Impeachment de Sérgio Cabral

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO “Aquele que não é capaz de se governar a si mesmo, não será capaz de governar os outros.” Mahatma Gandhi

GERALDO

ROBERTO

SIQUEIRA

DE

SOUZA,

brasileiro, Deputado Estadual, identidade 11.809.511-6, com endereço à Rua Voluntários da Pátria, nº 404, bloco 01, apto. 701, Centro, Campos dos Goytacazes, vem perante a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro oferecer

DENÚNCIA por CRIME DE RESPONSABILIDADE COM PEDIDO DE “IMPEACHMENT” em face de SERGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO, Governador do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no artigo 146, inciso V, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; e artigo 9º, inciso 7, e artigos 74 usque 79, da Lei nº 1.079/50, para o fim de ver decretada a perda do cargo e a sua inabilitação temporal para o exercício da função pública, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Constituição Estadual; o que faz com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos.


ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO DEPUTADO GERALDO PUDIM I - PROLEGÔMENOS O Denunciante é Deputado Estadual, integrante da bancada do Partido da República (PR). No exercício do seu mandato tem procurado também fiscalizar os gastos de recursos estaduais e, no que se relaciona ao Denunciado, vem revelando na tribuna dessa Casa de Leis os desvios de conduta do chefe do Executivo, como a prática de vários ilícitos penais e administrativos, nos quais sua caneta se transforma num péde-cabra para arrombar os cofres do erário. À luz do que prescrevem os preceitos constitucionais e infraconstitucionais, compete originariamente à Assembleia Legislativa fluminense

processar

e

julgar

o

Denunciado

por

crime

de

responsabilidade. Daí o manejo da presente Denúncia, com escopo de por fim a era de impune perdularidade que se instalou em nossa unidade da Federação. O Governador Sergio Cabral Filho, ora denunciado, vem rotulando seu governo com a marca da arrogância e autoritarismo, vendo-se forçado a editar um decreto para tentar ensinar a si próprio a ética óbvia e comum a qualquer agente público 1.

1

Decreto 43.057/2011 (Código de Conduta da Alta Administração Estadual): Art. 1º Fica instituído o Código de Conduta Ética dos seguintes Agentes Públicos: I - Governador e Vice-Governador.[...] Art. 4º Para os fins do disposto neste Código, o agente público deverá: I - pautar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, moralidade e probidade; II - manter clareza de posições e decoro, com vistas a motivar respeito e confiança do público em geral; Art. 7º O agente público não poderá valer-se do cargo ou da função para auferir benefícios ou tratamento diferenciado, para si ou para outrem, em repartição pública ou entidade particular, nem utilizar em proveito próprio ou de terceiro os meios técnicos e recursos financeiros que lhe tenham sido postos à disposição em razão do cargo.


ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO DEPUTADO GERALDO PUDIM E só o fez porque, no mês anterior ao decreto, um acidente de helicóptero com vítimas fatais no sul da Bahia eviscerou para todo o Brasil sua questionável relação pessoal com empresários que

mantém

negócios

ou

possuem

benefícios

do

governo.

O

Governador estava ali, no sul da Bahia, para comemorar o aniversário do dono da empreiteira Delta S/A, Fernando Cavendish, detentor de contratos bilionários com a administração estadual, tendo viajado em avião particular do conhecido empresário Eike Batista, que obteve estratosféricos benefícios fiscais do estado. Outro

episódio

constrangedor

envolvendo

o

denunciado foi divulgado pelo deputado federal Anthony Garotinho, que publicou em seu blog fotos e vídeos de verdadeira ‘farra’ do governador em Paris, em companhia de parte do primeiro escalão do governo do Rio, mais o onipresente Cavendish, cunhando a expressão “gangue dos guardanapos”. Como

muito

bem

colocado

recentemente

pelo

jornalista Ricardo Noblat, em artigo intitulado “Boa Viagem Juquinha”: “Cabral só se preocupa com valores do tipo moral, ética e decência quando flagrado atropelando algum deles. Ou todos ao mesmo tempo. Aí, finge que mudará seu comportamento. Mas não muda, como se vê. Porque ele sempre foi assim desde que escolheu a política como meio de vida. E nada sugere que deixará de ser assim”2.

