Anais: VI simpósio do núcleo de filosofia kantiana contemporânea e III colóquio teorias da justiça -

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ANAIS VI Simpósio do núcleo de filosofia kantiana contemporânea e III Colóquio teorias da justiça - kantismo e direito internacional

juiz para balancear razões contraditórias no intuito de encontrar uma resposta adequada para a solução do caso concreto. Também é possível concordar com uma das preocupações teóricas centrais do autor, qual seja, a de que realmente existe uma tensão entre os três sub-ideais que permeiam nossa concepção ideal de Estado de Direito e que, se desejamos harmonizá-los, temos de permitir que permitir em alguns casos o sacrifício de alguns deles. Todavia, pensamos ser possível questionar o modo como a tese da incorporação da moralidade no raciocínio judicial foi desenvolvida. O debate envolvendo o direito e a moral constitui um dos temas clássicos do pensamento jurídico ocidental. Ao contrário do que já foi sustentado por alguns jusfilósofos, não parece ser verdadeira a tese de que não há nenhuma conexão necessária entre o direito e a moral. Leslie Green (2008) já demonstrou que um juspositivista não precisa estar comprometido com uma tese que faz uma afirmação categórica tão forte quanto essa, sendo possível reconhecer a existência de algumas conexões necessárias entre o direito e a moral. O positivismo jurídico está comprometido com uma tese mais fraca, de dupla face, que sustenta – como John Austin (1954, p. 34 e ss.) já havia apontado – (i) que nenhuma norma se torna automaticamente jurídica unicamente em razão de seus méritos morais (ii) e que nenhuma norma jurídica perde sua juridicidade em razão unicamente de seus deméritos morais. Também parece ser um truísmo atualmente afirmar que, empiricamente falando, o sistema jurídico de uma determinada sociedade costuma ser fortemente influenciado pela moral social dos grupos dominantes. Por fim, do ponto de vista empírico, não é raro observar juízes recorrerem ao uso de argumentos morais (não raro de sua moralidade individual) para especificar o sentido de expressões jurídicas vagas ou para afastar a aplicação de normas jurídicas claras que ele pessoalmente considera injustas. Em suma, a partir de uma 229


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