Dnp na escola

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Certificado digitalmente por: FABIAN SCHWEITZER

PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná

TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO

CÍVEL

Nº.

1.365.291-6,

DA

REGIÃO

METROPOLITANA DO FORO CENTRAL DA MARINGÁ – 3ª VARA CÍVEL. APELANTE

: EDITORA CENTRAL LTDA.

REC ADESIVO : JOSÉ LUIZ DE ARAÚJO. APELADOS

: OS MESMOS.

RELATOR

:

DESª.

ROSANA

AMARA

GIRARDI

FACHIN. REVISOR

: DES. LAURI CAETANO DA SILVA.

REL. CONV.

: JUIZ FABIAN SCHWEITZER.

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO AUTORAL – PROJETO ACADÊMICO

UNIVERSITÁRIO

FUNDAMENTAL

DE

LÍNGUA

PARA

ENSINO

PORTUGUESA

TRANSPOSIÇÃO, ABSORÇÃO E DIVULGAÇÃO COMO INICIATIVA

SOCIAL

DE

MÍDIA

PELA

EMPRESA

JORNALÍSTICA – GERAÇÃO E PESQUISA TESTADA COM COMPROVADA CRIAÇÃO DO AUTOR COMO COORDENADOR E ORIENTADOR DO PROGRAMA DE DIVULGAÇÃO DO MÉTODO DE ENSINO POR MEIO DE JORNAL – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO OU CITAÇÃO DE FONTE CIENTÍFICA – ALUNO PARTICIPANTE DA PESQUISA APELANTE

CONTRATADO E

COMO

UTILIZADORES

DIRETOR

DA

COMERCIAIS

DA

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Cód. 1.07.030

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TÉCNICA DESENVOLVIDA NA UNIVERSIDADE – USO DO

PROJETO

CRIATIVO

INDEVIDAMENTE

PARTICIPAÇÃO QUE NÃO CONDUZ Á CO-AUTORIA LÓGICA DO PROGRAMA DE APRENDIZAGEM – DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS E DANOS MORAIS PERTINENTES

EM

FAVOR

DO

TITULAR

ESTABELECIDOS NA SENTENÇA - MANUTENÇÃO DO QUANTUM – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORÇADOS SEGUNDO

OS

CRITÉRIOS

DO

ARTIGO

20,

§

3

º DO CPC DE 1973 – PERCENTUAL ADEQUADO DECISÃO

MANTIDA–

APELAÇÃO

CONHECIDA

E

DESPROVIDA – RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.365.291-6, em que é apelante a EDITORA CENTRAL LTDA e apelado JOSÉ LUIZ DE ARAÚJO, também recorrente adesivo.

1-

Tratam-se, resumidamente, de apelação cível e recurso

adesivo interpostos pela parte requerida e pelo autor, respectivamente, buscando a apelante principal a reforma da decisão apelada para afastar o reconhecimento de violação autoral ou, quando não, refixar os honorários advocatícios com base no §4º do Código de Processo Civil; adesivamente, propugna o autor sejam majorados os danos morais estabelecidos na sentença de R$20.000,00 (vinte mil reais) para R$60.000,00,

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quantia que entende correta desde a petição inicial.

Os recursos foram reciprocamente respondidos.

Regularmente processados, vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO.

2 - Preliminarmente, conheço de ambos os recursos porque adequados, formalmente interpostos, tempestivos e preparados.

3 – Relativamente ao mérito, impende efetuar uma digressão teórica do assunto que ainda lateja quanto à sua aplicação na doutrina e na jurisprudência, por envolver direitos muitas vezes imateriais por excelência, estabelecendo a lei especial, por disposição do art. 18, que “a proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro” e, desta forma, ainda que desamparados os autores de registro do desenho do produto, cabível é a defesa de seu direito.

