Ação servidora PMM

Page 1

REEXAME NECESSÁRIO N.º 1.033.245-1, DO FORO CENTRAL

DA

COMARCA

DA

REGIÃO

METROPOLITANA DE MARINGÁ – 4ª. VARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO AUTORA:

SANDRA

BENTO

NOBREGA

GARCIAS RÉU:

MUNICÍPIO DE MARINGÁ

RELATOR:

DES.

ABRAHAM

LINCOLN

CALIXTO

REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA. VIOLAÇÃO AO

DEVIDO

PROCESSO

CARACTERIZADA.

LEGAL PROCESSO

ADMINISTRATIVO QUE NÃO APRECIOU AS ALEGAÇÕES E PROVAS PRODUZIDAS PELA AUTORA.

NULIDADE

DO

ATO

ADMINISTRATIVO DE EXONERAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA DIFERENÇA DE SALÁRIOS E VANTAGENS

DURANTE

O

PERÍODO

DE

AFASTAMENTO. PRINCÍPIO DO RESTITUTIO IN INTEGRUM. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. PRECEDENTES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO

MONETÁRIA.

ADEQUAÇÃO.

APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º.-F DA LEI N.º 9.494/97, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.º 11.960/09.

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 15


Reexame Necessário n.º 1.033.245-1

SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário sob n.º 1.033.245-1, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá – 4ª. Vara Cível, em que é Remetente o MM. JUIZ DE DIREITO, autora SANDRA BENTO NOBREGA GARCIAS e réu, o MUNICÍPIO DE MARINGÁ.

I. RELATÓRIO 1. Trata a espécie de reexame necessário originado da ação ordinária cumulada com pedidos de antecipação de tutela e de dano moral proposta por SANDRA BENTO NOBREGA GARCIAS em face do MUNICÍPIO DE MARINGÁ. A autora narra, na petição inicial (fls. 02/52), que foi aprovada em dois concursos públicos, sendo empossada em 23 de março de 2000 para o cargo de auxiliar de serviços gerais e em 23 de março de 2005 para o cargo de auxiliar de creche. Afirma que em 03 de agosto de 2007 foi instaurado processo administrativo para apurar a responsabilidade funcional da autora, com a imputação de desempenho irregular no cargo de auxiliar de creche decorrente de possível incapacidade física, tendo a Comissão Processante concluído pela exoneração.

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 2 de 15


Reexame Necessário n.º 1.033.245-1

Acrescenta que foi determinada a recondução da mesma ao cargo de auxiliar de serviços gerais, em relação ao qual possuía estabilidade, mas sem a intimação da procuradora legal constituída nos autos e da servidora, de modo que esta, além de sofrer prejuízos e continuar a desempenhar no plano fático o cargo de auxiliar de creche, não teve como interpor recurso. Menciona também que a decisão administrativa baseou-se em uma perícia desprovida de exames clínicos recentes, não correspondentes com o quadro clínico atual. Pugna, ao final, a antecipação dos efeitos da tutela, para declarar a nulidade do processo administrativo e reintegração no cargo público de auxiliar de creche. No mérito, requer a confirmação do pedido antecipatório, a contagem do tempo de afastamento como de regular exercício, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças de remunerações e das vantagens suprimidas, mais danos morais, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). 2. O MM Juiz singular determinou a manifestação do réu no prazo de 72 (setenta e duas) horas antes de apreciar a liminar, tendo a municipalidade se manifestado às fls. 233/239. 3. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (fls. 277-TJ). 4. O MUNICÍPIO DE MARINGÁ apresentou contestação às fls. 281/298, defendendo a legalidade do procedimento administrativo que culminou na exoneração da autora do cargo de auxiliar de creche, baseando-se os trabalhos da comissão no artigo 199 e seguintes da Lei Complementar n.º 239/98.

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 3 de 15


Reexame Necessário n.º 1.033.245-1

Diz que a recondução ao cargo de auxiliar de serviços gerais ocorreu em observância do disposto no artigo 47, inciso I da Lei Complementar n.º 239/98. Alega que houve pronunciamento médico devidamente motivado que apurou a inabilitação da autora para o pleno exercício de todas as atribuições do cargo em que estava sendo avaliada no período do estágio probatório. Aduz que não prospera o argumento de que não tomou conhecimento da recondução, ante ao requerimento de licença prêmio em 04 de maio de 2009, licença esta devida somente ao servidor estável. Destaca, ainda, que os atos emanados de agente público tem fé pública, razão pela qual são revestidos de presunção de legalidade. Na sequência, impugna a configuração dos danos morais e discorre sobre a supremacia do interesse público sobre o interesse do particular. Argumenta não ser possível ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, previsto no artigo 2º. da Constituição Federal. Propugna, ao final, a improcedência dos pedidos constantes na petição inicial. 5. A autora impugnou os termos da contestação às fls. 329/341-TJ. 6. Foram inquiridas três testemunhas em audiência de instrução e julgamento (fls. 354/357-v-TJ).

