Samuel Câmara consegue suspender liminar e está próximo do controle das Assembleias de Deus

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS

Gabinete da Desa. Maria das Graças Pessôa Figueiredo não leitura do seu Parecer até o final da Convenção Geral. Informaram

que

a

representação

foi

instaurada

à

requerimento do atual presidente da Convenção Geral das Assembléias de

supostamente praticado desordem na Convenção realizada em 07.07.2012, na cidade de Maceió, e que a leitura do Parecer antes da convenção designada para o dia 08 a 12 de abril de 2013, que elegerá a nova diretoria da CGADB, acarretaria prejuízos à imagem dos recorridos, com influência direta no resultado do pleito, para o qual são candidatos. Convencido da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora o juízo singular concedeu liminar determinando a suspensão do processo disciplinar, postergando a leitura do parecer, posto que tal medida evidencia prejuízo aos agravados, com eventual insucesso na candidatura para as eleições da nova mesa diretora. Irresignados, José Wellington Bezerra da Costa e Evandro de Souza Lopes, Presidente da Mesa Diretora e Presidente da Comissão de Ética e Disciplina da CGADB, respectivamente, manejaram o presente recurso pugnando a atribuição de efeito suspensivo, com a cassação da decisão guerreada e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. Sustentam, em preliminar, a incompetência do juízo, requerendo a remessa dos autos à comarca do Rio de Janeiro/RJ, cidade sede da Convenção Geral das Assembléias de Deus no Brasil; ilegitimidade dos agravantes para figurar no

polo passivo da demanda; carência do

direito de ação ante a ausência de interesse de agir, sustentando a Avenida André Araújo, s/n, Edifício Arnoldo Peres, 6.º andar — Aleixo — CEP 69060-000 — Manaus/AM Fone/Fax: (92) 2129-6666 2129-6766 correio eletrônico: graca.figueiredo@tjam.jus.br

2 STCA

Este documento foi assinado digitalmente por Maria das Gracas Pessoa Figueired. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4000049-34.2013.8.04.0000 e o código 9BAC2.

Deus no Brasil – CGADB, sob a alegação de os agravados haverem


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