Isso porque, de acordo com o disposto nos artigos 28 e 29, respectivamente, da referida lei, “cabe ao autor, ou ao detentor dos direitos autorais patrimoniais o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica” e “depende de autorização prévia e expressa do mesmo para que a obra seja utilizada, por quaisquer modalidades, dentre elas a reprodução parcial ou integral”. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Cód. 1.07.030

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Mesmo podendo ser enquadrado o direito do autor na esfera das obras protegidas pelo art. 7º da Lei de Direitos Autorais, cabe a ele a prova inequívoca da originalidade e novidade de sua pesquisa acadêmica, o que autorizaria a sua proteção ante uma suposta contrafação, ou utilização malversada e não autorizada.

Esse breve preâmbulo sobre o chamado Direito de Autor se torna necessário

para

qualificação

jurídica

da

controvérsia

na

fundamentação,

nomeadamente porque apesar de extremamente especial a proteção de referido direito intelectual sua prova é basicamente resultante da instrução judicial na ação em que se busca e indenização dos danos patrimoniais e morais, não se submetendo à obrigatoriedade de prévio registro, pois a autoria da obra é sempre exclusiva embora seja permitida a participação, e a citação de sua autoria um dever pelo usuário da idéia nela lançada como via original, evitando-se a apropriação indevida quer para fins acadêmicos, e pior, para fins comerciais.

A proteção das criações do espírito, reconhecidamente no campo cultural e artístico, como da literatura, das artes e das ciências (Constituição Federal, Artigo 5o., Parágrafos 27 e 28, no Código Civil e na Lei 9.610/98) são também ratificadas em tratados internacionais.

A proteção ao Direito de Autor independe de registro. Este constitui prova evidente de autoria que se presume pertencer a quem se declara autor, até prova em contrário, e a respectiva data da criação. Assim, a efetiva proteção se inicia com a criação da obra e perdura por até 70 anos após a morte do autor, contados a partir do dia 1º de janeiro após o óbito, termo final no qual a criação passa ao Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Cód. 1.07.030

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domínio público.

Nos termos do artigo 7º, da Lei 9.610/98, “são obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; as obras dramáticas e dramáticomusicais; as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma; as composições musicais, tenham ou não letra; as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; os programas de computador; as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual”.

Os direitos intelectuais, de criação ou chamados direitos autorais, uma vez atingidos, podem ser objeto de condenação moral e patrimonial em favor do ofendido, contra o transgressor.

Os direitos morais do autor implicam em reivindicar, a qualquer Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Cód. 1.07.030

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tempo, a autoria da obra; o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra; o de conservar a obra inédita; o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra; o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada; o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem; o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.

São direitos patrimoniais, para o que diz respeito aos objetivos destas orientações básicas, “o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica” que dependem de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como a reprodução parcial ou integral; a edição; a adaptação; a tradução para qualquer idioma; a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra; a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.

Outrossim, não se constitui ofensa ao Direito de Autor:

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I - a reprodução: a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos; b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza; c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros; d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários; II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro; III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra; IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou; V - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente

para

demonstração

à

clientela,

desde

que

esses

estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização; VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso

familiar

ou,

para

fins

exclusivamente

didáticos,

nos

estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro; VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa; Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Cód. 1.07.030

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.". (Fonte: sitio eletrônico PUC/RJ-grifei)

Entretanto, a realização de registro é medida facultativa de acordo com a Lei 9.610/98, não necessitando de proteção mediante registro específico, as atitudes que alinho:

a) As idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos; b) Os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios; c) Quaisquer formulários em branco para serem preenchidos com qualquer variedade de conteúdo e de informação. d) Os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e atos oficiais devidamente publicados e) Os calendários, agendas e planejamentos estatísticos em geral; f) O mero aproveitamento industrial ou comercial das ideias contidas nas obras publicadas.

Anoto novamente que pela regra expressa do Art.18 da Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, a proteção dos direitos autorais não depende do registro da obra.

O direito à sua proteção nasce com a própria criação autoral e não necessita de qualquer outro registro até que caia em domínio público pelo decurso do Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Cód. 1.07.030

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tempo previsto em lei, de 70 anos.

