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TRIBUNAL DE JUSTIÇA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.409.178-8 (NPU 002778511.2013.8.16.0017), DA 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Relatora: Desembargadora LILIAN ROMERO Apelante: ÂNGELA APARECIDA CREMA DA SILVA e outro Apelado: CLUBE OLÍMPICO DE MARINGÁ

CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE ADOLESCENTE DURANTE PARTIDA DE FUTEBOL DE SALÃO. QUEDA E BATIDA DA CABEÇA NA QUADRA QUE OCASIONARAM QUADRO CONVULSIVO IMEDIATO. PRETENSA RESPONSABILIZAÇÃO DO CLUBE RECREATIVO RÉU, REALIZADOR DA COMPETIÇÃO, POR SUPOSTA NEGLIGÊNCIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EQUIPE MÉDICA E AMBULÂNCIA NO LOCAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE SÓCIOS PROPRIETÁRIOS E O CLUBE NÃO CARACTERIZADA. NÃO ENQUADRAMENTO DO CLUBE NOS CONCEITOS LEGAIS DE CONSUMIDOR E PRESTADOR DE SERVIÇOS. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER ESTATUTÁRIO OU LEGAL DE MANTER AMBULÂNCIA DE PRONTIDÃO DURANTE A PARTIDA. EXIGÊNCIA EXTRAORDINÁRIA QUE NÃO PODE SER IMPOSTA AO CLUBE, A DESPEITO DA OBRIGAÇÃO DE ZELAR PELA SEGURANÇA DOS ASSOCIADOS. ACIDENTE E DESFECHO IMPREVISÍVEIS. DECLARAÇÃO DOS BOMBEIROS E CERTIDÃO ACERCA DO HORÁRIO DE REGISTRO DA OCORRÊNCIA. PROVAS APTAS A AFASTAR AS ALEGAÇÕES DE QUE HOUVE DEMORA NO ATENDIMENTO. SOCORRO INICIAL CÉLERE. ACESSO À QUADRA SUPOSTAMENTE DIFICULTOSO. FATOR QUE NÃO INFLUENCIOU A DINÂMICA DO SOCORRO À VÍTIMA. PROTOCOLO NORMAL OBSERVADO. FALECIMENTO QUE TEVE COMO CAUSA A GRAVIDADE DA LESÃO. CONDUTA CULPOSA DO RÉU NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSA REDUÇÃO DO VALOR. MONTANTE ARBITRADO ADEQUADAMENTE, DE ACORDO COM O TEMPO DE TRAMITAÇÃO E A NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.409.178-8

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.409.178-8, da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Maringá, em que são apelantes Ângela Aparecida Crema da Silva e Calcídio Modesto da Silva, sendo apelado o Clube Olímpico de Maringá. I. Relatório Os requerentes interpuseram recurso de apelação da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais, condenando-os ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.500,00 (M. 113.1). Inconformados, os apelantes alegam que (M. 121.1):  não há como deixar de reconhecer que o clube agiu negligentemente, contribuindo de maneira decisiva para o falecimento de seu filho;  o evento futebolístico ocorreu por iniciativa e organização do clube apelado;  não se tratava de simples partida entre associados, mas de torneio com várias equipes inscritas, razão pela qual cabia ao clube providenciar profissionais de plantão;  nem mesmo a enfermeira do clube encontrava-se no local ou nas imediações;  o atendimento poderia ter sido mais eficaz se houvesse a presença de uma enfermeira, a qual exigiria a presença imediata do SAMU, diante dos sintomas apresentados pelo acidentado;  como não havia profissional da área médica no local, acionou-se o Corpo de Bombeiros, que não possuía aparato técnico para efetuar o socorro, para só depois intervir o SAMU;  a presença de profissionais especializados e de ambulância – obrigação do clube organizador do torneio – poderia ter impedido o óbito;  o acesso dificultoso ao local em que ocorreu o acidente impediu que o atendimento fosse prestado de forma célere;  a quadra não possui rampa ou elevador, o que obrigou a retirada do acidentado por meio de “prancha”, com o auxílio de várias pessoas presentes no local;  o tempo para que houvesse o deslocamento da vítima até a ambulância foi de 10 minutos, o que é inaceitável;

