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PO DER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual

Processo: 0253476-66.2009.8.04.0001 Ação Civil de Improbidade Administrativa Requerente: 70ª Promotoria de Justiça de Proteção do Patrimônio Público -Ministério Público do Estado do Amazonas Requerido: Nelson Raimundo de Oliveira Azedo e outros DECISÃO

Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa aforada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, em face de NELSON RAIMUNDO DE OLIVEIRA AZEDO, NELSON AMAZONAS AZEDO, ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA FILHO, SUELY ESTER CARVALHO MARINHO, BRUNO HENRIQUE SABBÁ GUIMARÃES DE PAULA, requerendo o Autor, inicialmente, também, a citação do ESTADO DO AMAZONAS, do MUNICÍPIO DE MANAUS, bem como da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS e da CAMARA LEGISLATIVA DE MANAUS, tendo como pano de fundo o prefalado “caso PRODENTE”, onde há pedido de liminar de decretação da indisponibilidade dos bens dos requeridos até o valor de R$ 5.896.800,00 (cinco milhões, oitocentos e noventa e seis mil e oitocentos reais). As condutas tidas por irregulares dos Réus foram, na dicção do Parquet, as seguintes: NELSON RAIMUNDO DE OLIVEIRA AZEDO: gestor de fato e presidente da Fundação PRODENTE, nomeava para cargos e funções remuneradas com verbas de seu Gabinete Parlamentar de Deputado Estadual profissionais que cedia para a Fundação PRODENTE e eram responsáveis por prestar os serviços pelos quais exigiu os votos dos beneficiários-eleitores em favor do Vereador NELSON AMAZONAS AZEDO, no ano de 2004; de sua própria reeleição no ano de 2006 e do então vereador ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA JUNIOR, para o cargo de Deputado Federal, no ano de 2006; Somente eram aceitos como associados beneficiários da Fundação PRODENTE os que aceitavam votar nos candidatos apresentados e, ainda eram submetidos a uma “pesquisa” de fidelidade eleitoral. Teria incidido nos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, XII e 11, I da Lei n.8.429/1992. NELSON AMAZONAS AZÊDO: nomeava para cargos e funções remuneradas com verbas de seu Gabinete Parlamentar Fórum Ministro Henoch Reis - Rua Paraíba, s/n, Setor 3, 4º Andar – Adrianópolis. CEP 69057-021 Manaus / Amazonas - Fone: (092) 3303-5054


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de Vereador profissionais que cedia para a Fundação PRODENTE e eram responsáveis por prestar os serviços mediante a obtenção de votos dos beneficiários-eleitores em seu favor, no ano de 2004; na reeleição do Deputado Estadual NELSON RAIMUNDO DE OLIVEIRA AZEDO, no ano de 2006; e do então vereador ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA JUNIOR, para o cargo de Deputado Federal, no ano de 2006; Somente eram aceitos como associados beneficiários da Fundação PRODENTE os que aceitavam votar nos candidatos apresentados e, ainda eram submetidos a uma “pesquisa” de fidelidade eleitoral. Teria incidido nos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, XII e 11, I da Lei n.8.429/1992. ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA FILHO: ciente do emprego de pessoas com verbas de Gabinete dos Parlamentares NELSON RAIMUNDO DE OLIVEIRA A ZEDO E NELSON AMAZONAS AZEDO para a prestação de serviços na Fundação PRODENTE mediante o compromisso de voto a esses Parlamentares, o vereador participou de reunião na sede da entidade na qual prometeu estender os serviços para “fazer aparelhos ortodônticos, prótese e canal” e pediu “a oportunidade de vocês para ser o deputado federal que vai lutar para a PRODENTE ampliar e melhorar seus serviços”. Também pediu que “o nosso governador Eduardo Braga, que é um grande parceiro da PRODENTE volte ao governo, enquanto nós pedimos que o deputado NELSON AZEDO permaneça como deputado estadual”. Ao usufruir do esquema de captação ilícita de votos promovido pelos parlamentares NELSON RAIMUNDO DE OLIVEIRA AZEDO e NELSON AMAZONAS AZEDO e financiado com verbas públicas, em vista de sua candidatura ao cargo de Deputado Federal no ano de 2006, o então Vereador ARY JORGE MOUTINHO DA COSTA JUNIOR incidiu no ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, I, da Lei 8.429/1992. SUELY ESTER CARVALHO MARINHO: na condição de Coordenadora de Administração da SEMAD/PMM recrutou e contratou, a contar de 1º.11.2005, odontólogos para o cargo de consultor de sistemas administrativos dessa Secretaria Municipal para, na realidade, exercerem suas atividades profissionais na Fundação PRODENTE em benefício do esquema de captação ilícita de votos promovido pelos Parlamentares NELSON RAIMUNDO DE OLIVEIRA AZEDO E NELSON AMAZONAS AZEDO e financiado com verbas públicas. Logo, praticou o ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11, I, da Lei 8.429/1992.