Não desconheço os precedentes análogos desta Corte de relatoria dos eminentes Des. GUILHERME LUIZ GOMES na Apelação Cível nº 751.622-9, 7ª Câmara Cível, e Des. LUIS CEZAR NICOLAU, na Apelação Cível nº 1.249.176-2 nos quais embora reconhecido o direito autoral em tese, em se tratando de desenho industrial, seria necessário o prévio registro junto ao INPI, de modo a coibir a circulação comercial do desenho original, o que não ocorreu e, por isso, os pedidos foram julgados improcedentes.

Pontuada a delimitação do debate jurídico, vejamos no campo fático quais as consequências do pedido, considerados três elementos essenciais à procedência ou não do pedido, a saber: se a autoria do projeto é do autor ou é coletiva; se houve a utilização do tema criado pelo autor indevidamente e de forma não autorizada, e se a utilização irregular lhe causou danos de ordem material ou moral

A obrigação de registro da obra não se aplica ao caso em exame, no qual a utilização abusiva de trabalho criado pelo autor, idealizada a pedagogia e implantado o projeto piloto de divulgação da língua portuguesa por meio alternativo originariamente no seio acadêmico, apropriado para o ensino fundamental, constou nos protocolos de fls. 23/38 e 63/65 o nome do autor como coordenador científico de um projeto específico na UEM – Universidade de Maringá, que foi depois suspenso a pedido do Professor Autor (fls.241) pela universidade, o qual sem margem de dúvidas foi abusivamente apropriado e utilizado comercialmente pelo jornal da apelante – “O Diário do Norte do Paraná”

que indisfarçadamente o adaptou ao seu interesse

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comercial, denominando-o “O Diário na Escola” e contratando um dos estagiários que atuaram como aprendizes no projeto de divulgação da língua produzido sob a batuta do autor no âmbito acadêmico e que não é de domínio público para a utilização comercial em geral, mas foi indevidamente adotado sem citação de fonte pelo JORNAL “O DIÁRIO DO NORTE DO PARANÁ”, editado pela apelada a EMPRESA JORNALÍSTICA EDITORA CENTRAL LTDA, sob o título completo de “Programa Educacional O Diário na Escola – Informando a Criança, formando o cidadão”, inclusive apresentando-o como órgão afiliado da ANJ – Associação Nacional de Jornais em cartilha editada cujo volume impresso está às fls.17 dos autos, e cujo conteúdo sob a rubrica do antes auxiliar no curso de graduação do projeto na UEM – Ricardo Augusto Pastoreli, que admitiu em juízo ter participado como colaborador a convite do Professor, mas não foi o autor do projeto, muito menos exclusivo, eis que criado e desenvolvido no meio acadêmico específico sob a regência criativa do seu criador e titular, com a cooperação dentre outros do depois signatário da autoria para o periódico Ricardo Augusto Pastoreli, agora com o título contra fadado de “Diário na Escola”, com manifesta e induvidosa apropriação da ideia gerada e gerida a partir de estudo técnico e ideal acadêmico do autor – o Prof. José Luiz de Araújo.

Esse projeto, sua metodologia e alcance, seu teste nas escolas da rede pública estadual da região de Maringá – exceto Mandaguaçú, era de uso restrito aos estudos universitários e à gestão sócio cultural da Universidade provedora dos custos de criação e manutenção do projeto pelo autor, pois, repito, toda a prova documental demonstra, foi idealizado pelo autor, desenvolvido, estudado e testado com a iniciativa científica do autor e auxílio da equipe de colaboradores por si organizada – esta que não reclama aqui sequer a coautoria, sendo certo que o método científico Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Cód. 1.07.030

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pedagógico foi pesquisado e desenvolvido na universidade sob a maestria do autor como organizador da técnica, e obteve apenas o “apoio” de responsabilidade social da editora ré. Não mais que isso, em qualquer exegese mais acurada.

