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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.247.295-4 DA COMARCA DE REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ APELANTE: ANTÔNIO JOSÉ BRUSSOLO DA CUNHA APELADO: ZILDA MARIA MARTINS RELATOR: JUIZ SUBST. 2º GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN (EM SUBST. AO DES. JURANDYR REIS JUNIOR)

RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. RESULTADO DE EXAME DE DNA NÃO CONDIZENTE COM A REALIDADE FÁTICA. APELO QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE PREPARADO. JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE QUE CABE AO RELATOR. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. EXIGÊNCIA LEGAL DE PETIÇÃO AVULSA (ART. 6º DA LEI 1060/50). CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI Nº 1060/50. INÉRCIA DA PARTE, QUE DEIXA DE ATENDER AO COMANDO DO RELATOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS OU DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RESPECTIVAS. PLEITO QUE VISA, EXCLUSIVAMENTE, ESCUSAR-SE DE VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR IRRISÓRIO DO PREPARO, EM CONTA TRATAR-SE DE RENOMADO PROFISSIONAL. RECURSO DESERTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.247.295-4, em que é Apelante ANTÔNIO JOSÉ BRUSSOLO DA CUNHA e Apelado ZILDA MARIA MARTINS. I – RELATÓRIO ZILDA MARIA MARTINS ajuizou ação de reparação por danos morais em face de ANTÔNIO JOSÉ BRUSSOLO DA CUNHA, asseverando que pelo réu foi realizado exame particular de DNA, Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 14


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datado de 14/03/1995 (fls. 20/23), sendo que resultado foi diverso da realidade fática, uma vez que atestou que o suposto pai não era o pai biológico de seu filho. Posteriormente, ajuizou ação de investigação de paternidade contra o suposto pai, onde foi determinada a perícia judicial, realizado exame de DNA, que foi conclusiva no sentido de que o suposto pai, de fato, era o pai biológico de seu filho com a recorrida. Ante tais fatos, a recorrida ajuizou a presente ação de reparação por danos morais, alegando que o primeiro exame de DNA teria sido fraudulento, forjado, conforme exaustivamente por ela exposto em sua peça exordial. Sobreveio a sentença (fls. 264/274), a qual julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar ANTÔNIO JOSÉ BRUSSOLO DA CUNHA a pagar uma indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com juros e correção monetária contados da data da fixação (fl. 282). Irresignado, o requerido apresentou recurso de apelação, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, ante a necessidade de realização de perícia, que foi requerida pelo apelante e deferida pelo d. juízo a quo. Não obstante ao requerimento e deferimento da medida, tal perícia em nenhum momento foi realizada, tendo o magistrado entendido pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I do CPC. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça. Em acórdão de relatoria do Des. Luiz Lopes, por unanimidade de votos, entendeu a 10ª Câmara Cível pelo provimento do recurso de apelação interposto, para anular a sentença prolatada, tendo em vista que o réu expressamente requereu a produção de prova pericial, tendo sido esta deferida e não realizada, o que resultou em uma insuficiência probatória para o julgamento da lide. Assim, foi determinado o retorno dos autos ao

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juízo de primeiro grau, para consequente realização da perícia pleiteada pelo réu (acórdão fls. 344/357). O acórdão transitou em julgado consequente baixa dos autos à vara de origem (fls. 359).

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a

O d. Magistrado a quo nomeou o perito, determinou sua intimação e a apresentação de proposta para realização de seus trabalhos (fls. 360). A perícia foi realizada às fls. 393/399. Autora e Réu apresentaram alegações finais às fls. 408/416 e fls. 418/461, respectivamente. Sobreveio nova sentença às fls. 463/471, a qual julgou procedente o pedido da autora para condenar o réu ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para autora à título de danos morais, tudo corrigido pela média do IGP-DI/INPC, desde a data da sentença, bem como juros legais de 1% a partir da citação. Condenou o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais e verba honorária do advogado adverso, a qual arbitrou em 20% sobre o valor da condenação (art. 20, §3º do CPC), também atualizado pela média do IGP-DI/INPC e com juros de 1% ao mês partir do trânsito em julgado. Da sentença, a autora opôs embargos de declaração (fls. 473/474), alegando que o dispositivo da sentença era contraditório com o último parágrafo da fundamentação, pois este explicitava que a correção monetária e os juros passavam a incidir da data da sentença, ao passo que naquele constava a incidência de juros a contar da citação. Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar o erro material no dispositivo da sentença de fls. 471, oportunidade em que ao final passou a constar “(...) a serem atualizados desta data pela média do IGP-DI/INPC bem assim acrescidos de juros legais de 1% ao mês a contar desta data (data da sentença).”

