Despacho

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22/12/2017

Evento 3 - DESPADEC1

Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª Vara Federal de Curitiba Avenida Anita Garibaldi, 888, 4º andar - Bairro: Cabral - CEP: 80540-400 - Fone: (41)3210-1733 - Email: prctb01dir@jfpr.jus.br

AÇÃO POPULAR Nº 5054782-73.2017.4.04.7000/PR AUTOR: CLEUNICE PORTES PADILHA RÉU: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO RÉU: RICARDO JOSE MAGALHAES BARROS

DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação popular ajuizada por CLEUNICE PORTES PADILHA em face UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e RICARDO JOSE MAGALHAES BARROS (atual Ministro da Saúde), Relata que tomou conhecimento por meio do imprensa que o reú Ricardo Barros (Ministro da Saúde) realizou inúmeras viagens utilizando as aeronaves da FAB sem que fosse para o desempenho das atividades funcionais. Ou seja, utilizou de recursos públicos para fins pessoais, configurando ato de improbidade administrativa. Em pedido liminar requer que o réu seja impedido de utilização das aeronaves da FAB até que todos os fatos sejam elucidados. É o relatório. 2. Decido. Primeiramente cabe a ressalta que a imunidade das custas da ação popular prevista da Constituição Federal pois fundamento e finalidade distinta do instituto da gratuidade da justiça. São situações absolutamente diferentes e inconfundíveis. A impossibilidade de agente públicos utilizarem de recursos do erário para proveito pessoal decorre do princípio republican. É fulcrado nesse preceito que existem outros dispositivos constitucionais, legais e infralegais que limitam e orientam a forma de utilização dos bens públicos. Embora a imprensa tenha corriqueiramente denunciado o abuso de autoridades na utilização das aeronaves da FAB, seja pela utilização para destinos sem compromisso oficial, seja com a concessão de carona, seja pela não

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otimização das viagem com a aglutinação de todos os passageiros com o mesmo destino em um mesmo voo, não é possível a presunção feita pela autora de que toda e qualquer utilização do recurso público resulta em desvio de finalidade. Ao contrário, há uma presunção de que os agentes públicos fazem o uso adequado dos recursos públicos, a despeito de todos os escândalos que enchem as manchetes diárias. Não é possível o engessamento das atividades políticas de Ministro de Estado com a presunção de que cometerá ato ilícito. Decisão como pleiteada na inicial poderia gerar maiores danos à gestão da coisa pública do que os voos irregulares. Esclareça-se, todavia, que é permitida o controle a posteriori da regularidade da utilização do recurso público. Feita a viagem com a utilização de recursos públicos, pode o contribuinte exigir que o seus representante (Deputado Federal ou Ministro de Estado) justifique a pertinência do gasto. Neste contexto, entendo aplicável do §1º do art. 373 do CPC, devendo a FAB prestar informações sobre todas as vezes que, nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da presente ação, o senhor RICARDO JOSE MAGALHAES BARROS (CPF 424.789.799-34), solicitou a disponibilização de aeronave para deslocamento com a indicação da origem e destino e o custo da operação. Após, caberá ao Deputado Federal/Ministro da Saúde comprovar a pertinência de cada viagem com a função exercida. 3. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar. 4. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pois não foram juntados documentos relativos à renda da autora. Observo todavia, que o rito não comporta o recolhimento de custas ou pagamento de verbas da sucumbência, salvo comprovada má-fé. 5. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do §1º do art. 373 do CPC. 5.1. Oficie-se à FAB para que preste informações sobre todas as vezes, desde 15/12/2012, em que o senhor RICARDO JOSE MAGALHAES BARROS (CPF 424.789.799-34) solicitou a disponibilização de aeronave para deslocamento com a indicação da origem e destino e o custo da operação. Prazo de 60 (sessenta) dias. 6. Citem-se a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e RICARDO JOSE MAGALHAES BARROS para que conteste o feito no prazo legal de 20 (vinte) dias, nos termos do inc. IV do §2º do art. 7º da Lei 4.717/65, sob pena de revelia (art. 344 e seguintes do CPC). 7. Intime-se o MPF. Prazo de 20 (vinte) dias. 8. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, bem como especificar as provas que pretende produzir, devendo arrolar as testemunhas e indicar os quesitos, caso requeira a realização de prova oral ou https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701513704934722300083710798431&evento=701513…

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prova pericial, ciente do ônus da prova do art. 373 do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. 9. Após, intime-se a parte ré para especificar as provas que pretende produzir, devendo arrolar as testemunhas e indicar os quesitos, caso requeira a realização de prova oral ou prova pericial, ciente do ônus da prova do art. 373 do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. 10. Com a manifestação da parte ré, intime-se o MPF. Prazo de 15 (quinze) dias. 11. Juntado o ofício com a resposta da FAB, intimem-se as partes para se manifestarem, devendo o réu Ricardo Barros demonstrar a pertinência da viagem custeada pelo erário com a função exercida. Prazo de 90 (noventa) dias. 12. Juntados documentos pelo réu, intimem-se a parte autora e o MPF. Prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 13. Após, voltem conclusos para decisão.

Documento eletrônico assinado por FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700004306545v13 e do código CRC a49507c3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP Data e Hora: 19/12/2017 16:14:23

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