Um corrupção,

2

enquanto

governo o

que

convive

Governador

festeja

alegremente com

com

a

secretários

e

Boa Viagem, Juquinha! Blog do Noblat. 15/07/2013. Disponível <http://oglobo.globo.com/pais/noblat/posts/2013/07/15/boa-viagem-juquinha-503476.asp>)

em:


ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO DEPUTADO GERALDO PUDIM empresários em Paris e passeia de helicóptero com seu cãozinho de estimação a bordo, chegou ao ápice da degradação interna. A favor de nossos argumentos está o povo que, não suportando mais assistir passivamente tamanha bandalheira na administração do Estado do Rio de Janeiro, invadiu as ruas, vociferando sua indignação em sucessivas manifestações para exigir providências. No Rio, mais precisamente na porta do apartamento onde mora o Governador no bairro do Leblon, palavras de ordem e cartazes quase que diariamente são dedicados ao Denunciado, onde o slogan “Fora Cabral” tornou-se uníssona toada entre os indignados cidadãos fluminenses. Confirmando o sentimento das ruas, a recente pesquisa CNI/IBOPE, de julho de 2013, aponta que 87 % da população do Rio de Janeiro acredita que o governador e seus secretários utilizam os recursos públicos mal ou muito mal. É o Estado com a pior avaliação neste sentido, além de possuir também a menor aprovação da maneira de governar do governador (29 %) e o menor índice de confiança no governador (25 %):


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A Lei nº 1.079/50, que regulamenta os Crimes de Responsabilidade,

expressamente

dispõe

que

“são

crimes

de

responsabilidade contra a probidade na administração proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo”. A etimologia da palavra probidade remete-nos ao latim:3 PROBIDADE. Do latim “probitas”, do radical “probus” = que cresce retilíneo (“pro-bus”, como “super-bus”), era aplicado às plantas. Usado depois em sentido moral, dá origem a provo, reprovo, aprovo etc. É a atitude de respeito total aos bens e direitos alheios e constitui ponto essencial para a integridade do caráter. O homem probo é firme nas promessas que faz, sincero com os outros, incapaz de se aproveitar da ignorântia ou da fraqueza alheia. No sentido 3

Fonte: Pequena Enciclopédia de Moral e Civismo – Fernando Bastos de Ávila – Fundação Nacional de Material Escolar – Rio de Janeiro – 1972


ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO DEPUTADO GERALDO PUDIM profissional, conota a idéia de honestidade e competência no exercício de uma função social.

Desta

forma,

conforme

veremos,

a

conduta

do

Denunciado é o revés do homem probo, devendo ser acolhida esta denúncia,

eis

que

presentes indícios suficientes

de

autoria e

materialidade.

II - DOS FATOS 2.1 – A UTILIZAÇÃO DE AERONAVES DO GOVERNO DO ESTADO PELO DENUNCIADO PARA FINS PARTICULARES. Já há algum tempo vem sendo questionada a utilização pelo Governador de aeronaves pertencentes à frota do governo para fins estranhos à sua função pública. O Governador tem uma verdadeira frota de helicópteros somente para os seus deslocamentos pessoais. Sete aeronaves ficam à sua disposição. Parte

desses

deslocamentos

foi

registrada

durante

período eleitoral, o que somente é citado nesta denúncia para fins de contextualização dos fatos, eis que tal questão estaria afeita à disciplina das leis eleitorais.


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25/01/2012, município de São João da Barra: o ex-secretário Rodrigo Neves (atual prefeito de Niterói), Cabral, Paulo Melo e o filho do governador, Marco Antonio, desembarcam do Agusta AW109 Grand New do Estado. Segundo a reportagem da revista Veja, o presidente da Alerj utiliza com bastante frequência a aeronave em seus deslocamentos do Rio para Saquarema, município de seu domicílio eleitoral administrado por sua esposa, Franciane Mota.

Nenhum outro governador, nem mesmo o de São Paulo e de outros Estados de maiores dimensões territoriais do que o Rio de Janeiro, possui tantas aeronaves para uso particular e, muito menos, utiliza as poucas disponíveis sem o critério e a responsabilidade necessária. Segundo reportagem da revista Veja4, de 06 de julho de 2013, assinada pelo repórter Leslie Leitão, o Denunciado utilizava as aeronaves para transportar a família e funcionários até a sua mansão na praia de Mangaratiba, no litoral fluminense. Às sextas-feiras, narra a matéria, o helicóptero chegava a voar cinco ou seis vezes entre o Rio e o luxuoso resort na Costa Verde. Igual número de voos se repetia nos domingos. 4

Disponível em: <http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/o-brasil-descobre-as-viagens-de-cabral-de-helicoptero>


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Filhos do governador, babás e cachorro embarcam no helicóptero rumo ao paradisíaco Portobello, resort encravado na Costa Verde


ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO DEPUTADO GERALDO PUDIM O “helicóptero da alegria” transportava com frequência para a mansão do governador comitivas para assuntos pessoais da sua família e até mesmo o cachorrinho de estimação chamado de “Juquinha”. A farra com o dinheiro público chega ao absurdo de o Denunciado utilizar a aeronave em seus deslocamentos diários do heliporto da Lagoa Rodrigo de Freitas para o Palácio Guanabara, percurso de pouco mais de 6 km que, com a ajuda da escolta de batedores, levaria de automóvel a comitiva à sede do governo estadual em menos de 10 minutos . O helicóptero Agusta AW109 Grand New, considerado o melhor helicóptero da categoria, é o preferido pelo governador, que passou a conhecer e admirar o modelo depois de tomar por empréstimo dezenas de vezes um idêntico, de propriedade do amigo e empresário Eike Batista. Acabou adquirindo em outubro de 2011 um para o Estado por US$ 9.732.934, o equivalente a R$ 15.233.015,00, à época, numa transação pouco transparente. E mais, de acordo com um levantamento feito pelo gabinete

da

empenhado

deputada das

estadual

aeronaves

do

Janira Poder

Rocha

(PSOL),

Executivo,

o

total

somente

com

combustível e apenas este ano, é de R$ 2.620.000,00. Juntas, as sete aeronaves consomem cerca de 50.000 litros de combustível por mês. O consumo médio mensal do ‘Agusta’, usado pela família Cabral e seus empregados, é de 8.000 litros, o que significa dizer que, apenas com combustível, são gastos cerca de R$ 42.000,00


ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO DEPUTADO GERALDO PUDIM mensais, valor com o qual seria possível encher o tanque de 300 carros. Impende ressaltar que o gasto com manutenção também é alto. O total destinado à conservação, reparos e manutenção periódica dos helicópteros atinge 9,5 milhões de reais, segundo informou a Secretaria Estadual de Fazenda ao jornal Folha de S. Paulo.

2.2 – O USO INDEVIDO DAS AERONAVES É UM HÁBITO ANTIGO DO DENUNCIADO

Em certa ocasião a aeronave se deslocou entre a região da Costa Verde e a Zona Sul da cidade do Rio de Janeiro transportando uma funcionária do denunciado, apenas para apanhar um vestido que a primeira dama teria esquecido no Resort Portobello, e, em outra, até para buscar um cabeleireiro: (REVISTA VEJA RIO 21 DE SETEMBRO 2008) O gaúcho Rudi Werner, de 49 anos, tem uma clientela forte. Seus dois mais conhecidos clientes valem pela freguesia inteira de muitos concorrentes: o governador Sérgio Cabral e a mulher, a advogada Adriana Ancelmo. Em uma ocasião, Cabral e Adriana mandaram um helicóptero, às 5 da manhã, ao heliponto da Lagoa para levá-lo a Mangaratiba, na Costa Verde do Rio, onde passam os fins de semana com a família. Foi a primeira e, até agora, única vez em que a primeira-dama não ficou totalmente satisfeita com seu trabalho. "Fiz o corte lá, com ela sentada numa cadeira comum", relembra. "No dia seguinte ela me ligou dizendo que um lado tinha ficado maior do que o outro."


ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO DEPUTADO GERALDO PUDIM Em uma sequência de fotos divulgada no blog do deputado federal Anthony Garotinho, em 23 de junho de 2011, sob o título “O mundo mágico de Sérgio Cabral em Mangaratiba Capítulo 1”, é possível ver a chegada da primeira dama, seus filhos, e seu séquito de babás e secretárias no resort Portobello, vindos do Rio de Janeiro no helicóptero Dolphin da Governadoria, prefixo PPELB5, sendo todos transportados para a mansão de Cabral em um veículo alugado pelo governo e cercado por seguranças. 6

5

Esta aeronave foi adquirida no segundo governo de Leonel Brizola, e o prefixo ELB é uma referência a sua profissão e ao seu nome: Engenheiro Leonel Brizola. 6

http://www.blogdogarotinho.com.br/lartigo.aspx?id=8246


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Uma das babás entra no carro da segurança sob os olhares de Adriana Ancelmo (em vermelho)

Depois é vista na janela da mansão da praia

Visão total da casa e da babá na janela


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Imagens ampliadas da Babá: saindo do helicóptero; entrando no carro e na janela da mansão da praia

Mais uma faceta foi revelada naquela oportunidade: além da polêmica mansão do Canal, cuja nebulosa compra foi denunciada há anos atrás pelo ex-governador Marcelo Alencar, descobriu-se que o governador utilizava outra mansão na beira da Praia de São Brás, também no condomínio Portobello. Depois da revelação, em nota à imprensa7, a assessoria do governo informou que realmente o governador Sergio Cabral mantinha duas mansões em Mangaratiba: uma, a mais antiga, para abrigar sua comitiva de assessores e seguranças, e a segunda, à beira de praia, onde ficava com a família, alugada pela primeira dama desde 2011.

