ARISPJUS #28

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sobressaltos. O que valeu até ontem, amanhã pode não valer mais.

disciplina e aufere percentagem ponderável daquilo que o trabalho privado realizou.

A união de esforços na construção de uma usina de elaboração de novas ideias, harmonizadas com o discurso da contemporaneidade, produzirá resultados que ultrapassarão a crise atual, mas poderão servir ao redesenho da própria Democracia Representativa.

Não há um centavo do Erário envolvido nesse funcionamento eficaz, eficiente e efetivo do chamado foro extrajudicial. Ao contrário, o orçamento estatal é reforçado com a verba arrecadada pelas delegações.

Debruçar-se sobre as áreas de conhecimento até então negligenciadas poderá servir como convencimento ao Poder Judiciário, que padece igualmente de certo distanciamento da realidade gerada pela 4ª Revolução Industrial, de que novos parâmetros devem ser observados na tarefa de orientar, fiscalizar, corrigir e de prover as titularidades de novos quadros. Não será pouco, menos ainda insignificante, outorgar sugestões de aprimoramento de um modelo que vigora desde época longeva, mas que tem condições de servir ainda melhor à comunidade dos destinatários dos serviços prestados pelas delegações extrajudiciais. Para esse desafio todos são chamados. Os titulares, os prepostos, os subalternos, os stakeholders, enorme comunidade de interessados no adequado funcionamento desse conglomerado de prestações estatais confiado à iniciativa privada. Genial estratégia do constituinte de 1988, que deveria ser ampliada para contemplar outras obrigações do Estado que, em regra, quando se propõe a executá-las diretamente, o faz com ineficiência, com insuportáveis custos, se cotejados com a iniciativa privada, sem falar na sempre presente presunção de inidoneidade no trato do dinheiro do povo. Se a falência da Democracia Representativa é incontornável, cumpre demonstrar que a delegação de atividades estatais para exercício pelo particular, recrutado pelo Judiciário em árduo concurso de provas e títulos, é uma solução de reconhecida excelência. O Estado se desincumbe da missão, atribui ao Judiciário o cutelo da fiscalização, do controle, da orientação e da 8

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Estes e outros aspectos da formatação contida no artigo 236 da Constituição da República Federativa do Brasil em vigor desde 5.10.1988, não são adequadamente transmitidos e precisam ser enfatizados, para assegurar a permanência de um ajuste dos mais saudáveis dentre os encontrados pelo formulador do pacto fundante para ofertar bons serviços à população. O momento é propício a essa união em propósito e em inventividade. Para concretizá-la, todos são conclamados. Não se espere chamado formal, porém alinhe-se junto aos que já se debruçam nos estudos que vão consolidar a válida constatação de que a delegação estatal dos serviços extrajudiciais é a mais eficiente, segura e confiável opção constitucional para a preservação de valores imprescindíveis ao Estado de Direito.


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