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BRUNO HENRIQUE SABBÁ GUIMARAES DE PAULA: exerceu a presidência da Fundação PRODENTE durante o período de janeiro de 2003 a dezembro de 2005, sendo o responsável por ocultar na entidade o esquema de captação ilícita de votos promovido pelos parlamentares NELSON RAIMUNDO DE OLIVEIRA AZEDO e NELSON AMAZONAS AZEDO e financiado com verbas públicas, dissimulando as cessões dos servidores mediante a elaboração de termos de adesão ao serviço voluntário. De igual modo, procedia à organização dos registros dos associados e prestou auxilio material para a captação ilícita de votos em favor do Vereador NELSON AMAZONAS AZEDO, no ano de 2004, e do Deputado Estadual NELSON RAIMUNDO DE OLIVEIRA AZEDO, no ano de 2006. Praticou o ato de Improbidade administrativa previsto no art. 11, I, da Lei 8.429/1992. OLGAMIRA DE CASTRO PINHEIRO: Diretora Administrativa e Financeira da Fundação PRODENTE, além de ser remunerada pela Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas, era a corresponsável por ocultar na entidade o esquema de captação ilícita de votos promovidos pelos Parlamentares NELSON RAIMUNDO DE OLIVEIRA AZEDO E NELSON AMAZONAS AZEDO e financiado com verbas públicas, dissimulando as cessões dos servidores mediante a elaboração de termos de adesão ao serviço voluntário. Também analisava os currículos dos profissionais e efetuava a contratação dos mesmos para a captação ilícita de votos em favor do Vereador NELSON AMAZONAS AZEDO, no ano de 2004, e do Deputado Estadual NELSON RAIMUNDO DE OLIVEIRA AZEDO, no ano de 2006. Praticou o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, I da Lei 8.429/1992. O Ministério Público carreou aos autos mídias contendo gravação da reunião ocorrida em 03 e 04 de maio de 2006, onde os Requeridos NELSON RAIMUNDO DE OLIVEIRA AZEDO, NELSON AMAZONAS AZEDO E ARY JORGE MOUTINHO FILHO teriam se dirigido aos beneficiários da Fundação PRODENTE e solicitado respectivos votos em troca de manutenção da gratuidade dos serviços odontológicos da entidade, juntando a respectiva degravação do material. Há também cópia do Inquérito Policial Federal n. 596/2006 SR/DPF/AM, através do qual a Polícia Federal empreendeu diversas diligências, inclusive a tomada de depoimentos de cirurgiões dentistas que prestaram serviços na PRODENTE, bem como foram ouvidos os ora requeridos SUELY ESTER CARVALHO MARINHO, BRUNO HENRIQUE SABBÁ GUIMARAES DE PAULA e OLGAMIRA DE CASTRO PINHEIRO, tendo, ainda, aquela Fórum Ministro Henoch Reis - Rua Paraíba, s/n, Setor 3, 4º Andar – Adrianópolis. CEP 69057-021 Manaus / Amazonas - Fone: (092) 3303-5054


