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4.2 DO CONCEITO DE ATO LIBIDINOSO

O ato libidinoso diverso da conjunção carnal é algo que pode ser considerado como, no mínimo, complexo para a hermenêutica contemporânea. Ver-se-á o que diz a Doutrina sobre ato libidinoso: Libidinoso é o ato lascivo, voluptuoso, que objetiva prazer sexual, alas, libidinoso é espécie do gênero atos de libidinagem que envolvem também a conjunção carnal. Embora a cópula vagínica também seja ato libidinoso, na é, juridicamente concebida como ato libidinoso diverso, sendo abrangida pela primeira figura antes examinada [...] (Idem, 2011, p. 48). [...] Ato libidinoso é definido por Fragoso como “toda ação atentatória ao pudor, praticada com propósito lascivo ou luxurioso”. Tratase, portanto, de ato lascivo, voluptuoso, dissoluto, destinado ao desafogo da concupiscência. Alguns são equivalentes ou sucedâneos da conjunção carnal (coito anal, coito oral, coito inter-femora, cunnilingue, anilingue, heteromasturbação). Outros, não sendo, contrastam violentamente com a moralidade sexual, tendo por fim a lascívia, a satisfação da libido [...] [...] Ainda que haja contato físico entre o agente e a vítima, quando não se puder ter o ato como libidinoso, como ocorre, por exemplo, num beijo não lascivo, ainda que indesejado, a infração caracteriza apenas a contravenção de perturbação da tranqüilidade (art. 65 da LCP) [...] (MIRABETE, FABBRINI, 2011, p. 389-390).

Nota-se que o conceito de ato libidinoso é demasiado complexo porque, na própria Doutrina especializada, há uma brecha expressa sobre o que vem a ser ato libidinoso. Essa brecha chama-se: beijo lascivo contra, obviamente, a vontade da vítima. É possível ler o texto legal do artigo 213, considerar a pena e a equiparação do estupro com ato libidinoso diverso da conjunção carnal, avaliar o conceito de libidinagem na especificidade do Código e entender como constitucional a manutenção do 213 do Código Penal, sem perceber que o mesmo fere, de maneira flagrante os princípios da intervenção mínima e da legalidade? É possível avaliar o artigo em questão sem perceber que o mesmo desproporciona a pena para atos de natureza comum e jurídica diversas? Esse problema cabe a hermenêutica estudar e verificar sua potencialidade, procurando evitar abusos pela atecnia legislativa da atual política criminal do Estado brasileiro. Em verdade: Nesse contexto, portanto, o que se busca defender é a aplicação de lei apenas quando efetivamente o fato encontre subsunção à norma, o que


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