento da primeira declaração anual simplificada do Microempreendedor Individual, com emissão dos documentos de arrecadação correspondentes à declaração e ao ano-calendário da sua entrega, podendo, para tanto, as entidades representativas da classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio de seus órgãos vinculados." (NR) ................ "Art. 12. As informações cadastrais do Microempreendedor Individual, após sua inscrição na Junta Comercial, serão disponibilizadas eletronicamente para os Estados, Distrito Federal e Municípios via Simples Nacional, a partir do dia primeiro do mês subseqüente à sua inscrição na Junta Comercial, ou, imediatamente, quando o ente federativo estiver informatizado e integrado ao Portal do Empreendedor." (NR) "Art. 13. Recebida a transmissão, com sucesso, dos dados cadastrais do Microempreendedor Individual e os números correspondentes às inscrições provisórias na Junta Comercial e no CNPJ: I - os órgãos e entidades responsáveis pela concessão do alvará e de licenças de funcionamento realizarão, automaticamente, o registro dessas situações em seus cadastros e promoverão as ações cabíveis; II - Estados, Distrito Federal e Municípios promoverão, automaticamente, sem a interferência do contribuinte, em procedimento interno, as inscrições tributárias, obedecidas as disposições do art. 27. § 1º Os entes federativos poderão postergar ou dispensar a efetivação das inscrições tributárias em seus cadastros, sem prejuízo da possibilidade de emissão de documentos fiscais, quando necessária à atividade do Microempreendedor Individual. § 2º Quando exigida a inscrição fiscal como condição para participação em procedimento licitatório, o microempreendedor individual poderá apresentar documento que certifique a dispensa, quando estabelecida pelo ente federativo. § 3º Será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo empreendedor individual para

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destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ficando dispensado desta emissão para o consumidor final, conforme art. 26, § 6º, II, da Lei Complementar Nº 123, de 2006." (NR) ................ "Art. 21. Imediatamente à inscrição provisória na Junta Comercial e, mediante o recebimento dos dados correspondentes a essa inscrição, os demais órgãos e entidades realizarão, automaticamente, as respectivas inscrições e concessão de alvará, requeridas em decorrência da atividade do Microempreendedor Individual, observado o disposto nos arts. 13 e 27 desta Resolução." (NR) ................ "Art. 27. Nenhum documento adicional aos requeridos pelas Juntas Comerciais para inscrição de empresário será exigido pelos órgãos e entidades responsáveis pelas inscrições tributárias e concessão de alvará e licenças de funcionamento." (NR) Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. IVAN RAMALHO - Presidente do Comitê Substituto

RESOLUÇÃO CGSN Nº 64, DE 17 DE AGOSTO DE 2009 - DOU de 21.8.2009 Altera as Resoluções CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, n° 15, de 23 de julho de 2007, n° 38, de 1º de setembro de 2008, e n° 58, de 27 de abril de 2009.

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN n° 1, de 19 de março de 2007, resolve: Art. 1° Fica acrescido o § 1º-C ao art. 7° da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, com a seguinte redação: "Art. 7º ............................................................................................................................. .......................................................................................................................................... § 1º-C Para os fins do disposto no inciso I do § 1º-A deste artigo, a ausência ou irregularidade na inscrição municipal ou estadual, quando exigível, também é considerada como pendência impeditiva à opção pelo Simples Nacional. ............................................................................................................................... (NR) Art. 2° O art. 16 da Resolução CGSN n° 4, de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações: "Art. 16. Os Estados e o Distrito Federal, na hipótese de adoção, para efeito de recolhimento do ICMS em seus territórios, dos sublimites de receita bruta previstos nos incisos I e II do art. 13, deverão manifestar-se mediante decreto do respectivo Poder Executivo, até o último dia útil de outubro, observado o disposto no art. 13. .............................................................................................................................." (NR) Art. 3° Fica acrescida a alínea 'e' ao inciso II do art. 3° da Resolução CGSN n° 15, de 23 de julho de 2007, com a seguinte redação: "Art. 3° ............................................................................................................................. .......................................................................................................................................... II - .................................................................................................................................... ..........................................................................................................................................

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e. incorrer na hipótese prevista no § 1º-C do art. 7º da Resolução CGSN nº 4, de 2007. ..............................................................................................................................." (NR) Art. 4° O inciso IV do §1° do art. 3° da Resolução CGSN n° 15, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3° ............................................................................................................................. .......................................................................................................................................... § 1º ................................................................................................................................... .......................................................................................................................................... IV - nas hipóteses das alíneas 'c´, 'd' e 'e' do inciso II do caput, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência das situações de vedação. ............................................................................................................................... (NR) Art. 5° O art. 2° da Resolução CGSN n° 38, de 1º de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes modificações: "Art. 2°................................................................................. § 1° A opção pela determinação da base de cálculo de que trata o caput será irretratável para todo o ano-calendário e deverá ser realizada, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de: I - novembro de cada ano-calendário, com efeitos para o ano-calendário subsequente, na hipótese de ME ou EPP já optante pelo Simples Nacional; II - início dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, nas demais hipóteses, com efeitos para o próprio ano-calendário. § 2° Na hipótese em que a ME ou EPP em início de atividade, com início dos efeitos da opção pelo Simples Nacional no mês de dezembro, a opção de que trata o caput, relativa ao ano-calendário subsequente, deverá ser realizada quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de dezembro. ..............................................................................................................................." (NR) Art. 6° O art. 3º da Resolução CGSN n° 58, de 27 de abril de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações: "Art. 3º .............................................................................................................................. .......................................................................................................................................... § 6º Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário anterior não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites de que tratam o inciso I do § 1º e o § 2º do art. 1º, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas previstas nos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, as tabelas constantes do Anexo Único desta Resolução. ..............................................................................................................................." (NR) Art. 7° Ficam incluídas, no Anexo Único da Resolução CGSN n° 58, de 2009, as seguintes atividades: Subclasse CNAE 2.0 Denominação ISS ICMS 9001-9/01 Produção teatral S N 9001-9/02 Produção musical S N Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. OTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente do Comitê

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RESOLUÇÃO CGSN Nº 67, DE 16 DE SETEMBRO DE 2009 - DOU 23.09.2009 Altera a Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009. O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve: Art. 1° O Anexo Único da Resolução CGSN n° 58, de 27 de abril 2009, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta Resolução. Art. 2º Fica revogado o inciso II do § 6º do art. 6º da Resolução CGSN nº 58, de 2009. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. OTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente do Comitê ANEXO ÚNICO Anexo Único da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009. Códigos previstos na CNAE permitidos para opção pelo SIMEI. LEGENDA: (S) = significa que o imposto será considerado para fins do disposto no § 5º do art. 1º. (N) = significa que o imposto NÃO será considerado para fins do disposto no § 5º do art. 1º. OBSERVAÇÕES: a) Esta tabela se aplica tão-somente no âmbito do SIMEI; b) Na apuração do valor a ser pago serão consideradas, além da atividade principal, as atividades secundárias constantes do CNPJ. Ocupação Acabador de calçados

