Uem2

Page 1

Certificado digitalmente por: NILSON MIZUTA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1403218-3, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Apelante 1:

ENEIAS RAMOS DE OLIVEIRA E OUTROS

Apelante 2:

NEUSA ALTÓE E OUTRO

Apelado:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

Relator:

DES. NILSON MIZUTA

O Ministério Público do Paraná ajuizou ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa em face de José Cláudio Pereira Neto, Neuza Altoé, José de Jesus Previdelli, Alaércio Cardoso, Enio José Verri, Fabíola Vilela Machado, Gilberto Alfredo Pucca Júnior, José Ricardo Fucidji, Marcos Roberto Vasconcelos, Marino Elígio Gonçalves, Paulo Roberto Donadio, Regina Lúcia Dalla Torre, Reginaldo Benedito Dias, Sérgio Pavan Margarido, Tania Fátima Calvi Tait, Zanilda Soares Beltrami, Enéias Ramos de Oliveira, Hermes de Souza Barbosa, Marcelo Betarelo Verdade, Samir Jorge e Telma Maranho Gomes. Sustentou que os réus acumulam indevidamente cargos públicos, porquanto são ocupantes de cargos em comissão no Município de Maringá e também são detentores de cargos efetivos na Fundação Universidade de Maringá. Asseverou que não há compatibilidade de horários para os réus Alaércio Cardoso, Enio José Verri, Fabíola Vilela Machado, Gilberto Alfredo Pucca Júnior, José Ricardo Fucidji, Marcos Roberto Vasconcelos, Regina Lúcia Dalla Torre, Reginaldo Benedito Dias, Sérgio Pavan Margarido e Tania Fátima Calvi Tait, pois todos possuem carga horária de 80 horas semanais. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 1 de 33


Apelação Cível nº 1403218-3 fl. 2

Afirmou não ser possível a acumulação de cargos para agentes políticos, sendo os réus Enio José Verri, Marino Elígio Gonçalves, Paulo Roberto Donadio e Reginaldo Benedito Dias detentores de cargos públicos.

Aduziu que os réus não ocupam cargos técnicos. Defende a ocorrência de acumulação ilegal de cargos técnicos da universidade estadual de Maringá com cargos na administração pública municipal. Afirmou que o réu Paulo Roberto Donadio recebeu no ano de 2001 três funções públicas remuneradas.

Alegou que a conduta do então prefeito municipal, José Cláudio Pereira Neto, enquadra-se nos artigos 9, 10 e 11 da Lei de

Improbidade

Universidade

Administrativa.

Estadual

de

Aduziu

Maringá,

que Neuza

a

reitora

Altoé,

da

cedeu

indevidamente os servidores Gilberto Alfredo Pucca Filho, Zenilda Soares Beltrami e Fabíola Villela Machado à Prefeitura de Maringá, cometendo ato de improbidade administrativa dos artigos 9, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Afirmou que o reitor José de Jesus Previdelli também praticou atos de improbidade administrativa porquanto sancionou resoluções disponibilizando servidores da Universidade para exercício junto ao Município de Maringá. Sustentou que os servidores da Fundação Universidade Estadual de Maringá que foram postos à disposição do Município cometeram atos de improbidade administrativa uma vez que estavam recebendo vencimentos simultâneos.

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 2 de 33


Apelação Cível nº 1403218-3 fl. 3

Requereu

a

procedência

dos

pedidos

para

condenar os réus nas sanções por improbidade administrativa contidas nos art. 12, I, da Lei nº 8.429/92. Subsidiariamente, a aplicação das sanções previstas no art. 12, II e III, da Lei de Improbidade Administrativa.

Citados,

os

réus

deixaram

de

apresentar

manifestação prévia no prazo legal (despacho de fl. 722).

Os réus apresentaram manifestação prévia às fls. 735/792.

Afirmaram

que

o

prazo

para

apresentação

da

manifestação deve começar a contar apenas da juntada do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido, que ocorreu somente em 13 de junho de 2005.

Afirmaram que, em razão de um dos réus ser prefeito de Maringá, possui prerrogativa de foro no Tribunal de Justiça do Paraná. Alegaram carência de ação pela ausência de notificação dos requeridos para efetuaram a escolha de cargo. Sustentaram a ausência de má-fé dos servidores na acumulação dos cargos públicos. Defenderam a ilegitimidade do Ministério Público. Aduziram inadequação da via eleita, falta de interesse de agir, impossibilidade jurídica do pedido e inépcia da inicial.

A petição inicial foi recebida (fls. 934/936). Contra essa decisão os réus José Cláudio Pereira Neto, Alaércio Cardoso, Enio José Verri, Fabíola Vilela Machado, Gilberto Alfredo Pucca Júnior, José Ricardo Fucidji, Marcos Roberto Vasconcelos, Marino Elígio Gonçalves, Paulo Roberto Donadio, Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 3 de 33


Apelação Cível nº 1403218-3 fl. 4

Regina Lúcia Dalla Torre, Reginaldo Benedito Dias, Sérgio Pavan Margarido, Tania Fátima Calvi Tait, Zanilda Soares Beltrami, Enéias Ramos de Oliveira, Hermes de Souza Barbosa, Marcelo Betarelo Verdade, Samir Jorge e Telma Maranho Gomes interpuseram agravo retido (fls. 943/964).

