Bessa volta a perder no TRE

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pela razões de fato e de direito alegadas nas petições iniciais (CPC, art. 282, III), é de se reconhecer uma vinculação em ambos os processos. Com efeito, o mandado de segurança ataca a sentença na parte concernente à eficácia imediata da decisão fundada no art. 30-A da Lei nº. 9.504/97, enquanto que a presente ação cautelar, da mesma forma, também ataca os fundamentos da mesma sentença, objetivando garantir efeito suspensivo ao recurso, cuja finalidade consiste no retorno do requerente ao cargo de prefeito. Seguindo essa linha de raciocínio, não vejo como afastar a conexão existente entre as causas, dada a vinculação do objeto e da causa de pedir, salientando que não se exige a perfeita identificação para que se torne aconselhável a reunião do feitos. Sobre o tema, vale colacionar esclarecedor aresto do colendo STJ: “Competência. Conflito. Conexão. Prevenção. Juízos que não detém a mesma competência territorial. Aplicação do art. 219, CPC. Foro de Eleição. Precedentes. “Nos termos do art. 103 do CPC, que deixou de contemplar outras formas de conexão, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto (pedido) ou a causa de pedir, não se exigindo a perfeita identidade entre esses elementos, senão a existência de um liame que as faça passíveis de decisão unificada. (grifo adicionado) [...] (CC 17588/GO, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, segunda seção, DJ 23.06.1997). Assim, existindo uma relação entre as duas lides, não há óbice à distribuição da presente ação cautelar por prevenção e o seu exame por este magistrado, até mesmo para evitar decisões contraditórias, na forma do disposto no art. 105 do Código de Processo Civil. Passo ao exame da medida liminar pleiteada. No presente caso, em um exame não aprofundado, como deve ser o exame para a concessão ou não do provimento cautelar, não vislumbro um dos requisitos autorizadores da concessão da liminar requerida. Da análise dos autos, observo que a MMª. Juíza da 6ª. Zona Eleitoral julgou procedente representação, fundada no art. 30-A da Lei nº. 9.504/97, cassando o diploma de prefeito do requerente, com a determinação do imediato afastamento do cargo.


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