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PARA ALÉM DO CÓDIGO DE HAMURABI: ESTUDOS SOCIOJURÍDICOS

A proteção jurídica especializada é fundamentada no respeito à peculiar condição de desenvolvimento, devendo ser, desse modo, integral a proteção ao desenvolvimento individual da personalidade nos seus aspectos físico, mental, moral, espiritual e social (MACHADO, 2003). Tal perspectiva é fruto do reconhecimento da especialidade dos sujeitos, trazendo consigo uma nova concepção principiológica, expressa pelos princípios do Interesse Superior da Criança e da Prioridade Absoluta, isto é, o rápido atendimento das demandas, e transversalidade, demandando sinergia de todos os atores sociais: Estado, comunidade e família, os quais, participativamente concretizam a democracia. Esse avanço pode ser observado, principalmente, pelo fato de não mais haver uma intervenção punitiva ou educativa sobre os “menores” abandonados, pois, agora, mais que nunca, há um procedimento em que devem ser respeitadas as diversas garantias processuais básicas, tais quais presunção de inocência e direito de defesa por intermédio de um advogado. Cabe destacar que apreensão, e não prisão, é o termo utilizado pelo ECA ao se referir àqueles adolescentes que estariam em estado de flagrância, cuja disciplina se encontra no art. 302 do Código de Processo Penal (CPP). É importante notar que, ao se apropriar de determinadas palavras em detrimento de outras, o legislador deixa claro o caráter garantista, e não punitivo, desta legislação. Pois bem, no âmbito policial, o adolescente, uma vez apreendido, é levado à autoridade policial competente, que deverá comunicar imediatamente à autoridade judiciária e à família do adolescente (art. 107 c/c art. 172, ECA). Caso a repartição policial para onde o adolescente estiver sendo levado não seja especializada para o seu atendimento, este será apresentado em dependência separada da destinada as maiores, não podendo exceder a sua permanência por tempo superior a vinte e quatro horas (art. 174 § 2º c/c § 1º, ECA). Na repartição, caso o adolescente tenha praticado o ato infracional com o emprego de violência ou grave ameaça, será lavrado o auto de apreensão. Na ausência destas circunstâncias, a legislação permite a substituição deste auto pelo termo de ocorrência circunstanciada, sendo este um procedimento mais simplificado (art. 173, ECA). Tanto no auto como no boletim, são assegurados aos adolescentes os direitos dispostos no art. 5º LXIII, LXVI e LXII da Carta Magna, que, por sua vez, também se encontram reproduzidos nos arts. 106 e 107 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

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