É de ser relembrado neste tópico que quando as obras forem escritas por um único autor, serão protegidas por toda a vida desta pessoa e pelo período de até 70 (setenta) anos após sua morte. Esse prazo é contado a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao do seu falecimento, sobrevindo o que se chama de entrar para o “domínio público”, isto é, estar liberada a livre utilização para todos os fins, sem remuneração do autor ou seus descendentes.

Já as obras de coautoria – como admitido neste processo, indivisíveis, elaboradas por dois ou mais autores ou sob a coordenação de um deles, terão seu prazo computado a partir da morte do último dos coautores, sendo que as remunerações deverão ser distribuídas a todos os seus titulares, até mesmo aos que já faleceram há mais de 70 (setenta) anos, visto que é a obra que permanece protegida, salvo a exceção destinada ao organizador reconhecido pelos demais como se verifica in casu.

Não se vislumbra nos autos, no plano fático, qualquer evidência de coautoria na obra projetada dentro da pesquisa interna da UEM, mas claramente o desenvolvimento do sistema de divulgação da língua portuguesa para alunos do ensino fundamental pela via do jornal circulante, ideia que, se não é original, teve a originalidade da proposta acadêmica subscrita e protocolada pelo autor sendo inserida na pesquisa com sua Coordenação, exatamente no meio que deve funcionar como Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Cód. 1.07.030

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celeiro de boas práticas e que seus mestres devem estar à frente de novas ações para serem pesquisadas e desenvolvidas para fins acadêmicos incentivadores da cultura.

Relativamente à criação e proteção de materiais didáticos de autoria individual ou coletiva, o procedimento a ser adotado é o mesmo para se poder registrar uma obra intelectual, visto que a lei resguarda quaisquer formas ou processos de publicação, distribuição e reprodução, conforme estabelece o artigo 5º, incisos I, IV e VI, da Lei nº 9.610 de 19.02.98. A referida Lei assegura a proteção às participações individuais em obras coletivas e protege o direito autoral do organizador, cabendo a ele a titularidade dos direitos patrimoniais sobre a obra coletiva e o contrato com o organizador especializado. (Direitos Patrimoniais da Lei nº 9.610/98, Capítulo III, artigos 28 a 45) não existindo obrigatoriedade de registro, mas faculdade de sua obtenção por anterioridade junto ao arquivo da Biblioteca Nacional ou perante o Cartório de Registro de Títulos e Documentos, como forma de demonstrar, por parte do autor, sobretudo a data pretérita de sua autoria, que poderá ser comprovada mediante outros meios admitidos pelo Direito em caso de competição judicial pela mesma obra criativa.

O doutrinador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, em artigo sobre “Direito Autoral e Responsabilidade Civil” anota a previsão em sede de direitos fundamentais na Constituição Federal em seu artigo 5º, XXVIII, ao dispor:

“aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras.”(...) A Lei de Direitos Autorais, por sua vez (Lei 9.610/98), em seu artigo 24 especifica esses direitos morais do autor, merecendo destaque os que seguem: “o de reinvidicar a autoria da obra a Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Cód. 1.07.030

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA qualquer tempo; o de ter o seu nome indicado ou anunciado na utilização da obra; o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações; o de modificar a obra e o de retirá-la de circulação.” Depreende-se

desse

elenco

que

os

direitos

morais

do

autor

consubstanciam-se, basicamente, na paternidade da obra e na sua integralidade, e têm por principais características a pessoalidade e a perpetualidade, pois a lei diz que são direitos inalienáveis e irrenunciáveis (art. 27). Só a pessoa física pode ser titular do direito moral de autor porque só o ser humano é capaz de criar uma obra intelectual. A Lei Autoral, em seu artigo 11, ao dizer que “autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica”, afastou definitivamente a discussão ensejada pelo parágrafo único do artigo 15 da Lei anterior sobre a possibilidade de ser a pessoa jurídica considerada autora. Pode ser ela titular de direito patrimonial do autor, mas do direito moral nunca, simplesmente porque a pessoa jurídica não é capaz de criar nada; não tem talento, não tem espírito, não tem imaginação. (in, Revista Jurispoiesis)

A jurisprudência sobre o tema, embora escassa quanto ao cerne da discussão aqui travada, é base para reconhecer-se o direito do autor da lide, já que o direito autoral tem assento constitucional, como direito e garantia fundamental da introdução da Constituição Federal de 1988. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça decidiu:

STJ. Recurso especial. Violação de direito autoral. CP, art. 184, § 2º. Identificação

da

pessoa

que

teve

o

seu

direito

autoral

violado.