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O réu ANTÔNIO JOSÉ BRUSSOLO DA CUNHA interpôs recurso de apelação (fls. 481/519), antes mesmo da decisão daqueles embargos (conforme se verifica da data de protocolo do recurso e data em que foi proferida a decisão e publicado os embargos de declaração) e sem o respectivo preparo, aduzindo para tanto que não se encontra em condições de recolher as custas e despesas de preparo sem comprometer o seu próprio sustento e de seus familiares. Pugnou, preliminarmente, pela ilegitimidade de parte da autora no polo ativo da demanda; pela prescrição e/ou decadência no curso do processo, pela demora na citação do apelante. No mérito, alegou que as narrativas de fraude/falsidade invocadas pela autora na inicial, encerrada a instrução processual, em nenhum momento ficaram comprovadas; que a contraprova tirada nos presentes autos demonstra um erro no laudo do réu, mas não demonstra o dolo intencional do mesmo, certo que o pedido inicial da autora está embasado justamente nesta circunstância; que a autora não conseguiu provar o dolo do médico em fraudar o exame; que o réu não ocasionou nenhum dano moral à autora. Em caso de não ser afastada a condenação do réu ao pagamento de danos morais, requer-se a diminuição do quantum indenizatório. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a impossibilidade de recolher a devidas custas sem comprometer o sustento próprio e de sua família. O recurso foi recebido no duplo efeito (fl. 520), deixando o juízo de se manifestar acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a respeito da falta de preparo. A parte autora apresentou contrarrazões recursais ao apelo do médico (fls. 522/545). Ademais, juntou cópia do Agravo de Instrumento (1208393-7) por ela interposto contra a decisão que recebeu o recurso de apelação em ambos os efeitos, o qual teve sua liminar indeferida por este mesmo Relator subscrito, certo que, em julgamento definitivo, o agravo foi desprovido.

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Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça. Nestes autos, o feito foi convertido em diligência (fls. 571) pelo então Relator, Desembargador Jurandyr Reis Júnior, para que o Apelante, Antônio José Brussolo da Cunha, juntasse aos autos declaração de imposto de renda correspondente ao último exercício fiscal, bem como comprovante de pagamento de benefício previdenciário e rendimentos junto ao laboratório, para fins de comprovar o preenchimento dos requisitos legais exigidos pela Lei nº 1060/50. A parte foi devidamente intimada (fls. 573), contudo manteve-se inerte, tendo decorrido o prazo legal sem manifestação do Apelante acerca da determinação de fls. 571. É o relatório. II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O recurso não supera o juízo de admissibilidade recursal, por ser intempestivo e deserto, razão pela qual comporta julgamento monocrático, com fulcro no art. 557, caput do CPC. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, do STF e do STJ, a apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração é extemporânea, salvo se houver ratificação posterior à decisão proferida nos embargos de declaração. Nesse sentido: “1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. É extemporâneo o recurso extraordinário protocolado antes da publicação do aresto proferido nos embargos declaratórios, sem posterior ratificação. Precedentes. 3. Não tendo o recurso de agravo ultrapassado sequer o juízo de admissibilidade, impossível o processamento do apelo extremo e o enfrentamento da matéria de fundo. 4. Agravo regimental improvido. ” (STF - AI: 685264 MG, Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 5 de 14


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Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 17/03/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-12 PP-02514) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL EXTEMPORÂNEO. SÚMULA Nº 418/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula nº 418/STJ, o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, ainda que opostos pela parte contrária, é extemporâneo, devendo ser, após a intimação do acórdão dos declaratórios, reiterado ou ratificado no prazo recursal, em nada alterando tal entendimento o fato de os embargos terem sido julgados em apenso. 2. Agravo regimental não provido. ” (AgRg no REsp 898.519/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 16/11/2011) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 418 DO STJ. APELAÇÃO EXTEMPORÂNEA. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. EXIGÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. A assistência judiciária gratuita estende-se a todas as instâncias e a todos os atos do processo. 2. A renovação do pedido ou a comprovação de que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita não é necessária quando da interposição do recurso especial. 3. A Súmula n. 418/STJ é aplicável, por analogia, a recurso de apelação interposto anteriormente ao julgamento dos embargos de declaração, mesmo que não haja alteração do julgamento, sendo necessária a ratificação posterior. 4. Agravo regimental desprovido.

