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Esta é uma publicação do Sindicato dos Ferroviários da Zona Sorocabana - Base CPTM -Edição Especial - TAC / Ano 2012 / nº 003

Sindicato e Categoria - Nada pode ser mais forte! Irregularidades encontradas no Pátio de Presidente Altino não podem ficar impunes

Imagem: nist.gov

Após inúmeras tentativas de solucionar os problemas de saúde e segurança do trabalho com os gestores da empresa, nosso Sindicato, munido de documentos comprovando as irregularidades encontradas durante as inspeções realizadas por nossos diretores e Engenheiro do Trabalho, David Bason, no Pátio de Presidente Altino ao longo do ano de 2007, atuou a CPTM, juntamente com o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. Na ocasião foi concedido um prazo à CPTM para resolução das falhas. Porém, com a ajuda da categoria em fiscalizar se as irregularidades estavam

sendo sanadas. Nosso Sindicato pode então reunir novos documentos, apresenta-los ao MTE e comprovar que a empresa não havia solucionado os problemas. Em 2008, o MTE enviou um auditor fiscal na CPTM, a fim de fiscalizar de perto as pendências apontadas por nosso Sindicato e categoria. O resultado não poderia ter sido outro, a empresa não havia solucionado muitos dos problemas encontrados, entre eles, falta de EPI’S em diversos locais de trabalho, não possuia auto de vistoria do corpo de bombeiro, necessário para funcionamento de qualquer estabelecimento, laudos

técnicos de instalação elétrica e de para raios, condições precárias de mobiliários, falta de laudos técnicos das condições ambientais de trabalho que, impedem os trabalhadores de ganharem periculosidade ou insalubridade e CCO’S com jornada e escalas de trabalho estressantes. A intransigência dos gestores da empresa resultou em 45 multas para CPTM. Nosso Sindicato continuou com as vistorias em Presidente Altino, muitos ofícios foram encaminhados e mesas redondas convocadas a fim não só de multar a empresa,

mas de evitar acidentes, a exemplo destes que estamos acompanhando nos últimos cinco meses. A CPTM mais uma vez, não solucionou os problemas. Então, em 08 de setembro de 2011, em ação conjunta do nosso Sindicato com o Ministério Público do Trabalho/ Procuradoria Regional de Osasco, a empresa assinou um Termo de Ajuste de Conduta (TAC), com o objetivo de adequar a CPTM às normas jurídicas regentes do meio ambiente do trabalho, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O prazo de alguns ajustes contidos neste termo já expirou e novamente nosso Sindicato conta com o apoio da categoria no auxilio as fiscalizações. Como? Denunciando ao Sindicato as irregularidades não solucionadas para que possamos cobrar um resultado definitivo do Ministério Público, em face dos trabalhadores. “Para isso conheça na íntegra o TAC – Termo de Ajuste de Conduta a partir da página 02 deste boletim”


O Movimento / Edição Especial - Março 2012

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TAC – Termo de Ajuste de Conduta Nº 2568/2011 (PA Nº 134.2011.02.002/9) CPTM – COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS (doravente, Compromissária), sociedade de economia mista inscrita no CNPJ sob o nº 71.832.679/0001-23, com sede na Rua Boa Vista, nº 185, Centro, São Paulo – SP, neste ato representada por seu Presidente, Sr. MÁRIO MANOEL SEABRA RODRIGUES BANDEIRA, firma o presente instrumento de COMPROMISSO, nos termos do artigo 5º e 6º da Lei nº 7.345/85, perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO / PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO (doravente, MPT), presente pelo Exmo Sr. Procurador do Trabalho, Dr. LUIZ CARLOS MICHELE FABRE, confessando e assumindo, sob as penas da lei, as obrigações abaixo especificadas.

