ARISP JUS #26

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algumas linhas, ou de todas as linhas de ferrovia, não incide a LRP/1973, art. 171, mas sim o CC/2002, art. 1.502 c. c. o Dec.-lei nº 3.109/1941, art. 1º, caput (para a transmissão da propriedade), o CC/2002, art. 1.502 (para a hipoteca) e o Dec.-lei nº 3.109/1941, art. 1º, caput, c. c. o CC/2002, art. 1.502 e a Lei Nº 9.514/1997, art. 23, caput (para a alienação fiduciária em garantia). Todas essas regras, quando incidem, são cogentes.6 4) VIA FÉRREA A via férrea (ferrovia, estrada de ferro, ou caminho de ferro) é uma pluralidade de bens singulares (grosso modo, o leito, as dependências e o material, ou, por outras palavras, os imóveis, as construções e os equipamentos), pertinentes a uma mesma pessoa (usualmente, uma pessoa jurídica, pública ou privada), com destinação unitária (o transporte sobre trilhos de coisas e pessoas). Em sentido jurídico, portanto, a via férrea é uma universalidade (CC/2002, art. 90, caput), e, como tal, pode ser objeto de relação jurídica (CC/2002, art. 90, par. único). Isso permite que, no plano do registro, essa universalidade – seja na totalidade das linhas de tráfego, seja levando em conta uma só linha, ou apenas algumas delas – seja equiparada a um imóvel, solução que a lei realmente adota quando se trata da transmissão da propriedade, da hipoteca e da alienação fiduciária em garantia de linha, ou linhas. As vias férreas podem ser “construídas para o serviço e o interesse de uma indústria particular” ou destinar-se “ao interesse público”.7 No conceito de via férrea empregado pelo art. 171 também “se incluem as ferrovias urbanas ou metrôs”. 8 Do ponto de vista do direito registral imobiliário, 6 PONTES, Registro, p. 57. 7 SERPA LOPES, Tratado II, p. 239. 8 SERPA LOPES, Tratado II, p. 241; FIORANELLI, Matrícula, p. 309.

o que mais interessa é saber se as vias férreas são um bem independente, “destinação” que “resulta da sua função econômica e da relação entre elas e o solo”.9 Se a estrada de ferro é um bem independente, distinto (ou seja, se não é simples parte integrante), são permitidos, sobre ela, a propriedade e a hipoteca, destacadamente (CC/2002, arts. 90, par. único, 1.473, IV, e 1.502-1.505). Contudo, se a estrada de ferro é parte integrante ou pertença, somente em conjunto com o solo ela pode ser alienada, hipotecada (CC/2002, art. 1.473, I)10 ou dada em alienação fiduciária em garantia (Lei Nº 9.514/1997, art. 22, § 1º, verbis “propriedade plena”). A estação inicial da linha é fixada pelo ponto de partida da linha tronco e dos ramais, ou mesmo por lei (e. g., anexo I da Lei 11.772/2009),11 e não se confunde com a circunscrição em que esteja a sede ou a administração da companhia ferroviária.12 “[T]endo a companhia ferroviária mais de uma linha, o registro do ato, que se referir a todas elas ou a alguma delas, deverá ser promovido no cartório da estação inicial de cada uma”.13 A “competência do cartório da estação inicial da linha” não exclui a possibilidade de “averbação na margem dos registros anteriores, onde existirem, tão-só para encerrar a disponibilidade dos antigos proprietários, sem que isso opere a transferência do domínio” (CSMSP, Apel Cív. 255.415, j. 18.10.1976).14 Para efetuar os registros stricto sensu e as averbações no ofício da estação inicial da linha, será imprescindível abrir, aí, uma matrícula para o todo da 9 PONTES DE MIRANDA, Tratado XX, p. 77, § 2.442. 10 PONTES DE MIRANDA, Tratado XX, p. 77, § 2.442, e p. 209, § 2.494. 11 SANTOS, Registro para a construção de linhas férreas, p. 43. 12 AFRÂNIO, Registro, p. 106. Caso clássico é o da saudosa Companhia Paulista de Estradas de Ferro, cuja estação inicial estava em Jundiaí (SP), mas tinha administração em São Paulo 13 PONTES, Registro, p. 57. 14 PONTES, Registro, p. 57 ARISP JUS 7


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