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AÇÃO RESCISÓRIA N.º 1.382.447-2, DO FORO CENTRAL

DA

COMARCA

DA

REGIÃO

METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª. VARA DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR:

SÍLVIO MAGALHÃES BARROS II

RÉU:

MINISTÉRIO

PÚBLICO

DO

ESTADO DO PARANÁ RELATOR:

DES.

ABRAHAM

LINCOLN

CALIXTO AÇÃO

RESCISÓRIA.

AUSÊNCIA

DE

CARÊNCIA INTERESSE

DE

AÇÃO.

DE

AGIR

EVIDENCIADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 485, INCISO V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIA ELEITA INADEQUADA, JÁ QUE NÃO SE PRESTA

PARA

ERRÔNEA

CORRIGIR

INTERPRETAÇÃO

INJUSTIÇAS DO

OU

ACÓRDÃO

RESCINDENDO, NEM PARA REEXAMINAR FATOS E PROVAS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXEGESE DOS ARTIGOS 267, INCISO IV E 490, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

VISTOS ETC;

1. Trata-se de ação rescisória proposta por SÍLVIO MAGALHÃES BARROS II em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO

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Ação Rescisória n.º 1.382.447-2

PARANÁ, objetivando rescindir sentença transitada em julgado na Ação Civil Pública, autuada sob o n.º 734/07, bem como o venerando Acórdão, proferido pela colenda 5ª. Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da Apelação Cível n.º 641.863-5, de relatoria do eminente Desembargador ROSENE ARÃO DE CRISTO PEREIRA, que negou provimento aos recursos então interpostos. 2. Por meio dos argumentos lançados às fls. 03/29-TJ, o autor alega que na ação originária o parquet reputou como ímprobo o fato do prefeito do Município de Maringá ter praticado conduta tipificada nos artigos 10 e 11 da Lei n.º 8.429/92, por suposta lesão ao erário no importe de R$5.445,57 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), consubstanciada no desvio de função de servidor municipal nomeado em cargo em comissão. Explica que em primeiro grau de jurisdição restou afastado o enquadramento no artigo 10 da Lei n.º 8.429/92, reconhecendo-se a ausência de dano ao erário e condenando o ora requerente como incurso apenas no artigo 11 do mesmo Diploma Legal. Por sua vez, em sede recursal, afirma que por ocasião do julgamento nessa egrégia Corte de Justiça, entendeu-se como caracterizado o ato de improbidade, sem, contudo, a necessidade de demonstração do dolo, que restou presumido, violando frontalmente o artigo 11 da Lei n.º 8.429/92. Nesse sentido, defende que para a correta subsunção do fato reputado como ímprobo no tipo legal de violação à princípios, é imprescindível que se demonstre o dolo ou a má-fé do agente, conforme se extrai da Lei de Improbidade Administrativa, do entendimento jurisprudencial, bem como da doutrina especializada. Ressalta o conteúdo do Enunciado n.º 10 das Quarta e Quinta Câmaras Cíveis desse egrégio Tribunal de Justiça, o qual dispõe sobre a necessidade de comprovação do elemento subjetivo para que se repute uma conduta como ímproba, mormente dolo nos casos dos artigos 9º. e 11 da Lei n.º 8.429/92.

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Outrossim, sustenta que o venerando Acórdão rescindendo violou o parágrafo único do inciso III do artigo 12 da Lei n.º 8.429/92, por cominar multa no patamar de 30 (trinta) vezes o valor da remuneração do prefeito à época, montante esse que corrigido atinge aproximadamente R$1.000.000,00 (um milhão de reais), o que se mostra desproporcional em relação ao valor do suposto dano ao erário que é de R$5.445,57 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos). Salienta a existência de jurisprudência, do colendo Superior Tribunal de Justiça e dessa egrégia Corte, envolvendo casos análogos, em que foi reduzido o valor da multa aplicada a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Acrescenta que a decisão rescindenda não considerou a manifesta ausência de qualquer proveito patrimonial por parte do agente público, a gravidade da conduta, bem como a intensidade do elemento subjetivo, e, acaso mantido o valor cominado, haverá enriquecimento ilícito do Estado com a configuração de confisco de todo o patrimônio do requerente. Defende a presença dos requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, sobretudo de modo a evitar a ocorrência de dano irreparável. Por fim, propugna pela concessão da medida liminar, a fim de se suspender os efeitos do venerando Acórdão rescindendo, e, no mérito, pela procedência dos pedidos. É o relatório. DECIDO: 3. Do exame do caderno processual, verifica-se que a petição inicial deve ser desde logo indeferida, nos termos dos artigos 267, inciso VI e 490,

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inciso I do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse de agir dos autores. 4. Conforme ensina RINALDO MOUZALAS, a ação rescisória constitui “(...) instrumento excepcional posto a romper a coisa julgada (consubstanciadora da promessa constitucional da segurança jurídica), não se tratando de recurso, mas sim de ação de impugnação tendente a retirar do mundo jurídico pronunciamento jurisdicional contaminado de vícios graves” (in PROCESSO CIVIL, 3ª. ed., Salvador: Juspodivm, 2010, p. 605). Para a propositura, faz-se necessário o preenchimento das condições da ação, dentre as quais o interesse de agir, o qual se rege pelo binômio necessidade/utilidade. Relativamente ao tema, revela-se importante a lição de ADROALDO FURTADO FABRÍCIO: “[...] Do ponto de vista da necessidade, a imposição da restrição visa impedir que alguém provoque a atividade jurisdicional do Estado por mero capricho ou comodismo, quiçá com o só propósito de molestar o réu, quando estava apto a obter o mesmo resultado por seus próprios meios e sem resistência. Na perspectiva da utilidade, supõe-se que a sentença almejada represente um proveito efetivo para o autor, no sentido de assegurar-lhe uma posição jurídica mais vantajosa do que a anterior.” (in EXTINÇÃO DO PROCESSO E MÉRITO DA CAUSA, Revista de Processo n.º 58, p. 20).

