Voto vencido

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Certificado digitalmente por: LUIZ MATEUS DE LIMA

Apelação Cível nº 1495076-0, da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central de Maringá, 1ª Vara da Fazenda Pública. Apelantes: (1) Ricardo José Magalhães Barros e outros. (2) Walter Alexandrino. Apelados: Os mesmos. Relator: Des. Luiz Mateus de Lima. Revisor: Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira.

VOTO VENCIDO

Gelson

Nery

Nascimento

ajuizou

ação

popular em face de Ricardo José Magalhães Barros, Antonio Santo Mamprim, João Celso Sordi, Metroplan – Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Metropolitano da Região de Maringá, Marialva, Sarandi e Paiçandu, Município de Maringá e BROSS – Consultoria e Arquitetura S/C Ltda., alegando,

em

suma,

que:

(a)

ocorreram

inúmeras

irregularidades na execução do convênio relativo ao Hospital Regional

Metropolitano,

entre

elas,

na

contratação

e

pagamento do projeto com a ré BROSS; (b) nos termos da cláusula 2ª, inciso IV, do Convênio nº 151/91-ACV, Anexo II, não era possível usar recursos repassados pelo INSS para pagar projetos, vez que era ônus do Município o fornecimento do projeto; (c) o contrato para a execução do projeto com o réu Metroplan se deu sem licitação; (d) Metroplan é um consórcio entre os municípios de Maringá, Sarandi, Marialva e Paiçandu; (e) “(...) uma vez assumido pelo Metroplan o

encargo de custear o projeto do hospital regional, não poderia, justamente no momento do pagamento, aceitar o Município de Maringá o encargo individualmente. (...)” (fl. 05); (f) houve

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excessividade no preço pago pelo projeto em questão se comparado com outros hospitais (contrato comprovadamente oneroso); (g) houve prejuízos financeiros e à moralidade administrativa; (h) o pagamento foi realizado à custa dos recursos repassados para a efetiva construção do hospital e não para cobertura do projeto. Ao final, postulou pela procedência da ação popular, com a declaração de nulidade do contrato firmado com a empresa BROSS – Consultoria e Serviços

S/C

Ltda.

Desenvolvimento

e

consórcio

Metropolitano

da

Intermunicipal Região

de

para

o

Maringá,

Sarandi, Marialva e Paiçandu – Metroplan e, por consequência, de todos os atos subsequentes ao contrato. Também, a condenação dos responsáveis às perdas e danos sofridos pela municipalidade. BROSS – Consultoria e Serviços S/C Ltda. contestou às fls. 101/284. O Município de Maringá manifestou-se às fls. 288/291 pela procedência da demanda. Ricardo José Magalhães Barros, Antonio Santo Mamprim e João Celso Sordi apresentaram contestação às fls. 321/332. Gelson Nery Nascimento desistiu da ação, sendo sucedido por Hermogenes Botti. Em momento posterior, este

também

desistiu,

assumindo

o

polo

ativo

Walter

Alexandrino. Sobreveio a r. sentença (fls. 636/643), tendo o Doutor Juiz julgado procedente a ação popular. Por meio do acórdão de fls. 910/957, a sentença foi anulada, por cerceamento de defesa, ante o

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julgamento antecipado da lide, em decorrência da necessidade de dilação probatória. Após o feito ter sido devidamente instruído, foi prolatada a sentença de fls. 1962/1995, no sentido de julgar procedente a demanda, para “(...) declarar a nulidade

do contrato de prestação de serviços firmado entre Metroplan e BROSS, bem como dos atos dele decorrentes, e ainda condenar os réus solidariamente ao pagamento das perdas e danos sofridos pelo Município de Maringá. Saliente-se que o valor devido será apurado em execução de sentença, e deverá ser corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI desde o efetivo desembolso pelo Município, e sobre ele incidirão juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. (...) Os réus restaram vencidos. Logo a eles caberá o pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios à parte autora (art. 12 da lei n. 4.717/65), os quais arbitro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (...) a ser repartido de forma equitativa entre os autores.” (fl. 1995). Inconformado com a r. decisão, Ricardo José Magalhães Barros, BROSS – Consultoria e Serviços S/C Ltda., Antonio Santo Mamprim e João Celso Sordi interpuseram recurso de apelação (fls. 1998/2009), sustentando, em síntese, que: (a) a ocorrência de ofensa à coisa julgada (artigos 471 a 473 do Código de Processo Civil e 5º, XXXVI, da Constituição Federal), pois “(...) a questão da regularidade da forma de