Açougueiro

Adestrador de animais

Adestrador de cães de

CNAE

Descrição da ISS ICMS Subclasse 1531.09.2002 Acabamento de S N calçados de couro sob contrato N S 4722.09.2001 Comércio varejista de carnes açougues 9609.02.2003 Alojamento, higiene S N e embelezamento de animais 8011-1/02 Serviços de S N

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guarda

adestramento de cães de guarda Agente de correio franqueado 5310.05.2002 Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional Agente de viagens 7911-2/00 Agências de viagens Agente funerário 9603.03.2004 Serviços de funerárias Agente matrimonial 9609.02.2002 Agências matrimoniais Alfaiate 1412.06.2002 Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas Alinhador de pneus 4520-0/04 Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores Amolador de artigos de 9529-1/99 Reparação e cutelaria manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente Animador de festas 9329-8/99 Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente Antiquário 4785.07.2001 Comércio varejista de antigüidades Aplicador agrícola 0161-0/01 Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas 6399.02.2000 Outras atividades de Apurador, coletor e prestação de fornecedor de recortes de serviços de matérias publicadas em informação não jornais e revistas especificadas anteriormente Armador de ferragens na 2599.03.2001 Serviços de construção civil confecção de armações metálicas para a construção Arquivista de documentos 8211.03.2000 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo Artesão de bijuterias 3212.04.2000 Fabricação de

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bijuterias e artefatos semelhantes Artesão em borracha 2219.06.2000 Fabricação De Artefatos De Borracha Não Especificados Anteriormente Artesão em cerâmica 2349-4/99 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente Artesão em cortiça, bambu e 1629.03.2002 Fabricação de afins artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis Artesão em couro 1529.07.2000 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente Fabricação De Outros Artefatos E Produtos De Artesão em gesso 2330-3/99 Concreto, Cimento, Fibrocimento, Gesso E Materiais Semelhantes Decoração, lapidação, gravação, Artesão em louças, vidro e vitrificação e outros 2399.01.2001 cristal trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal Fabricação de artefatos diversos de Artesão em madeira 1629.03.2001 madeira, exceto móveis Aparelhamento De Placas E Execução De Trabalhos Em Artesão em mármore 2391.05.2003 Mármore, Granito, Ardósia E Outras Pedras Fabricação de produtos diversos Artesão em materiais 3299-0/99 não especificados diversos anteriormente Fabricação De Outros Produtos De Artesão em metais 2599-3/99 Metal Não Especificados

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Anteriormente Fabricação de artefatos de joalheria e Artesão em metais preciosos 3211.06.2002 ourivesaria Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papelArtesão em papel 1749.04.2000 cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente Fabricação De Artefatos De Material Plástico Artesão em plástico 2229-3/99 Para Outros Usos Não Especificados Anteriormente Fabricação De Artesão em vidro 2319.02.2000 Artigos De Vidro Outras atividades de serviços pessoais não especificadas Astrólogo 9609-2/99 anteriormente Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores Azulejista 4330.04.2005 e exteriores Serviços de alinhamento e Balanceador de pneus 4520-0/04 balanceamento de veículos automotores Comércio varejista de doces, balas, Baleiro 4721.01.2004 bombons e semelhantes Alojamento, higiene Banhista de animais 9609.02.2003 e embelezamento domésticos de animais Barbeiro 9602.05.2001 Cabeleireiros Outros transportes aquaviários não especificados Barqueiro 5099-8/99 anteriormente Comércio varejista de mercadorias em geral, com Barraqueiro 4712.01.2000 predominância de produtos alimentícios minimercados,

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mercearias e armazéns Serviços de entrega Bikeboy (ciclista mensageiro) 5320.02.2002 rápida Serviço de manejo Boiadeiro/vaqueiro 0162.08.2003 de animais Fabricação de Bolacheiro/Biscoiteiro 1092.09.2000 biscoitos e bolachas Instalações hidráulicas, Bombeiro hidráulico 4322.03.2001 sanitárias e de gás Fabricação de acessórios do Boneleiro (fabricante de 1414.02.2000 vestuário, exceto bonés) para segurança e proteção Outros serviços de acabamento em fios, Bordadeira 1340-5/99 tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário Serviços de borracharia para Borracheiro 4520-0/06 veículos automotores Britamento de pedras, exceto associado à Britador 2391.05.2001 extração Cabeleireiro 9602.05.2001 Cabeleireiros Caça e serviços Caçador 0170.09.2000 relacionados Aplicação de revestimentos e de Calafetador 4330.04.2005 resinas em interiores e exteriores Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e Caminhoneiro de cargas não 4930.02.2002 mudanças, perigosas intermunicipal, interestadual e internacional Cantor/Músico independente 9001.09.2002 Produção musical Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos Capoteiro 4520-0/01 automotores Fabricação de outros artigos de Carpinteiro 1622-6/99 carpintaria para

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Carpinteiro instalador

Carregador (veículos de transportes terrestres)

construção Instalação de portas, janelas, tetos, 4330.04.2002 divisórias e armários S embutidos de qualquer material 5212.05.2000 Carga e descarga

Outras atividades de serviços pessoais Carregador de malas 9609-2/99 não especificadas anteriormente Coleta de resíduos Carroceiro 3811-4/00 não-perigosos Outras atividades de serviços prestados principalmente às Cartazeiro 8299-7/99 empresas não especificadas anteriormente Fabricação de acessórios do Chapeleiro 1414.02.2000 vestuário, exceto para segurança e proteção Chaveiro 9529.01.2002 Chaveiros Fabricação de produtos derivados do cacau e de Chocolateiro 1093.07.2001 chocolates Serviços ambulantes Churrasqueiro ambulante 5612.01.2000 de alimentação Serviços de alimentação para eventos e recepções Churrasqueiro em domicílio 5620.01.2002 - bufê Serviços de préClicherista 1821.01.2000 impressão Atividades de cobrança e Cobrador de dívidas 8291.01.2000 informações cadastrais Fabricação de Colchoeiro 3104.07.2000 colchões Coleta de resíduos Coletor de resíduos perigosos 3812.02.2000 perigosos Coleta de castanhaColhedor de castanha-do0220.09.2003 do-pará em florestas pará nativas Coleta de palmito Colhedor de palmito 0220.09.2005 em florestas nativas Colhedor de produtos não Coleta de produtos 0220-9/99 madeireiros não-madeireiros não