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(AgRg no AREsp 618.284/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 26/05/2015) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 690949 - RJ (2015/0069961-8) RELATOR: MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO AGRAVANTE: IOLANDA DE SOUZA CARVALHO ADVOGADOS: ANA PAULA PRATA DE FREITAS VIANA - DEFENSORA PÚBLICA : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO: AURÉLIA LUISA QUINTANILHA DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO PREMATURO. SÚMULA 418/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ... 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se firmou no sentido de que é imprescindível a ratificação/reiteração de recurso quando interposto antes do julgamento de embargos de declaração, visto que os aclaratórios interrompem o prazo para propositura de outros recursos. Precedentes: REsp 886.405/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em DJe 1/12/2008; REsp 1.009.424/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/12/2010; e REsp 659.663/MG, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJe 22/3/2010. (AgRg no REsp 1252008/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/10/2011 grifou-se). Ademais, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância

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com a jurisprudência desta Corte, o que permite a aplicação da Súmula 83/STJ. Destarte, o recurso especial não merece ter seguimento nesta Corte Superior. Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de agosto de 2015. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator” (Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 10/09/2015) Compulsando aos autos, verifico que a apelação foi interposta em 09/10/2013 (fl. 481). Todavia, publicada a sentença em 24/09/2013, em data anterior, 11/09/2013, a autora havia oposto embargos de declaração. Tal recurso foi julgado em 30/10/2013 (fl. 479), tendo sido os embargos acolhidos para sanar a contradição alegada pela autora, sendo a decisão publicada em 20/11/2013 (fls. 480). Resta claro, portanto, que o Apelante interpôs seu recurso em 09/10/2013 (fls. 481, tendo sido o mesmo apenas juntado em 09/01/2014 - fls. 480/verso), data esta anterior à decisão dos embargos de declaração. Vislumbra-se, ainda, que mesmo tendo sido intimado desta decisão em 19/11/2013, não ratificou o recurso de apelação anteriormente interposto, configurando-se, assim, segundo precedentes e Súmula do STJ, a extemporaneidade do recurso. Insta observar que, em que pese o tratamento dispensado à matéria pelo novo Código de Processo Civil, referido diploma legal não está vigente, enquanto a Súmula continua sendo aplicada no STJ no mês em curso. Aplicável à espécie, portanto, por analogia, a Súmula 418 do STJ, a qual dispõe que:

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“É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação. ” Ficou vencido o Relator neste tópico, asseverando, Revisor e Vogal, que o recurso deve ser conhecido, pois inexiste prejuízo. Mas, ainda que superada esta questão, apesar do apelante ter requerido a assistência judiciária, em nenhum momento esta foi deferida pelo relator da apelação que, ao tempo em que tramitava o agravo, ordenou diligências para aferir a verdadeira necessidade do benefício. O deferimento provisório, em agravo de instrumento, no qual há notória limitação sobre a instrução, não impede o relator do recurso de apelação de, verificando irregularidade qualquer, converter o feito em diligência e determinar as providências que reputar pertinentes. E, nessa linha, o feito foi convertido em diligência pelo Relator, Desembargador Jurandyr Reis Júnior, sendo determinada a apresentação de documentos que comprovassem o preenchimento dos requisitos da Lei nº 1060/50. A parte, contudo, manteve-se inerte, não trazendo aos autos os documentos requeridos, tampouco efetuando o preparo do recurso, o que, não comprovada a circunstância autorizadora da gratuidade, importa no indeferimento e, consequentemente, na deserção. Vale transcrever os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL. PREPARO. O preparo da apelação deve ser comprovado no ato de interposição do recurso; se motivo superveniente à sentença autoriza o benefício da Justiça Gratuita, a parte nele interessada deve providenciar para que o deferimento do respectivo pedido se dê antes da interposição do recurso. Agravo regimental não provido.

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(AgRg no Ag 678.948/RJ, Rel. PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, 16/03/2006, DJ 03/04/2006, p. 333)

Ministro julgado

ARI em

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSTULAÇÃO TARDIA, FEITA CONCOMITANTEMENTE COM A APELAÇÃO. PROPÓSITO IDENTIFICADO DE SE ESQUIVAR DA SUCUMBÊNCIA. ABERTURA DE PRAZO PARA PREPARO INCONSISTENTE. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 511 DO CPC. I. Não se configura nulidade quando o acórdão estadual, como aqui aconteceu, enfrenta as questões essenciais fundamentadamente, apenas com conclusão contrária ao interesse da parte. II. O pedido de gratuidade formulado tardiamente, concomitantemente com a interposição da apelação, não tem o condão de, acaso indeferido, postergar o momento do preparo, que é cogente e expressamente definido pela regra do art. 511 do CPC. III. Deserção da apelação corretamente aplicada. IV. Inexistência de circunstância especial, a demandar solução diversa. V. Recurso especial não conhecido. (REsp 434.784/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 259)