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corporação elaborado o laudo de Exame em Mídia de Armazenamento Computacional 336/2007-SR/AM e o laudo de Exame em material Áudio-Visual 255/06-SR/AM. Tais peças de informação serviram de lastro à denúncia ofertada pelo Ministério Público Eleitoral em face dos mesmos requeridos a qual, ao fim, acabou sendo recebida apenas contra NELSON RAIMUNDO DE OLIVEIRA AZEDO E NELSON AMAZONAS AZEDO, rejeitada quanto aos demais. Determinada a notificação dos requeridos, todos eles apresentaram defesa prévia, tempestivamente. Já o ESTADO DO AMAZONAS e O MUNICÍPIO DE MANAUS, pleitearam seja-lhes concedida vista dos autos após eventual recebimento da inicial, tendo a CAMARA MUNICIPAL DE MANAUS solicitado igual expediente. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Afasto desde já a preliminar de ilicitude das provas contidas nos autos, posto que se trata de matéria probatória a ser dirimida em momento próprio do processo. Demais disso, não há qualquer dúvida quanto ao recebimento da inicial em relação aos réus NELSON RAIMUNDO DE OLIVEIRA AZEDO e NELSON AMAZONAS AZEDO, não apenas nos exatos termos em que requerida pelo Ministério Público, mas também quanto à prática de conduta inserta no inciso I do art. 10 da Lei. 8429/92, sendo possível ao magistrado complementar ou até mesmo corrigir eventual erro na Capitulação dos fatos por parte do Ministério Público. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se elucidativa ementa de julgado daquela e. corte. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO ILEGAL DE SERVIDORES, SEM CONCURSO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE E DE OUTROS INTEGRANTES DA CÂMARA DE VEREADORES. LEGITIMIDADE PASSIVA. CAUSA PETENDI NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENQUADRAMENTO LEGAL EQUIVOCADO NA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA E EXTENSÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS. 1. Cuida-se, originariamente, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, em razão da contratação de funcionários, no âmbito do Poder Fórum Ministro Henoch Reis - Rua Paraíba, s/n, Setor 3, 4º Andar – Adrianópolis. CEP 69057-021 Manaus / Amazonas - Fone: (092) 3303-5054


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Legislativo Municipal de Afonso Cláudio, para ocupar cargos efetivos sem a realização de concurso público. 2. Hipótese em que o recorrente, como Presidente da Câmara Municipal, foi o responsável pela promulgação e publicação da Resolução que dispôs sobre a contratação irregular. Legitimidade passiva ad causam configurada. 3. A contratação de funcionários sem a observação das normas de regência dos concursos públicos caracteriza improbidade administrativa. 4. No âmbito da Lei da Improbidade Administrativa, o Presidente da Câmara de Vereadores – sem prejuízo da responsabilidade de outros edis que, por ação ou omissão, contribuam para a ilegalidade, sobretudo ao não destacarem, aberta e expressamente, sua oposição à medida impugnada – responde pela contratação de servidores, sem concurso público, para o Legislativo municipal. 5. Exige-se que a inicial da ação seja, tanto quanto possível, exata na narração dos fatos considerados ímprobos. Esse é o fundamento do pedido do Ministério Público, e não a indicação do dispositivo legal que embasa a pretensão. 6. O enquadramento legal do ato considerado ímprobo, ainda que errôneo, não enseja a extinção liminar da Ação Civil Pública. 7. A causa petendi , na Ação Civil Pública, firma-se na descrição dos fatos, e não na qualificação jurídica dos fatos. Por isso mesmo, é irrelevante, na petição inicial, eventual capitulação legal imprecisa, ou até completamente equivocada, desde que haja suficiente correlação entre causa de pedir e pedido. 8. Sob pena de esvaziar a utilidade da instrução e impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos nas ações de improbidade administrativa, a petição inicial Documento: 844192 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 10/02/2010 Página 1 de 13 Superior Tribunal de Justiça não necessita descer a minúcias do comportamento de cada um dos réus. Basta a descrição genérica dos fatos e das imputações. 9. In casu, essa descrição é suficiente para bem delimitar o perímetro da demanda e propiciar o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa. 10. Não há elementos no acórdão recorrido que indiquem abusividade na aplicação da medida de indisponibilidade dos bens do recorrente. A revisão do entendimento adotado pela instância ordinária implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 11. A indisponibilidade dos bens não é sanção, mas providência cautelar destinada a garantir o resultado útil do Fórum Ministro Henoch Reis - Rua Paraíba, s/n, Setor 3, 4º Andar – Adrianópolis. CEP 69057-021 Manaus / Amazonas - Fone: (092) 3303-5054