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as testemunhas oculares afirmaram que o tempo de espera para a chegada do Corpo de Bombeiros ultrapassou 30 minutos;  há relação de consumo entre as partes a ensejar a aplicação do CDC ao caso;  tratando-se de relação consumerista, cuida-se de responsabilidade objetiva, independente da análise quanto à culpa;  o serviço não ofereceu a segurança que o consumidor dele poderia esperar;  o clube recorrido assumiu os riscos de seu agir culposo;  os honorários advocatícios fixados mostram-se excessivos e devem ser reduzidos. Intimada, a parte apelada contra-arrazoou o apelo, pugnando por seu não provimento (M. 127.1). Interpôs, ainda, apelação na forma adesiva (M. 128.1), recurso não recebido pelo Juízo a quo (M. 130.1 – decisão não recorrida). II. Voto Presentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia cinge-se à apuração de eventual responsabilidade do clube requerido pela morte de Matheus Crema da Silva, filho dos requerentes, ocorrida em 09.08.2012 em razão de “lesão encefálica, trauma crânio-encefálico, ação contundente / queda de própria altura, choque séptico” (cf. Certidão de Óbito de M. 1.3). É incontroverso que Matheus, em 04.08.2012, sofreu queda durante partida de futebol de salão realizada nas dependências do clube requerido, do qual seus pais eram associados. O de cujus desequilibrou-se e caiu depois de um lance com outro jogador, bateu a cabeça na quadra e passou a sofrer convulsões. Os autores apelantes sustentam que o falecimento de seu filho decorreu de conduta culposa do clube organizador do evento esportivo, que não mantinha ambulância nem profissionais da área médica de prontidão no local – fato que teria acarretado demora excessiva no atendimento. Alegam, ainda, que a quadra onde ocorreu a queda era de difícil acesso, situação que teria entravado ainda mais o socorro e contribuído para o desfecho infeliz. Pugnam, diante disso, pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (emergentes e pensão mensal). Ao contestar o feito, o clube réu refutou as alegações da peça inaugural, alegando que não havia a obrigatoriedade de disponibilizar ambulância e profissionais qualificados que ficassem de plantão durante o evento – restrito a associados. Afirmou que a quadra era de fácil acesso, próxima à entrada do clube, e que o atendimento aconteceu de forma célere. A causa determinante da morte de Matheus, segundo o requerido, foi tão-somente a gravidade da lesão decorrente da queda (M. 23.1). Na decisão de saneamento de M. 33.1 o magistrado singular afastou a aplicação do CDC ao caso, fixou os pontos controvertidos e deferiu os pedidos de produção de prova oral (audiências de instrução de M. 98.1 e 101.1).