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 4 de 15


Reexame Necessário n.º 1.033.245-1

7. Apenas o MUNICÍPIO DE MARINGÁ apresentou alegações finais (fls. 359/370-TJ). 8. O MM. Juiz singular prolatou sentença às fls. 378/383, julgando parcialmente procedentes os pedidos constantes na petição inicial, para declarar a nulidade do processo administrativo que determinou a exoneração da autora do cargo de auxiliar de creche; condenar o réu a promover a reintegração da autora ao referido cargo; e condenar o réu ao pagamento de danos materiais, em montante a ser aferido em liquidação posterior, referente à diferença salarial entre os vencimentos referentes ao cargo de auxiliar de creche e de auxiliar de serviços gerais, bem como a repercussão dessa diferença em férias, 13º. salário, descanso semanal remunerado, e quaisquer outras remunerações a que fizer jus a autora, tudo acrescido de juros de 12% (doze por cento) ao ano desde a citação, observando-se que a correção monetária incide desde a data em que deveria ter sido feito cada pagamento, pelo INPC/IGP-DI. Pela sucumbência, condenou o réu ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 9. SANDRA BENTO NOBREGA GARCIAS e o MUNICÍPIO DE MARINGÁ interpuseram, respectivamente, apelação (fls. 392/406) e recurso adesivo (fls. 430/446). 10. Diante da desistência do apelo (fls. 448), o MM Juízo não conheceu dos recursos (fls. 454-TJ). Todavia, determinou a remessa dos autos a este Tribunal por força do reexame necessário.

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 5 de 15


Reexame Necessário n.º 1.033.245-1

11. A douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer às fls. 463, opinando pela manutenção da sentença. É o relatório.

II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do reexame necessário, tendo em vista que o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual a sentença com condenação ilíquida está sujeita à remessa oficial, independentemente do valor atribuído à causa, por não incidir a norma prevista no §2º. do artigo 475 do Código de Processo Civil. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente, valendo citar: “REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA LEGAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. INAPLICABILIDADE. 1. As sentenças ilíquidas desfavoráveis à União, ao Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações de direito público estão sujeitas ao reexame necessário. 2. A exceção contida no art. 475, § 2º, do CPC não se aplica às hipóteses de pedido genérico e ilíquido, pois esse dispositivo pressupõe uma sentença condenatória "de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos". Precedentes. 3. Embargos de divergência conhecidos e providos.” (EREsp 699.545/RS, Corte Especial, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 10/02/11).

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 6 de 15


Reexame Necessário n.º 1.033.245-1

Nesse mesmo sentido é o Enunciado n.º 18, aprovado pelas 4ª. e 5ª. Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, verbis: “As sentenças condenatórias ilíquidas proferidas contra os Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público estão sujeitas ao reexame necessário, não incidindo, nesses casos, a exceção prevista no § 2.º do art. 475 do CPC.” Desta feita, conheço do reexame necessário. 2. Da análise do caderno processual, tem-se que a sentença merece parcial reforma em sede de reexame necessário, tão somente para estabelecer que a correção monetária e os juros de mora devem se limitar aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º. - F da Lei n.º 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n.º 11.960/09. 3. No tocante à matéria de fundo, a sentença deve ser confirmada. Conforme se depreende do exame do caderno processual, a autora foi exonerada do cargo de auxilia de creche, em razão da inaptidão física. Ocorre

que

o

ato

administrativo

punitivo

padece

efetivamente de nulidade, e consequentemente, deve ser afastado o ato de exoneração imposto à autora. Como cediço, por mais que o órgão jurisdicional não possa adentrar aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública, é certo que, quando provocado, pode intervir para averiguar a legalidade do ato, o que é justificado pela necessidade de se impor limites à conduta do administrador público.

