Centros históricos n º1

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nicípios portugueses que possuam zonas históricas a preservar, independentemente de serem já ou não classificadas como centros históricos, e que, por deliberação da sua Câmara Municipal, declarem aderir a esta instituição.

posição. § único - A Assembleia Geral deliberará acerca dos membros mencionados no corpo deste artigo e dos deveres e direitos. A R T I G O 14

ARTIGO 8

Poderão aderir também instituições nacionais ou estrangeiras que visem a salvaguarda desse património cultural, as quais se constituirão como membros auxiliares ou correspondentes, conforme se sediem dentro ou fora do País. ARTIGO 9

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Perdem a qualidade de membro da Associação os que deixarem de pagar uma anuidade de quotas ou pratiquem qualquer acto contrário ao teor dos presentes estatutos. CAPÍTULO i n Dos Órgãos Sociais

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A R T I G O 15

Igualmente poderão aderir à Associação as instituições que prestem apoios materiais permanentes às actividades desenvolvidas em defesa dos centros históricos, as quais se constituirão como membros protectores. A R T I G O 10

São órgãos da Associação: a) A assembleia geral; b) A direcção; c) O conselho fiscal. A R T I G O 16

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A Associação poderá nomear membros de honra as instituições nacionais ou estrangeiras que, pelo seu valioso e reconhecido contributo, se tenham distinguido na valorização do património cultural e, particularmente, dos centros históricos. ARTIGO 11

CAPÍTULO I V Assembleia Geral

Constituem deveres de cada membro efectivo da Associação: 1) Cumprir os presentes estatutos e acatar as deliberações da assembleia geral e as decisões da direcção; 2) Aceitar os cargos para que fôr eleito; 3) Liquidar, no máximo, duas vezes por ano as quotas fixadas em assembleia geral. a

Constituem direitos de cada membro efectivo da Associação: 1) Tomar parte nas assembleias gerais, discutindo e votando sobre os assuntos propostos; 2) Eleger e ser eleito para os cargos sociais da instituição; 3) Submeter, por escrito, à apreciação da direcção as sugestões que visem a melhor consecução dos fins da Associação. A R T I G O 13

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A representação da Associação no âmbito internacional competirá sempre ao presidente da assembleia geral.

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A R T I G O 12

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A R T I G O 17

A assembleia geral é formada por todos os membros efectivos da Associação que paguem as respectivas quotas e tenham o seu pagamento em dia. § único. Cada instituição membro será sempre representada pelo presidente do seu órgão directivo.Este poderá delegar a sua competência em quem entender, desde que o comunique previamente à direcção da Associação. A R T I G O 18

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A assembleia geral funciona por sessões ordinárias e extraordinárias, realizando-se as ordinárias uma vez por ano, até 31 de Março e as extraordinárias por requerimento do seu presidente, por um conjunto de membros não inferior à quarta parte do seu total ou por requerimento, ainda, da Direcção.

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A R T I G O 19

Os membros auxiliares, corespondentes ou de honra poderão participar das assembleias gerais, das actividades e acções empreendidas, inclusive das estruturas internas da Associação, que visem os seus objectivos, mas não poderão integrar os corpos sociais nem exercer o direito de voto nas eleições para a sua designação ou com-

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Compete à assembleia geral: 1) Apreciar anualmente o relatório das actividades apresentado pela direcção da Associação; 2) Criar as comissões ou gabinetes especializados, permanentes ou eventuais, fixar a sua composição e respectivas competências e estabelecer o quadro de pessoal

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