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Sobreveio a sentença de improcedência dos pedidos (M. 113.1). O Juízo a quo concluiu que o clube réu não tinha o dever de manter um médico ou um enfermeiro no local, destacando o fato de se tratar de torneio interno. Pontuou ainda que, de qualquer modo, não houve demora no socorro à vítima, atribuindo o falecimento à força da queda. Reconheceu, assim, a inexistência de ato ilícito e de nexo causal entre qualquer conduta do requerido e o evento danoso. Contra esta decisão o presente recurso foi interposto, com base nas razões já elencadas. Da aplicação do CDC Muito embora o juiz singular tenha rechaçado a caracterização de relação de consumo no caso em apreço em decisão não impugnada pela parte autora (M. 33.1), passa-se, por cautela, a analisar este tópico. Os apelantes insistem na tese de que a relação com o clube é de caráter consumerista, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. De antemão, verifica-se que a finalidade do clube réu, conforme seu Estatuto Social, é “promover eventos culturais, artísticos, sociais, esportivos e recreativos entre seus associados e dependentes, mantendo para esse fim departamentos específicos” (M. 23.3). Vê-se, a partir disso, que não há enquadramento no conceito de fornecedor estabelecido no art. 3º do CDC. Ora, não se pode entender tal promoção de eventos como “prestação de serviços” pelo clube, especialmente porque ocorre somente “entre seus associados e dependentes”, pessoas que mantêm com a entidade uma relação especial, distinta da consumerista. Nesse sentido, pela ficha de associação de M. 23.6 é possível constatar que os requerentes detêm título patrimonial da “Série B”, que os insere na categoria de “Sócio Proprietário” do clube réu, de acordo com o art. 9º do Estatuto. Tal qualificação confere-lhes a possibilidade de almejar um cargo nos Conselhos Deliberativo (art. 71) e Fiscal (art. 84) ou mesmo na Diretoria Executiva do Clube (art. 89), influenciando diretamente nas decisões da entidade. Ainda que não ocupem nenhum cargo nesses órgãos, os sócios proprietários podem participar da Assembleia Geral (art. 63) e têm o direito de propor medidas de interesse geral e coletivo a qualquer momento (art. 26, IV e VIII). Estes dispositivos, indicados a título exemplificativo, demonstram que a relação entre os requerentes e o requerido em muito difere daquela sobre a qual se debruça o CDC. Em vez de utilizarem serviço como destinatários finais (cf. o conceito de consumidor do art. 2º), os autores efetivamente compõem o quadro associativo do clube. Em última análise, enquanto sócios proprietários, compõem o clube em si, inclusive participando da efetivação do fim social. Saliente-se que a vítima era associada ao clube como dependente dos pais, usufruindo de todos os direitos atribuídos aos titulares (com as limitações relacionadas à idade, é claro). Sua relação com o réu guardava, portanto, as mesmas características.

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Diante disso, não caracterizada a relação de consumo, afasta-se a aplicação do CDC ao caso em tela. Nesse sentido já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DISPONIBILIZADO PELO CLUBE RECREATIVO RÉU - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESTATUTÁRIA - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO OBRIGACIONAL DE GUARDA OU VIGILÂNCIA - PREVISÃO NO ESTATUTO SOCIAL EXCLUINDO A RESPONSABILIDADE DO CLUBE POR FURTOS OCORRIDOS NO ESTACIONAMENTO - PRECEDENTES DO STJ DEVER DE INDENIZAR AFASTADO - SENTENÇA REFORMADA - ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSOS - APELAÇÃO 1 - PROVIMENTO APELAÇÃO 2 - NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1335465-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Sérgio Luiz Patitucci - Unânime - - J. 28.05.2015) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EXCLUSÃO DE QUADRO SOCIETÁRIO DE CLUBE SOCIAL E RECREATIVO - DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE CONSUMO - IMPOSSIBILIDADE SÓCIO QUE NÃO SE EQUIPARA A CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - PRECEDENTES EXCLUSÃO DECORRENTE DE APLICAÇÃO DE DISPOSIÇÃO ESTATUTÁRIA EXERCÍCIO LEGAL DE DIREITO - AUSÊNCIA DE DEVER DE RESSARCIMENTO, INDENIZAÇÃO OU RESTITUIÇÃO A QUALQUER TÍTULO SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 742967-4 - Umuarama - Rel.: Marco Antônio Massaneiro - Unânime - - J. 12.05.2011)

Do mérito Confirmada a inaplicabilidade da disciplina do CDC no caso em comento e excluída, por conseguinte, a responsabilidade objetiva da parte ré, cabe analisar se houve conduta culposa a ensejar o dever de indenizar. O primeiro aspecto a ser destacado é a inexistência de dever legal do clube apelado de manter ambulância e/ou equipe médica de prontidão em situações como a ora debatida. Observa-se, inicialmente, que tal exigência não consta do Estatuto Social nem do Regimento Interno do réu (M. 23.3 e 23.4). Ademais, os autores sequer apontaram o fundamento legal da suposta obrigação do clube em disponibilizar a assistência de urgência no local, limitando-se a afirmar que o encargo decorria da condição de “realizador” do torneio. Organizar o campeonato interno (somente entre associados – fato incontroverso), entretanto, não compelia o réu, automaticamente, a adotar essa providência.