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processo e a futura recomposição do patrimônio público lesado, bem como a execução de eventual sanção pecuniária a ser imposta e qualquer outro encargo financeiro decorrente da condenação. 12. A totalidade do patrimônio do réu garante "o integral ressarcimento do dano" (art. 7°, parágrafo único, da Lei da Improbidade Administrativa). Por isso, o bloqueio judicial pode recair sobre bens adquiridos antes do fato descrito na inicial. 13. Recurso Especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 817.557 – ES)

Isto porque, pelo menos em exame sumário, verifico haverem indícios materiais da prática de ato de improbidade administrativa que importe em dano ao erário, tanto em prejuízo do ESTADO DO AMAZONAS, quanto do MUNICÍPIO DE MANAUS, tendo os requeridos, ao dispor de verba de gabinete para pagar funcionários da Fundação PRODENTE, pelo menos em tese, facilitado e concorrido para a incorporação ao patrimônio de particulares, dinheiro público. Da análise dos documentos apreendidos pela Polícia Federal nas dependências da PRODENTE em comparação às listas de funcionários que trabalhavam na Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas e na Câmara Municipal de Manaus à época dos fatos, constata-se que, não só os dentistas eram pagos pelos cofres públicos como, na verdade, ao todo, mais de uma centena de outros funcionários da Fundação eram remunerados pelas folhas de pagamento de ambas aquelas Casas. Aliás, causa espécie o fato de que os cirurgiões-dentistas da PRODENTE, além de serem remunerados pelo erário, eram também lotados, quase todos, (cerca de 60 pessoas) no Gabinete dos Réus NELSON RAIMUNDO DE OLIVEIRA AZEDO E NELSON AMAZONAS AZEDO. A maioria (cinquenta e um) no cargo de Assessor Parlamentar Comissionado (Assembléia) e outros doze, aparentemente recrutados como Consultores de Sistemas Administrativos (Câmara). Era de se esperar que, no Gabinete de um Parlamentar, trabalhassem funcionários especialistas em produção legislativa, não em odontologia, ainda mais em tão elevado número. Salvo melhor juízo, trata-se de flagrante desvio de finalidade e menoscabo ao dinheiro público.

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Além do aparente desvio de verbas públicas, há sim indícios de captação Ilícita de votos, conduta a qual também pode vir a configurar gesto de improbidade. Vê-se nas degravações das mídias eletrônicas trazidas ao processo, que os mencionados Réus chegaram a condicionar a gratuidade dos serviços da fundação ao voto dos beneficiários. Aliás, “informaram” a eles que iriam proceder a uma pesquisa informal de intenção de votos, dizendo-lhes, ainda, que precisavam de sua ajuda para não deixarem as Casas Legislativas, posto que pagavam os cirurgiões-dentistas com as verbas que percebiam dos respectivos Gabinetes. Lamentável. Quanto a ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA FILHO, também hei de receber a inicial quanto ao ato de improbidade, desta vez, capitulado no art. 11, I da Lei de Improbidade. Ora, dirigir-se a uma entidade que ilicitamente se utilizava de dinheiro público para funcionar, no intuito de pedir votos, é uma frontal ofensa ao dever de probidade. Inequivocamente depõe contra pelo menos dois Princípios da Administração Pública, quais sejam, Impessoalidade e Moralidade. Nem se argumente que denúncia em âmbito penal-eleitoral MOUTINHO DA COSTA FILHO, pelo crime impõe o não recebimento da ação de fato. Não é assim.

o não recebimento da em favor de ARI JORGE de corrupção eleitoral, improbidade pelo mesmo

Isto se dá em razão da natureza eminentemente civil dos atos de improbidade administrativa, tal como se depreende do disposto no parágrafo 4º do art. 37 da CF/88. Transcrevo: § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. (Grifo nosso)

Sobre o tema da natureza civil dos atos de improbidade, veja-se lição de Alexandre de Moraes (Constituição do Brasil Interpretada. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 2.648.), in verbis:

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“A natureza civil dos atos de improbidade administrativa decorre da redação constitucional, que é bastante clara ao consagrar a independência da responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa e a possível responsabilidade penal, derivadas da mesma conduta, ao utilizar a fórmula ‘sem prejuízo da ação penal cabível’. Portanto, o agente público, por exemplo, que, utilizando-se de seu cargo, apropria-se ilicitamente de dinheiro público responderá, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.429/92, por ato de improbidade, sem prejuízo da responsabilidade penal por crime contra a administração, prevista no Código Penal ou na legislação especial”.1

Assim, sendo civil a natureza da ação de improbidade, há de se estabelecer a premissa, tal como já sinalizado acima e apontado pelo próprio requerente nas razões de sua defesa preliminar, de que há, na espécie, verdadeira independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, de modo que, em regra, tanto a persecução penal como a ação por ato de improbidade administrativa podem harmonicamente coexistir, ficando o agente sujeito a todas as penalidades daí decorrentes. Tal é a inteligência do caput do art. 12 da Lei 8.429/1992: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

Contudo, esta regra comporta temperamentos, tendo a jurisprudência de há muito já fixado entendimento de que somente as hipóteses de comprovada negativa de autoria ou inexistência do fato, atestadas em sentença absolutória no juízo penal pelos mesmos fatos, teria o condão de obstar a propositura da ação de improbidade administrativa. Nesse diapasão, Tribunal de Justiça:

vejamos

julgado

do

Superior

AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO E PAGAMENTO EXCESSIVO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AÇÃO

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AJUIZADA ANTERIORMENTE À 2225. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. MUNICÍPIO. LITISCONSÓRCIO. DESNECESSIDADE. DECISÃO PROFERIDA COM BASE NO ARTIGO 269, I, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 515, § 3º, DO CPC NÃO CARACTERIZADA. RECLAMAÇÃO 2138 DO STF. EFEITO VINCULANTE INEXISTENTE. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS. I - Trata-se de ação civil pública para apurar eventual prática de improbidade administrativa de responsabilidade de prefeito municipal, consubstanciada na realização de despesas sem a observância de procedimento licitatório e no pagamento excessivo a fornecedores para realização de obras públicas.II - O acórdão recorrido, reformando a decisão de improcedência do pedido, condenou o réu nas sanções do artigo 12, II e III, da Lei nº 8.429/92, determinando o ressarcimento do dano, a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratação com o Poder Público. III - A ação em questão foi ajuizada antes da introdução dos parágrafos do artigo 17, da Lei de Improbidade Administrativa, relativos à necessidade de notificação prévia do réu, fundamento que restou inatacado pelo recorrente. Incidência da Súmula 283/STF. IV - A ausência da Municipalidade no feito não acarreta qualquer nulidade, uma vez que ela poderia figurar como litisconsorte passivo facultativo. Precedentes: REsp nº 737.972/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 03.08.2007, REsp nº 526.982/MG, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 01.02.2006. V - Não há falar-se em supressão de instância uma vez que a decisão de primeira instância extinguiu o feito nos termos do artigo 269, I, do CPC, ou seja, com resolução de mérito. VI - Ex-prefeito não se enquadra dentre aquelas autoridades que estão submetidas à Lei nº 1.070/1950, que dispõe sobre os crimes de responsabilidade, podendo responder por seus atos na via da ação civil pública de improbidade administrativa e, por outro lado, o eg. STF já decidiu que a Reclamação 2138 traduz caso de ex-Ministro de Estado, não possuindo qualquer efeito vinculante a outras hipóteses. VII - A jurisprudência desta eg. Corte de Justiça é firme no sentido da independência entre as esferas penal e cível, a não ser que na primeira seja reconhecida a não-ocorrência do fato ou a negativa de autoria. Na hipótese, na esfera penal foram imputadas três condutas, tendo o réu sido absolvido por falta de provas e por uma delas não constituir infração penal (artigo 386, VI e III do CPP), não havendo falar-se em prejuízo da presente ação civil de improbidade administrativa em razão daquela decisão criminal. VIII - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (STJ - REsp 1.103.011 - ES - Proc. 2008/0276310-6 - 1ª T. - Rel. Min. Francisco Falcão - DJ 20.05.2009) (grifo nosso)

