Manual de Prestação de Serviços e Atendimento ao Consumidor - MPSAC

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Art. 57 - A instalação e a manutenção dos hidrômetros e dos dispositivos limitadores de consumo será efetuada pela Concessionária, ou terceiros por ela autorizados. Parágrafo Primeiro - Os hidrômetros e os dispositivos limitadores de consumo de que trata este Capítulo são de propriedade da Concessionária. Parágrafo Segundo - O Cliente é responsável pela guarda e conservação dos hidrômetros e dos dispositivos limitadores de consumo e responderá pelas despesas sempre que ficar demonstrada a falta de proteção e guarda dos mesmos. Parágrafo Terceiro; - Nos imóveis multifamiliares que sejam edificados a partir da edição desse manual, a instalação dos hidrômetros será de responsabilidade do empreendedor, conforme artigo 50 da Lei Municipal n.º 1.092/07. Parágrafo Quarto - Os medidores deverão ser devidamente lacrados e periodicamente inspecionados pelo prestador de serviços. Parágrafo Quinto - Somente o prestador de serviços ou seu preposto poderá instalar, substituir ou remover o medidor, e poderá indicar novos locais de instalação em comum acordo com o Usuário, desde que respeitadas as disposições técnicas aplicáveis. Parágrafo Sexto - A substituição do medidor decorrente do desgaste normal de seus mecanismos será executada pelo prestador de serviços, ou por terceiro por ela autorizado, sempre que necessário, para o usuário, mediante prévio comunicado. Parágrafo Sétimo - A substituição do medidor decorrente da violação de seus componentes será executada pelo prestador de serviços, ou por terceiro por ela autorizado e desde que provada a culpa, com ônus para o usuário, sem prejuízo da aplicação de eventuais penalidades previstas neste Manual. Parágrafo Oitavo – Será obrigatória a solicitação do IPEM/AM para acompanhar os ensaios metrológicos a serem realizados nos medidores retirados por violação de seus componentes. Art. 58 - Os hidrômetros e os dispositivos limitadores de consumo serão instalados preferencialmente, no limite do imóvel, no passeio, ou no interior do imóvel, a critério da Concessionária. Parágrafo Primeiro - Os hidrômetros e os dispositivos limitadores de consumo deverão ficar abrigados em caixas de proteção, segundo especificação fornecida pela Concessionária. Parágrafo Segundo - Os custos de instalação do hidrômetro e do dispositivo limitador de consumo, incluindo a respectiva caixa de proteção, serão da responsabilidade do Cliente. Parágrafo Terceiro - A Concessionária ou terceiro por ela autorizado terá livre acesso ao hidrômetro ou ao limitador de consumo, sendo vedado a obstrução

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