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Tome-se como parâmetro, por analogia, o Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003)1, que determina a obrigatoriedade de disponibilização de médicos, enfermeiros e ambulância pela entidade responsável pela organização da competição a partir de dez mil pessoas presentes à partida (art. 16, III e IV). Depreende-se de tal regra que as medidas apontadas pela parte autora somente são exigidas de realizadores de eventos esportivos quando estes apresentam porte considerável, inexistindo dever legal nas hipóteses de competições amadoras de pequeno porte, como no caso em tela. Não se está a afirmar, por óbvio, que o recorrido não tinha a obrigação de zelar pela segurança dos associados e demais pessoas que usufruem de suas dependências. As medidas de segurança exigíveis, contudo, são aquelas regularmente esperadas de um clube no qual se desenvolve esporte amador, sem as quais a integridade física dos associados estaria constantemente em risco (v.g.: bom estado de conservação das instalações esportivas). A obrigatoriedade de se manter ambulância e equipe médica de plantão no decorrer de partidas recreativas de futebol de salão (ou de outros esportes), por sua vez, configura diligência exorbitante e extraordinária, impraticável no cotidiano de um clube como o réu – onde as atividades esportivas são rotina. Ademais, nos termos das supracitadas disposições do Estatuto Social do requerido (art. 26, IV e VIII), os requerentes tinham o direito de propor medidas de interesse geral e coletivo aos órgãos diretivos e deliberativos do clube, já que detinham a qualidade de sócios proprietários. Dessa forma, poderiam ter sugerido a presença constante de ambulância e de equipe médica de prontidão no local antes do torneio. Porém, não o fizeram. E não porque são sócios relapsos e despreocupados com a segurança e o bem-estar das pessoas que frequentam o clube, mas simplesmente porque se trata de medida que vai muito além do razoável, como se viu. Pontue-se que o evento que vitimou Matheus não pode de forma alguma ser considerado previsível, como aduzem os apelantes. Milhares de partidas amadoras de futebol de salão são jogadas todos os dias no país, sendo raríssimos os casos de falecimento por queda e choque da cabeça com a quadra. Conclui-se, diante disso, que impor a presença de tal aparato sempre que houver partidas entre associados (de quaisquer das modalidades praticadas no clube) seria, com efeito, o mesmo que estabelecer condição não prevista em lei – além de logística e financeiramente inexequível – para a abertura e funcionamento do clube requerido.

__ 1 A despeito do Estatuto ter como enfoque a defesa do “torcedor” (“toda pessoa que aprecie, apóie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva”, cf. art. 2º), evidencia-se a atenção do legislador, em vários momentos, com a segurança de todas as pessoas envolvidas em eventos esportivos. Dessa forma, verifica-se a adequação dos critérios ali dispostos no tocante ao bem-estar, à salvaguarda e a preservação da saúde dos envolvidos.