Afirmaram que o MM. Juiz não poderia ter recebido a inicial com base em meros indícios da prática de atos ímprobos. Defenderam a carência de ação por falta de interesse de agir, porquanto não foi dada oportunidade aos servidores de optarem por um dos cargos. Aduziram que no caso de acumulação de cargos a má-fé do servidor somente fica caracterizada após a notificação do mesmo. Sustentaram que era necessária a conclusão de inquérito civil prévio ao ajuizamento da ação de improbidade. Defenderam a ilegitimidade ad causam do Ministério Público, pois este não teria legitimidade para defender o erário público. Afirmaram a inadequação da via eleita em razão da impossibilidade de cumulação da ação de improbidade com ação civil pública. Os réus José Cláudio Pereira Neto, Neuza Altoé, José de Jesus Previdelli, Alaércio Cardoso, Enio José Verri, Fabíola Vilela Machado, Gilberto Alfredo Pucca Júnior, José Ricardo Fucidji, Marcos

Roberto

Vasconcelos,

Marino

Elígio

Gonçalves,

Paulo

Roberto Donadio, Regina Lúcia Dalla Torre, Reginaldo Benedito Dias, Sérgio Pavan Margarido, Tania Fátima Calvi Tait, Zanilda Soares Beltrami, Enéias Ramos de Oliveira, Hermes de Souza Barbosa, Marcelo Betarelo Verdade, Samir Jorge e Telma Maranho Gomes apresentaram contestação às fls. 965/1057. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 4 de 33


Apelação Cível nº 1403218-3 fl. 5

Preliminarmente aventaram a carência de ação por falta de interesse de agir consistente na ausência de procedimento administrativo prévio e inquérito civil. Aduziram ilegitimidade ad causam do Ministério Público, bem como inadequação da via eleita por inviabilidade da cumulação da ação civil público com ação de improbidade.

No

mérito,

sustentaram

a

legalidade

das

acumulações.

Espólio

de

José

Cláudio

e

Marcelo

Betarello

Verdade apresentaram contestação às fls. 1240/1333.

Foi realizada audiência de instrução para a oitiva das testemunhas (fls. 2650/2723).

Sobreveio

r.

sentença

por

meio

da

qual

o

Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos inicias para: a) condenar os réus José Cláudio Pereira Neto e Neuza Altoé pela prática de atos de improbidade constantes no art. 10, I e II e art. 11, I, da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhes as sanções de ressarcimento integral do dano, suspensão dos direitos políticos por cinco anos, pagamento de multa civil em valor igual ao do dano, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de cinco anos; b) condenar o réu José de Jesus Prevideli pela prática de atos de improbidade constantes no art. 10, I e II e art. 11, I, da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhes as sanções de ressarcimento integral do dano, pagamento de multa civil em valor igual ao do dano, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de cinco anos; c) condenar os réus Alaércio Cardoso, José Ricardo Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 5 de 33


Apelação Cível nº 1403218-3 fl. 6

Fucidji, Marcos Roberto Vasconcelos e Paulo Roberto Donadio, pela pratica de atos de improbidade administrativa por violação ao art. 9º da Lei nº 8.429/92, condenando os réus à perda dos bens ou valores

acrescidos

ilicitamente

ao

patrimônio,

ressarcimento

integral do dano, quando houver, suspensão dos direitos políticos por nove anos, pagamento de multa civil de valor igual ao dobro do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público e receber incentivos fiscais por dez anos; d) condenar os réus Enio José Verri, Fabíola Vilela Machado, Gilberto Alfredo Pucca, Marino Elígio Gonçalves, Regina Lúcia Dalla Torre, Reginaldo Benedito Dias, Sérgio Pavan Margarido e Tania Fátima Calvi Tait pela pratica de atos de improbidade administrativa por violação ao art. 9º da Lei nº 8.429/92, condenando os réus à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, suspensão dos direitos políticos por oito anos, pagamento de multa

civil de

valor igual ao

do acréscimo

patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público e receber incentivos

fiscais

por

dez

anos.

Ainda,

condenou

os

réus

solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Inconformados, Espólio de José Cláudio Pereira Neto, Alaércio Cardoso, Enio José Verri, Fabíola Vilela Machado, Gilberto Alfredo Pucca Júnior, José Ricardo Fucidji, Marcos Roberto Vasconcelos, Marino Elígio Gonçalves, Paulo Roberto Donadio, Regina Lúcia Dalla Torre, Reginaldo Benedito Dias, Sérgio Pavan Margarido, Tania Fátima Calvi Tait, Zanilda Soares Beltrami, Enéias Ramos de Oliveira, Hermes de Souza Barbosa, Marcelo Betarelo Verdade, Samir Jorge e Telma Maranho Gomes interpõe apelação. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 6 de 33


Apelação Cível nº 1403218-3 fl. 7

Preliminarmente,

reiteram

o

agravo

retido

interposto. Afirmam a ocorrência de coisa julgada na esfera penal, porquanto os réus foram absolvidos naquele juízo pelos mesmos fatos narrados nessa ação civil. Sustentam que era obrigatória a instauração de processo administrativo, assegurada a ampla defesa e contraditório, para que os servidores exercessem o direito de opção entre os cargos. Alegam que a má-fé somente se caracteriza após a regular notificação dos servidores para a escolha de cargo. Defendem

a

ausência

de

qualquer

prática

criminosa, porquanto foram absolvidos na esfera penal. Afirmam que na instância penal foi reconhecido que não houve dolo e dano, o que afasta a condenação por improbidade nesta ação.

