Indenização

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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.297.549-2, DA 3ª VARA CÍVEL

DO

FORO

CENTRAL

DA

REGIÃO

METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ. APELANTE:

SANATÓRIO MARINGÁ LTDA.

APELADA:

VILMA DE ARRUDA FERREIRA

RELATOR:

DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS

REVISOR:

DES. LUIZ LOPES

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS

MORAIS.

HOSPITAL

PSIQUIÁTRICO.

NULIDADE CARTA

MORTE

DA

CITAÇÃO.

RECEBIDA

REQUERIDA. RECEBIMENTO

NO

SIGNATÁRIA SEM

DE

INTERNO

EM

PRELIMINAR

DE

INOCORRÊNCIA. ENDEREÇO

DA

DO

DE

AVISO

PODERES

DE

REPRESENTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA.

CARTA

DE

CITAÇÃO

DESACOMPANHADA DA CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL.

INEXISTÊNCIA

DE

PREJUÍZO

À

DEFESA. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DO ADVOGADO NOS AUTOS VIA PROJUDI. ACESSO A TODAS AS PEÇAS PROCESSUAIS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL. LAUDO DO IML SUFICIENTE A COMPROVAR A MORTE DO Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 15


Apelação Cível nº 1.297.549-2 da 10ª Câmara Cível.

INTERNO

NAS

DEPENDÊNCIAS

2

DO

NOSOCÔMIO. INOBSERVÂNCIA AOS DEVERES DE

SEGURANÇA

PRESTAÇÃO

DO

E

VIGILÂNCIA. FALHA SERVIÇO

RESPONSABILIDADE

NA

CONFIGURADA. OBJETIVA.

DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.297.549-2, da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que é apelante SANATÓRIO MARINGÁ LTDA. e apelada VILMA DE ARRUDA FERREIRA.

RELATÓRIO:

1. Por brevidade extrai-se da sentença o seguinte relatório: “[...] Consta da inicial, de seq. 1.8, em síntese, que: a autora é genitora a) do sr. Rodrigo de Arruda Ferreira, o qual, por padecer de distúrbios mentais, fazia uso das instalações e era mantido sob os cuidados do réu; b) em Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 2 de 15


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sua última internação no local, intentou empreender fuga na companhia de outro paciente; c) ocorre que, não conseguindo atravessar uma janela, e tendo seu abdome pressionado, acabou por falecer em 1/2/2013, asfixiado, sendo encontrado apenas horas após o ocorrido; d) assim, o réu omitiu-se no dever que lhe incumbia de fiscalizar a pessoa que lhe havia sido confiada, pelo que se mostra civilmente responsável pela reparação dos danos sofridos. Pediu a tutela jurisdicional para condenar o réu à reparação dos danos morais sofridos, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como ao pagamento dos encargos da sucumbência [...].” (Ref. mov. 39.1)

1.1. O juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigido monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-DI, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da sentença. No mais, a requerida foi condenada a arcar com as custas

processuais

e

despesas

processuais,

bem

como

honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). (Ref. mov. 39.1)

1.2. A requerida, Sanatório Maringá Ltda. interpôs apelação alegando, em síntese, que: a) a carta registrada Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 3 de 15


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deveria ser entregue à sócia administradora Maria Emília Parisoto de Mendonça, em observância ao artigo 223 do Código de Processo Civil; b) o recibo foi assinado por Leila Silvana Batista, e não há provas de que esta era representante ou procuradora do hospital, com poderes para receber citação; c) a carta de citação veio desacompanhada da petição inicial, tanto é que o envelope postado pela autora pesou apenas 0,028 gramas; d) deve ser reconhecida a nulidade dos atos posteriores à citação; e) a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, em decorrência da revelia, é relativa, cabendo à autora comprovar suas alegações; f) o laudo de necropsia não é suficiente para dar suporte à narrativa da peça vestibular; g) o filho da autora estava internado por medida de segurança de segurança desde

24/08/2012, e em 20/12/2012 recebeu alta

hospitalar, de modo que estava consciente e com capacidade de discernimento, aguardando, apenas, a decisão judicial para remoção; h) a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória (Ref. mov. 43.1).