7

Disponível em: <http://poderonline.ig.com.br/index.php/2012/08/02/garotinho-diz-que-fernando-cavendishe-o-dono-da-mansao-onde-se-hospeda-sergio-cabral/>


ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO DEPUTADO GERALDO PUDIM Observe que a nota da assessoria de imprensa do denunciado, divulgada pela jornalista Clarissa Oliveira, informa que a antiga casa foi vendida para um empresário do ramo de combustíveis, omitindo, no entanto, o valor da venda. Todavia, dias depois, o colunista da revista Veja, Lauro Jardim, noticiou que a transação imobiliária rendeu ao denunciado nada mais nada menos do que R$ 3 milhões8.

Noutra

ocasião,

o

Denunciado

foi

fotografado

desembarcando apenas de bermuda de uma aeronave da frota

8

Disponível em: <http://veja.abril.com.br/blog/radar-on-line/brasil/sergio-cabral-vende-casa-de-veraneio-emmangaratiba-saiba-o-valor-da-transacao/>


ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO DEPUTADO GERALDO PUDIM estadual, no heliporto do Condomínio Portobello, em Mangaratiba, sendo objeto de novas reportagens, em 24 de julho de 20139:

24/07 às 10h21 - Atualizada em 24/07 às 10h35

A popularidade de Sérgio Cabral despenca para 8% Resultado consta de pesquisa da CNI após manifestações Jornal do Brasil

A popularidade do governador Sérgio Cabral caiu para 8% entre os cariocas que consideram seu governo bom ou ótimo. O resultado consta da pesquisa encomendada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), que deverá ser divulgada esta semana com avaliação de todos os governadores do país. Cabral, de acordo com o levantamento, foi o que teve a pior avaliação. A revelação foi feita pelo deputado Anthony Garotinho (PR) ressaltando que alguns aliados já estão abandonando o governador.

Cabral enfrenta queda vertiginosa de popularidade Segundo Garotinho, a rejeição a Cabral e ao vice, Pezão, que nunca passou dos 10% de intenção de votos para as eleições de 2014, aumentou consideravelmente após as manifestações de junho. Segundo ele, por conta dessa vários políticos aliados de Cabral e Pezão estão abandonando o barco do governo do Rio de Janeiro. “Alguns até me procuraram”, disse Garotinho sem citar nomes. Nova foto polêmica

9

http://www.jb.com.br/rio/noticias/2013/07/24/a-popularidade-de-sergio-cabral-despenca-para-8/


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Cabral salta do Agusta em Mangaratiba Depois de ter publicado a foto dos guardanapos na cabeça, que virou marca da turma de Sérgio Cabral que, junto com ele, se encontrava com frenquencia em Paris, Garotinho postou em seu blog outra foto polêmica mostrando o governador de bermudão saindo do helicóptero Agusta, de R$ 15 milhões – e que custa aos cariocas R$ 3,2 milhões por ano em manutenção. Na aeronave, provavelmente pousada no heliporto de sua mansão em Mangaratiba, dá para ver a logomarca do Governo do Rio de Janeiro.

Ora, utilizar-se de uma aeronave oficial para passeios de bermuda

ou

para

o

transporte

de

serviçais

revela-se

um

comportamento incompatível com que se espera de um governante probo, digno e honrado. É um escárnio com a população.


ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO DEPUTADO GERALDO PUDIM Socorrendo-nos da analogia, a conduta assemelha-se à hipótese de peculato-desvio, tratada no artigo 312 do Código Penal 10, prevista quando o funcionário público dá ao objeto material sob sua responsabilidade

uma

aplicação

diversa

daquela

que

lhe

foi

determinada, em benefício próprio ou de terceiro. De acordo com a doutrina, "desviar" significa alterar o destino ou aplicação, desencaminhar. Nessa linha, o agente dá ao bem público ou particular, destinação distinta da exigida, em proveito próprio ou de outrem. Não obstante tratar-se de crime de responsabilidade, vale citar, ainda para fins de analogia, que os fatos imputados ao Denunciado enquadram-se perfeitamente na hipótese prevista no art. 9º, IV, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). Senão vejamos: Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: ... IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

Diante da riqueza probatória carreada com esta denúncia, fica evidente o cometimento por parte do Denunciado Sérgio Cabral 10

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio


ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO DEPUTADO GERALDO PUDIM Filho, Governador do Estado, da conduta descrita no inciso 7, do art. 9º, da Lei 1.079, de 10 de abril de 1950:

“são crimes de

responsabilidade contra a probidade na administração proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo”. Por conseguinte, impõe-se, com respaldo no artigo 146, inciso V da Constituição Estadual, a instalação do processo e julgamento por crime de responsabilidade perante a Assembleia Legislativa, com supedâneo no artigo 99, inciso XIII, da mesma Carta Política.