Quanto ao réu Alaércio Cardoso, alegam que este não assumiu durante todo o período duas jornadas de 40 horas semanais, mas uma jornada na Universidade de 20 horas e jornada na Prefeitura de apenas meio período, o que demonstra a compatibilidade de horário. Também afirmam que houve afronta ao princípio da dosimetria da pena em relação a esse réu. Aduzem que a conduta deste réu não causou nenhum dano ao erário. Quanto ao réu Marino Elígio Gonçalves afirmam que desde 2002 este trabalha no regime T-24 na UEM, não havendo que se falar em incompatibilidade de horários. A respeito do réu Ênio José Verri, sustentaram que existe compatibilidade de horários entre o cargo de professor exercido da UEM e de Secretário Municipal da Fazenda na Prefeitura de Maringá. Afirmaram que este passou por processo de disposição funcional, que permitiu ao Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 7 de 33


Apelação Cível nº 1403218-3 fl. 8

apelante ficar trabalhando na Prefeitura tanto pela manhã como pela tarde, apesar de lecionar das 10h30min às 11h20min às terças-feiras e das 7h45min às 9h25min às quintas-feiras. Sobre a apelante Fabíola Vilela Machado afirmam que esta exercia o cargo de provimento em comissão de Assessor III do Gabinete do Prefeito e atua como professora da Faculdade de Direito. Aduzem que não há incompatibilidade de horários porque houve

disposição

funcional

expressamente

autorizada

pela

Universidade. Sustentam que a apelante somente lecionava no período da noite a partir das 19h30min e aos sábados pela manhã.

A respeito do apelante Gilberto Alfredo Pucaa, asseveram que este exercia a função de Gerente de Vigilância de saúde

na

Prefeitura

e

também

o

cargo

de

professor

do

departamento de Odontologia. Afirmam que o apelante somente ministrava aulas no turno da noite, três vezes por semana. Relatam que em 2002 o servidor alterou o seu regime de trabalho para T-24, não havendo incompatibilidade de horários. Quanto ao apelante José Ricardo Fucidji afirmam que este está lotado no Departamento de Economia da UEM e possui

cargo

compatibilidade

na

Prefeitura

de

de horários está

Maringá.

Aduzem

que

a

caracterizada porquanto

lecionava no período da noite, às segundas-feiras, a partir das 19h30min.

Sobre o apelante Marcos Roberto Vasconcelos afirmam que este está lotado no Departamento de Economia da UEM e possui cargo na Prefeitura de Maringá. Aduzem que a Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 8 de 33


Apelação Cível nº 1403218-3 fl. 9

compatibilidade

de horários está

caracterizada porquanto

lecionava no período da noite, às segundas-feiras, a partir das 19h30min. A

respeito

da

Regina

Lúcia

Dalla

Torre,

sustentam que esta ocupa o cargo de professora assistente do departamento de Enfermagem na UEM, no regime T-40, exercendo jornada parcial na Prefeitura.

Quanto ao apelante Reginaldo Dias, informam que o mesmo exercia o cargo de Chefe de gabinete da Prefeitura Municipal de Maringá e na UEM ministrava aulas de Teoria Prática de Ensino no curso de História em regime T-40. Alegam que este apelante em 2001 somente ministrava aulas aos sábados pela manhã, e em 2002 somente às sextas-feiras a noite e sábados pela manhã. Sobre Sérgio Pavan Margarido, afirmam que este exercia o cargo de Diretor Tributário junto à Prefeitura de Maringá, e era professora na UEM sob o regime T-40. Aduzem que houve disposição funcional do servidor, permitindo que este laborasse nos dois órgãos. Quanto

à

apelante

Tânia

Fátima

Calvi

Tait,

afirmaram que esta exerce cargo de provimento em comissão na Prefeitura de Maringá (Diretora do núcleo de Processamento de Dados da Secretaria Municipal de Governo) desde 05 de fevereiro de 2001. Aduziram que a servidora cumpriu satisfatoriamente sua jornada de trabalho nos dois cargos.

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 9 de 33


Apelação Cível nº 1403218-3 fl. 10

Sustentaram a ausência de qualquer ato de improbidade administrativa, porquanto os apelantes agiram de maneira eficiente e zelosa em suas funções. Requereram a reforma da decisão, para afastar as condenações por ato de improbidade administrativa.

Neusa Altóe e José de Jesus Previdelli, reitora e vice reitor da Universidade Estadual de Maringá, também apelam. Afirmam que não há nenhuma ilegalidade no ato de disponibilização de servidores da Universidade ao Município de Maringá. Sustentam que a Universidade continuou pagando os vencimentos dos servidores porquanto estes não fizeram opção pelos vencimentos do cargo comissionado desenvolvido no Município. Aduzem que o Município não deveria ter pago os vencimentos relativos aos cargos comissionados sem antes averiguar junto à Universidade. Asseveram vencimentos porquanto

que

continuaram

pagando

os servidores continuaram

os

prestando

serviços na Universidade. Defendem a inexistência de dano ao erário. Alegaram a legalidade em suas condutas. A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo parcial conhecimento da apelação 1 (apenas em relação aos apelantes Tânia Fátima Calvi Tait, Reginaldo Benedito Dias, Alaércio Cardoso, Gilberto Alfredo Pucca Júnior, Paulo Roberto Donadio, Regina Lúcia Dalla Torre, José Ricardo Fucidji, Marcos Roberto Vasconselos, Fabíola Vilela Machado, Ênio Verri, Sérgio Pavan Margarido, José Claudio Pereira Neto e Marino Elígio Gonçalves) e pelo conhecimento e não provimento da apelação 2 (fls. 19/58 – autos físicos). Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 10 de 33


Apelação Cível nº 1403218-3 fl. 11

Esta douta 5ª Câmara Cível, por maioria de votos, dá parcial provimento a ambos os recursos. Divirjo, contudo, do douto entendimento. RECURSO 1 INTERPOSTO POR ENEIAS RAMOS DE OLIVEIRA E OUTROS. Inicialmente, não merece conhecimento o recurso quanto aos réus Zanilda Soares Beltrami, Enéias Ramos de Oliveira, Hermes de Souza Barbosa, Marcelo Betarelo Verdade, Samir Jorge e Telma Maranho Gomes. Isso porque não há interesse recursal dessas partes, porquanto não foram condenadas pela sentença. Também não deve ser conhecido o Agravo Retido interposto contra a decisão que recebeu a petição inicial. Isso porque o art. 17, § 10º, da Lei nº 8.429/92, é expresso

ao determinar que nos processos de

improbidade

administrativa, da decisão que receber a inicial cabe agravo de instrumento: “Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. [...] § 10.