1.3. Apresentadas contrarrazões. (Ref. mov. 46.1).

É o relatório.

FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 4 de 15


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ADMISSIBILIDADE

2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso.

BREVE RELATO FÁTICO

3. Trata-se ação de indenização por danos morais ajuizada por Vilma de Arruda Ferreira em face de Sanatório Maringá Ltda.

PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO:

4. A

requerida pugna

pela

nulidade

dos

atos

processuais desde a citação, sob o argumento de que a carta registrada foi entregue a pessoa sem poderes de representação.

4.1. Pois bem, a citação ocorreu via postal (Ref. mov. 15.1), sendo que o Aviso de Recebimento da Carta de Citação foi assinado por Leila Silvana Batista (Ref. mov. 21.2), na data de 02/10/2013.

4.2. Em que pese Leila Silvana Batista não seja a sócia administradora da requerida, observa-se que a carta de citação foi enviada para o endereço do hospital psiquiátrico; Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 5 de 15


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ademais, inexistem indícios de que o carteiro tenha sido informado da ausência de poderes de Leila para o recebimento da correspondência em nome da pessoa jurídica.

4.3. Nesse viés, com base na teoria da aparência, conclui-se que a requerida foi devidamente citada.

4.4. Sobre este tema, oportuna a lição de André de Luizi Correia:

"No direito processual civil, surgiu como reação à circunstância de os representantes legais das pessoas jurídicas nunca estarem no estabelecimento comercial ou colocarem à sua testa pessoas sem o devido e específico mandado para receber citações com o nítido intuito de se beneficiarem com a nulidade do ato citatório. Segundo esta teoria, é válido o ato citatório feito em pessoa que, estando no estabelecimento comercial (ou na sede da pessoa jurídica demandada), aparenta ter poderes para receber citação, mormente quando tal ato induz certeza de que o destinatário tomou o efetivo conhecimento

da

demanda.

Em outras palavras, consiste tal teoria em considerar-se válida a citação, quando realizada em pessoa que ostenta aparência de ser realmente aquele que deveria Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 6 de 15


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representar a pessoa jurídica, para o fim de receber citação, embora, na verdade, não o seja. A jurisprudência vem adotando referida teoria em diversas situações. Tentaremos analisar os casos mais frequentes, em que praticamente já se tornou pacífica a possibilidade de adoção da teoria da aparência para considerar válida a citação feita a quem, juridicamente, não representa a pessoa jurídica. A primeira delas é a hipótese de citação realizada na pessoa de quem se apresenta ao oficial de justiça como representante da pessoa jurídica, recebe a contrafé sem nada argüir acerca da falta de poderes de representação [...]"1.

4.5. Aliás é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“AGRAVO

REGIMENTAL

EM

AGRAVO

CONTRA

A

INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO.

NÃO

OCORRÊNCIA.

TEORIA DA APARÊNCIA. HONORÁRIOS

APLICAÇÃO

DA

EXECUÇÃO DE SENTENÇA.

ADVOCATÍCIOS.

AUSÊNCIA

DE

PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 Nos termos da jurisprudência consolidada nesta 1

A Citação no Direito Processual Civil Brasileiro - Col. Estudos de Direito de Processo. Enrico Tullio Liebman - vol. 46 - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 348. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 7 de 15


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Corte, é válida a citação realizada na pessoa de quem se apresenta como representante legal da pessoa

jurídica,

quanto

à

sem

fazer

inexistência

de

qualquer poderes

ressalva para

tal.

