4.4. Regulamento Municipal Em Lisboa, o Regulamento para a Promoção da Acessibilidade e Mobilidade Pedonal
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definiu normas técnicas de acessibilidade aplicáveis à via pública, transportes, edifícios públicos e privados com utilização pública e edifícios com fogos habitacionais. Este regulamento municipal foi publicado cerca de dois anos antes do DL 163/2006, e deve assinalar-se que foi pioneiro na definição de normas técnicas de acessibilidade para os edifícios habitacionais. Infelizmente, o facto de o regulamento não ter sido publicado em Diário da República (apesar de resultar de uma deliberação unânime dos órgãos municipais), limitou a sua aplicação, por se 47
considerar que essa publicação é um requisito fundamental para vincular os particulares . Independentemente da dúvida que possa haver sobre a sua eficácia relativamente aos particulares (e da correspondente ação que adiante se propõe), o facto é que este regulamento vincula os serviços municipais. E nesse sentido vale a pena notar que algumas das suas normas são mais exigentes
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que as
normas que (mais tarde) foram estabelecidas pelo DL 163/2006. Esse grau superior de 49
exigência não é incompatível com o daquele decreto, pois o DL 163/2006 estabelece que as suas normas se aplicam “sem prejuízo das contidas em regulamentação técnica específica mais exigente”. Foi também neste regulamento municipal que a CML se comprometeu a elaborar um Plano de 50
Acessibilidade, nos seguintes termos : “[Os] serviços municipais que exerçam competências no âmbito da [aplicação do Regulamento] devem elaborar projetos urbanos de adaptação por forma a garantir o cumprimento das prioridades que forem definidas no Plano de Acessibilidade Pedonal de Lisboa”.
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Edital n.º 29/2004, de 7 de Junho de 2004 da Câmara Municipal de Lisboa
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Este entendimento decorre do disposto no RJUE, artigo 3.º, n.ºs 1 e 4. Não sendo um entendimento unânime,
aparenta ser o entendimento vigente junto de vários técnicos e serviços municipais. 48
Ou pela forma como estabelecem máximos ou mínimos (por ex., largura do canal acessível nos passeios) ou pelo
maior grau de detalhe que dão às exigências gerais do DL 163/2006 (por ex., o piso tátil nas passagens de peões). 49
Cf. artigo 2.º, n.º 4
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Cf. artigo 38.º
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