Cláusula 1: É objeto imediato de vertente Termo de Ajuste de Conduta (TAC) a extinção do processo de nº 000048641-2011-502-0382, ação civil pública que tramita perante a 2ª Vara do Trabalho de Osasco. Cláusula 2: É objeto mediato deste TAC a adequação compromissória às normas jurídicas regentes do meio ambiente do trabalho, assumindo a signatária o compromisso de envidar seus melhores esforços a sim de se abster de quaisquer condutas que possam atentar contra o espírito deste documento. Cláusula 3: A fim de fazer frente ao presente acordo, a compromissária, pelo prazo de um ano, realizará campanha publicitária de divulgação dos direitos trabalhistas e valorização do trabalho, que consistirá na afixação de banners, com arte previamente a ser aprovada pelo Ministério Público do Trabalho, em espaços destinados à publicidade no interior de trens e estações situadas na área de atuação da Procuradoria do Trabalho no Município de Osasco. A campanha consistirá na elaboração de seis banners, que serão intercalados nos citados espaços publicitários. A Campanha se iniciará no prazo de sessenta dias contados da homologação judicial do presente acordo. Cláusula 4:Sem prejuízo da obrigação descrita no item 3, a Compromissária, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), a incidir do descumprimento até o efetivo cumprimento da obrigação (valores estes destináveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador ou a outra finalidade social a ser indicada pelo Ministério Público do Trabalho), compromete-se: Manter serviço especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT – conforme quadro II da NR-4, visando à promoção da saúde e integridade de seus trabalhadores no local de trabalho (item 4.2).

A manutenção de SESMT não se limita a observância formal de seu dimensionamento, cabendo à Compromissária efetivamente implementar seu SESMT, o que significa respeitar as prerrogativas e independência de seus integrantes e acatar suas recomendações. Visando a eficaz atuação do SESMT, a Compromissária organizará um canal de comunicação entre SESMT, CIPA, Gerentes e Diretoria, registrando-se o fluxo de comunicações – que poderá ocorrer através de e-mail e armazenando as mensagens trocadas cumprindo as Gerências e Diretorias responder às recomendações e determinações do SESMT no prazo máximo de 3 (três) dias úteis. As ações desenvolvidas no âmbito do SESMT deverão contemplar aspectos práticos, como relatórios periódicos sobre as condições de medicina e segurança do trabalho, implementação de programa de identificação e Tratamento de Anomalia de SMS (conforme ABNT 14.280) e implementação efetiva das providências neutralizadoras de fatores imediatos e remotos causadores de acidente de trabalho. O prazo para implementação das obrigações previstas nesta cláusula é de 60 (sessenta) dias a contar da homologação judicial do presente termo. Em relação aos Equipamentos de Proteção Individual (NR6): Adquirir / Fornecer EPIs adequados aos riscos de cada atividade e exigir o seu uso (item 6.6.1, alíneas “a” e “b”). Substituir imediatamente o EPI quando danificado ou extraviado, bem como providenciar sua higienização e manutenção periódica (item 6.6.1, alíneas “e” e “f”). O prazo para implementação das obrigações previstas nesta cláusula é de 180 (cento e oitenta) dias a contar da homologação judicial do presente termo. Em relação à Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA – (NR-9): Desenvolver as ações do PPRA no âmbito de cada estabelecimento da empresa com a participação dos trabalhadores, do SESMT e da CIPA (item 9.1.2). Contemplar, na estrutura do PPRA, a estratégia e metodologia de ação visando à eliminação, neutralização e controle dos riscos ambientais nos locais de trabalho, a forma do registro, manutenção e divulgação dos dados e a periodicidade e forma de avaliação do seu desenvolvimento (item 9.2.1, alíneas “b” “b”, “c” e “d”). Realizar análise global anual do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento bem como os ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades (item 9.2.1.1) Apresentar e discutir o documento-base do PPRA e suas alterações e complementações na Comissão Interna de