Aplicação da teoria da aparência. (AgRg nos EREsp 205.275/PR, Relatora a Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJ de 28/10/2002) 2 - No que toca à impossibilidade de condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios na fase de execução de sentença, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado das Súmulas 282 e 356 do STF. 3 Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 475.596/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/06/2014, DJe 04/08/2014)

“AGRAVO

REGIMENTAL

NO

AGRAVO

EM

RECURSO

ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA INTIMAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA - RECEBIMENTO POR PESSOA SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO, SEM QUALQUER RESSALVA - POSSIBILIDADE ACOLHIMENTO

DA

TEORIA

DA

APARÊNCIA

-

CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 322 DO CPC - INOCORRÊNCIA - DESENTRANHAMENTO POSSIBILIDADE

-

PRECEDENTES

-

RECURSO

IMPROVIDO”. (AgRg no AREsp 29.131/SP, Rel. Ministro Massami

Uyeda,

Terceira

Turma,

julgado

em

18/09/2012, DJe 02/10/2012) Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 8 de 15


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4.6. No mais, a requerida alega que a carta de citação veio desacompanhada da cópia petição inicial.

4.7. Contudo, isto não tem o condão de inquinar de nulidade a citação, pois a requerida possuía outros meios de acesso ao teor da peça vestibular.

4.8. Cabe elucidar que a finalidade da norma que exige o envio da cópia da petição inicial ao réu, é garantir a ampla defesa e o contraditório.

4.9. No caso em análise, a requerida tomou ciência da existência do processo com o recebimento da carta da citação, e desde então poderia ter constituído advogado para defesa, o qual teria acesso a todas as peças processuais mediante habilitação no sistema “Projudi”.

4.10. Ou seja, o não recebimento da cópia da petição poderia ser suprido pela consulta ao “Projudi”, não se vislumbrando, portanto, prejuízos ao exercício do direito de defesa pela requerida ou por seu advogado.

4.11. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser injustificável a cominação de Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 9 de 15


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nulidade, quando inexistem prejuízos à defesa:

“AGRAVO

REGIMENTAL

PROCESSUAL

CIVIL.

INEXISTÊNCIA.

EM

RECURSO

ESPECIAL.

INTIMAÇÃO.

ADVOGADOS

NULIDADE.

SUBSTABELECIDOS

COM

RESERVAS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA QUE SEUS NOMES CONSTASSEM DAS PUBLICAÇÕES. INTIMAÇÃO EFETIVADA EM NOME DOS DEMAIS. INTIMAÇÃO VÁLIDA E EFICAZ. OFENSA À PORTARIA. NÃO INCLUSÃO DESSA ESPÉCIE DE ATO NORMATIVO NO CONCEITO DE "LEI FEDERAL". DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE. 1. A intimação, nos termos do artigo 234 do Código de Processo Civil, "é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa." 2. A cominação de nulidade justifica-se na medida em que a realização do ato processual, sem os

requisitos

prejuízos

legalmente

ao

dificultando,

ou

exercício até

impostos, do

mesmo

direito

possa de

impedindo,

gerar defesa,

que

haja

ciência da intimação pela parte ou por seu advogado. 3. Não há nulidade qualquer quando a intimação se efetiva em nome de alguns dos advogados substabelecidos, com reservas de iguais poderes, e não há pedido expresso de intimação personalizada a alguns dos patronos. 4. Não se incluem no conceito de lei federal os atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares e portarias. Precedentes. 5. Não há dissídio jurisprudencial qualquer entre os acórdãos em confronto. 6. Agravo regimental improvido”. (AgRg no REsp Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 10 de 15


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1128668/PE, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 05/05/2011, DJe 12/05/2011)

4.12. Frise-se que, mesmo recebendo a carta de citação, a apelante deixou de apresentar contestação, tampouco se manifestou quanto ao descumprimento ao artigo 223 do Código de Processo Civil, vindo a alegar que não recebeu a cópia da exordial apenas após a prolação de sentença.

4.13. Ora, não seria razoável premiar a desídia da requerida com a nulidade de todos os atos processuais que seguiram à citação, inclusive da sentença que reconheceu o dever de indenizar.