Ora, o caso dos autos nada tem a ver com o disposto acima, visto que o Réu ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA FILHO (reconhecidamente) dispõe de mera decisão de rejeição da denúncia junto ao Tribunal Regional Eleitoral por atipicidade objetiva de sua conduta, circunstância que, por óbvio, não impõe a retirada do requerido do pólo passivo da ação em epígrafe, posto que, muito embora não se capitule sua conduta como criminosa, nada impede o enquadramento do Fórum Ministro Henoch Reis - Rua Paraíba, s/n, Setor 3, 4º Andar – Adrianópolis. CEP 69057-021 Manaus / Amazonas - Fone: (092) 3303-5054


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fato em gesto de improbidade, ilícito civil que é, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da legitimidade passiva do requerido. Superado este ponto e no que pertine aos Réus SUELY ESTER CARVALHO MARINHO, BRUNO HENRIQUE SABBÁ GUIMARAES DE PAULA e OLGAMIRA DE CASTRO PINHEIRO, vejo que não só praticaram ato de improbidade administrativa consubstanciado no inciso I do art. 11, mas também no inciso I do art. 10 da Lei 8.429/1992, causando, portanto, dano ao erário. Entendo que, ao se utilizarem das facilidades decorrentes dos cargos que dispunham nos quadros da Administração Pública, atuando diretamente na contratação de funcionários para a PRODENTE, concorreram para o desvio de verbas públicas que ora se apura. Há nos autos indícios contundentes da atuação dos três, seja assinando termos de adesão de serviço voluntário, seja pelo testemunho de pessoas que por eles foram contratadas, de modo que, ainda que reste, a final, atestada, eventual inexistência de elemento subjetivo a animar-lhes a respectiva conduta, seria irresponsabilidade de minha parte como julgador, deixá-los de fora da instrução do presente feito na qualidade de requeridos, de modo que, pelas mesmas razões já expendidas acima, o eventual não recebimento de denúncia em ação penal também não os isenta dos rigores da lei 8.429/1992. Desta feita, RECEBO a inicial da seguinte forma em relação a cada um dos indiciados, vejamos: NELSON RAIMUNDO DE AZEDO NELSON AMAZONAS AZÊDO:

OLIVEIRA arts. 9º, XII, art. 10, I e 11, I da Lei n.8.429/1992. arts. 9º, XII, art. 10, I, e 11, I da Lei n.8.429/1992. ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA Inciso I do art. 11 da Lei FILHO 8.429/1992 SUELY ESTER CARVALHO MARINHO Inciso I do art. 10 e inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992 BRUNO HENRIQUE SABBÁ GUIMARAES Inciso I do art. 10 e inciso DE PAULA I do art. 11 da Lei 8.429/1992 OLGAMIRA DE CASTRO PINHEIRO Inciso I do art. 10 e inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992 Fórum Ministro Henoch Reis - Rua Paraíba, s/n, Setor 3, 4º Andar – Adrianópolis. CEP 69057-021 Manaus / Amazonas - Fone: (092) 3303-5054