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 7 de 15


Reexame Necessário n.º 1.033.245-1

Além disso, o Poder Judiciário pode examinar a razoabilidade e proporcionalidade do ato administrativo, sem que se fale em infração ao princípio da harmonia entre os poderes. E isso ocorre porque o princípio da razoabilidade fundamenta-se nos mesmos preceitos que embasam os princípios da legalidade e da finalidade. E, na espécie, dúvida não há de que o processo administrativo instaurado ofendeu a razoabilidade e proporcionalidade, porquanto o MUNICÍPIO DE MARINGÁ estabeleceu sanção em face da servidora sem ao menos sopesar as alegações e as provas por ela produzidas. Para corroborar, oportuno transcrever os fundamentos expostos pela respeitável sentença, verbis (fls. 379/380-v-TJ): “[...] da análise do processo administrativo, juntado aos autos pela autora, a fls. 56/170, verifica-se que a decisão final omitiu-se da análise de todos os documentos e alegações apresentadas pela autora. Em primeiro lugar, a servidora veio a juntar ao processo um laudo médico, de f. 97, atestando a conclusão de seu tratamento, e sua plena recuperação da lesão, bem como sua aptidão a retornar às funções habituais. No verso do mesmo documento constam anotações expressas no sentido de realçar a necessária manifestação da Comissão acerca do seu conteúdo. Em momento algum da sentença final, no entanto, o mesmo foi objeto de análise. Também vale aqui destacar que diversos são os laudos emitidos pela Coordenadoria de Saúde Ocupacional que se nos apresentam relevantes à solução da questão e que, a despeito disso, não vieram a ser objeto de comento, de forma especificada, pela Comissão que emitiu a decisão do processo. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 8 de 15


Reexame Necessário n.º 1.033.245-1

Todos esses laudos, de fls. 59, 56, 75, 98 e 110, apontam para conclusões em sentido contrário àquelas esposadas na decisão, ou seja, no sentido de que, e realce-se o último desses documentos, como o cargo ocupado pela servidora era de auxiliar de creche, não haveria ‘justificativa para readaptação funcional e sim de atividades de auxiliar de creche com restrições’. A Comissão vem a subverter o sentido dos documentos, se utilizando de termos, tais como ‘incapacidade’, jamais mencionados nos mesmos, deixando de impugnar a parte dos mesmos documentos que não lhe aprouveram. Por sua vez, vale frisar, no que tange aos diversos depoimentos colhidos no curso do processo administrativo, que a decisão final não apresentou quaisquer elementos que descaracterizassem a validade destes. É que todas as testemunhas, sem qualquer exceção, vieram a emitir declarações no sentido de que a autora poderia realizar quaisquer serviços também passados às outras auxiliares de creche, e que ‘não apresentou nenhum problema de saúde’ (f. 86), nem qualquer reclamação acerca de dores. Também noticiaram que da conduta da denunciada nunca advieram quaisquer prejuízos para o órgão ao qual se encontrava vinculado, e que ‘desde que seu médico a liberou não apresentou mais nenhum problema na coluna’ (f. 93). A decisão, no entanto, assim como os laudos, deixa de questionar referidos trechos dos depoimentos, se limitando a aproveitá-los na parte que mais lhe beneficiava, restando inconteste, no entanto, a parte dos termos de inquirição que favoreciam a autora. (...)

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 9 de 15


Reexame Necessário n.º 1.033.245-1

Conclui-se, de todo o exposto, que o procedimento administrativo que ensejou a exoneração da ora autora encontra-se eivado de vícios formais, tal qual o é, no que nós é cá pertinente, a clara omissão da análise das provas documentais e testemunhas apresentadas. E, eivado de vícios que o tornam nulo, possível se torna a declaração judicial de sua nulidade.”

Vê-se, assim, que a decisão administrativa, ao ignorar as alegações e as provas produzidas pela autora, violou o devido processo legal, razão pela qual o ato é nulo e a autora deve ser reintegrada ao cargo. Por conseguinte, compete à Administração Pública ressarcir a servidora da diferença dos valores que deixou de receber durante o período em que ficou desligada do cargo, sendo estes os efeitos patrimoniais buscados na presente ação. Aliás, anote-se que a questão posta em debate não comporta maiores digressões, porquanto é uníssono o entendimento jurisprudencial no sentido de que o servidor público reintegrado no cargo do qual fora ilegalmente exonerado tem direito à restituição integral dos salários e das vantagens desde sua demissão até sua reintegração, pois constitui efeito imediato deste último ato. A fim de corroborar a tese ora esposada, trago à colação recentes julgados emanados do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

“RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REINTEGRAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VANTAGENS EM RELAÇÃO AO

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 10 de 15


Reexame Necessário n.º 1.033.245-1

PERÍODO

ILEGALMENTE

AFASTADO

DO

CARGO.