4.14. Desta feita, não merece prosperar o apelo neste aspecto.

“MERITUM CAUSAE”

5. Aduz a apelante que o laudo de necropsia não é suficiente a comprovar os fatos narrados na peça vestibular.

5.1. Sem razão, pois o laudo do Instituto Médico Legal constitui documento público hábil a demonstrar a causa da morte do filho da requerente, conforme inteligência do artigo Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 11 de 15


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364 do Código de Processo Civil, que prevê: “O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença”.

5.2. Destaca-se do laudo a informação de que Rodrigo de Arruda Ferreira foi “encontrado morto em uma janela em enfermaria do hospital psiquiatra de Maringá em tentativa de fuga no dia 01/02/2013 por volta das 00:05h, ficou imprensado na janela sem condições de ser removido, sem estímulos, imóvel, sem pulsos femorais e carotídeos com extremidades frias” (Ref. mov. 1.5).

5.3. Em que pese a recorrente alegar que o interno recebeu alta hospitalar em 20/12/2012, possuindo capacidade de

discernimento,

isto

não

exclui

a

responsabilidade

da

requerida pelo fato ocorrido em suas dependências.

5.4. Cabe salientar que o hospital psiquiátrico tinha o dever de zelar pela segurança de seus internos, o que incluía a vigilância a fim de evitar fugas ou a prática de atos lesivos, máxime por se tratar de pessoas com problemas psicológicos e alterações comportamentais.

5.5. Nessa linha, a morte do filho da requerente no Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 12 de 15


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hospital, em consequência de uma tentativa de fuga, configura falha na prestação do serviço hospitalar de internação, sendo aplicável ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art.

14.

O

fornecedor

independentemente

da

de

serviços

existência

de

responde, culpa,

pela

reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

5.6. Sobre este tema consigna o Professor Gustavo Tepedino,

citado

por

Miguel

Kfouri

Neto,

em

seu

livro

“Responsabilidade Civil dos Hospitais”:

“’(...) Duas espécies de danos, em síntese, poderão ocorrer: no que tange aos danos causados pelos serviços hospitalares, no âmbito do chamado contrato de hospedagem, atinentes aos exames, à enfermaria, aos aparelhos e à estrutura de apoio ambulatorial, a responsabilidade é objetiva, tanto pelo funcionamento defeituoso dos equipamentos como pela falha dos prepostos (pessoal paramédico). Neste caso, poderá o hospital ou clínica ser responsabilizada exercer o direito de

regresso

contra

o

encarregado

que

tenha

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culposamente causado o dano (art. 13, parágrafo único, do

CDC).

Hospitais,

[...]’”

(In:

Responsabilidade

Código

Civil

e

Código

de

Civil

dos

Defesa

do

Consumidor, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2010, p.18/19).

5.7. Ainda que a revelia não importe presunção absoluta dos fatos narrados na exordial, salienta-se que a falha na prestação dos serviços do nosocômio e o nexo de causalidade com a morte do interno, restaram suficientemente comprovados pelo laudo do exame de necropsia (Ref. mov. 1.5).

5.8. Assim, era desnecessária a produção de outras provas, de modo que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa.

5.9. Não é o caso, portanto, de anular o processo para reabertura da fase instrutória, devendo ser mantida a sentença que reconheceu o dever de indenizar.

6. Face ao exposto, é de se conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença tal como lançada.

DECISÃO:

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ACORDAM integrantes

da

Décima

os

Senhores

Câmara

Cível

Desembargadores do

TRIBUNAL

DE

JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em negar provimento à apelação, nos termos do voto relatado.

Participaram do Julgamento: Desª. Ângela Khury (Presidente com voto) e o Juiz Substituto em 2º Grau Carlos Henrique Licheski Klein.

Curitiba, 26 de novembro de 2015.

ARQUELAU ARAUJO RIBAS Desembargador Relator

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