contratação e a impossibilidade de restituição integral do valor pago, já foram decididas nos presentes autos pelo Eg. TJ/PR (autuado

nesta

Corte

sob nº

107324-5),

estando

pois

transitadas em julgado, pois inexistente à época qualquer

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recurso do autor, ora apelado. (...)” (fl. 2002); (b) os valores pagos estavam em consonância com os praticados

no

mercado à época da contratação; (c) conforme o laudo pericial de 11/10/2012 (fl. 1763), restou comprovada a regularidade do valor pago, inclusive abaixo do valor tabelado pelo IAB (vigente à época de 1991), que previa o correspondente de 3,6% do valor do projeto em relação ao custo da obra, e o presente projeto atingiu o valor correspondente a 3,2%; (d) o critério da média de mercado é desprovido de elementos para a devida comparação; (e) “(...) Não é possível comparar o

projeto

discutido

nos

presentes

autos

com

aqueles

mencionados pela r. sentença para justificar o hipotético excesso de preço, ... pois os mesmos não têm os mesmos detalhes arquitetônicos, não gozam da mesma tecnologia empregada, tampouco são conhecidos os contratos que deram origem a pactuação e ao menos são conhecidos os projetos incluídos nesses contratos. Ademais, diversos deles tratavamse de mera reforma, como nos casos das cartas convites que especificou o Sr. Perito. (...)” (fl. 2006); (f) no caso, não foi contratado apenas o projeto arquitetônico, mas também projeto conceitual, projeto básico e projeto executivo; (g) não há provas de excesso de preço na contratação do projeto; (h) a comparação a ser feita é em relação ao custo da obra (conforme tabela do IAB) e não em relação ao valor até então liberado no orçamento e repassado para o Município para a realização da obra. Por sua vez, Walter Alexandrino interpôs recurso de apelação 2 (fls. 2012/2020), pleiteando a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o

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valor da condenação, corrigida monetariamente e acrescida dos juros de mora, devendo o pagamento ser feito ao atual autor da ação popular, vez que atua em causa própria. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 2026/2029, tendo sido suscitada em preliminar a deserção do apelo 2 por falta de preparo. A

Douta

Procuradoria-Geral

de

Justiça

emitiu parecer (fls. 2044/2061), subscrito pela Procuradora de Justiça, Doutora Marília Vieira Frederico Abdo, manifestando-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo 1, “(...) para

que a sentença seja reformada tão somente no que tange à condenação ao ressarcimento integral dos valores recebidos, a fim de que o numerário a ser devolvido seja limitado pela diferença entre a quantia superfaturada e o valor médio praticado no mercado, sob pena de restar caracterizado locupletamento indevido da administração pública. (...)” (fl. 2061). Por fim, deixou de se manifestar sobre o apelo 2. É o relatório. Voto no sentido de conhecer dos recursos de apelação e lhes dar provimento parcial. Explico. Primeiramente, deve-se afastar a tese de deserção defendida nas contrarrazões recursais, vez que o autor da ação popular goza do benefício de isenção de custas, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Também deve ser rejeita a preliminar de ofensa

à

coisa

julgada

no

tocante

à

regularidade

da

contratação e da impossibilidade de restituição.