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especificados anteriormente em florestas nativas Outras atividades de serviços pessoais Colocador de piercing 9609-2/99 não especificadas anteriormente Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores Colocador de revestimentos 4330.04.2005 e exteriores Comércio varejista de animais vivos e Comerciante de animais vivos de artigos e e de artigos e alimentos para 4789-0/04 alimentos para animais de estimação animais de estimação Comercio varejista Comerciante de artigos de 4755.05.2002 de artigos de armarinho armarinho Comércio varejista Comerciante de artigos de 4763.06.2004 de artigos de caça, caça, pesca e camping pesca e camping Comercio varejista Comerciante de artigos de 4755.05.2003 de artigos de cama, cama, mesa e banho mesa e banho Comércio varejista Comerciante de artigos de 4754.07.2002 de artigos de colchoaria colchoaria Comércio varejista de outros artigos de Comerciante de artigos de 4759-8/99 uso doméstico não cutelaria especificados anteriormente Comércio varejista Comerciante de artigos de 4754.07.2003 de artigos de iluminação iluminação Comércio varejista Comerciante de artigos de 4783.01.2001 de artigos de joalheria joalheria Comerciante de artigos de Comércio varejista 4774.01.2000 óptica de artigos de óptica Comerciante de artigos de 4783.01.2002 Comércio varejista relojoaria de artigos de relojoaria Comércio varejista Comerciante de artigos de de artigos de tapeçaria, cortinas e 4759.08.2001 tapeçaria, cortinas e persianas persianas Comerciante de artigos de Comércio varejista 4782.02.2002 viagem de artigos de viagem Comerciante de artigos do Comércio varejista 4781.04.2000 vestuário e acessórios de artigos do

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Comerciante de artigos eróticos Comerciante de artigos esportivos Comerciante de artigos fotográficos e para filmagem

Comerciante de artigos funerários Comerciante de artigos médicos e ortopédicos

Comerciante de artigos para habitação

Comerciante de artigos usados Comerciante de bebidas Comerciante de bicicletas e triciclos; peças e acessórios

Comerciante de bijuterias e artesanatos Comerciante de brinquedos e artigos recreativos Comerciante de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas Comerciante de calçados

Comerciante de cosméticos e artigos de perfumaria Comerciante de discos, CDs, DVDs e fitas

vestuário e acessórios Comércio varejista de outros produtos 4789-0/99 não especificados anteriormente Comércio varejista 4763.06.2002 de artigos esportivos Comércio varejista de artigos 4789-0/08 fotográficos e para filmagem Comércio varejista de outros produtos 4789-0/99 não especificados anteriormente Comércio varejista 4773.03.2000 de artigos médicos e ortopédicos Comércio varejista de outros artigos de 4759-8/99 uso doméstico não especificados anteriormente Comércio varejista 4785-7/99 de outros artigos usados Comércio varejista 4723.07.2000 de bebidas Comércio varejista de bicicletas e 4763.06.2003 triciclos; peças e acessórios Comércio varejista de suvenires, 4789-0/01 bijuterias e artesanatos Comércio varejista 4763.06.2001 de brinquedos e artigos recreativos Comércio varejista de cal, areia, pedra 4744-0/04 britada, tijolos e telhas Comércio varejista 4782.02.2001 de calçados Comércio varejista de cosméticos, 4772.05.2000 produtos de perfumaria e de higiene pessoal Comércio varejista 4762.08.2000 de discos, CDs,

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DVDs e fitas Comércio varejista Comerciante de especializado de eletrodomésticos e 4753.09.2000 eletrodomésticos e equipamentos de áudio e equipamentos de vídeo áudio e vídeo Comércio varejista de outros produtos Comerciante de embalagens 4789-0/99 não especificados anteriormente Comércio varejista Comerciante de especializado de equipamentos de telefonia e 4752.01.2000 equipamentos de comunicação telefonia e comunicação Comércio varejista Comerciante de especializado de equipamentos e suprimentos 4751.02.2000 equipamentos e de informática suprimentos de informática Comércio varejista Comerciante de 4789-0/07 de equipamentos equipamentos para escritório para escritório Comércio varejista de outros produtos Comerciante de extintores de 4789-0/99 não especificados incêndio anteriormente Comerciante de ferragens e 4744-0/01 Comércio varejista ferramentas de ferragens e ferramentas Comerciante de flores, 4789-0/99 Comércio varejista plantas e frutas artificiais de outros produtos não especificados anteriormente Comércio varejista de fogos de artifício Comerciante de fogos de 4789-0/06 e artigos artifício pirotécnicos Comércio varejista Comerciante de gás liqüefeito 4784.09.2000 de gás liqüefeito de de petróleo (GLP) petróleo (GLP) Comércio varejista especializado de Comerciante de instrumentos 4756.03.2000 instrumentos musicais e acessórios musicais e acessórios Comércio varejista Comerciante de laticínios 4721.01.2003 de laticínios e frios Comércio varejista Comerciante de lubrificantes 4732.06.2000 de lubrificantes Comércio varejista Comerciante de madeira e 4744-0/02 de madeira e artefatos artefatos

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Comércio varejista 4744-0/99 de materiais de construção em geral Comércio varejista Comerciante de materiais 4744-0/03 de materiais hidráulicos hidráulicos Comerciante de material Comércio varejista 4742.03.2000 elétrico de material elétrico Comércio varejista Comerciante de 4771.07.2004 de medicamentos medicamentos veterinários veterinários Lojas de variedades, exceto lojas de Comerciante de miudezas e 4713-0/02 departamentos ou quinquilharias magazines Comércio varejista Comerciante de móveis 4754.07.2001 de móveis Comerciante de objetos de Comércio varejista 4789-0/03 arte de objetos de arte Comércio a varejo Comerciante de peças e de peças e acessórios novos para 4530.07.2003 acessórios novos veículos automotores para veículos automotores Comércio varejista especializado de peças e acessórios Comerciante de peças e para aparelhos acessórios para aparelhos 4757.01.2000 eletroeletrônicos eletroeletrônicos para uso para uso doméstico, doméstico exceto informática e comunicação Comércio a varejo Comerciante de peças e de peças e acessórios para motocicletas 4541.02.2005 acessórios para e motonetas motocicletas e motonetas Comércio a varejo Comerciante de peças e de peças e acessórios usados para 4530.07.2004 acessórios usados veículos automotores para veículos automotores Comércio varejista de outros produtos não especificados Comerciante de perucas 4789-0/99 anteriormente Comércio varejista Comerciante de plantas e 4789-0/02 de plantas e flores flores naturais naturais Comércio a varejo Comerciante de pneumáticos 4530.07.2005 de pneumáticos e e câmaras-de-ar câmaras-de-ar Comerciante de produtos de 4789-0/05 Comércio varejista Comerciante de materiais de construção em geral

