Manual de Gestão Pública Municipal - Jurídico

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Jurídico

M a n u a i s d e G e s t ã o P ú bl i c a Municipal

Modalidade

Objeto Licitado

Valor

Obras e Serviços de Engenharia

Até R$150.000,00 Até R$80.000,00 De R$150.000,00 a

Licitatória Convite Tomada de

Compras e outros serviços Obras e Serviços de Engenharia

Preço Concorrência Pregão Leilão Concurso

Compras e outros serviços Obras e Serviços de Engenharia Compras e outros serviços Aquisição de bens e serviços comuns Venda de bens móveis inservíveis ou a alienação de bens imóveis Escolha de trabalho técnico, científico ou artístico

R$1.500.000,00 De R$80.000,00 a R$650.000,00 Acima de R$1.500.000,00 Acima de R$650.000,00 Não está limitado a valores

Não está limitado a valores Não está limitado a valores

PREGÃO5

5 DÚVIDAS MAIS FREQUENTES SOBRE PREGÃO: ASPECTOS PRÁTICOS RELEVANTES 1 - A presença dos licitantes à sessão do pregão presencial é facultativa? Segundo entendimento firmado no julgamento da Representação n.º 700031, a presença dos licitantes à sessão é facultativa, logo, pode ocorrer de nenhum licitante comparecer, sem que isso configure vício. 2 – É possível a aquisição de bens de informática por pregão? Conforme Consulta n.º 698919 do TCEMG, é sim possível adquirir bens de informática por pregão, já que a Lei n.º 10.520/2002 revogou parcialmente o §4º do art. 45 da Lei n.º 8.666/93, que impõe o tipo técnica e preço para as aquisições de bens e serviços de informática. 3 – É preciso que o edital do pregão já contenha a previsão de todos os documentos necessários à demonstração da qualificação técnica e o momento em que serão exigidos? Conforme decisão da Segunda Câmara do TCEMG, datada de 07/03/06, a resposta é sim. 4 – Quais parâmetros devem ser adotados no pregão para verificar a aceitabilidade dos preços? Na Representação nº 694.514, julgada pela Segunda Câmara, ficou assentado o entendimento de que como a Lei 10520/02 não prevê critério para a aferição da aceitabilidade dos preços, deve-se recorrer ao inciso IV do art. 43, o § 3º do art. 44 e o inciso I do art. 48, todos da Lei 8.666/93. 5 – Os municípios podem legislar sobre pregão? Conforme assentado pelo Tribunal Pleno na Consulta nº 732557, os municípios podem sim legislar sobre pregão, impondo normas de interesse local que não conflitem com as normas gerais estabelecidas na Lei Nacional 10.520/2002.

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