III- DO DIREITO

3.1 – DA TIPICIDADE DAS CONDUTAS PRATICADAS PELO DENUNCIADO COMO CRIME DE RESPONSABILIDADE A forma perdulária de agir do Denunciado encontra veste típica no artigo inciso 7, do art. 9º, da Lei 1.079 de 10 de abril de 1950, na medida em que vem procedendo de modo absolutamente incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo, valendo-se de bens públicos para satisfazer interesses pessoais. É cediço que o chefe do Executivo estadual, por conta da liturgia de seu cargo e por razões de segurança, pode se valer de recursos públicos para fins de deslocamento.


ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO DEPUTADO GERALDO PUDIM Todavia, quando a utilização de tais bens ocorre em dissonância com os princípios da razoabilidade e da moralidade, ganho forma o crime de responsabilidade. Ademais, alguns dos deslocamentos sequer se prestam ao transporte do governador ou seus familiares, chegando ao cúmulo intolerável de efetuar um gasto astronômico com voos de helicópteros para passeios de fim de semana em trajes menores e para transportar serviçais (babás), cabelereiros, buscar peças de roupa e até, pasmem os céus, transportar animal de estimação, como o famoso cão “Juquinha”. Esse hábito pródigo de esbanjar recursos públicos injustificadamente ofende a dignidade, a honra e o decoro do cargo, caracterizando o crime de responsabilidade contra a probidade na administração.

3.2 – DO IMPEACHMENT DO GOVERNADOR E DA COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NATUREZA POLÍTICA DO CRIME DE RESPONSABILIDADE

O art. 85, inciso V da Constituição Federal tem sua norma reflexa em nossa Constituição Estadual, precisamente no comando

do

art.

responsabilidade administração:

146, aquele

inciso

V,

praticado

prevendo contra

a

ser

crime

de

probidade

na


ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO DEPUTADO GERALDO PUDIM Constituição Federal/88

Constituição Estadual/89

art. 85

São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

IncisoV

a probidade administração

na

Art. 146

inciso V

São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentarem contra a Constituição da República, a do Estado e, especialmente, contra: a probidade administração

na

A Lei nº 1.079/50, recepcionada pela nova ordem constitucional,

permanece

regulamentando

os

referidos

textos

constitucionais, expressando o seguinte: Art. 9º. São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração: Inciso 7 – proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo. Art. 74. Constituem crimes de responsabilidade dos governadores dos Estados ou dos seus Secretários, quando por eles praticados, os atos definidos como crimes nesta lei.[...] Art. 77. Apresentada a denúncia e julgada objeto de deliberação, se a Assembléia Legislativa por maioria absoluta, decretar a procedência da acusação, será o Governador imediatamente suspenso de suas funções. Art. 78. O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição do Estado e não poderá ser condenado, senão à perda do cargo, com inabilitação até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum. Art. 79. No processo e julgamento do Governador serão subsidiários desta lei naquilo em que lhe forem aplicáveis, assim o regimento interno da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Justiça, como o Código de Processo Penal.

Neste diapasão, de acordo com a Constituição do Estado, cabe à Assembleia Legislativa processar e julgar a transgressão do


ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO DEPUTADO GERALDO PUDIM governador, presidido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, cuja pena prevista é a perda do cargo: Art. 99 - Compete privativamente à Assembleia Legislativa: [...] XIII - processar e julgar o Governador e o ViceGovernador nos crimes de responsabilidade e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; Parágrafo único - Nos casos previstos nos incisos XIII e XIV, funcionará como Presidente o do Tribunal de Justiça, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos da Assembléia Legislativa, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Logo, é inquestionável a competência dessa Casa de Leis para processar e julgar a presente denúncia. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PETIÇÃO - CRIME DE RESPONSABILIDADE – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA GOVERNADOR DE ESTADO – COMPETÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL LEI Nº 1.079/50, ARTS. 10, IV, 74, 75 E SEGUINTES. PRECEDENTES.O crime de responsabilidade (improbidade administrativa) eventualmente cometido por Governador de Estado, previsto no art. 10, IV c/c o art. 74 da Lei 1.079/50 é da competência exclusiva da Assembléia Legislativa, observados os arts. 75 e seguintes da mesma lei. - Incompetente o STJ, por não haver crime comum evidenciado, como acentuou o Ministério Público Federal, indeferida a petição. (Proc. nº 2300-PE. Rel. Min. Francisco Peçanha Martins. Data do Julgamento: 19/05/2004)


ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO DEPUTADO GERALDO PUDIM 3.3 – DO PROCESSO POR CRIME DE RESPONSABILIDADE A Constituição do Estado RJ, nos artigos 98, XII, 99 e 146, p. único, determina parte do procedimento cabível para o julgamento do Governador por crime de responsabilidade: Constituição do Estado RJ Art. 99 - Compete privativamente à Assembléia Legislativa: ... XIII - processar e julgar o Governador e o Vice-Governador nos crimes de responsabilidade e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; ... P. único - Nos casos previstos nos incisos XIII e XIV, funcionará como Presidente o do Tribunal de Justiça, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos da Assembleia Legislativa, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções cabíveis

Art. 146 - São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentarem contra a Constituição da República, a do Estado e, especialmente, contra: Parágrafo único - As normas de processo e julgamento, bem como a definição desses crimes são as estabelecidas por lei federal.