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limpeza, inseticidas, raticidas e produtos para piscinas

de produtos saneantes domissanitários Padaria e confeitaria Comerciante de produtos de 4721.01.2002 com predominância N panificação de revenda Comerciante de produtos de 4729.06.2001 Tabacaria N tabacaria Comércio varejista Comerciante de produtos de produtos 4771.07.2003 N farmacêuticos homeopáticos farmacêuticos homeopáticos Comércio varejista de produtos Comerciante de produtos farmacêuticos, com 4771.07.2002 farmacêuticos, com N manipulação de manipulação de fórmulas fórmulas Comércio varejista de produtos Comerciante de produtos farmacêuticos, sem 4771.07.2001 farmacêuticos, sem N manipulação de manipulação de fórmulas fórmulas Comércio varejista de outros produtos Comerciante de produtos N 4789-0/99 não especificados para festas e natal anteriormente Comércio varejista Comerciante de produtos de outros produtos N 4789-0/99 religiosos não especificados anteriormente Comércio varejista Comerciante de redes para de outros produtos 4789-0/99 N dormir não especificados anteriormente Comércio varejista de outros artigos de Comerciante de sistema de 4759-8/99 uso doméstico não N segurança residencial especificados anteriormente Comércio varejista Comerciante de tecidos 4755.05.2001 de tecidos N Comércio varejista Comerciante de tintas e 4741.05.2000 de tintas e materiais N materiais para pintura para pintura Comércio varejista de outros artigos de Comerciante de toldos e 4759-8/99 uso doméstico não N papel de parede especificados anteriormente Comércio varejista Comerciante de vidros 4743.01.2000 de vidros N Fabricação de Compoteiro 1031.07.2000 conservas de frutas N

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Preparação de massa de concreto e Concreteiro 2330.03.2005 argamassa para construção Fabricação de canetas, lápis e Confeccionador de carimbos 3299-0/02 outros artigos para escritório Confeccionador de fraldas Fabricação de 1742.07.2001 descartáveis fraldas descartáveis Fabricação de Confeiteiro 1091.01.2000 produtos de panificação Atividades de Contador/técnico contábil 6920.06.2001 contabilidade Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto Costureira 1412.06.2002 roupas íntimas Fornecimento de Cozinheira que fornece alimentos refeições prontas e 5620.01.2001 preparados embaladas para consumo preponderantemente para empresas Criador de animais Criação de animais 0159.08.2002 domésticos de estimação Criação de peixes Criador de peixes 0322.01.2004 ornamentais em ornamentais em água doce água doce Criação de peixes Criador de peixes ornamentais em ornamentais em água 0321.03.2004 água salgada e salgada salobra Confecção de peças do vestuário, exceto Crocheteira 1412.06.2001 roupas íntimas e as confeccionadas sob medida Atividades de fornecimento de infra-estrutura de Cuidador de idosos e 8712.03.2000 apoio e assistência enfermos a paciente no domicílio Cunhador de moedas e Cunhagem de 3211-6/03 medalhas moedas e medalhas Curtimento e outras Curtidor de couro 1510.06.2000 preparações de couro Imunização e Dedetizador 8122.02.2000 controle de pragas urbanas Depiladora 9602.05.2002 Outras atividades de

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tratamento de beleza Preparação de documentos e serviços Digitador 8219-9/99 especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente Distribuidor de água potável Distribuição de água 3600.06.2002 em caminhão pipa por caminhões Fornecimento de alimentos preparados Doceira 5620.01.2004 preponderantemente para consumo domiciliar Editor de jornais 5812.03.2000 Edição de jornais Edição de cadastros, listas e Editor de lista de dados e de 5819.01.2000 outros produtos outras informações gráficos Editor de livros 5811-5/00 Edição de livros Editor de revistas 5813.01.2000 Edição de revistas Serviços de manutenção e Eletricista de automóveis 4520-0/03 reparação elétrica de veículos automotores Eletricista em residências e Instalação e 4321.05.2000 estabelecimentos comerciais manutenção elétrica Serviços de Encadernador/Plastificador 1822.09.2000 acabamentos gráficos Instalações Encanador 4322.03.2001 hidráulicas, sanitárias e de gás Outras atividades de serviços pessoais Engraxate 9609-2/99 não especificadas anteriormente Serviços de malote Entregador de malotes 5320.02.2001 não realizados pelo Correio Nacional Envasamento e Envasador e empacotador 8292-0/00 empacotamento sob contrato Alojamento, higiene Esteticista de animais 9609.02.2003 e embelezamento domésticos de animais Reparação de Estofador 9529.01.2005 artigos do mobiliário Fabricante de absorventes 1742.07.2002 Fabricação de

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higiênicos

absorventes higiênicos Fabricação de Fabricante de Açúcar açúcar em bruto 1071.06.2000 Mascavo (mascavo, rapadura, melado etc) Fabricação de outras bebidas nãoFabricante de águas naturais 1122-4/99 alcoólicas não especificadas anteriormente Fabricação de Fabricante de alimentos 1096.01.2000 alimentos e pratos prontos congelados prontos Fabricação de Fabricante de Amido e 1065.01.2001 amidos e féculas de Féculas de Vegetais vegetais Produção de artefatos Fabricante de artefatos de 2532.02.2001 estampados de funilaria metal Produção de Fabricante de artefatos artefatos 2532.02.2001 estampados de metal estampados de metal Fabricação de Fabricante de artefatos para 3230.02.2000 artefatos para pesca pesca e esporte e esporte Fabricação de Fabricante de artefatos 1351.01.2000 artefatos têxteis têxteis para uso doméstico para uso doméstico Fabricante de artigos de 2541.01.2000 Fabricação de cutelaria artigos de cutelaria Fabricante de aviamentos 3299-0/05 Fabricação de para costura aviamentos para costura Fabricação de frutas Fabricante de balas, confeitos 1093.07.2002 cristalizadas, balas e e frutas cristalizadas semelhantes Fabricação de artigos para viagem, Fabricante de bolsas/bolseiro 1521.01.2000 bolsas e semelhantes de qualquer material Fabricação de outros brinquedos e Fabricante de brinquedos não 3240-0/99 jogos recreativos eletrônicos não especificados anteriormente Fabricação de Fabricante de calçados de calçados de borracha, madeira e tecidos e 1539.04.2000 materiais não fibras especificados

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anteriormente Fabricação de Fabricante de calçados de 1531.09.2001 calçados de couro couro Fabricação de produtos para Fabricante de chá 1099.06.2005 infusão (chá, mate, etc.) Fabricação de acessórios do Fabricante de cintos/cinteiro 1414.02.2000 vestuário, exceto para segurança e proteção Fabricação de Fabricante de conservas de 1031.07.2000 conservas de frutas frutas Fabricação de conservas de Fabricante de conservas de 1032-5/99 legumes e outros legumes e outros vegetais vegetais, exceto palmito Fabricação de Fabricante de desinfestantes 2052.05.2000 desinfestantes domissanitários Fabricação de embalagens de Fabricante de embalagens de 1732-0/00 cartolina e papelcartolina e papel-cartão cartão Fabricação de Fabricante de embalagens de artefatos de tanoaria 1623.04.2000 madeira e de embalagens de madeira Fabricação de Fabricante de embalagens de 1731.01.2000 embalagens de papel papel Fabricação de especiarias, molhos, Fabricante de especiarias 1095.03.2000 temperos e condimentos Fabricante de esquadrias 2512.08.2000 Fabricação de metálicas esquadrias de metal Preparação e fiação Fabricante de fios de algodão 1311-1/00 de fibras de algodão Preparação e fiação Fabricante de fios de linho, de fibras têxteis 1312-0/00 rami, juta, seda e lã naturais, exceto algodão Fabricação de outros produtos do Fabricante de fumo e 1220-4/99 fumo, exceto derivados do fumo cigarros, cigarrilhas e charutos Fabricante de geléia de 1099-6/99 Fabricação de mocotó outros produtos alimentícios não

