C E - Módulo VI

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Módulo VI

uma concepção formal, a administração pública retrata o conjunto de órgãos, funções e serviços concebidos e instituídos para executar as políticas governamentais. Nesse sentido, a escola pública pode ser vista, também, como uma unidade administrativa. Assim, a escola está vinculada a uma administração central, com o dever de atender a todas as obrigações legais, funcionais, operacionais e de ordem hierárquica que lhe cabem, como especifica o direito administrativo brasileiro. Para entender de maneira mais clara a vinculação da escola ao sistema de administração pública da educação, observe o diagrama a seguir.

Poder Executivo (Governador, Prefeito)

Órgão Executor (Secretaria Estadual, Secretaria Municipal)

Escola Pública (Gestor)

Agora, o próximo passo: compreender como toda essa estrutura administrativa funciona, seguindo os princípios de legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. Vamos entender o sentido desses princípios? Estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, são cinco os princípios que regem a administração pública brasileira: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A legalidade significa que o administrador público deve se submeter ao que a lei prescreve. Quando ele não observa o que determina a lei, além de praticar atos sem validade, expõe-se à responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, dependendo do caso. Os atos administrativos podem ser julgados de acordo com a sua legalidade administrativa, segundo a qual, o gestor deve atuar em conformidade com a lei, atendendo ao interesse público e dentro da moralidade. O princípio da moralidade decorre da necessidade da aplicação de um conjunto de regras de correta administração com predomínio da ética, em perfeita conjugação com a lei, para resguardar o interesse público. Em seus atos administrativos, além de atender aos princípios de legalidade e moralidade, é dever dos agentes públicos dar atenção ao interesse coletivo maior, isto é, os atos devem ser praticados em benefício de todos indistintamente, sem beneficiar essa ou aquela pessoa. Em síntese, os atos devem atender aos interesses da comunidade, seguindo, assim, o princípio da impessoalidade.

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