PRESCRIÇÃO. 1. O servidor público, ao ser reintegrado no cargo do qual fora demitido ilegalmente, tem o direito ao ressarcimento de todas as vantagens desde o ato demissório. Precedentes. (...).” (REsp 1009752/SP, 6ª. Turma, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ 26/05/08).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESTITUTIO IN INTEGRUM. PAGAMENTO RELATIVO AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. PRECEDENTES. DEMORA ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. TORPEZA DA PARTE. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme em que a anulação de exoneração, com a respectiva reintegração do servidor público, tem como conseqüência lógica, em respeito ao princípio restitutio in integrum, a recomposição integral dos direitos do servidor durante o período em que ficou afastado, entendimento este também aplicável no ressarcimento do prejuízo referente à remuneração que teria auferido o servidor aprovado em concurso público, se houvesse sido nomeado no momento próprio, ou, ainda, se não houvesse sido indevidamente anulado o certame. (...).” (AgRg no AgRg no REsp 826829/RJ, 6ª. Turma, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 17/03/08).

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 11 de 15


Reexame Necessário n.º 1.033.245-1

No mesmo sentido é o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça: “Processual civil e administrativo. Servidor público. Anulação de demissão. Reintegração. Efeitos ex tunc. Restabelecimento do status quo ante. Direito à indenização referente aos vencimentos compreendidos no período em que ficou afastado. Prescrição qüinqüenal. Inocorrência. Honorários advocatícios. Majoração. Reconvenção. Impossibilidade. Ausência de conexão com a ação principal. Interesse de agir não configurado. Apelação 1 provida. Apelação 2 não provida.” (Apelação Cível n.º 451.028-5, 4ª. Câmara Cível, Relator Desembargador SALVATORE ANTONIO ASTUTI, DJ 22/08/08). “RECURSOS

DE

APELAÇÃO

CÍVEL

E

REEXAME

NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO REINTEGRADO NO CARGO APÓS DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DO ATO DE SUA EXONERAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE TODOS OS SALÁRIOS E VANTAGENS DURANTE O PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADO DE SUAS FUNÇÕES. PRINCÍPIO DO RESTITUTIO IN INTEGRUM. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. PRECEDENTES - É uníssono o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o servidor público reintegrado no cargo do qual fora ilegalmente exonerado tem direito à restituição integral dos salários e das vantagens desde sua demissão até sua

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 12 de 15


Reexame Necessário n.º 1.033.245-1

reintegração, pois constitui efeito imediato deste último ato. [...]” (Apelação Cível n.º 502.464-2, 4ª. Câmara Cível, Relator Desembargador ABRAHAM LINCOLN CALIXTO, DJ 27/07/09). Sobre a reintegração do servidor ao cargo público e as conseqüências dela advindas também não destoa a doutrina pátria, conforme se infere da lição de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, verbis: "[...] Reintegração é o retorno de servidor ilegalmente desligado de seu cargo ao mesmo, que dantes ocupava, ou, não sendo possível, ao seu sucedâneo ou equivalente, com integral reparação dos prejuízos que lhe advieram do ato injurídico que o atingira. Tal reconhecimento tanto pode vir de decisão administrativa como judicial.” (in CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 13ª. ed., São Paulo: Malheiros, 2001, p. 283). Desta forma, forçoso concluir que, conforme reconhecido pelo Juízo, a autora faz jus ao pagamento da diferença dos vencimentos, dos reflexos e das vantagens que deixou de auferir em razão da injusta exoneração, na medida em que estes ressarcimentos constituem mera consequência da reintegração ao cargo. 4. Por fim, em sede de reexame necessário, a sentença deve ser reformada para readequar os consectários legais.

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 13 de 15


Reexame Necessário n.º 1.033.245-1

É que, com o advento da Lei n.º 11.960/09, deve ser aplicado o índice de remuneração da poupança, a título de juros e correção monetária (em conjunto). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já fixou o seu entendimento:

“[...] Nos termos dos EREsp 1.207.197/RS, de minha relatoria, que foram julgados à unanimidade na sessão de julgamento da Corte Especial de 18.05.11, acórdão ainda não publicado, definiu-se que, em todas as condenações impostas contra a Fazenda Pública, "para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança', consoante a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, dispositivo que deve ser aplicável aos processos em curso à luz do princípio do tempus regit actum. [...].” (EDcl no MS 15.485/DF, 1ª. Seção, Relator Ministro CASTRO MEIRA, DJe 30/06/11).

5. Forte nos fundamentos acima expostos, voto no sentido de reformar parcialmente a sentença em sede de reexame necessário, para estabelecer que a correção monetária e os juros de mora devem se limitar aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º - F da Lei n.º 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n.º 11.960/09.

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 14 de 15


Reexame Necessário n.º 1.033.245-1

III. DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em reformar parcialmente a sentença em sede de reexame necessário, nos termos do voto e sua fundamentação. Participaram do julgamento, as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras REGINA AFONSO PORTES, Presidente sem voto, MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA e LÉLIA SAMARDÃ GIACOMET. Curitiba, 01 de outubro de 2013.

DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 15 de 15


Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.