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especificados anteriormente Fabricação de gelo Fabricante de gelo comum 1099.06.2004 comum Fabricação de Fabricante de guarda-chuvas 3299-0/01 guarda-chuvas e e similares similares Fabricação de produtos de papel para uso doméstico Fabricante de guardanapos e 1742-7/99 e higiênico-sanitário copos de papel não especificados anteriormente Fabricação de Fabricante de instrumentos instrumentos 3220.05.2000 musicais musicais, peças e acessórios Fabricação de outros brinquedos e Fabricante de jogos 3240-0/99 jogos recreativos recreativos não especificados anteriormente Fabricação de Fabricante de Laticínios 1052-0/00 laticínios Fabricação de Fabricante de letreiros, letras, letreiros e placas e painéis não 3299-0/03 placas de qualquer luminosos material, exceto luminosos Fabricação de Fabricante de luminárias e luminárias e outros outros equipamentos de 2740.06.2002 equipamentos de iluminação iluminação Fabricação de artigos para viagem, Fabricante de malas 1521.01.2000 bolsas e semelhantes de qualquer material Fabricante de massas Fabricação de 1094.05.2000 alimentícias massas alimentícias Fabricante de meias 1421.05.2000 Fabricação de meias Fabricação de artigos para viagem, Fabricante de mochilas e 1521.01.2000 bolsas e carteiras semelhantes de qualquer material Fabricação de Fabricante de painéis e 3299-0/04 painéis e letreiros letreiros luminosos luminosos Fabricação de outros produtos Fabricante de pão de queijo 1099-6/99 alimentícios não congelado especificados

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anteriormente Fabricante de papel 1721.04.2000 Fabricação de papel Facção de peças do Fabricante de partes de 1412.06.2003 vestuário, exceto peças do vestuário - facção roupas íntimas Fabricante de partes de Facção de roupas 1411-8/02 roupas íntimas - facção íntimas Facção de roupas Fabricante de partes de 1413.04.2003 profissionais roupas profissionais - facção Fabricação de Fabricante de partes para partes para 1540.08.2000 calçados calçados, de qualquer material Fabricação de Fabricante de produtos de cosméticos, perfumaria e de higiene 2063.01.2000 produtos de pessoal perfumaria e de higiene pessoal Fabricação de Fabricante de produtos de 2062.02.2000 produtos de limpeza polimento e polimento Fabricação de outros produtos Fabricante de produtos de 1099-6/99 alimentícios não soja especificados anteriormente Fabricação de Fabricante de produtos de artefatos de tecido tecido não tecido para uso 3250.07.2008 não tecido para uso odonto-médico-hospitalar odonto-médicohospitalar Fabricante de produtos Fabricação de 1013.09.2001 derivados de carne produtos de carne Fabricante de Produtos Fabricação de 1061.09.2002 Derivados do Arroz produtos do arroz Fabricação de Fabricante de Rapadura e açúcar em bruto 1071.06.2000 Melaço (mascavo, rapadura, melado etc) Fabricação de refrescos, xaropes e Fabricante de refrescos, 1122.04.2003 pós para refrescos, xaropes e pós para refrescos exceto refrescos de frutas Confecção de Fabricante de roupas íntimas 1411-8/01 roupas íntimas Fabricação de Fabricante de sabões e sabões e 2061.04.2000 detergentes sintéticos detergentes sintéticos Fabricação de sucos Fabricante de sucos de 1033.03.2002 de frutas, hortaliças frutas, hortaliças e legumes e legumes, exceto

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concentrados Fabricação de Farinheiro de Mandioca 1063.05.2000 farinha de mandioca e derivados Fabricação de farinha de milho e Farinheiro de Milho 1064.03.2000 derivados, exceto óleos de milho Fabricação de Ferramenteiro 2543.08.2000 ferramentas Fabricação de Ferreiro/forjador 2543.08.2000 ferramentas Filmagem de festas Filmador 7420-0/04 e eventos Fornecimento de alimentos Fornecedor de alimentos 5620.01.2001 preparados preparados para empresas preponderantemente para empresas Atividades Relacionadas A Fosseiro (limpador de fossa) 3702.09.2000 Esgoto, Exceto A Gestão De Redes Fotocopiador 8219.09.2001 Fotocópias Atividades de produção de Fotógrafo 7420-0/01 fotografias, exceto aérea e submarina Atividades de produção de Fotógrafo aéreo 7420-0/02 fotografias aéreas e submarinas Atividades de produção de Fotógrafo submarino 7420-0/02 fotografias aéreas e submarinas Serviços de lanternagem ou Funileiro/lanterneiro 4520-0/02 funilaria e pintura de veículos automotores Serviços de usinagem, solda, Galvanizador 2539-0/00 tratamento e revestimento em metais Obras de Gesseiro 4330.04.2003 acabamento em gesso e estuque Serviços de gravação de Gravador de carimbos 8299.07.2003 carimbos, exceto confecção

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Guardador de móveis Guincheiro (reboque de veículos) Humorista

5211-7/02 Guarda-móveis Serviços de reboque 5229-0/02 de veículos 9001.09.2001 Produção teatral Instalação de equipamentos para Instalador de equipamentos orientação à para orientação à navegação 4329.01.2002 navegação marítima, fluvial e lacustre marítima, fluvial e lacustre Tratamentos Instalador de isolantes 4329.01.2005 térmicos, acústicos acústicos e de vibração ou de vibração Tratamentos Instalador de isolantes 4329.01.2005 térmicos, acústicos térmicos ou de vibração Instalação de Instalador de máquinas e máquinas e 3321-0/00 equipamentos industriais equipamentos industriais Instalador de painéis Instalação de 4329.01.2001 publicitários painéis publicitários Instalações de sistema de Instalador de sistema de 4322.03.2003 prevenção contra prevenção contra incêndio incêndio Serviços de instalação, manutenção e Instalador e reparador de 4520-0/07 reparação de acessórios automotivos acessórios para veículos automotores Instalação, manutenção e reparação de Instalador e reparador de elevadores, escadas e 4329.01.2003 elevadores, escadas e esteiras rolantes, esteiras rolantes exceto de fabricação própria Instalação e Instalador e reparador de manutenção de sistemas centrais de ar sistemas centrais de 4322.03.2002 condicionado, de ventilação e ar condicionado, de refrigeração ventilação e refrigeração Ensino de arte e Instrutor de arte e cultura em cultura não 8592-9/99 geral especificado anteriormente Ensino de artes Instrutor de artes cênicas 8592.09.2002 cênicas, exceto dança