Desnecessidade.«1. O bem jurídico tutelado no delito tipificado no CP, art. 184, § 2º, é o direito autoral. 2. Visto que a proteção ao direito autoral ultrapassa a esfera individual de seu detentor, estando inserido no rol dos direitos e garantias constitucionalmente protegidos, e que sua violação traz

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA enormes prejuízos a toda a sociedade, não há a necessidade, para a caracterização do ilícito penal, de identificação da pessoa que teve o seu direito autoral violado. (Doc LEGJUR 144.5251.5004.2000).

No que concerne à autoria intelectual do projeto, induvidosamente, para além da farta prova documental, a prova testemunhal coletada na instrução pelo experiente Juiz William Artur Pussi, não aponta para caminho diverso, bastando a leitura do depoimento pessoal do autor (fls.372), da testemunha compromissada Juliano Desiderato Antonio (fls.371) e não é negado pelo participante Ricardo Augusto Pastoreli (fls.375) e pela testemunha Edivaldo Ferreira Zamferrari (fls.374), tanto que Ricardo admite ter se utilizado do “embasamento teórico” do projeto do autor do qual participou e implantado para a ré a partir de 2001 um projeto com alterações para melhor, mas que foi o próprio requerente quem convidou o depoente para participar do projeto de desenvolvimento da língua portuguesa, mas que o seu para o jornal era de “leitura”, porém mais avançado em seu peculiar entendimento, mas que conteve a mesma base teórica e pedagógica coincidentemente proposta pelo professor autor.

Ao fim e ao cabo, não há nenhuma dúvida de que houve a apropriação indevida do conceito de ensino da língua criado e introduzido pelo autor na pesquisa proposta, para mera adaptação com uso indevido do eixo da pesquisa para aperfeiçoamento da língua portuguesa em ensino fundamental, gerado e testado para essa faixa exclusiva de aprendizado, sobretudo na rede pública do Estado do Paraná.

Se, em remota hipótese, se pudesse perceber e admitir que outros jornais já se utilizariam de ideia semelhante, isso não tornaria menos grave a conclusão de que o representante da ré – Sr. Ricardo, novato aprendiz da universidade, Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Cód. 1.07.030

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incorporou como sua a pesquisa de autoria original do único e verdadeiro autor – Prof. José Luiz Araújo, criador, gestor e coordenador cientifico do projeto de pesquisa, o que implica em usurpação autoral.

Já no que concerne à indenização dos danos imateriais, como pleiteado na inicial, tal pedido é plenamente cabível, porquanto são os direitos morais de autor inalienáveis e irrenunciáveis (Art.27 da Lei 9.610/1998), a lei arrola restritivamente as hipóteses em que apenas o autor poderá exigir o cumprimento (Art.24 da Lei 9.610/1998), não limitando, portanto, o exercício do direito do titular da obra intelectual que não se sujeita a prévio registro.

E, a fixação do valor indenizável prevista no artigo 102 da Lei 9.610/98, orienta as decisões que a jurisprudência pátria vem evoluindo no tocante a interpretação sobre a indenização cabível nos casos de violação de direitos autorais sendo induvidoso concluir que os tribunais brasileiros têm admitido que a reparação civil por violação de direito autoral deve ser revestida de caráter sancionatório, punitivo, com o intuito de reprimir a reincidência do ilícito.

O autor demonstrou a contento que o projeto de pesquisa foi transformado em objeto comercial sem sua autorização ou sem que o jornal veiculado efetuasse a citação da fonte, cumprindo com o ônus da prova que lhe cabia quanto aos fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 333, I, do Código de Processo Civil.

