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Certificado digitalmente por: MARCELO GOBBO DALLA DEA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná

Apelação Cível nº. 1.478.193-2 fls. 1

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1.478.193-2, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – 6ª VARA CÍVEL APELANTE: LOURDES MARIA MASSALLI DE LIMA APELADO: “ESCAVADOR” E GOOGLE DO BRASIL INTERNET LTDA. RELATOR: DES. MARCELO GOBBO DALLA DEA

APELAÇÃO

CÍVEL.

AUSÊNCIA

DE

INTERESSE

DE

AGIR.

PROCESSO JUDICIAL É PÚBLICO. OPÇÃO DO CONSTITUINTE. EXCEÇÃO APENAS COM DANO CONCRETO. AUSÊNCIA DE MÍNIMO SUBSTRATO PROBATÓRIO PARA EXCEÇÃO. MERAS ALEGAÇÕES. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO

DO

MÉRITO.

ANÁLISE

ABSTRATA

DAS

ALEGAÇÕES. TEORIA DA ASSERÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 1.478.193-2, da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que é apelante Lourdes Maria Massalli de Lima e apelados “Escavador” e Google do Brasil Internet ltda. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Lourdes Maria Massalli de Lima em face de “Escavador” e Google do Brasil Internet ltda., por meio da qual pretende que as requeridas deixem de vincular o nome da autora em seus sites/buscas, sendo condenadas ao pagamento de danos morais (Mov. 1.1).

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Antes mesmo de determinar a expedição de citação dos réus, o magistrado singular prolatou sentença (Mov. 12.1) extinguindo o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, nos seguintes termos: Ante todo o exposto, arrimado no inciso III do art. 295 do Código de Processo Civil, indefiro a Petição Inicial e por consequência, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI do mesmo diploma legal. Custas pela Requerente, ressalvando que sua exigibilidade estará sujeita ao que prevê o art. 12 da Lei 1.060/50, em face dos benefícios da gratuidade processual concedidos.

Inconformada, a parte requerida interpôs apelação (Mov. 15.1) alegando, em síntese, que: (a) há interesse de agir uma vez que o provimento jurisdicional pleiteado se faz necessário para a retirada da vinculação entre o nome da autora e a ação trabalhista movida por si anteriormente; (b) pela aplicação da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, sob pena de apreciação meritória; (c) a preocupação da disponibilização na internet de informações que vinculem as pessoas a ações trabalhistas se reflete nas Resoluções 121/2010 do CNJ e da Resolução 139/2014 do CSJT, e em ofício expedido pela OAB São José dos Pinhais para o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por meio do qual pleiteia providências neste sentido; (d) há interesse social na proteção do trabalhador em impedir a divulgação de informações, sendo aplicável o art. 770 da CLT. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 2 de 5


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Por

tais

razões

pugna

pelo

conhecimento

e

provimento do presente recurso para reformar a sentença. O recurso foi recebido apenas em seu efeito devolutivo (Mov. 17.1). Uma vez que os réus não foram citados, os autos foram remetidos a este Egrégio de Tribunal de Justiça sem contrarrazões. É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Os

requisitos

intrínsecos

e

extrínsecos

de

admissibilidade foram atendidos, razão pela qual conheço do recurso. Passo então, ao mérito. Tendo

em

vista

que

a

Constituição

Federal

preconiza, em seus arts. 5º, inc. LX c/c 93, inc. IX, que os processos judiciais serão públicos, sendo excepcional a atribuição de sigilo, temse que o constituinte fez a opção política de privilegiar o amplo acesso

da

população

aos

termos

das

ações

judiciais,

independentemente do risco abstrato que esta publicidade poderia acarretar a determinados indivíduos (constrangimento, acesso a informações pessoais, etc.). Em

outras

palavras,

conforme

determinação

constitucional, para que a regra da publicidade seja excepcionada, deve haver não apenas o risco abstrato, mas sim um dano concreto a

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ser individualmente apurado e, por conseguinte, demonstrado. Aliás,

por

uma

interpretação

conforme

a

Constituição Federal, é esta também a única perspectiva de aplicação do art. 770 da CLT. Posto isto, e levando-se em conta que a autora se limitou a informar, através da petição de Mov. 10.1, quais os locais onde havia entregue currículo, mesmo após decisão determinando a emenda a inicial com elementos que demonstrassem a recusa dos empregadores em razão da referida vinculação (Mov. 7.1.), evidente que a parte não se desincumbiu do ônus de, minimamente, demonstrar a ocorrência de dano em concreto. Mantendo-se apenas o risco genérico, abstrato, não há subsídios mínimos para excepcionalmente restringir a publicidade da ação trabalhista movida pela autora. Aliás, sobre os argumentos suscitados é importante frisar que as regras de publicidade previstas nas Resoluções do CNJ e do CSJT vinculam tão somente os órgãos a si submetidos, conforme arts. 103-B, §4º e 111, §2º, II da Constituição Federal. Na mesma direção, o ofício expedido pela OAB São José dos Pinhais representa proposição para o controle da publicidade das ações trabalhistas, ante o risco abstrato de sua divulgação, não existindo correlação específica com o caso da autora. Frisa-se, aqui, mais uma vez, que tal proposição é, ainda, apenas uma proposição, não sendo possível sua preferência em face da Constituição Federal, onde já houve a opção política, conforme destacado anteriormente, pela publicidade.

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Por esta razão, inclusive, é possível verificar que, tão somente pelas assertivas é possível verificar que não houve o atendimento da condição da ação do interesse de agir, posto que manifestamente inadmissível o ajuizamento da presente ação para o fim que se pretende, ante singelas proposições abstratas de ocorrência de prejuízo. Evidente, por conseguinte, a possibilidade de julgamento sem resolução de mérito pela aplicabilidade da teoria da asserção, uma vez que, conforme exposto, é evidente a ausência de uma das condições da ação. III – DECISÃO: Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Desembargador MARCELO GOBBO DALLA DEA, com voto, e dele participaram o Desembargador ESPEDITO REIS DO AMARAL e o Juiz Convocado HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI. Curitiba, 01 de junho de 2016. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator

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