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Treinamento em desenvolvimento Instrutor de cursos gerenciais 8599.06.2004 profissional e gerencial Cursos Instrutor de cursos 8599.06.2005 preparatórios para preparatórios concursos Instrutor de idiomas 8593.07.2000 Ensino de idiomas Treinamento em Instrutor de informática 8599.06.2003 informática Instrutor de música 8592.09.2003 Ensino de música Atividades Jardineiro 8130.03.2000 Paisagísticas Jornaleiro 4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas Lapidador 3211-6/01 Lapidação de gemas Lavadeira de roupas 9601.07.2001 Lavanderias Lavadeira de roupas 9601.07.2003 Toalheiros profissionais Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos Lavador de carro 4520-0/05 automotores Outras atividades de serviços pessoais não especificadas Lavador de estofado e sofá 9609-2/99 anteriormente Serviço de preparação de terreno, cultivo e Lavrador agrícola 0161-0/03 colheita Comércio varejista Livreiro 4761-0/01 de livros Aluguel de Locador de andaimes 7732.02.2002 andaimes Aluguel de Locador de aparelhos de 7729.02.2001 aparelhos de jogos jogos eletrônicos eletrônicos Aluguel de Locador de equipamentos equipamentos científicos, médicos e 7739-0/02 científicos, médicos hospitalares, sem operador e hospitalares, sem operador Aluguel de equipamentos Locador de equipamentos 7721.07.2000 recreativos e recreativos e esportivos esportivos Aluguel de fitas de Locador de fitas de vídeo, 7722.05.2000 vídeo, DVDs e DVDs e similares similares

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Aluguel de outros objetos pessoais e Locador de livros, revistas, 7729-2/99 domésticos não plantas e flores especificados anteriormente Aluguel de Locador de máquinas e máquinas e equipamentos agrícolas sem 7731.04.2000 equipamentos operador agrícolas sem operador Aluguel de máquinas e Locador de máquinas e equipamentos para equipamentos para 7732.02.2001 construção sem construção sem operador, operador, exceto exceto andaimes andaimes Aluguel de Locador de máquinas e máquinas e 7733.01.2000 equipamentos para escritório equipamentos para escritório Aluguel de material Locador de material médico 7729.02.2003 médico Aluguel de móveis, utensílios e Locador de móveis, aparelhos de uso utensílios, instrumentos 7729.02.2002 doméstico e musicais e aparelhos de uso pessoal; doméstico e pessoal instrumentos musicais Aluguel de objetos Locador de objetos do 7723.03.2000 do vestuário, jóias e vestuário, jóias e acessórios acessórios Aluguel de outras máquinas e equipamentos Locador de outras máquinas comerciais e e equipamentos comerciais e 7739-0/99 industriais não industriais não especificados especificados anteriormente, sem operador anteriormente, sem operador Aluguel de palcos, Locador de palcos, coberturas e outras coberturas e outras estruturas 7739-0/03 estruturas de uso de uso temporário, exceto temporário, exceto andaimes andaimes Outras atividades de recreação e lazer Mágico 9329-8/99 não especificadas anteriormente Outras atividades de Manicure/pedicure 9602.05.2002 tratamento de beleza Maquiador 9602.05.2002 Outras atividades de

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tratamento de beleza Fabricação de móveis com Marceneiro 3101.02.2000 predominância de madeira Fornecimento de alimentos preparados Marmiteiro 5620.01.2004 preponderantemente para consumo domiciliar Manutenção e reparação de Mecânico de motocicletas e 4543.09.2000 motocicletas e motonetas motonetas Serviços de manutenção e Mecânico de veículos 4520-0/01 reparação mecânica de veículos automotores Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de Merceeiro/vendeiro 4712.01.2000 produtos alimentícios minimercados, mercearias e armazéns Escafandria e Mergulhador (escafandrista) 7490.01.2002 mergulho Moagem e fabricação de produtos de origem Moendeiro 1069.04.2000 vegetal não especificados anteriormente Serviços de montagem de Montador de móveis 3329.05.2001 móveis de qualquer material Montagem e instalação de Montador e instalador de sistemas e sistemas e equipamentos de equipamentos de iluminação e sinalização em 4329.01.2004 iluminação e vias públicas, portos e sinalização em vias aeroportos públicas, portos e aeroportos Serviços de entrega Motoboy 5320.02.2002 rápida Mototaxista 4923-0/01 Serviço de táxi

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Fabricação de móveis de outros Moveleiro 3103.09.2000 materiais, exceto madeira e metal Fabricação de Moveleiro de móveis móveis com 3102.01.2000 metálicos predominância de metal Fabricação De Artefatos De Cerâmica E Barro Oleiro 2342.07.2002 Cozido Para Uso Na Construção, Exceto Azulejos E Pisos Operador de marketing direto 7319-0/03 Marketing direto Organização de Organizador municipal de excursões em 4929.09.2003 excursões em veículo próprio veículos rodoviários próprios, municipal Ourives 9529.01.2006 Reparação de jóias Fabricação de Padeiro 1091.01.2000 produtos de panificação Promoção de Panfleteiro 7319-0/02 vendas Comércio varejista Papeleiro 4761-0/03 de artigos de papelaria Aplicação de revestimentos e de Pastilheiro 4330.04.2005 resinas em interiores e exteriores Pedreiro 4399.01.2003 Obras de alvenaria Peixeiro 4722.09.2002 Peixaria Pescador em água doce 0312.04.2003 Coleta de outros produtos aquáticos de água doce Atividades de apoio Pescador em água salgada 0311.06.2004 à pesca em água salgada Serviços de lanternagem ou Pintor de automóveis 4520-0/02 funilaria e pintura de veículos automotores Serviços de pintura Pintor de parede 4330.04.2004 de edifícios em geral Serviços ambulantes Pipoqueiro 5612.01.2000 de alimentação Fabricação de Pirotécnico 2092.04.2002 artigos pirotécnicos Pizzaiolo em domicílio 5620.01.2002 Serviços de