A requerida, em seu recurso de apelação de fls.533/551 postulou em resumo, o reconhecimento da não violação do direito autoral do autor e o Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Cód. 1.07.030

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descabimento de danos materiais e morais e a redução da verba honorária a ser fixada nos moldes do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.

Por sua vez, pede o autor em seu apelo adesivo de fls. 567/581, além da imposição para a mesma fornecer espaço idêntico em primeira página de seu periódico para divulgar a informação correta da autoria do projeto, reclama a condenação do requerido ao pagamento de danos morais não inferiores a R$60.000,00 (sessenta mil reais), requerendo a reforma da sentença no que diz respeito à condenação pelos danos materiais que sofreu, a serem apurados em fase de liquidação de sentença.

O apelo da requerida, pelas razões expostas, é desacolhido na questão de mérito e será no desfecho apreciado quanto ao pedido de redução da verba honorária imposta, atendo-me, já fundamentada a questão de mérito geral, da violação do direito autoral e causalidade dos danos, a estabelecer os últimos dois pontos ainda controversos da disputa.

Quanto aos danos morais já estabelecidos na sentença, em que pese o desforço do autor para majorá-los ao patamar desejado desde o início de R$60.000,00, concluo que o MM. Juiz estabeleceu o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) atendendo aos princípios de razoabilidade, extensão real e consequências do dano e condições pessoais das partes, anotando o julgador que o dano moral, em verdade, repercutiu no âmbito interior do autor pela subtração da ideia em si mesma, não pela sua divulgação negativa que estenderia o dano a uma desonra maior do autor no meio acadêmico, de modo que neste ponto não assiste razão ao apelante adesivo, Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Cód. 1.07.030

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mantida a fixação na forma da sentença, cujo valor esteve orçado um pouco acima da média adotada por esta Câmara, mas que se justifica diante do direito fundamental do autor que foi abusado atingindo o desvirtuamento ideal de sua pesquisa com o uso comercial indevido.

Entretanto, este uso indevido, como assinalado na sentença, não lhe causou repercussão econômica de dano material concreto, já que Seu método criador não ultrapassara os limites da pesquisa acadêmica lato senso nem fora ainda formatada para uso comercial pelo autor antes disso, de modo a permitir a averiguação de danos reais, mensuráveis, pois condenação a danos hipotéticos é aventura jurídica desprovida de legalidade, muito embora seja certa a sua autoria, mas o dano material há de ser comprovado, não hipotético, e aqui nos autos o autor não os demonstrou quantitativamente ou qualitativamente com qualquer meio de prova como era seu dever (art.333,I, do CPC), de modo que inviável e sem contexto probatório ensejador de condenação a este título, mantendo-se a r. sentença que os julgou improcedentes.

Por fim, relativamente à fixação da verba honorária, tratando-se de decisão com conteúdo condenatório, inaplicável a regra então vigente de fixação dos honorários advocatícios com base nos critérios do artigo 20, § 4º como pretende a apelante principal, sendo as verbas da sucumbência estabelecidas com acerto e moderação pelo MM. Juiz da causa, de vez que fixadas em 15% (quinze) por cento do valor da condenação a ser devidamente atualizada a partir da fixação, sendo afastada a sucumbência proporcional ainda que com o apelo de majoração do recurso adesivo quanto aos danos morais, diante de sua não incidência de acordo com a orientação jurisprudencial superior e deste tribunal. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Cód. 1.07.030

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4 - Nessas condições, voto no sentido de negar provimento a

apelação da requerida e negar provimento ao recurso adesivo, mantendo a r. sentença recorrida por seus jurídicos fundamentos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 12ª Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação e conhecer e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do relator.

O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Desembargador LAURI CAETANO DA SILVA, revisor, com voto, e dele participaram o Excelentíssimo Desembargador TITO CAMPOS DE PAULA, e o Excelentíssimo Juiz FABIAN SCHWEITZER, relator convocado.

Curitiba, 20 de julho de 2016.

FABIAN SCHWEITZER Relator

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Cód. 1.07.030

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