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Quanto às alegações de que contribuiu decisivamente para o falecimento a demora no atendimento à vítima – que teria sido ocasionada, inclusive, pela dificuldade de acesso à quadra esportiva para sua remoção –, temse que tampouco merecem acolhimento. Restou devidamente comprovado que, diversamente do alegado pela parte autora, a chegada do socorro não demorou de 30 a 45 minutos. De acordo com os bombeiros militares responsáveis pelo atendimento – agentes cujas declarações são dotadas de fé pública –, o Corpo de Bombeiros (SIATE) foi acionado às 18:31 horas e se deslocou imediatamente para o clube, lá chegando às 18:35 horas. A saída do local se deu às 18:38 horas e logo adiante (cerca de quinhentos metros) os bombeiros encontraram a equipe médica de suporte avançado que haviam contatado – o SAMU –, que encaminhou a vítima ao hospital (M. 23.7 e 23.8). Esta sequência de fatos, também no tocante aos horários, foi corroborada pelos depoimentos dos agentes do SAMU (M. 23.9 e 23.10). Há, ainda, certidão expedida pelo Comandante do Primeiro Subgrupamento de Bombeiros do Quinto Grupamento de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná, documento também dotado de fé pública, que confirma o registro da ocorrência às 18:31 horas (M. 23.14). Ressalta-se que é plausível conceber, diante do vigor da batida da cabeça na quadra e das convulsões que se seguiram, que a chamada do atendimento aconteceu imediatamente ou poucos instantes depois da queda de Matheus. A testemunha Fabio Danzmann confirmou, em seu depoimento, que “todo mundo” ligou para o Corpo de Bombeiros no momento da queda. Levando tal fator em consideração – e comprovados os horários do registro da ocorrência, da chegada da ambulância e do término do atendimento –, constata-se que o socorro inicial foi, na verdade, extremamente célere (e concluído de forma breve). Consequentemente, não se pode atribuir à demora excessiva no atendimento a morte do filho dos autores. Frise-se que não se ignora a discrepância entre o tempo de atendimento da ocorrência declarado pelos agentes responsáveis pelo socorro (poucos minutos) e aquele afirmado pelas testemunhas presenciais (pelo menos meia hora). Todavia, como bem colocou o julgador singular, sabe-se que “no momento do acidente o tempo de espera pelo socorro parece uma eternidade”, e a percepção dos presentes é abalada pela comoção, pelo desespero e pela ansiedade de se responder à situação de emergência o mais rápido possível. Nesse cenário, é compreensível que a impressão dos depoentes quanto ao lapso temporal entre a queda e a chegada do socorro seja alterada. No confronto entre alegações eivadas por essas sensações e declarações de agentes públicos que trabalham com socorro – acostumados à rotina de atendimentos de urgência, diga-se de passagem –, estas devem prevalecer. Além disso, os bombeiros esclareceram que o transporte do socorrido por meio da “tábua imobilizadora” faz parte do protocolo normal de atendimento para os casos em que a maca com rodas não alcança o local em que

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se encontra a vítima, ou seja, não houve atraso ou obstáculo adicional à chegada dos bombeiros por conta de suposto acesso dificultoso à quadra esportiva. Fica claro, ainda, a partir do cotejo entre a prova documental e os depoimentos das testemunhas arroladas, que as dificuldades enfrentadas na atenuação das convulsões e no deslocamento da vítima decorreram da gravidade do quadro, já que o garoto se debatia violentamente, somada à sua estrutura física imponente (Matheus era alto e pesado, segundo a prova testemunhal, o que se confirma pela análise do vídeo da partida). Em suma, a morte de Matheus foi causada pelas gravíssimas lesões encefálicas decorrentes da queda sofrida. Não há dúvidas de que o desfecho foi trágico e extremamente desolador para os pais, pois se tratava de filho adolescente, ativo e querido que teve a vida abreviada por lance corriqueiro enquanto se divertia jogando futebol. O sofrimento dos apelantes em razão dessa fatalidade é certamente imensurável, e sua busca por reparação é mais do que compreensível. A despeito disso, no entanto, não se comprovou conduta ilícita do clube réu, o que afasta a sua responsabilidade pelo ocorrido e o dever de indenizar. Impõe-se, assim, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos. Dos honorários de sucumbência Os recorrentes insurgem-se, ainda, contra o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença (R$ 2.500,00), alegando que não houve circunstâncias especiais no trâmite da demanda a justificar a fixação de montante tão expressivo. Contudo, vê-se que o tempo de tramitação do feito supera os dois anos, e houve a necessidade de realização de duas audiências de instrução (M. 98.1 e 101.1). Além disso, saliente-se que, embora o tempo de tramitação seja o mesmo e o trabalho dos causídicos das partes seja similar, os honorários em favor dos procuradores da parte autora seriam fixados em percentual mínimo de 10% do valor da condenação na hipótese de procedência dos pedidos (art. 20, § 3º do CPC/73 e art. 85, § 2º do CPC/2015), o que acarretaria quantia muito superior à estipulada na sentença. Dessa forma, não há que se falar em redução dos honorários sucumbenciais. Voto, diante do exposto, no sentido de negar provimento ao recurso.

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III. Dispositivo ACORDAM os integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a relatora o Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira e a Juíza Substituta em Segundo Grau Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, em Sessão de Julgamento presidida pela Desembargadora Ângela Khury. Curitiba, 31 de março de 2016. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora

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