Da decisão que receber a petição inicial,

caberá agravo de instrumento.”

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 11 de 33


Apelação Cível nº 1403218-3 fl. 12

Portanto, não deve ser conhecido o agravo retido interposto.

Afirmam os apelantes a ocorrência de coisa julgada na esfera penal, porquanto os réus foram absolvidos naquele juízo pelos mesmos fatos narrados nessa ação civil. Razão não lhes assiste.

O artigo 386 do Código de Processo Penal dispõe sobre as hipóteses de absolvição da esfera criminal:

“Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I - estar provada a inexistência do fato; II - não haver prova da existência do fato; III - não constituir o fato infração penal; IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; VII

não

existir

prova

suficiente

para

a

condenação.”

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 12 de 33


Apelação Cível nº 1403218-3 fl. 13

No

caso

dos

autos,

os

apelantes

foram

denunciados pela prática de crime de responsabilidade na Ação Penal Originária nº 140476-8. Do acórdão proferido pelo Órgão Especial desta Corte, verifica-se que a absolvição dos apelantes no processo criminal ocorreu por não constituir o fato infração penal, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal: “[...]Essa, a primeira razão que fundamenta a absolvição de todos os acusados a teor do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.” (Ação Penal nº 140476-8, Relator Des. Idevan Lopes).

Ocorre que nem todas as hipóteses de absolvição criminal geram efeitos na esfera cível. Sobre a independência das instâncias cível, penal e administrativa, determina o art. 935 do Código Civil que somente a sentença penal absolutória por inexistência do fato ou sua autoria produz implicações cíveis: “Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor,

quando

estas

questões

se

acharem

decididas no juízo criminal.”

Da mesma forma, o artigo 66 do Código de Processo Penal preceitua que, em regra, a ação cível independe do resultado da ação penal, exceto quando reconhecida a inexistência material do fato:

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 13 de 33


Apelação Cível nº 1403218-3 fl. 14

“Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando

não

tiver

sido,

categoricamente,

reconhecida a inexistência material do fato.” A hipótese dos autos, em que foi reconhecida a existência do fato, porém não sua tipificação penal, enquadra-se especificamente no art. 67, III, do Código de Processo Penal, não sendo, portanto, hipótese de comunicabilidade: Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; II - a decisão que julgar extinta a punibilidade; III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. Ademais, o art. 12 da Lei nº 8.429/92 é categórico ao prever a incomunicabilidade das instâncias para a aplicação das sanções por ato de improbidade: “Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica,

está

o

responsável

pelo

ato

de

improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato”

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 14 de 33


Apelação Cível nº 1403218-3 fl. 15

Portanto, não há que se falar em ausência de ato de improbidade em razão da absolvição dos apelantes na Ação Penal Originária nº 140476-8. Nesse sentido decidem os Tribunais Superiores:

“As vinculadas

às

decisões

conclusões

do

Poder

Judiciário

adotadas

em

não

estão

procedimento

administrativo, porquanto, "Há independência entre tais instâncias que só é ressalvada quando o juízo criminal (e não a instância administrativa) reconhece a inexistência do fato ou da autoria." (EDcl no AgRg no REsp 1288970/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012, DJe 01/06/2012). “O

Superior

Tribunal

de

Justiça

firmou

a

compreensão de que as esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou inocorrência de autoria.”

(REsp

1186787/MG,

Rel.

Ministro

SÉRGIO

KUKINA,

PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014) Pelo mesmo motivo afasta-se as alegações de mérito referentes à ausência da prática de ato de improbidade em razão da sentença penal, que não deve ser considerada para o julgamento desta ação de improbidade. Aduzem os apelantes a necessidade de prévio procedimento administrativo e oportunização de escolha de cargos aos servidores.

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 15 de 33


Apelação Cível nº 1403218-3 fl. 16

Sem razão. Por ser as sanções pela prática do ato de improbidade de natureza civil, não há que se falar em prévio procedimento administrativo. Isso porque a regra que prevê o processo administrativo para escolha de cargo está na Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores, e a acumulação nesse âmbito pode gerar a pena de demissão, não a condenação por improbidade. Logo, pela incomunicabilidade das esferas cível e administrativa,

esses

dispositivos

não

se

aplicam

para

as

condenações por improbidade. Também deve-se destacar que não houve violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, vez que os apelantes tiveram oportunidade de se defender plenamente nesta ação. Portanto,

não

necessidade

de

prévio

procedimento administrativo para a escolha do cargo. Nesse sentido:

“PROCESSUAL

CIVIL.

AGRAVO

EM

RECURSO

ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÃO PARA

AÇÃO DE IMPROBIDADE. DESNECESSIDADE. [...]

4. O

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 16 de 33


Apelação Cível nº 1403218-3 fl. 17

ajuizamento de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa independe de prévia apuração administrativa da conduta do agente. Nesse sentido: AgRg no AREsp 53.058/MA, Rel. Ministra Eliana

Calmon,

Segunda

Turma,

DJe

24.9.2013.

5.

Agravo

Regimental não provido.” (AgRg no AREsp 187.382/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014) Passadas

essas

questões,

deve-se

analisar

a

situação de cada um dos apelantes no que se refere a possibilidade de acumulação dos cargos exercidos.