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alimentação para eventos e recepções - bufê Perfuração E Poceiro/cisterneiro/cacimbeiro 4399.01.2005 Construção De Poços De Água Serviço de poda de Podador agrícola 0161-0/02 árvores para lavouras Cultivos e semicultivos da Produtor de algas e demais aqüicultura em água 0322-1/99 plantas aquáticas doce não especificados anteriormente Outras atividades de ensino não Professor particular 8599-6/99 especificadas anteriormente Serviços de organização de Promotor de eventos 8230-0/01 feiras, congressos, exposições e festas Serviços de reservas e outros Promotor de turismo local 7990.02.2000 serviços de turismo não especificados anteriormente Promoção de Promotor de vendas 7319-0/02 vendas Proprietário de Albergue não Albergues, exceto 5590.06.2001 assistencial assistenciais Bares e outros Proprietário de bar e estabelecimentos 5611-2/02 congêneres especializados em servir bebidas Proprietário de camping 5590.06.2002 Campings Cantinas - serviços Proprietário de cantinas 5620.01.2003 de alimentação privativos Outras atividades de Proprietário de carro de som publicidade não 7319-0/99 para fins publicitários especificadas anteriormente Lanchonetes, casas Proprietário de casa de chá 5611.02.2003 de chá, de sucos e similares Proprietário de casa de sucos 5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares Casas de festas e Proprietário de casas de 8230-0/02 eventos festas e eventos Proprietário de 5223.01.2000 Estacionamento de

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estacionamento de veículos

veículos Exploração de jogos Proprietário de fliperama 9329.08.2004 eletrônicos recreativos Outros alojamentos Proprietário de Hospedaria 5590-6/99 não especificados anteriormente Lanchonetes, casas Proprietário de lanchonete 5611.02.2003 de chá, de sucos e similares Pensões Proprietário de pensão 5590.06.2003 (alojamento) Proprietário de Restaurante 5611-2/01 Restaurantes e similares Proprietário de sala de Salas de acesso à 8299.07.2007 acesso à Internet Internet Exploração de jogos Proprietário de salão de jogos 9329.08.2003 de sinuca, bilhar e de sinuca e bilhar similares Fabricação de Queijeiro/Manteigueiro 1053.08.2000 sorvetes e outros gelados comestíveis Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou Quitandeiro 4729-6/99 especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente Serviços ambulantes Quitandeiro ambulante 5612.01.2000 de alimentação Recuperação de materiais não Reciclador de borracha, 3839-4/99 especificados madeira, papel e vidro anteriormente Recuperação de Reciclador de materiais 3831-9/99 materiais metálicos, metálicos, exceto alumínio exceto alumínio Reciclador de materiais Recuperação de 3832.07.2000 plásticos materiais plásticos Reciclador de sucatas de Recuperação de 3831.09.2001 alumínio sucatas de alumínio Fabricação de Redeiro 1353.07.2000 artefatos de cordoaria Conservação de Reflorestador 0220.09.2006 florestas nativas Reparação de Relojoeiro 9529.01.2003 relógios Removedor e exumador de 9603-3/99 Atividades

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cadáver

funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente Fabricação de outros produtos Rendeira 1359.06.2000 têxteis não especificados anteriormente Manutenção e reparação de Reparador de aparelhos e máquinas, aparelhos equipamentos para 3313-9/99 e materiais elétricos distribuição e controle de não especificados energia elétrica anteriormente Manutenção e reparação de máquinas e Reparador de balanças 3314-7/10 equipamentos para industriais e comerciais uso geral não especificados anteriormente Manutenção e reparação de Reparador de baterias e baterias e acumuladores elétricos, 3313.09.2002 acumuladores exceto para veículos elétricos, exceto para veículos Reparação de bicicletas, triciclos e Reparador de bicicleta 9529.01.2004 outros veículos nãomotorizados Manutenção e reparação de equipamentos e Reparador de cordas, 3319.08.2000 produtos não velames e lonas especificados anteriormente Manutenção e reparação de Reparador de embarcações 3317.01.2002 embarcações para para esporte e lazer esporte e lazer Manutenção e reparação de Reparador de equipamentos equipamentos hidráulicos e pneumáticos, 3314.07.2002 hidráulicos e exceto válvulas pneumáticos, exceto válvulas Manutenção e reparação de máquinas e Reparador de extintor de 3314-7/10 equipamentos para incêndio uso geral não especificados

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anteriormente Manutenção e reparação de máquinas e Reparador de filtros 3314-7/10 equipamentos para industriais uso geral não especificados anteriormente Manutenção e Reparador de geradores, reparação de transformadores e motores 3313.09.2001 geradores, elétricos transformadores e motores elétricos Reparação e manutenção de outros objetos e Reparador de instrumentos equipamentos 9529-1/99 musicais pessoais e domésticos não especificados anteriormente Manutenção e reparação de máquinas de Reparador de máquinas de escrever, calcular e escrever, calcular e de outros 3314.07.2009 de outros equipamentos nãoequipamentos nãoeletrônicos para escritório eletrônicos para escritório Reparador de máquinas e 3314.07.2007 Manutenção e aparelhos de refrigeração e reparação de ventilação para uso industrial máquinas e e comercial aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial Manutenção e reparação de outras máquinas e Reparador de máquinas e aparelhos para a indústria 3314-7/99 equipamentos para usos industriais não gráfica especificados anteriormente Manutenção e reparação de outras máquinas e Reparador de máquinas e equipamentos para a 3314-7/99 equipamentos para usos industriais não indústria da madeira especificados anteriormente Reparador de máquinas e Manutenção e equipamentos para a 3314-7/20 reparação de indústria têxtil, do vestuário, máquinas e

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do couro e calçados

equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados Manutenção e reparação de Reparador de máquinas e máquinas e equipamentos para 3314-7/11 equipamentos para agricultura e pecuária agricultura e pecuária Manutenção e reparação de Reparador de máquinas e máquinas e equipamentos para as 3314-7/19 equipamentos para indústrias de alimentos, as indústrias de bebidas e fumo alimentos, bebidas e fumo Manutenção e reparação de Reparador de máquinas 3314.07.2001 máquinas motrizes motrizes não-elétricas não-elétricas Manutenção e reparação de máquinas e Reparador de máquinas para 3314-7/10 equipamentos para bares e lanchonetes uso geral não especificados anteriormente Manutenção e reparação de outras máquinas e Reparador de máquinas para 3314-7/99 equipamentos para encadernação usos industriais não especificados anteriormente Manutenção e reparação de Reparador de máquinas, máquinas, aparelhos aparelhos e equipamentos 3314.07.2006 e equipamentos para instalações térmicas para instalações térmicas Reparação e manutenção de outros objetos e Reparador de panelas equipamentos 9529-1/99 (paneleiro) pessoais e domésticos não especificados anteriormente Manutenção e Reparador de tanques, reparação de reservatórios metálicos e 3311.02.2000 tanques, caldeiras, exceto para reservatórios veículos metálicos e

