Tágides 04

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O POEM está a ser elaborado por uma equipa multidisciplinar com representantes dos ministérios com assento na Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar (CIAM) e coordenada pelo Instituto da Água (INAG) e incide sobre o território nacional correspondente aos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional. No âmbito da 1ª fase dos trabalhos - Estudos de Caracterização - foi considerado que a área de intervenção teria como limite interior (terrestre) a Linha de Máxima Preia-mar de Águas Vivas Equinociais (LMPAVE), atendendo ao disposto na Lei da Titularidade (Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro), por ser esta a linha que limita o leito das águas do mar, e como limite exterior (marítimo) o limite da Zona Económica Exclusiva (ZEE) conforme referido no despacho que determina a elaboração do Plano. A área de incidência do POEM inclui o leito das águas do mar e o seu subsolo, as águas sobrejacentes, a superfície e o espaço aéreo sobrejacente compreendidos entre os limites referidos. Foi ainda decidido que no caso das zonas portuárias o POEM ficava limitado pela barra dos portos, o que leva a concluir que há portos que estão praticamente excluídos deste plano como o de Lisboa e outros que estão integralmente abrangidos pelo POEM como o de Sines. No caso do Plano de Ordenamento do Estuário do Tejo estamos perante realidades, escalas e granularidades distintas do POEM sendo essencial uma proposta metodológica de articulação entre o POEM e o planeamento das zonas costeiras e dos estuários, nomeadamente do envolvimento das entidades com competências de gestão nestas áreas. No caso das zonas costeiras, no que diz respeito à gestão integrada da zona costeira a responsabilidade é do INAG, tal como no POEM. Já no caso dos planos de ordenamento dos estuários as responsabilidades pela elaboração destes planos é das ARHs pelo que, apesar de terem a mesma tutela que o INAG, é essencial assegurar uma coerência na metodologia aplicada, nos outputs produzidos e em especial no envolvimento dos “stakeholders” e no modelo de governação a adoptar, atendendo naturalmente à especificidades das situações e do tipo de entidades envolvidas em cada tipo de plano de ordenamento marítimo, costeiro ou estuarino.


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