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Por meio do acórdão de fls. 910/961, esta Corte anulou a sentença anteriormente proferida, ante a necessidade de dilação probatória para melhor elucidação dos fatos. Ainda que referido acórdão tenha feito considerações fáticas, não julgou o mérito da lide, apenas reconhecendo a ocorrência de cerceamento de defesa. Ademais, os temas relativos à regularidade da contratação e à impossibilidade de restituição de valores foram objeto apenas da fundamentação do acórdão, não tendo integrado a parte dispositivo do decisum, não fazendo, assim, coisa julgada (artigo 469, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973; artigo 504, inciso I, do Novo Código de Processo Civil). Sobre

o

assunto,

cita-se

o

seguinte

precedente: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS QUE JÁ FEZ PARTE DE ANTERIOR AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. QUESTÃO ABRANGIDA APENAS NA FUNDAMENTAÇÃO. PARTE DISPOSITIVA OMISSA, QUANTO AO PONTO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. ARTIGO 469, I, DO CPC. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que somente a parte dispositiva da sentença é alcançada pela coisa julgada material. Por essa razão, os fundamentos de fato e de direito em que se baseou a sentença não são atingidos pela coisa julgada e podem ser reapreciados em outra ação (art. 469 do CPC). Precedentes. (...) 3. Agravo regimental não provido”. (AgRg no REsp nº 1.498.093/SP, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 25.06.2015).

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Superadas as questões preliminares, passase à apreciação do mérito recursal. Trata-se virtude

de

de

irregularidades

ação

popular

havidas

na

ajuizada

em

contratação

de

prestação de serviços atinente à elaboração de projeto arquitetônico visando a construção do Hospital Regional de Maringá. O artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal disciplina a ação popular, verbis: Artigo 5º - “(...) LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.”

Por sua vez, o artigo 1º da Lei nº 4.717/65 regulamentou a ação popular no âmbito infra-constitucional, tendo como objeto o combate ao ato ilegal ou imoral e lesivo ao patrimônio público. A respeito do objeto da ação popular leciona Alexandre de Moraes: “(...) A Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65), em seu art. 4º, apesar de definir exemplificativamente os atos com presunção legal de ilegitimidade e lesividade, passíveis, portanto, de ação popular, não exclui dessa possibilidade todos os atos que contenham vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos, desvio de finalidade ou tenham sido praticados por autoridade incompetente (Lei nº 4.717/65, art. 1º). (...)” (“Direito Constitucional”, 24ª edição, São Paulo, Editora Atlas, 2009, p. 186)

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Na hipótese em apreço, a presente ação popular versa sobre irregularidades na contratação para elaboração de projetos arquitetônicos para a construção do Hospital Metropolitano de Maringá, consistente na ausência de licitação, ausência de autorização legal para a cessão das obrigações contraídas por Metroplan ao Município de Maringá e no excesso no preço contratado pelos serviços. Feitas

tais

considerações,

passa-se

a

apreciar a alegação de inocorrência de excesso de preço. Sustentaram os apelantes 1 que não houve superfaturamento na elaboração do projeto arquitetônico, sob o argumento de que o valor contratado estaria dentro do previsto na tabela de honorários do Instituto de Arquitetos do Brasil – IAB, o que foi, inclusive, constatado pelo expert. Todavia, entendo que referida alegação não merece acolhida. Infere-se do caderno processual que, em julho de 1991, foi firmado contrato de prestação de serviços (fls. 45/62) entre a METROPLAN (contratante) e BROSS – Consultoria e Arquitetura S/C Ltda. (contratada) para a realização dos projetos conceituais (interpretação de dados, programa

físico

e

anteprojeto

arquitetônico),

básicos

e

executivos (projetos executivos e do mobiliário) de arquitetura e coordenação dos projetos de engenharias de um hospital geral, com capacidade para 160 (cento e sessenta) leitos e área prevista de 15.900 m2 (quinze mil e novecentos metros quadrados), a ser construído em terreno a ser indicado pelo contratante.

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Nos termos da cláusula sétima de referido instrumento contratual foram fixados a título de honorários profissionais a importância de CR$ 208.987.300,00 (duzentos e oito milhões, novecentos e oitenta e sete mil e trezentos cruzeiros). Nesse contexto, levando em consideração as “Condições de Contratação e Remuneração do Projeto Arquitetônico” editadas pelo Instituto de Arquitetos do Brasil IAB (fls. 118/141), há a previsão de remuneração do projeto arquitetônico com base no custo global da obra, verbis: “(...) 2.1. Os serviços e o direito autoral do projeto arquitetônico de edificações em geral poderão ser remunerados em função do custo global da obra, de acordo com os percentuais estabelecidos nesta Tabela básica onde o custo da obra é expresso em ORTN – Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – com valores reajustados mensalmente pelo Banco Central do Brasil. (...)“