A

Constituição

Federal

permite

acumulação

remunerada de cargos, desde que haja compatibilidade de horários, de acordo com o art. 37, XVI: “XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos

públicos,

compatibilidade

exceto,

de

horários,

quando

houver

observado

em

qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais

de

saúde,

com

profissões

regulamentadas”

Da

análise

dos

autos

extrai-se

que

muitos

professores foram cedidos à Prefeitura Municipal, através de

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 17 de 33


Apelação Cível nº 1403218-3 fl. 18

processo de disposição funcional, para exercício de cargos em regime de tempo parcial.

É importante destacar que ainda que os servidores tenham passado por processo de disposição funcional entre a Universidade Estadual de Maringá e a Prefeitura Municipal de Maringá, continuam sujeitos às disposições constitucionais sobre a acumulação remunerada de cargos.

Logo,

somente

é

possível

a

acumulação

remunerada de cargos públicos quando se tratarem de dois cargos de professor, um de professor e outro técnico ou científico ou dois cargos de profissionais da saúde. Ressalta-se que essas hipóteses somente referemse a acumulação remunerada, ou seja, aquela em que o servidor recebe vencimentos dos dois cargos. Portanto, perfeitamente possível é a disposição funcional quando o servidor opta por uma das remunerações. Todavia, percebe-se que no caso concreto todos os apelantes estavam recebendo ambas as remunerações, da UEM e da Prefeitura.

Primeiramente, com relação aos réus Marino Elígio Gonçalves, Paulo Roberto Donadio e Ênio José Verri, não há possibilidade de acumulação remunerada de cargos, vez que estes são ocupantes de cargos políticos no Município de Maringá. Marino Elígio Gonçalvez ocupava o cargo de Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, enquanto Ênio José Verri era Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 18 de 33


Apelação Cível nº 1403218-3 fl. 19

Secretário Municipal da Fazenda e Paulo Roberto Donadio era Secretário de Saúde.

Conforme Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “são, portanto, agentes políticos, no direito brasileiro, porque exercem típicas atividades de governo e exercem mandato, para o qual são eleitos, apenas os Chefes dos Poderes Executivos federal, estadual e municipal, os Ministros e Secretários de Estado, além dos Senadores, Deputados e Vereadores. A forma de investidura é a eleição, salvo para Ministros e Secretários, que são de livre escolha do Chefe do Executivo e providos em cargos públicos, mediante nomeação.” (Direito Administrativo. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 656) Segundo o artigo 39 da Constituição Federal, os Secretários Municipais devem, obrigatoriamente, ser remunerados por subsídio: “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração integrado

por

e

remuneração servidores

de

pessoal,

designados

pelos

respectivos Poderes. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais

e

Municipais

serão

remunerados

exclusivamente por subsídio fixado em parcela única,

vedado

o

acréscimo

de

qualquer

gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 19 de 33


Apelação Cível nº 1403218-3 fl. 20

obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.”

No mesmo sentido determina a Lei Complementar Municipal nº 376/01, que em seu artigo 9º determina que os ocupantes de cargos de Secretário, Chefe de Gabinete e Procurador Geral do Município serão remunerados mediante subsídio. Sobre a impossibilidade de acumulação de cargos políticos já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “APELAÇÃO IMPROBIDADE

CÍVEL

ADMINISTRATIVA

-

-

AÇÃO

CIVIL

ACUMULAÇÃO

PÚBLICA

INDEVIDA

DE

CARGOS PÚBLICOS - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NATUREZA EMINENTEMENTE POLÍTICA - TÉCNICO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL - IMPOSSIBILIDADE - ART. 37, XVII DA CRFB ART. 12 DA LEI N.º 8.429/92- RECURSO DESPROVIDO "IN SPECIE" - A cumulação

de

cargos

públicos

constitui

exceção

no

Direito

Constitucional e no Direito Administrativo, justo por constituir anomalia no serviço público com a quebra da distribuição isonômica de cargos adotada pela Carta Magna. - O cargo de Secretária Municipal de Educação possui natureza eminentemente política (não se enquadra como técnico ou científico), logo não é passível de acumulação

com

emprego

ou

cargo

público

efetivo

ou

comissionado. - O recebimento de remuneração decorrente de acumulação não permitida obriga o servidor à sua restituição aos cofres

públicos.”

(TJMG

-

2.ª

Câmara

Cível,

Apelação

n.º

1.0637.04.022632-5/001, rel. Desembargador Caetano Levi Lopes, negaram provimento, v.u., DJ 21/10/2005).

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 20 de 33


Apelação Cível nº 1403218-3 fl. 21

Também é impossível a acumulação remunerada quanto aos réus Fabíola Vilela Machado (Assessor Jurídico III do Gabinete do Prefeito), Gilberto Alfredo Pucca Júnior (Gerente de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde), José Ricardo Fucidji (Assessor II da Secretaria Municipal de Governo), Marcos Roberto Vasconcelos (Diretor de Auditoria Interna da Secretaria Municipal

de

Administrativa

Governo)

Regina

da Secretaria

Lúcia

Municipal

Dalla de

Torre

(Diretora

Saúde), Reginaldo

Benedito Dias (Chefe de Gabinete na Prefeitura), Sérgio Pavan Margarido (Diretor Tributário da Secretaria Municipal da Fazenda) e Tania Fátima Calvi Taiti (Diretoria de Informática na Secretaria de Governo). Isso porque o cargo ocupado por todos esses réus na prefeitura não se caracteriza como de natureza técnica ou científica. A Constituição Federal permite a acumulação remunerada de cargos públicos quando o servidor ocupa um cargo de professor e outro de natureza técnica, havendo compatibilidade de horários. Por se tratar de exceção ao sistema geral de vedação à acumulação de cargo, a regra impõe interpretação restritiva, portanto, descabida a extensão a situações que não se enquadrem naquelas expressamente permitidas. Nesse sentido:

“(...) 4. O art. 37, XVI, da Constituição impõe como regra a impossibilidade de acumulação de cargos. As exceções se encontram taxativamente listadas em suas alíneas e devem ser Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 21 de 33


Apelação Cível nº 1403218-3 fl. 22

interpretadas de forma estrita, sob pena de afrontar o objetivo da norma, que é o de proibir a acumulação remunerada de cargos públicos” (STJ - RMS 39157 / GO – Segunda Turma – Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe 07/03/2013). Sobre os cargos técnicos, MARÇAL JUSTEN FILHO leciona: "A atividade técnica é aquela orientada a produzir modificação concreta da realidade circundante, por meio da aplicação do conhecimento especializado. Assim, as atividades puramente

burocráticas

constitucional."

(JUSTEN

não

se

FILHO,

enquadram Marçal.

Curso

na

exigência de

Direito

Administrativo. 8ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 890). Para FERNANDA MARINELA “Considera-se, para fins de acumulação, cargo técnico ou científico como aquele que requer conhecimento técnico específico na área de atuação do profissional, com habilitação legal específica de grau universitário ou profissionalizante de segundo grau. Ressalte-se ainda que, para analisar a existência do caráter técnico de um cargo, exige-se a observância

de

lei

infraconstitucional

pertinente”

(Direito

Administrativo. 6ª Ed.; Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2012, p. 714). No presente caso, os apelantes são professores universitários

e

também

ocupam

cargos

comissionados

na

Prefeitura de Maringá.

Ressalte-se que o caráter técnico do cargo não advém da sua denominação, mas de sua natureza técnica-científica e habilitação legal. O cargo exercido pelos apelantes não exige Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 22 de 33


Apelação Cível nº 1403218-3 fl. 23

qualificação técnica específica para o ingresso, porquanto são funções de confiança. Para assumir a função os apelantes não precisaram

comprovar

a

existência

de

curso

técnico/profissionalizante para habilitar a sua atuação. O

desempenho

da

atividade

administrativa

exercida pelos apelantes, portanto, não exige conhecimentos adquiridos em curso técnico especializado, mas apenas o emprego de conhecimentos burocráticos ditados pela própria Administração. Assim, não há como admitir a possibilidade de acumulação dos cargos.

O Superior Tribunal de Justiça orienta que o cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos da Constituição Federal, é aquele em que se exigem conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal: “(...)

2.

O

Superior

Tribunal

de

Justiça

tem

entendido que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da Lei Fundamental, conhecimentos

é

aquele técnicos

para

cujo

específicos

exercício e

sejam

habilitação

exigidos

legal,

não

necessariamente de nível superior” (STJ - RMS 20033 / RS – Quinta Turma – Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA - DJ 12/03/2007). “(...) 3. Conforme a jurisprudência desta Corte: "Cargo científico é o conjunto de atribuições cuja execução tem por finalidade investigação coordenada e sistematizada de fatos, predominantemente

de

especulação,

visando

a

ampliar

o

conhecimento humano. Cargo técnico é o conjunto de atribuições Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 23 de 33


Apelação Cível nº 1403218-3 fl. 24

cuja execução reclama conhecimento específico de uma área do saber."

(RMS 7.550/PB, 6.ª Turma, Rel. Min. LUIZ

VICENTE

CERNICCHIARO, DJ de 02/03/1998)” (STJ - RMS 28644 / AP – Quinta Turma – Rel. Ministra LAURITA VAZ - DJe 19/12/2011). “ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIAS.

ACUMULAÇÃO

ACUMULAÇÃO DE

CARGOS.

ILÍCITA

DE

PROFESSOR

E

TÉCNICO EM POLÍTICAS CULTURAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme consignado pela Corte local, está "evidenciada a impossibilidade de cumulação das aposentadorias outrora percebidas pelo impetrante. uma vez que o cargo de técnico em assuntos culturais não possui natureza

técnica,

pois

não

demanda

formação

profissional

específica para o respectivo exercício". 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau. 3. É possível verificar que o cargo ocupado pelo recorrente, "Técnico em Políticas Culturais", exige apenas nível médio (fl. 50, e-STJ), não se enquadrando, portanto, na definição

acima.

4.

Recurso

Ordinário

não

provido.”

(RMS

42.392/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/03/2015) No caso dos réus mencionados acima, todos os cargos ocupados na Prefeitura de Maringá são de provimento em comissão, e não dependem de conhecimento específico na área de atuação, com exigência de diploma de curso superior. Ainda que esteja mencionado no ofício enviado pelo Prefeito Municipal de Maringá (fls. 331/33) que os cargos de Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 24 de 33


Apelação Cível nº 1403218-3 fl. 25

todos os apelantes possuem natureza técnica, não é o que se verifica analisando as atribuições dispostas na Lei Complementar Municipal nº 376/2001. O mesmo não ocorre em relação ao apelante Alaércio Cardoso, porquanto em que pese o cargo de Procurador Geral do Município ser de provimento em comissão, conforme as atribuições do cargo (art. 19, parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 376/2001) este é de natureza técnica, pois exige que o servidor seja bacharel em direito. Quanto a este apelante deve ser analisada a compatibilidade de horários. O parecer GQ-145/1998 da AGU e o Acórdão 2242/2007-Plenário

do

TCU,

que

limitam

possibilidade

de

cumulação de cargos ao somatório de 60 horas semanais não possuem força normativa para definir de forma objetiva quando há cumulação de cargos com carga horária compatível. O Supremo Tribunal Federal já analisou a matéria no RE nº 351.905/RJ. O Estado do Rio de Janeiro editou o Decreto 13.042/89 com redação similar ao parecer GQ-145/1998 da AGU, limitando a carga horária a 65 horas semanais. Para o STF, a regulamentação

estadual,

sob

o

pretexto

de

regulamentar

dispositivo constitucional, criou regra não prevista e verdadeira norma autônoma. De acordo com o entendimento do STJ, “cumpre à Administração Pública comprovar a existência de incompatibilidade Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 25 de 33