O Movimento / Edição Especial - Março 2012 Prevenção de Acidentes (item 9.2.2.1), documentando-se os debates em ata. Indicar os prazos para o desenvolvimento das etapas e cumprimento das metas no cronograma do PPRA (item 9.2.3). Incluir no PPRA as seguintes etapas: estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle, riscos e exposição dos trabalhadores, implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia e monitoramento da exposição de riscos (item 9.3.1, alíneas “b” “b”, “c” “c”, “d” e “e”). Realizar avaliação quantitativa da exposição aos riscos ambientais, nos moldes das alíneas “a” “a”, “b” e “c” do item 9.3.4. Adotar as medidas necessárias e suficientes para eliminação, à minimização ou controle dos riscos ambientais sempre que verificadas uma ou mais situações descritas nas alíneas “a” “a”, “c” e “d” do item 9.3.5.1. Realizar avaliação sistemática e repetitiva da exposição ao risco para o monitoramento da exposição dos trabalhadores e das medidas de controle (item 9.3.7.1). O prazo para implementação das obrigações previstas nesta cláusula e de 90(noventa) dias a contar da homologação judicial do presente termo. Em relação às instalações e serviços de eletricidade: Adotar, em todas as intervenções em instalações elétricas, medidas preventivas de controle do risco elétrico e de outros riscos adicionais, mediante técnicas de análise de risco, garantindo a segurança e a saúde no trabalho (item 10.2.1). Inserir, no Prontuário de Instalações Elétricas, a especificação dos equipamentos de proteção coletiva e individual e o ferramental para uso dos funcionários da área elétrica (item 10.2.4. alínea “c”). Adotar outras medidas de proteção coletiva, quando da impossibilidade de desenergização elétrica e de emprego de tensão de segurança (item10. 2.8.2.1). Adotar, nas instalações e serviços em eletricidade, sinalização adequada de segurança, destinada à advertência e à identificação (item 10.10.1). Adotar medidas tendentes à correta proteção de empregados em face de riscos de choques elétricos, compreendendo aterramento, enclausuramento e organização de fios (que devem desobstrui passagens e postos de trabalho), a manutenção periódica de fontes de energia , zelando para que não haja fiação ou tomadas expostas ou soltas, a elaboração de prontuários (esquema unifilar de instalações elétricas) de todas as suas instalações elétricas , e avaliação anual de aterramentos. O prazo para implementação das obrigações previstas nesta cláusula é de 30 (trinta) dias a contar da homologação judicial do presente termo, exceto quanto às obrigações constantes da cláusula 4.4.5, no que diz respeito à medida que

Página 03 demandarem reformas estruturais mais abrangentes, cujo prazo se vencerá em setembro de 2014. Em relação ao transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais (NR-11): Inspecionar e Substituir as partes defeituosas de cabos de aço, cordas, correntes, roldanas e ganchos dos equipamentos utilizados na movimentação de materiais (item 11.1.3.1). Submeter os operadores de equipamento de transporte motorizado ao exame de saúde necessário à revalidação do seu cartão de identificação (item 11.1.6.1). O prazo para implementação das obrigações previstas nesta cláusula é de 60 (sessenta) dias a contar da homologação judicial do presente termo. Manter extintor de incêndio em conformidade com as normas técnicas brasileiras e cuja identificação obedeça às determinações do órgão de certificação credenciado, nos moldes da NR-23 (item 23.11.1) e providenciar, após a reestruturação do pátio d e Presidente Altino (segundo projeto de reestruturação que compõe o Anexo I do presente TAC), auto de vistoria do Corpo de Bombeiros em suas estações. O prazo para implementação das obrigações previstas nesta cláusula é de 30 (trinta) dias a contar da homologação judicial do presente termo, salvo quanto à obrigação de providenciar o auto de vistoria do Corpo de Bombeiros, em que o prazo será contato a partir da reestruturação do pátio de Presidente Altino segundo o anexo I do presente TAC. Em relação às condições sanitárias e de conforto (NR-24): Providenciar processo permanente de higienização dos locais onde se encontram instalações sanitárias e mantêlos limpos, desentupidos e desprovidos de odores durante toda a jornada de trabalho (item 24.1.3). Disponibilizar material para limpeza enxugo e secagem das mãos no lavatório, não permitindo o uso de toalhas coletivas no lavatório (item 24.1.9). Manter compartimentado o local destinado aos chuveiros nos banheiros dos vestiários, assegurando a privacidade aos usuários (item 24.1.11). O prazo para implementação das obrigações previstas nesta cláusula é de 90 (noventa) dias a contar da homologação judicial do presente termo, salvo quanto às medidas explicitadas no item. Em relação à área de vivência (NR-24): Abster-se de disponibilizar áreas de vivência em locais desconfortáveis ou dentro das áreas de trabalho. Manter áreas de vivência em locais adequados, fora da área de trabalho, com condições mínimas de conforto e higiene que atendam ao item 24.3.15.1 da NR-24, assegurando à CIPA a prerrogativa de zelar pela observância dos comandos da NR -24.