Já o item 2.2 trata da “Correção dos Valores da Remuneração”, o qual determina que: “Os valores de remuneração obtidos no item 2.1 são básicos, devendo ser alterados para os seguintes tipos de obra: (...) b) edificações de estabelecimentos industriais e administrativos, hotéis, edifícios públicos, hospitais, laboratórios, teatros, cinemas, residências, clubes e instalações esportivas, igrejas, pavilhões de exposição, monumentos e outras similares – os valores sofrerão acréscimo de 20%.”

Por sua vez, no item 2.3 atinente ao “Custo Global da Obra”, o subitem 5 dispõe:

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“(...) Nos casos em que não houve acordo na determinação do custo global da obra, este valor será calculado em função dos critérios estabelecidos pela PNB-140 e índices mais adequados fornecidos pelo Sindicato da Construção Civil do local ou da região em que será realizada a obra. Para os tipos de obras relacionadas na letra ‘b’ do item 2.2, o índice de custo a ser adotado corresponderá a 150% do valor mais alto apresentado na tabela do Sindicato. Para os demais tipos de obras será adotado o valor do índice mais adequado sem acréscimo.”

Da condições

de

orientação

contratação

e

do

IAB

a

remuneração

respeito de

das

projetos

arquitetônicos, conclui-se que pode (faculdade) ser levado em consideração o valor global da obra, sendo possível a remuneração com base no valor mais alto apresentado pela tabela do sindicato. Sendo que para a utilização do custo global, há a necessidade de acordo, senão deverão ser utilizados os índices dos sindicatos regionais. Na hipótese em exame, no contrato de fls. 149/167 não há menção ao custo global da obra, vez que à época da celebração do contrato não estava sequer definido o terreno aonde seria instalado o hospital. Assim sendo, conforme orientação do IAB deveria ser utilizado como base de remuneração o percentual de 150% do valor mais alto cobrado pelo sindicato. Nesse

contexto,

o

laudo

pericial

(fls.

1747/1763) constatou que (fl. 1755): “(...) Então segundo o IAB o custo para construir um hospital em julho de 1991 seria de Cr$ 203.714,95/m2 = Cr$ 135.809,97/m2 x 150%. A Ré Bross foi contratada para criar os projetos de um hospital de 15.900 metros quadrados, conforme fls. 45, portanto o custo dessa obra

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seria de Cr$ 3.239.067.705,00/m2 = Cr$ 203.714,95/m2 x 15.900m2. O valor dos projetos seria de Cr$ 116.606.437,38 = Cr$ 3.239.067.705,00/m 2 x 3,6%. Corrigindo pelo INPC de julho de 1991 para agosto de 2012 seriam R$ 1.414.590,22. (...)”

No laudo pericial, também foi consignado a respeito do valor do contrato firmado: “(...) Em 08/07/1991 um contrato de prestação de serviços acordou entre as Rés Bross e Metroplan o fornecimento dos projetos básicos e executivos de arquitetura, bem como a coordenação dos projetos complementares de um hospital geral com capacidade para 160 leitos e 15.900 m2, no valor de Cr$ 208.987.300,00, corrigidos pelo INPC para 08/2012, seriam – R$ 2.535.292,19. (...)” (fl. 1758)

Dessa forma, levando em consideração os valores atualizados em agosto de 2012, o valor contratado foi de R$ 2.535.292,19. Nos termos da perícia, o maior valor apresentado pelo sindicato regional (Sinduscon/PR), conforme orienta o IAB, deveria ser de R$ 1.414.590,22, ou seja, houve um excesso de preço na quantia de R$ 1.120.701,97, equivalente a 79,22%, seguindo o valor do IAB. Logo,

ao

contrário

do

alegado

pelos

apelantes, não foi observada a tabela do IAB para a fixação do preço contratado, havendo, sim, excesso de valor (também se levado em consideração tal parâmetro). Além disso, ainda que fosse levado em conta o custo global da obra, o superfaturamento restaria