Apelação Cível nº 1403218-3 fl. 26

de horários em cada caso específico, não bastando tão somente cotejar o somatório de horas trabalhadas com o padrão derivado de um parecer ou mesmo de acórdão do Tribunal de Contas da União. A violação ao postulado da eficiência como fator impeditivo ao exercício acumulativo dos cargos públicos deve ser provada expressamente pela Administração Pública Federal, e não apenas mencionada em termos meramente teóricos.” (MS 19.274/DF, Rel. Ministro

HUMBERTO

MARTINS,

PRIMEIRA

SEÇÃO,

julgado

em

13/03/2013). A respeito do princípio da eficiência, consta da fundamentação do MS 19.476-DF: “Nenhuma prova foi produzida pela União que demonstre a ineficiência da impetrante em serviço. Nenhuma

pena

foi

aplicada

a

ela.

Nenhum

procedimento

administrativo disciplinar foi instaurado para apurar qualquer falta correlata. Existem, por isso, meras ilações de que o princípio da eficiência não estaria sendo observado. A defesa da aplicação do postulado da eficiência administrativa, feita pela União em termos meramente retóricos, está desgarrada da análise do caso concreto em que, repiso, não há notícia, a mínima, de que a impetrante tenha objetivamente desempenhado suas atribuições com prejuízo da sua higidez física, mental, profissional e até da população que se socorre do sistema público de saúde. As provas documentais demonstram que a impetrante possui cargas horárias compatíveis em plantões intercalados entre as duas unidades de saúde em que exerce cada cargo (fls. 80/81, e-STJ), o que é suficiente para afastar a tese de impossibilidade de acumulação.” Ministro

HUMBERTO

MARTINS,

PRIMEIRA

(MS 19.274/DF, Rel. SEÇÃO,

julgado

em

13/03/2013).

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 26 de 33


Apelação Cível nº 1403218-3 fl. 27

No mesmo sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: MS 19.476/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,

PRIMEIRA

SEÇÃO,

julgado

em

22/05/2013,

DJe

30/08/2013, MS 19.264/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 30/08/2013, MS 19.274/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, MS 15.415/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,

PRIMEIRA

SEÇÃO,

julgado

em

13/04/2011,

DJe

04/05/2011. Leciona Celso Antônio Bandeira de Mello: “se a Constituição permite a acumulação, esta é um direito do servidor (...) Assim, por ser a acumulação um direito (nas hipóteses permitidas), há que se concluir que o servidor não pode ser impedido de acumular.” (In: Curso de Direito Administrativo. 30. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 292-293 – destaque no original). Dessa forma, a adoção de um limite objetivo para a possibilidade de cumulação de cargos vai de encontro à norma constitucional insculpida no art. 37, XVI, haja vista a imposição de uma limitação não constante do Texto Maior. Uma vez comprovado que não há choque de horários entre os dois cargos que se pretende acumular, não há ofensa a qualquer norma jurídica, sem se falar em um limite da jornada de trabalho. A análise da compatibilidade de horários, portanto, deve ser feita em cada caso concreto.

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 27 de 33


Apelação Cível nº 1403218-3 fl. 28

Quanto ao réu Alaércio Cardoso, alegam que este não assumiu durante todo o período duas jornadas de 40 horas semanais, mas uma jornada na Universidade de 20 horas e jornada na Prefeitura de apenas meio período, o que demonstra a compatibilidade de horário.

Alaércio Cardoso é procurador geral do Município de Maringá desde 1º de janeiro de 2001, e também ocupa o cargo de professor na UEM desde 04 de abril de 1986. Logo, pleiteia a acumulação de um cargo técnico (Procurador Geral do Município) com um cargo de professor, o que é permitido pelo art. 37, XVI, da Constituição da República, desde que verificada a compatibilidade de horários.

Pois bem. No termo de declaração de fls. 198/200, o servidor afirmou que foi cedido pela UEM à Prefeitura de Maringá, em regime de tempo parcial, através da Resolução n 601/2000 – CAD (fl. 202). Na relação de servidores da Universidade Estadual de Maringá (documento de fl. 91) consta como regime do servidor Alaércio Cardoso o regime T-40. Todavia, extrai-se da declaração de fl. 1059 que o servidor teve seu regime de trabalho alterado para T-24 a partir de 05/08/2002, através da portaria nº 3234/2002 (fl. 1065).