Art. 147 - O Governador do Estado, admitida a acusação pelo voto de dois terços dos Deputados, será submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade. § 1º - O Governador ficará suspenso de suas funções: I - ... II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembleia Legislativa. § 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.


ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO DEPUTADO GERALDO PUDIM Note-se que o artigo 146, p. único da Carta Política estadual manda que seja observada, no processo por crime de responsabilidade, a legislação federal pertinente. No mesmo sentido, a Lei 1.079/50 possui previsão de sua observância quando for omissa a Constituição estadual sobre a forma como se dará o processo: Lei 1079/50 Art. 78. O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição do Estado e não poderá ser condenado, senão à perda do cargo, com inabilitação até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum. ... § 3º Nos Estados, onde as Constituições não determinarem o processo nos crimes de responsabilidade dos Governadores, aplicarse-á o disposto nesta lei ...

É preciso, portanto, observar a simetria do procedimento previsto para crimes de responsabilidade do Presidente da República. No caso da denúncia por crime de responsabilidade contra o Governador, cabe à Assembleia Legislativa fazer isoladamente um juízo de admissibilidade da denúncia. Apresentada a denúncia e julgada objeto de deliberação, se a Assembleia Legislativa por maioria absoluta, decretar a procedência da acusação, será o Governador imediatamente suspenso de suas funções (artigo 77 da Lei 1079/50). Somente após essa avaliação de admissibilidade é que se forma o Tribunal Político de colegialidade heterogênea, presidido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, a quem caberá o julgamento. Tratase, portanto, de um processo bifásico.


ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO DEPUTADO GERALDO PUDIM De qualquer forma, admitida a viabilidade da denúncia pela ALERJ, o Governador já deverá, ex officio, ser afastado do cargo, dando-se lugar ao impeachment. Assim sendo, considerando a conjugação dos dispositivos legais de regência e adequando-os a uma interpretação conforme a Constituição, chegamos ao seguinte fluxograma do processo por crime de responsabilidade perante ALERJ: 1. Oferecimento da denúncia com os requisitos do artigo 76, da Lei 1079/50; 2. Leitura da denúncia no expediente da sessão seguinte ao seu recebimento (art. 19 da Lei 1079/50); 3. Remessa da denúncia a uma comissão especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma (art. 19 da Lei 1079/50); 4. A comissão a que alude o item anterior se reunirá dentro de 48 horas e, depois de eleger seu Presidente e relator, emitirá parecer, dentro do prazo de dez dias, sobre se a denúncia deve ser ou não julgada objeto de deliberação. Dentro desse período poderá a comissão proceder às diligências que julgar necessárias ao esclarecimento da denúncia (art. 20 da Lei 1079/50) 5. O parecer da comissão especial será lido no expediente da sessão da ALERJ e publicado integralmente no Diário Oficial e em avulsos, juntamente com a denúncia, devendo as publicações ser distribuídas a todos os deputados (art. 20, § 1º da Lei 1079/50). 6. Quarenta e oito horas após a publicação oficial do parecer da Comissão especial, será o mesmo incluído, em primeiro lugar, na ordem do dia da ALERJ, para uma discussão única (art. 20, § 2º da Lei 1079/50) .


ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO DEPUTADO GERALDO PUDIM 7. Discussão do parecer em Plenário (art. 21 da Lei 1079/50). 8. Encerrada a discussão do parecer, e submetido o mesmo a votação nominal, será a denúncia, com os documentos que a instruam, arquivada, se não for considerada objeto de deliberação. No caso contrário, será remetida por cópia autêntica ao denunciado, que terá o prazo de vinte dias para contestá-la e indicar os meios de prova com que pretenda demonstrar a verdade do alegado. (art. 22 da Lei 1079/50). 9. Julgada objeto de deliberação, se a Assembleia Legislativa, por dois terços de seus membros, decretar a procedência da acusação, será o Governador

imediatamente

suspenso

de

suas

funções

(impeachment). (art. 147, § 1º, II, da Constituição Estadual e art. 77 da Lei 1079/50). 10.

Admitida a acusação contra o Governador, será ele submetido a

julgamento perante ALERJ, convertida em tribunal político, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça, para deliberar sobre aplicação de pena de perda do cargo, com inabilitação até oito anos, para o exercício de qualquer unção pública, sem prejuízo da ação da justiça comum (art. 99, p. único da Constituição Estadual RJ).