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configurado, haja vista que o Contrato nº 43/92, utilizado como parâmetro pelos apelantes teve seu valor reduzido pelos Termos Aditivos (I e III), sendo que foi reconhecida sua nulidade por superfaturamento pela Justiça Federal (fls. 1249/1252). Como bem ressaltado no parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, “(...) se o valor reduzido no

terceiro aditivo contratual já fora considerado superfaturado, ainda mais era o valor inicial previsto no contrato nº 43/92, sobre o qual o apelante requer seja considerado o percentual de 3,6% para justificar a razoabilidade do preço do projeto arquitetônico. Note-se, pois, que embasar a regularidade do preço do projeto no percentual sobre o custo global da obra do contrato nº 43/92 seria declarar regular o preço já reputado excessivo pela Justiça Federal, além do fato de que estar-se-ia invocando como custo global um valor que não embasou a execução das obras. Portanto, também sob este enfoque verifica-se a impossibilidade de utilização do custo global da obra como parâmetro para a regular remuneração do projeto arquitetônico. (...)” (fl. 2057). Por fim, não há falar em impossibilidade de utilização do método de comparação por metro quadrado dos preços de mercado, sob o fundamento de que cada projeto alberga características próprias e não gozam da mesma tecnologia empregada. Como se sabe, a utilização do preço de mercado é utilizada reiteradamente como forma de se aferir a existência de superfaturamento.

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Nesse contexto, entendo que a média de mercado é o melhor parâmetro para a aferição da regularidade do valor contratado. Em relação a tal critério de cálculo, o perito apresentou uma tabela com valores de projetos de hospitais construídos na região entre os anos de 1987 e 1996 (fl. 1757). O valor médio obtido foi de 31,47/m2 atualizado pelo INPC para agosto de 2012. Com base nos dados trazidos pelo perito, entendo que devem ser levados em consideração para apurar o valor médio de mercado apenas os preços relativos aos projetos de hospitais no ano de 1991 (ano do projeto ora questionado). Assim, teríamos: -

Hospital

Evangélico

de

Londrina:

R$

25,15m2; - Hospital Universitário de Maringá: R$ 45,84/m2; - Hospital Maternidade de Londrina: R$ 34,75/m2; - Média do preço do m2: R$ 35,24. Logo, a média do valor do metro quadrado dos projetos de hospitais na região no ano de 1991 é bem inferior ao valor contratado, no montante de R$ 159,45/m2. Descabida a alegação de que o valor médio de

mercado

apresentado

pelo

perito

não

pode

ser

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considerado, em virtude das características específicas de cada obra. Isto porque, em resposta aos quesitos formulados pelos apelantes (12.2), itens 1 e 2, o expert assim consignou (fls. 1759/1760): “(...) Não, o projeto arquitetônico do hospital metropolitano de Maringá não tinha atributos exclusivos, não projetados em outros hospitais do Paraná (...)” “(...) Já os projetos de hospitais da amostra de mercado juntada, são sim similares ao projeto confeccionado pela empresa BROSS (...)”

Portanto,

se

não

peculiaridades

ou

exclusividade em relação aos outros hospitais no Paraná, nem em relação aos hospitais utilizados na amostra de mercado, não há falar em óbice a utilização do valor médio de mercado. Assim, dou provimento parcial ao apelo 1, para

o

fim

de

que

os

apelantes

sejam

condenados

solidariamente a devolverem aos cofres públicos o valor que excedeu a média de mercado e não o valor integral, conforme determinado na sentença. Registre-se que ainda que tenha havido irregularidades na contratação da prestação dos serviços, como ausência de certame licitatório e ilegalidade da cessão de

obrigações

por

ausência

de

autorização

legislativa

(reconhecidas em primeira instância e não impugnadas nas razões recursais), tal fato não autoriza a restituição integral do valor, vez que os serviços foram prestados, ou seja, os projetos

