Anais: VI simpósio do núcleo de filosofia kantiana contemporânea e III colóquio teorias da justiça -

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ANAIS VI Simpósio do núcleo de filosofia kantiana contemporânea e III Colóquio teorias da justiça - kantismo e direito internacional

incorporadas à lei positiva. No que se refere ao segundo aspecto, a crítica, que já havia sido antecipada por Burke, reproduz as contestações ao jusnaturalismo como fonte de direitos. Habermas refuta as concepções do realismo político de que os direitos humanos se revestem de natureza exclusivamente moral, portanto passíveis de manipulação em um pacifismo jurídico que se prestaria a fundamentar “guerras justas”, refutação que se estenderia à crítica de Arendt. Postula que os direitos humanos têm um caráter duplo, moral e jurídico, apresentando validade positiva quando albergados pelas constituições, ao mesmo tempo em que aderem a cada ser humano, independentemente de sua vinculação a um Estado, possuindo então validade suprapositiva. Conclui que nas ordens democráticas os direitos humanos têm o duplo sentido de validade como normas positivadas, impostas coercitivamente, mas também como normas justificáveis racionalmente e que reivindicam legitimidade ideal. Transcenderiam, pois, a validade das normas positivadas, assim como seriam exigíveis independentemente do pertencimento as ordens estatais. Tratam-se de conclusões contestáveis, porque subsistiriam as dificuldades do direito natural, fundamento último dos direitos humanos e que somente poderia ser exercitado em uma ordem jurídica que contemple o direito de resistência, como sustenta Neumann. É pensável então o paradoxo apontado por Kelsen, no sentido de que o direito natural somente se efetivaria quando positivado, porque em qualquer hipótese sua vigência demandaria uma norma de atribuição, necessariamente positiva. Mas a refutação de Habermas reflete, ao mesmo tempo em que fomenta, o fenômeno que vem conferindo efetividade aos diretos humanos desde as Revoluções Americana e Francesa: a convicção de sua irrefutável fundamentação e da sua plena exigibilidade. Assim como a postulação incansável da possibilidade de um direito natural findou por exigir das 51


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