Contábil
M a n u a i s d e G e s t ã o P ú bl i c a Municipal
e Tributário
texto da Carta Magna.
ATENÇÃO
Os recursos da CIP são destinados apenas às despesas com instalação e manutenção do serviço, uma vez que o investimento em melhorias e ampliação não está incluído no conceito de custeio do serviço de iluminação pública previsto no artigo 149-A da Constituição Federal. Portanto, não pode ser utilizado para pagamento de conta de luz de prédios públicos.
Taxas: Conforme definido pela prefeitura de Belo Horizonte, taxa é um tributo em que uma quantia é paga obrigatoriamente em troca de algum serviço público fundamental oferecido diretamente pelo setor público, que exerce o poder de polícia. Ao contrário do imposto, tem um valor fixo, sem uma base de cálculo. Os valores dependem apenas do serviço prestado. Taxas também são vinculadas a um destino: à manutenção e desenvolvimento do próprio serviço prestado.
ATENÇÃO
O Superior Tribunal Federal declarou inconstitucional a cobrança da chamada TAXA DE EXPEDIENTE, que os municípios cobravam para emissão de carnê de recolhimento de tributo.
Contribuições de Melhoria: Para Sabbag5, “contribuição de melhoria está prevista no nosso ordenamento jurídico na Constituição Federal (art. 145, III) e no Código Tributário Nacional (arts. 81 e 82), manifestando-se no poder impositivo de exigir o tributo dos proprietários de bens imóveis valorizados com a execução de uma obra pública”. Ainda, segundo ele, “o fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização imobiliária decorrente de uma obra pública. A valorização imobiliária é parte integrante da hipótese de incidência do tributo, sem a qual o fato gerador não se completa”.
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SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. Editora Saraiva, 8ª edição, 2016, p. 557, 558.
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