No caso em testilha, não há a menor dúvida da responsabilidade do Denunciado, Sergio de Oliveira Cabral Santos Filho, onde a instauração do processo implica automaticamente no impedimento (afastamento do cargo), Por impeachment, segundo o ex-ministro do STF Paulo Brossard 11: “se entende apenas a acusação formulada pela representação popular, ou seja, a primeira fase do 11

Brossard, Paulo. O impeachment. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1992


ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO DEPUTADO GERALDO PUDIM processo de responsabilidade que, no sistema brasileiro, termina com o afastamento provisório da autoridade processada.”

Assim é que os crimes de responsabilidade previstos nas Constituições

Federal

e

Estadual

e

corroborados

pela

Lei

1.079/1950, são aqueles que se referem à RESPONSABILIDADE POLÍTICA, que é devidamente apurada sob um elastério muito mais fluido do que aquelas da área penal e cível. Na concepção de José Frederico Marques, “o crime de responsabilidade, embora assim chamado, infração penal não o é, pois se qualificam como entidades delituosas os atos ilícitos de cuja prática decorra sanção criminal. Os chamados crimes de responsabilidade são infrações estranhas ao direito penal. São infrações políticas da alçada do direito constitucional” 12.

A esfera da responsabilidade política é muito mais abrangente do que as outras duas, não tendo com elas qualquer relação, onde o valor colocado mais alto é a higidez das instituições, o bem comum e a finalidade pública, imantados pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência além da equidade e dos princípios gerais de direito. Somente

os

atos

que

caracterizam

crimes

de

responsabilidade, que são crimes essencialmente políticos, podem provocar um impeachment.

12

Marques, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 3ª ed. São Paulo: Milennium, 2000.


ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO DEPUTADO GERALDO PUDIM O recebimento formal desta denúncia pela prestigiosa Assembleia Legislativa implicará no afastamento do Governador, pelo prazo máximo de cento e oitenta dias, até que seja julgado pelo crime de responsabilidade, cuja sanção é a perda do cargo e inabilitação por oito anos (parágrafo único do art. 99 da Constituição Estadual). Ainda segundo Brossard, “inexiste correlação obrigatória entre crime de responsabilidade e crime comum. E mesmo quando ela eventualmente ocorra, o fato de um “crime” previsto na lei de responsabilidade ser definido como crime na lei penal, não dá nem tira coisa alguma ao ilícito político, que continua a ser o que é, tãosomente, ilícito político, apreciado através de critérios políticos numa jurisdição política.”

Nesse mesmo sentido José Afonso da Silva13, Ricardo Cunha Chimenti14 e Celso Ribeiro Bastos:

“O art. 86 da Constituição divide o processo de impedimento em duas fases. Na primeira, a Câmara dos Deputados limita-se, pela maioria de dois terços de seus membros, a declarar procedente a acusação. Esta pronúncia implica tão-só na processabilidade do Presidente (ou do Ministro de Estado, em crime conexo com o daquele). Não equivale a um prejulgamento do acusado, não significa que ele seja culpado. Indica, entretanto, que a Câmara considerou haver indícios e razoáveis provas dos atos imputados aos inculpados. Deliberou também que, levando em conta as consequências políticas do processamento do Presidente, naquele momento, não encontrou razões de monta que tornassem preferível o arquivamento do processo, em atenção aos males maiores advindos de um julgamento, na ocasião, do Chefe Supremo da Nação .” 15 13

Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros Editores . 1999. fls 548/549.

14

Chimenti, Fernando Capez, Marcio Rosa e Marisa Santos. Curso de Direito Constitucional. 2006 – fl 298/299. Bastos, Celso Ribeiro Bastos. Curso de Direito Constitucional. 1995. Saraiva. fls. 349/350.

15


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Concluindo

o

assunto,

Themistocles

Brandão

Cavalcanti afirma que: “a) o processo de impeachment é político e a matéria penal nele contida é subsidiária, tal como ocorre em relação ao direito disciplinar. O direito penal é fonte, elemento secundário na construção legislativa. O processo político tem conteúdo próprio, inconfundível com o processo penal. b) a pena criminal independe da política; pode haver responsabilidade política e não ocorrer crime previsto na lei penal. c) o regime de penas também é diverso, porquanto a pena política não pode ir além da perda do cargo, o que caracteriza a sua natureza política, constituindo em grau elevado, modalidade de pena disciplinar. d) a condenação criminal, importa pela jurisdição própria, pode se acumular com a pena política, verificando-se, assim, verdadeiro bis in idem, que estaria vedada caso o processo político se confundisse com a pena criminal.” 16

IV – DAS PROVAS E TESTEMUNHAS A

ausência

de

alguns

documentos

não

afasta

a

admissibilidade da denúncia, pois o artigo 75 da Lei 1079/50 admite expressamente que sejam requisitados os documentos necessários para instruir a exordial. Art. 75 A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los com a indicação do local em que possam ser encontrados.