O Movimento / Edição Especial - Março 2012 O prazo para implementação das obrigações previstas nesta cláusula é de 60 dias (sessenta) dias a contar da homologação judicial do presente termo. Ergonomia e outras condições gerais: A Compromissária providenciará o laudo ergonômico de seus estabelecimentos, substituindo cadeiras, mesas e mobiliários ante-ergonômico ou que se revele em desacordo com a cláusula NR-17. Os laudos ergonômicos contemplarão projeto de iluminamento visando à melhoria do sistema de iluminamento atual das unidades da Compromissória. A Compromissória adotará medidas de melhoria contínua e progressiva do seu meio ambiente de trabalho, buscando o bem estar ambiental por meio de medidas como higienização constante das áreas de trabalho, a conservação dos ambientes e reformas no piso tendente a eliminar suas depressões e saliências. O prazo para implementação das obrigações previstas nesta cláusula é de 120(cento e vinte) dias a contar da homologação judicial do presente termo, salvo quanto às medidas de reforma de pisos explicitadas no item 4.9.3., a ser implementada até setembro de 2014, segundo projeto de reestruturação que compõe o anexo I do presente TAC. Não obstante, cumpre à Compromissória informar, em sessenta dias, seu cronograma de obras. Cláusula 5: O presente TAC, caso descumprido, empolgará o ajuizamento de ação executiva autônoma, sem

Página 04 prejuízo da possibilidade de responsabilização de quem der causa ao descumprimento em decorrência de ato culposo. Cláusula 6: Não importará em nulidade do presente TAC eventual entendimento judicial no sentido de que este deva embasar execução nos próprios autos do processo 000048641-2001-502-0382, ao invés de ação executiva autônoma. Cláusula 7: O presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta é firmado por tempo indeterminado, subsiste a eventual sucessão de empresas (CLT, arts. 10 e 448), e diz respeito ao Complexo denominado Pátio de Presidente Altino.

Osasco, 08 de Setembro de 2011. Assinam o documento: Luiz Carlos Michele Fabre – Procurador do Trabalho Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – Representada por Mario Manuel Rodrigues Bandeira / Diretor –Presidente

*** A cópia do TAC original está disponível no site do Sindicato : www.sinferp.org.br ***

Denuncie se essas irregularidades ainda permanecem em seu local de trabalho. Fale com o Sindicato ! Telefone: (11) 3681-8550 ou atendimento@sinferp.org.br

Esta é uma publicação do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Sorocabana - Base CPTM Conselho Editorial : Alessandro Viana, Débora Ramos Kojima , Evângelos Loucas , Éverson Craveiro e Mucio Alexandre Bracarense / Jornalista Responsável : Camila Mendes / Diagramação: Camila Mendes/ E-mail: imprensa@sinferp.org,br / Telefone : (11) 3681-8550 / Endereço : Rua Reverendo João Euclides Pereira, 29/ Presidente Altino - Osasco (SP)


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