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foram fornecidos, ainda que eventualmente não tenham sido utilizados. Assim,

entendo

que

não

falar

em

restituição integral dos valores, mas apenas do excesso cobrado, sob pena de ofensa ao Princípio que veda o Enriquecimento Ilícito. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça orienta que o ente público, ainda que os contratos realizados com a Administração Pública sejam nulos, por ofensa à Lei de Licitações, deverá efetuar o pagamento pelos serviços prestados. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO SEM LICITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INVIABILIDADE. (...) 7. No entanto, apesar do caso tratado nos autos não ser hipótese de dispensa de licitação, o pedido do recorrente de que o advogado efetue a devolução dos valores recebidos não pode prosperar. Este Tribunal entende que, se os serviços foram prestados, não há que se falar em devolução, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado" (STJ – Resp

nº 1.238.466/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.09.2011).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. NULIDADE DE CONTRATO FIRMADO SEM LICITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. 1. "Havendo a prestação do serviço, ainda que decorrente de contratação ilegal, a condenação em ressarcimento do dano é considerada indevida, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública (REsp 728.341/SP)" (REsp nº 1.184.973/MG,

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Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, in DJe 21/10/2010). 2. Embargos de declaração acolhidos”. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.055.031/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DEJ 12.05.2011)

No mesmo sentido, já decidiu esta Corte: "(...) apesar da ilegalidade nas contratações, não tem cabimento a pretensão de que o Escritório de Advocacia devolva os valores recebidos pelos serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. 2) APELO DA AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. APELO DO RÉU A QUE SE NEGA PROVIMENTO". (TJPR, Ap. nº 758231-6, Rel. Leonel Cunha, Quinta 23.10.2012). “

Câmara

Cível,

Julgado

em

Vale mencionar que tal reforma da sentença não afeta os ônus sucumbenciais, vez que a parte ré (apelantes) é sucumbente na ação popular. Quanto ao pleito de fixação dos honorários advocatícios nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, formulado no apelo 2, este merece acolhida. O

juízo

a

quo

fixou

os

honorários

advocatícios em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do artigo 20, parágrafos 3º e 4º do Código de Processo Civil de 1973. Todavia,

por

ter

havido

condenação

é

aplicável ao caso o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, vez que a situação não se enquadra no parágrafo 4º, ou seja, não admite fixação equitativa. Ainda que aplicável o parágrafo 3º, o percentual mínimo de 10%, em situações excepcionais, não é

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de uso obrigatório, sendo admitida a fixação em percentual inferior

ao

mínimo

legal

para

se

assegurar

a

proporcionalidade/razoabilidade no arbitramento da verba honorária. A respeito do assunto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. EXCEPCIONALIDADE. 1. A revisão dos honorários fixados demanda, regra geral, dilação fática e probatória, providência incompatível com a natureza do recurso especial, salvo nos casos de irrisoriedade ou exorbitância. 2. Hipótese em que os honorários advocatícios foram majorados ao percentual de 1% sobre o ganho econômico obtido nos autos, inexistindo razão para exasperar a verba ao patamar mínimo de 10%. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ, AgRg no REsp nº 1.412.705/SC, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.04.2014).

No caso, tendo em vista o expressivo valor da condenação, entendo que os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, pois tal importância é compatível com o tempo despendido para a solução da lide, os atos processuais praticados, o zelo profissional, o valor do dano sofrido pelos cofres públicos e a importância da causa. Vale mencionar que tal valor deve ser pago apenas ao ora apelante 2, tendo em vista a desistência dos autores anteriores, bem como em razão destes terem atuado no feito por lapso temporal restrito. Ademais, o ora apelante 2 atuou como procurador judicial do autor Hermogenes Botti, sendo que a partir da desistência deste assumiu o polo ativo,

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militando em causa própria. Logo, é de rigor que a verba honorária seja paga exclusivamente ao ora apelante 2. Desse modo, VOTO no sentido de conhecer dos recursos de apelação e lhes dar provimento parcial, a fim de condenar os apelantes 1 a restituírem ao erário o valor que excedeu a média de mercado (diferença entre a quantia superfaturada e o valor médio praticado no mercado) e a fixar os honorários advocatícios em favor exclusivamente do apelante 2 no montante de 1% sobre o valor da condenação, conforme artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 1973. Curitiba, 12 de julho de 2016.

LUIZ MATEUS DE LIMA Desembargador Relator

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