16

Brandão Cavalcanti, Themistrocles. A Constituição Federal Comentada – Ed. José Konfino. V.II. 1956. fl 260.


ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO DEPUTADO GERALDO PUDIM Desta

forma,

o

signatário

DECLARA

neste

ato

a

impossibilidade de apresentar todos os documentos referentes ao uso irregular dos helicópteros, porque estes se encontram arquivados junto à Subsecretaria Adjunta de Operações Aéreas da Casa Civil, da Subsecretaria Militar, da Secretaria de Estado da Casa Civil, onde podem ser requisitados, o que ora se requer. Destarte, requer ainda: a) Sejam chamadas a depor as testemunhas abaixo arroladas, quanto aos fatos relatados, provas e demais descobertas que a investigação encontrar no caso: 1) OSWALDO FRANCO DE MENDONÇA , Piloto Policial, ID Funcional nº 1959856-4, lotado no Serviço Aero-Policial da Polícia Civil, sito à Av. Epitácio Pessoa, s/nº , Lagoa,nesta, a ser requisitado ao Setor de Convocações da PCERJ, na Rua da Relação 42, Centro, Rio de Janeiro, RJ. 2)

MARCOS CÉSAR DA COSTA DE OLIVEIRA, Coronel PM, SubsecretárioAdjunto de Operações Aéreas, da Subsecretaria Militar, da Secretaria de Estado da Casa Civil, a ser requisitado à Secretaria da Casa Civil;

3) RUDI WERNER, cabeleireiro, empresário, com endereço na Avenida Princesa Isabel, nº 323, 9º andar, Copacabana, Rio de Janeiro - RJ, 22011-010; 4) JOÃO LUIS DIAS BERTELLI, Major Bombeiro Militar QOS/Med/97, a ser requisitado ao Comando do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.

b) Sejam acostadas à presente Denúncia os documentos ora anexados e outros que possam ser encontradas em poder do Governo do Estado, nas investigações isoladas de outros deputados, nos veículos de imprensa e nas demais descobertas que a investigação encontrar no caso;


ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO DEPUTADO GERALDO PUDIM c)

Sejam

requisitadas

à

Subsecretaria

Adjunta

de

Operações Aéreas da Casa Civil, da Subsecretaria Militar, da Secretaria de Estado da Casa Civil, na forma do artigo 75 da Lei 1079/85, cópia dos registros de saída e retorno de aeronaves a serviço do governador do Estado, seus

familiares e quaisquer outros

deslocamentos de aeronaves a seu serviço, desde 01 de janeiro de 2007, incluindo o registro do destino de cada voo, seus tripulantes e passageiros. V - DO PEDIDO Vivemos um

momento de agitação popular, muito

semelhante ao que passava a França em 1789, quando populares e burgueses pressionavam o governo real a extinguirem os privilégios das classes nobiliárquica e clerical. Coincidências? Muitas. Afinal, a “Cidade Luz” é a preferida do governador em seus inúmeros e elásticas viagens, perdendo apenas para o paradisíaco resort encravado na Costa Verde fluminense. Merece também destaque a lição ministrada por Thomas Jefferson, quando este gravou para todo o sempre as palavras de fogo inscritas na Declaração de Independência das Colônias Americanas: “Para assegurar estes direitos é que os Governos foram instituídos entre os homens, derivando seus justos poderes do consentimento dos governados. Que, sempre que qualquer outra forma de governo tornar-se destruidora destes objetivos, é direito do Povo alterá-la ou aboli-la, e instituir um novo Governo que tenha, nestes princípios, o seu fundamento, e organizando seus poderes de tal forma a assegurar a sua Segurança e Felicidade.”


ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO DEPUTADO GERALDO PUDIM Diante de tudo aqui exposto, REQUER que seja a presente denúncia recebida e lida na sessão seguinte ao seu protocolo (artigo 19, da Lei 1079/50). Depois de cumpridas as demais formalidades, admitida a viabilidade

da

denúncia

pelo

Plenário,

requer

seja

declarado,

incontinenti, o IMPEACHMENT do Exmo. Sr. Sérgio de Oliveira Cabral Santos Filho, Governador do Estado do Rio de Janeiro, afastando-o imediatamente de suas funções. Findo os prazos, e feita a instrução processual, requer que seja julgada procedente a acusação. Palácio Tiradentes, Rio de Janeiro. 30 de julho de 2013. (a.)

GERALDO ROBERTO SIQUEIRA DE SOUZA DEPUTADO ESTADUAL


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