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Expeça-se mandado de citação aos Requeridos, para que apresentem contestação no prazo da lei. Por fim e no referente à pretensão liminar do Ministério Público, qual seja a decretação de indisponibilidade de bens dos réus, verifica-se que a documentação apresentada supõe a prática de atos de improbidade que causaram prejuízo ao Erário, enriquecimento ilícito e contra os Princípios da Administração Pública (arts. 9, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92), o que demonstra a fumaça do bom direito. Quanto ao periculum in mora, reputo-o igualmente presente, adotando, para isso, a tese da implicitude, a qual, na lição de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves (Improbidade Administrativa, 3ª edição, Ed. Lumen Juris, págs. 764/765.) quer significar que se dispensaria o autor de demonstrar a intenção de o agente dilapidar ou desviar o seu patrimônio com vistas a afastar a reparação do dano. Neste sentido, argumenta Fábio Osório Medina que “O periculum in moraemerge, via de regra, dos próprios termos da inicial, da gravidade dos fatos, do montante, em tese, dos prejuízos causados ao erário”, sustentando, outrossim, que “a indisponibilidade patrimonial é medida obrigatória, pois traduz conseqüência jurídica do processamento da ação, forte no art. 37, § 4º, da Constituição Federal”. De fato, exigir a prova, mesmo que indiciária, da intenção do agente de furtar-se à efetividade da condenação representaria, do ponto de vista prático, o irremediável esvaziamento da indisponibilidade perseguida em nível constitucional e legal. Como muito bem percebido por José Roberto dos Santos Bedaque, a indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade é uma daquelas hipóteses nas quais o próprio legislador dispensa a demonstração do perigo de dano. Deste modo, em vista da redação imperativa adotada pela Constituição Federal (art. 37, § 4º) e pela própria Lei de Improbidade (art. 7º), cremos acertada tal orientação, que se vê confirmada pela melhor jurisprudência. Em reforço à tese, ressalte-se que outros diplomas legais também cuidam de presumir o periculum in morapara fins de constrição patrimonial, o que ocorre, gratia, relativamente à indisponibilidade de bens de ex-administradores de instituições financeiras em liquidação (arts. 36, §1º da Lei nº 6.024/74). Da mesma forma, o agente público condenado, em ação popular, ao ressarcimento dos danos Fórum Ministro Henoch Reis - Rua Paraíba, s/n, Setor 3, 4º Andar – Adrianópolis. CEP 69057-021 Manaus / Amazonas - Fone: (092) 3303-5054


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causados ao patrimônio público tem, pela só prolação de sentença condenatória, decretados o “seqüestro” e a “penhora” de seus bens. A mesma presunção de in morase verifica relativamente à indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 9 de fevereiro de 2005, nos arrestos previstos no art. 653 do Código de Processo Civil e no art. 7º, III, da Lei nº 6.830/80 e na medida prevista nos arts. 6º, parágrafo único, e 69, § 6º, da Lei de Falências. São hipóteses em que o próprio legislador torna desnecessária a demonstração da intenção de dilapidação ou ocultação de bens pelo causador do dano, presumindo o risco, tal como se dá no caso de indisponibilidade de bens para a reparação de danos causados ao patrimônio público. (Improbidade Administrativa, 3ª edição, Ed. Lumen Juris, págs. 764/765.)

Pelo exposto, DEFIRO o pedido LIMINAR formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, de forma a decretar a indisponibilidade dos bens pertencentes aos réus, NELSON RAIMUNDO DE OLIVEIRA AZEDO, NELSON AMAZONAS AZEDO, ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA FILHO, SUELY ESTER CARVALHO MARINHO, BRUNO HENRIQUE SABBÁ GUIMARÃES DE PAULA, incluídos os móveis, imóveis, direitos, ações e ativos financeiros (aplicações financeiras, depósitos, créditos, títulos, valores mobiliários, ações, moeda estrangeira), até o valor de R$ 5.896.800,00 (cinco milhões, oitocentos e noventa e seis mil e oitocentos reais), à EXCEÇÃO DE CONTAS-SALÁRIO (o que deverá ficar comprovado nos autos). Ficam vedados os saques, resgates, retiradas, pagamentos, compensações e quaisquer outras operações que impliquem em liberação de valores, devendo os saldos porventura existentes nas contas de titularidade dos Réus ser transferidos para o BANCO DO BRASIL, a fim de que fiquem à disposição deste Juízo. À Secretaria, para que promova, via Bacenjud, o bloqueio dos valores de titularidade do réu em instituições financeiras até o limite indicado, devendo, igualmente serem oficiados os Cartórios de Imóveis da cidade de Manaus, bem como o DETRAN, de modo à proceder-se à indisponibilidade dos bens dos Réus.

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Outrossim, intime-se o ESTADO DO AMAZONAS, bem MUNICÍPIO DE MANAUS para que, na qualidade de

Fórum Ministro Henoch Reis - Rua Paraíba, s/n, Setor 3, 4º Andar – Adrianópolis. CEP 69057-021 Manaus / Amazonas - Fone: (092) 3303-5054


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litisconsortes ativos facultativos, apresentem, querendo, manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 07 de fevereiro de 2012 Leoney Figliuolo Harraquian Juiz de Direito

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