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 28 de 33


Apelação Cível nº 1403218-3 fl. 29

Conforme se verifica dos quadros de horários de fls. 1064 e 1066, o servidor conseguia desempenhar as duas funções

semanalmente,

não

havendo

que

se

falar

em

incompatibilidade de horários. Destaca-se que o autor também não conseguiu provar que o desempenho das duas atividades gerou qualquer prejuízo ao erário, caracterizando a incompatibilidade de horários no caso concreto. Logo, no caso do apelante Alaércio Cardoso a acumulação remunerada de cargos públicos é constitucional. Passada a análise da legalidade das condutas, para a caracterização da improbidade administrativa é necessária a presença do elemento subjetivo. Sobre o tema, leciona Marçal Justen Filho: “A improbidade pressupõe um elemento subjetivo reprovável. Como regra, a improbidade se aperfeiçoa mediante um elemento doloso, admitindo-se a forma culposa como exceção. A improbidade não se configura pela mera atuação defeituosa do agente – o que não significa reconhecer a regularidade jurídica de ações e omissões culposas.” (Curso de Direito Administrativo - 9ª, ed., rev., atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013). Para

a

configuração

do

ato

ímprobo

faz-se

necessário a verificação do elemento subjetivo, ou seja, dolo no art. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 29 de 33


Apelação Cível nº 1403218-3 fl. 30

9º e 11 ou ao menos culpa nos casos do art. 10, conforme enunciado das Câmaras de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça: “Enunciado n.º 10 Faz-se necessária a comprovação do elemento subjetivo de conduta do agente para que se repute seu ato como de improbidade administrativa (dolo, nos casos dos arts. 11 e 9.º e, ao menos, culpa nos casos do art. 10 da Lei n.º 8.429/1992).” Ou seja, para a configuração da improbidade administrativa faz-se necessário a demonstração da desonestidade e má-fé do agente, consistente na ação consciente de praticar a conduta. Segundo Marçal Justen Filho, “somente haverá improbidade se o sujeito tiver violado conscientemente o dever de moralidade, Portanto, a referência a mera culpa, contemplada no referido art. 10, deve ser compreendida em relação ao resultado danoso consumado, e não em relação à violação do dever ético. Assim se passa porque a vontade consciente é da própria essência da noção de moralidade. Não há infração meramente culposa a moral.” (Curso de Direito Administrativo - 9ª, ed., rev., atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 1074) No caso dos autos, não está caracterizado o dolo ou culpa grave dos agentes na acumulação remunerada de cargos.

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 30 de 33


Apelação Cível nº 1403218-3 fl. 31

Ainda que como servidores públicos todos tinham o conhecimento da ilegalidade da acumulação, esta não gerou nenhum prejuízo ao Município ou à Universidade. Também não há que se falar em enriquecimento ilícito, porquanto todos os apelantes cumpriram sua jornada de trabalho

nos dois cargos,

conforme quadros de

horários e

declarações prestadas pelos Chefes de Departamento da UEM e Prefeito Municipal. Portanto, ainda que verificada a impossibilidade de acumulação no caso concreto, não se trata de conduta ímproba dos apelantes a ensejar a aplicação das sanções por ato de improbidade administrativa.

Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. SEM CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TENDO EM VISTA

A

SUA

QUALIDADE,

BEM

COMO

A

AUSÊNCIA

DE

COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ (LEI N. 7.347/85, ART. 18). PEDIDO DE REFORMA.ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 11 DA LEI N.º 8.429/92.IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ FÉ NA CONDUTA. ILEGALIDADE QUE POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA

IMPROBIDADE.

PRESTAÇÃO DE DESVIO

ÉTICO

SERVIÇO. OU

COMPROVAÇÃO

INEXISTÊNCIA

MORAL.PRECEDENTES

DA

EFETIVA

DE DESONESTIDADE, DO

STJ.

SENTENÇA

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 31 de 33


Apelação Cível nº 1403218-3 fl. 32

MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Cível - AC 1327359-9 - São Mateus do Sul - Rel.: Maria Aparecida Blanco de Lima - Unânime - - J. 16.06.2015) (destacou-se) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE

IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA

-

ACUMULAÇÃO

DE

DOIS

CARGOS PÚBLICOS - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DOLO - AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1224632-9 - Prudentópolis - Rel.: Regina Afonso Portes - Unânime - - J. 28.04.2015) (destacou-se) “EMBARGOS

INFRINGENTES.

IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. ENQUADRAMENTO

NO

ARTIGO

11

DA

LEI

N.º

8.429/92.

IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ FÉ NA CONDUTA. ILEGALIDADE QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA IMPROBIDADE. INABILIDADE E DESPREPARO DO AGENTE PÚBLICO EVIDENCIADO. EFETIVA

PRESTAÇÃO

DESONESTIDADE,

DE

DESVIO

SERVIÇO.

ÉTICO

OU

INEXISTÊNCIA

MORAL.

DE

PRECEDENTES.

EMBARGOS REJEITADOS.” (TJPR - 4ª C.Cível em Composição Integral - EIC - 892107-5/01 - Faxinal - Rel.: Maria Aparecida Blanco de Lima - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Abraham Lincoln Calixto - Por maioria - J. 08.04.2014) Portanto, a sentença deve ser reformada, para afastar a condenação dos apelantes por atos de improbidade administrativa.

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 32 de 33


Apelação Cível nº 1403218-3 fl. 33

RECURSO 2 INTERPOSTO POR NEUSA ALTÓE E JOSÉ DE JESUS PREVIDELLI

Ante improbidade

pela

a

conclusão

disposição

de

funcional

ausência dos

de

ato

de

servidores

da

Universidade Estadual de Londrina para a Prefeitura de Maringá, deve ser afastada a condenação dos reitores da Universidade que realizaram o ato de disposição.

Logo, o recurso 2 deve ser provido, para reformar a sentença, excluindo a condenação de Neusa Altóe e José de Jesus Previdelli pela prática de atos de improbidade administrativa. Do exposto, divirjo da douta maioria, para dar provimento aos recursos 1 interposto por ENEIAS RAMOS DE OLIVEIRA E OUTROS e 2 interposto por NEUSA ALTÓE E JOSÉ DE JESUS PREVIDELLI, para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Curitiba,16 de fevereiro de 2016.

NILSON MIZUTA Relator

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 33 de 33


Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.