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caldeiras, exceto para veículos Manutenção e reparação de Reparador de tonéis, barris e equipamentos e 3319.08.2000 paletes de madeira produtos não especificados anteriormente Manutenção e Reparador de tratores 3314-7/12 reparação de agrícolas tratores agrícolas Manutenção e reparação de equipamentos e Reparador de veículos de 3319.08.2000 produtos não tração animal especificados anteriormente Manutenção e reparação de equipamentos e Restaurador de instrumentos 3319.08.2000 produtos não musicais históricos especificados anteriormente Manutenção e reparação de equipamentos e Restaurador de jogos 3319.08.2000 produtos não acionados por moedas especificados anteriormente Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos Restaurador de livros 9529-1/99 pessoais e domésticos não especificados anteriormente Restauração de Restaurador de obras de arte 9002.07.2002 obras de arte Restauração e conservação de Restaurador de prédios 9102.03.2002 lugares e prédios históricos históricos Recondicionamento e recuperação de Retificador de motores para 2950.06.2000 motores para veículos automotores veículos automotores Revelador de filmes Laboratórios 7420-0/03 fotográficos fotográficos Fornecimento de Salgadeira 5620.01.2004 alimentos preparados

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Salineiro/extrator de sal marinho Salsicheiro/linguiceiro

Sapateiro

Seleiro Sepultador

Serigrafista

Serigrafista publicitário Seringueiro

Serralheiro

Sintequeiro

Soldador/brasador

Sorveteiro

Sorveteiro ambulante

Tanoeiro Tapeceiro

preponderantemente para consumo domiciliar Extração de sal 0892.04.2001 marinho Fabricação de 1013.09.2001 produtos de carne Reparação de calçados, bolsas e 9529.01.2001 artigos de viagem Fabricação de artefatos de couro não especificados 1529.07.2000 anteriormente Serviços de 9603.03.2003 sepultamento Impressão de material para outros 1813-0/99 usos Impressão de material para uso 1813-0/01 publicitário Coleta de látex em 0220.09.2004 florestas nativas Fabricação de artigos de serralheria, exceto 2542-0/00 esquadrias Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores 4330.04.2005 e exteriores Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em 2539-0/00 metais Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou 4729-6/99 especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente Serviços ambulantes 5612.01.2000 de alimentação Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de 1623.04.2000 madeira 1352.09.2000 Fabricação de

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Tatuador Taxista

Tecelão Tecelão de algodão

Técnico de manutenção de computador

Técnico de manutenção de eletrodomésticos

Técnico de manutenção de telefonia

Telhador

Tintureiro

Torneiro mecânico Tosador de animais domésticos

Tosquiador Transportador aquaviário para passeios turísticos Transportador escolar municipal

artefatos de tapeçaria Outras atividades de serviços pessoais não especificadas 9609-2/99 anteriormente 4923-0/01 Serviço de táxi Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto 1322.07.2000 algodão 1321.09.2000 Tecelagem de fios de algodão Reparação e manutenção de 9511.08.2000 computadores e de equipamentos periféricos Reparação e manutenção de equipamentos 9521.05.2000 eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico Reparação e manutenção de 9512.06.2000 equipamentos de comunicação Serviços Especializados Para 4399-1/99 Construção Não Especificados Anteriormente 9601.07.2002 Tinturarias Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em 2539-0/00 metais Alojamento, higiene 9609.02.2003 e embelezamento de animais Serviço de tosquiamento de 0162.08.2002 ovinos Transporte 5099.08.2001 aquaviário para passeios turísticos 4924.08.2000 Transporte escolar

Transporte rodoviário de Transportador de mudanças 4930.02.2004 mudanças

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Transporte marítimo 5011-4/01 de cabotagem Carga Transporte rodoviário de carga, Transportador municipal de exceto produtos 4930.02.2001 cargas não perigosas(carreto) perigosos e mudanças, municipal Transporte rodoviário coletivo Transportador municipal de de passageiros, sob 4929.09.2001 passageiros sob frete regime de fretamento, municipal Transporte por Transportador municipal de 5091.02.2001 navegação de travessia por navegação travessia, municipal Transporte por navegação interior Transportador municipal 5021.01.2001 de carga, municipal, hidroviário de cargas exceto travessia Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em Tricoteira 1422.03.2000 malharias e tricotagens, exceto meias Fabricação de escovas, pincéis e Vassoureiro 3291.04.2000 vassouras Vendedor ambulante de Serviços ambulantes 5612.01.2000 produtos alimentícios de alimentação Comércio varejista de Verdureiro 4724.05.2000 hortifrutigranjeiros Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos Vidraceiro de automóveis 4520-0/01 automotores Vidraceiro de edificações 4330-4/99 Outras Obras De Acabamento Da Construção Fabricação de Vinagreiro 1099.06.2001 vinagres Transportador marítimo de carga

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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

DISPOSITIVOS LEGAIS ESTUDADOS LEI 8212, DE 24 DE JULHO DE 1991 LEI 8213, DE 24 DE JULHO 1991 DECRETO Nº 3.048 - DE 06 DE MAIO DE 1999 LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. LEI Nº 10.666 - DE 08 DE MAIO DE 2003 LEI COMPLEMENTAR 123, DE 14.12.2006 DECRETO Nº 6.042, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007 RESOLUÇÃO CGSN Nº 4, DE 30 DE MAIO DE 2007 RESOLUÇÃO CGSN Nº 10, DE 28 DE JUNHO DE 2007 RESOLUÇÃO CGSN Nº 15, DE 23 DE JULHO DE 2007 LEI COMPLEMENTAR Nº 127, DE 14 DE AGOSTO DE 2007 LEI Nº 11.598 DE 03.12.2007 LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 RESOLUÇÃO CGSN Nº 53, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008 DECRETO Nº 6.722, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008 RESOLUÇÃO CGSN Nº 58, DE 27 DE ABRIL DE 2009 LEI Nº 11.933, DE 28 DE ABRIL DE 2009 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 938, DE 15 DE MAIO DE 2009 RESOLUÇÃO CGSN Nº 60, DE 22 DE JUNHO DE 2009 DOU DE 24.6.2009 RECOMENDAÇÃO CGSN Nº 3, DE 22 DE JUNHO DE 2009 - DOU DE 24.6.2009 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 70, DE 25 DE JUNHO DE 2009 RESOLUÇÃO CGSIM Nº. 2, DE 01/07/2009 DOU DE 01.07.2009 INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 956, DE 10 DE JULHO DE 2009 - DOU DE 13.7.2009

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RESOLUÇÃO CGSIM Nº 4, DE 06 DE AGOSTO DE 2009 - DOU 17.08.2009 RESOLUÇÃO CGSN Nº 64, DE 17 DE AGOSTO DE 2009 - DOU de 21.8.2009 RESOLUÇÃO CGSN Nº 67, DE 16 DE SETEMBRO DE 2009 – DOU de 23.09.2009

FONTES PESQUISADAS

RECEITA FEDERAL DO BRASIL www8.receita.fazenda/Simples Nacional PREVIDÊNCIA SOCIAL www.previdenciasocial.gov.br SEBRAE NACIONAL www.sebrae.com.br FENACON - FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS www.fenacon.org.br COAD – CENTRO DE ORIENTAÇÃO, ATUALIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL www.coad.com.br MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR SECRETARIA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO http://www.mdic.gov.br/. SESCON-SP www.sescon.org.br

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