Ainda, no curso do processo, o pleito haveria de ser formulado em petição avulsa, conforme pacífico entendimento do STJ e dicção do art. 6º da Lei 1060/50, valendo reportar aos seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JUSTIÇA GRATUITA. SOLICITAÇÃO. AÇÃO EM CURSO. PETIÇÃO AVULSA. I - Assentada jurisprudência desta Corte no sentido de que, nas prestações atrasadas, de caráter eminentemente alimentar, os juros moratórios deverão ser fixados no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Precedentes. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 10 de 14


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II – A pretensão quanto à concessão do benefício de justiça gratuita não deve ser acolhida, porquanto, estando em curso a ação, o pedido deve ser formulado em petição avulsa, apensada aos autos principais, a teor do art. 6º da Lei nº 1.060/50. Precedentes. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 608.810/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/03/2004, DJ 19/04/2004, p. 239) PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL ANTES DE JULGADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 418 DO STJ. 1. O recurso especial não merece prosperar, uma vez que foi manejado em data anterior ao julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte adversa, não tendo sido reiterado posteriormente, o que conduz à constatação de sua intempestividade. 2. Na hipótese dos autos, o recurso especial interposto deveria ter sido ratificado, pois foi apresentado em 19.5.2009 (fls. 1993), ou seja, antes do julgamento dos embargos de declaração opostos no Tribunal a quo, cuja publicação ocorreu no dia 10.11.2009 (fls. 2053). Incidência da Súmula 418 do STJ: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". 3. Recurso especial de Paulo Rodrigues Novaes não conhecido. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PREPARO. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85. DESERÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO EM CURSO.

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NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO ATRAVÉS DE PETIÇÃO AVULSA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a isenção prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/85 dirige-se, apenas, ao autor da ação civil pública e não ao réu. Precedentes: REsp 1298685/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 27/06/2012; AgRg no Ag 1344093/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 27/02/2012; AgRg nos EAg 1173621/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe 22/06/2011; AgRg nos EREsp 1060529/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2010, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1100404/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 4.8.2009; REsp 885.071/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 22.3.2007. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser postulado a qualquer tempo, quando a ação está em curso, este deverá ser veiculado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, consoante o disposto no art. 6º da Lei nº 1.060/50. No presente caso, além de não efetuar o preparo, os recorrentes formularam o pedido de gratuidade da justiça na petição de apelação, o que não é admitido. 3. Recurso especial de Oadir Cassiano do Nascimento e outros não provido. (REsp 1224129/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 08/11/2012) Assim, em conta fato novo, que consistiu na determinação de que parte apresentasse documentos que comprovem sua condição de carente, bem assim sua inércia, a hipótese é de indeferimento do benefício e consequente Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 12 de 14


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reconhecimento da deserção, notadamente quando se percebe, como no julgado acima (REsp 434.784/MG), que a importância de pouco mais de R$ 60,00 (sessenta reais), necessárias ao preparo, não constituíam impedimento verdadeiro. Assim, considerando que o juízo de admissibilidade recursal realizado pelo juízo a quo não vincula o tribunal destinatário, a quem compete, em definitivo, o exame do juízo de admissibilidade, o apelo da parte autora não pode ser conhecido. O apelante foi intimado da decisão dos embargos de declaração às fls. 480, mas não ratificou o recurso de apelação anteriormente interposto, e, não bastasse, não efetuou o preparo ou se manifestou acerca da juntada dos documentos necessários à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, de modo que a presente apelação deve ser considerada extemporânea e deserta, pois o pleito de gratuidade visa, tão somente, furtar-se ao pagamento da sucumbência. E, apenas para registro, o erro cometido pelo apelante – questão que já não é mais controvertida nos autos – foi gravíssimo, alterando paternidade e ferindo a reputação da apelada gravemente, de sorte que sequer é possível cogitar da redução do valor ou de qualquer verba condenatória. Reconhecer e pagar é o mínimo que se espera na atual conjuntura, acaso se trate de pessoa proba, como afirma ao longo do feito. Nesta senda, VOTO no sentido de, indeferindo a gratuidade, não conhecer do recurso de apelação interposto pelo réu, seja pela sua extemporaneidade, seja pela sua deserção. É como voto. III – DECISÃO ACORDAM os magistrados integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto acima relatado. O julgamento foi presidido pela Excelentíssima Desembargadora ÂNGELA KHURY, sem voto, participaram da sessão Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 13 de 14


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de julgamento e acompanharam o voto do Relator os Exmos. Des ALBINO JACOMEL GUERIOS e GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA.

Curitiba, 03 de dezembro de 2015.

CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Juiz Subst. em 2º Grau – Relator (CHLK)

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