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A Lei 75/2020 e o processo extraordinário de viabilização de empresas

No passado dia 27 de Novembro deste malfadado ano de 2020, foi publicada, na 1.ª Série do Diário da República, a Lei n.º 75/2020, que: a) Estabelece um regime excecional e temporário de prorrogação do prazo para conclusão das negociações encetadas com vista à aprovação de plano de recuperação ou de acordo de pagamento, bem como de concessão de prazo para adaptação da proposta de plano de insolvência, no âmbito da pandemia da doença COVID-19; b) Estende o privilégio previsto no n.º 2 do artigo 17.º-H do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, aos sócios, acionistas ou quaisquer outras pessoas especialmente relacionadas da empresa que financiem a sua atividade durante o Processo Especial de Revitalização (PER); c) Prevê a aplicação do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), aprovado pela Lei n.º 8/2018, de 2 de março, a empresas que se encontrem em situação de insolvência atual em virtude da pandemia da doença COVID-19; d) Cria um processo extraordinário de viabilização de empresas afetadas pela crise económica decorrente da pandemia da doença COVID-19; e) Estabelece a obrigatoriedade da realização de rateios parciais em todos os processos de insolvência pendentes em que haja produto de liquidação depositado num valor acima de 10 000 (euro); f) Prevê a atribuição de prioridade na tramitação de requerimentos de liberação de cauções ou garantias prestadas

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Jorge Urbano Gomes Sócio da Gomes, Ferro & Associados, Sociedade de Advogados, SP, RL jug@gfaadvogados.pt

... este instituto poderá significar uma importante ajuda para o desejado restabelecimento da economia e manutenção de emprego, num ano de 2021 que não se avizinha fácil.

no âmbito de processo de insolvência, processo especial de revitalização ou processo especial para acordo de pagamento. Sem descurar a importância que os restantes regimes podem ter para a vida das empresas portuguesas, esta crónica debruçar-se-á, ainda que liminarmente, sobre o processo extraordinário de viabilização de empresas, que se encontrem em situação de insolvência actual, em virtude da pandemia da doença COVID-19, até pela pertinência do tema nos tempos que correm. Podem recorrer a este processo todas as empresas que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente ou actual, em virtude da pandemia da doença COVID-19, sendo, no entanto, necessário, que a empresa em questão seja susceptível de viabilização. Pode utilizar este processo a empresa que, à data da apresentação do requerimento: i) não tenha pendente PER ou processo especial para acordo de pagamento; ii) reúna as condições necessárias para a sua viabilização; iii) demonstre ter, em 31 de Dezembro de 2019, um activo superior ao passivo. Podem ainda recorrer a este processo as micro ou pequenas empresas que em 31 de Dezembro de 2019 não tivessem um activo superior ao passivo, desde que: i) não tenham, à data da apresentação do requerimento, pendente processo de insolvência, PER ou processo especial para acordo de pagamento; ii) tenham recebido um auxílio de emergência no âmbito do quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no contexto provocado pela pandemia COVID-19 e o mesmo não tenha sido reembolsado; iii) estejam abrangidas por um plano de reestruturação no quadro das medidas de auxílio estatal. Importa salientar que, para este efeito, é considerada empresa “toda a organização de trabalho destinada ao exercício de qualquer atividade económica, independentemente da natureza jurídica do seu titular”, o que equivale a dizer que, para além das empresas em sentido estrito, também os profissionais liberais, ou sociedades civis, poderão recorrer a este processo. O processo extraordinário de viabilização da empresa inicia-se com a apresentação, no tribunal competente para declarar a sua insolvência, de um requerimento que deve estar acompanhado de vários elementos que a lei define, e que, desde logo por limitações de espaço, nos escusamos de elencar.

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