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Mais especificamente no tocante à ação rescisória, ensina mais uma vez RINALDO MOUZALAS que “(...) tem interesse em propor ação rescisória a parte que tenha saído vencida na demanda originária (além de terceiro juridicamente interessado e o Ministério Público) e desde que possua causa de rescindibilidade dentre aquelas taxativamente previstas em lei” (ob. cit. p. 611, g. n.). Concessa venia, não está presente qualquer hipótese de rescindibilidade do v. Acórdão. O autor, para embasar a ação rescisória proposta, defende ter havido violação literal a dispositivo de lei (artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil). Acerca do tema, oportuno colacionar as lições de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA: “[...] O termo literal, contido no texto do inciso mencionado, está empregado ali no sentido de expresso, revelado, sendo cabível a ação rescisória quando o juiz tiver violado o direito expresso ou revelado no caso concreto. Em outras palavras, tendo o juiz violado um costume, um princípio, uma lei expressa, ou, até mesmo, normas interpretativas, caberia ação rescisória, com fundamento no inciso V do art. 485 do CPC. Enfim, qualquer direito expresso ou revelado, seja escrito ou não escrito, uma vez violado, poderá ser protegido pelo ajuizamento e posterior acolhimento da ação rescisória. [...] há violação à lei, para efeito de cabimento da ação rescisória, não apenas quando e contraria expressamente o dispositivo normativo, aplicando-o onde não couber, mas também quando se lhe nega vigência ou, ainda, quando evidente erro na qualificação jurídica dos fatos.

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A ação rescisória, pelo menos quando fundada pelo inciso V do art. 485 do CPC, constitui mecanismo, de estrito direito, destinado ao controle de decisão de mérito transitada em julgado. Em outras palavras, na ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC não se permite o reexame de fatos ou de provas, é dizer, não se permite a ação rescisória para tratar sobre questão de fato.” (in CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, v. 3, 5ª. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2008. p. 376 e 379, g. n.). No mesmo sentido, extrai-se do escólio de THEOTONIO NEGRÃO, JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA, LUIS GUILHERME A. BONDIOLI e JOÃO FRANCISCO N. DA FONSECA: “[...] É incabível ação rescisória por violação de lei se, para apurar a pretensa violação, for indispensável reexaminar matéria probatória debatida nos autos” (STJ – 1ª Seção, AR 3.731-AgRg, Min. Teori Zavascki, j. 23.5.07, DJU 4.6.07). No mesmo sentido: JTJ 358/33 (AR 991.09.046025-2).” (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR, 45ª. ed., São Paulo: Saraiva, 2013, p. 606). No caso, ao apontar que o v. Acórdão rescindendo expressamente dispensou a comprovação do dolo ou culpa, em violação ao artigo 11 da Lei n.º 8.429/92, o autor pretende corrigir injustiças ou errônea interpretação do v.

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Acórdão, finalidade esta para a qual não é cabível a ação rescisória, conforme é assente a jurisprudência desta egrégia Corte, valendo citar: “[...] VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR OS FATOS E O CONJUNTO PROBATÓRIO A ação rescisória não se presta para corrigir injustiças, suprir a má apreciação da prova ou errônea interpretação do julgado rescindendo.” (Ação Rescisória n.º 645.175-6, 4ª. Câmara Cível em Composição Integral, Relator Desembargador ABRAHAM LINCOLN CALIXTO, DJ 23/09/10). “AÇÃO RESCISÓRIA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRETENSÃO DA AUTORA QUE IMPLICA NO REEXAME DE PROVAS COM O RECONHECIMENTO DE COMPOSSE ENTRE A MESMA E SEU FALECIDO MARIDO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO SE PRESTA AO REEXAME DE PROVAS. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE.” (Ação Rescisória n.º 0446.962-9, 18ª. Câmara Cível em Composição Integral, Relator Designado Desembargador JORGE DE OLIVEIRA VARGAS, DJ 05/05/09). Quanto à desproporcionalidade na aplicação da pena da multa, em ofensa ao artigo 12, inciso III da lei de improbidade, tenho que o exame da razoabilidade da sanção implica na necessidade de reexame de fatos e de provas, o que inviabiliza a propositura da ação rescisória. Desta feita, por todos os fundamentos expostos, alternativa outra não resta senão indeferir a petição inicial. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 7 de 8


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5. Destarte, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro nos artigos 490, inciso I cumulado com o artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse processual. Outrossim, condeno o autor ao pagamento das despesas e custas processuais. Reverta-se o depósito inicial ao autor, conforme artigo 494, segunda parte do Código de Processo Civil, tendo em vista que não houve citação do réu. Sem honorários advocatícios, considerando que não houve citação da parte adversa. 6. Por fim, para maior celeridade, autorizo o Chefe da Divisão Cível a subscrever os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão. 7. Publique-se e intime-se. Curitiba, 21 de maio de 2.015. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR

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