Manual de Gestão Pública Municipal - Assistência Social

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Assistência

M a n u a i s d e G e s t ã o P ú bl i c a Municipal

Social

O PMAS é uma forma de operacionalização do financiamento no estado de Minas Gerais, cujas normas gerais foram definidas pela Lei Estadual nº 12.262/1996. Com base nessa Lei o Estado de Minas Gerais, em 2010, passou a cofinanciar as ações socioassistenciais dos municípios através do Piso Mineiro de Assistência Social. Em 2011, a Lei nº 12.262/1996 foi atualizada pelas Leis nº 19.444/2011 e nº 19.578/2011, a fim de corresponder aos avanços e diretrizes da LOAS quando de sua atualização pela Lei do SUAS. Nessa direção, ficou definido como competência e responsabilidade do Estado o cofinanciamento de serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais e gestão, por meio da definição do piso de proteção social como modalidade de transferência e da garantia da regularidade dos repasses aos municípios27.

F I Q U E AT E N TO ! Uma alteração importante no modelo do cofinanciamento realizado em Minas Gerais se deu em 2015, com a publicação do Decreto Estadual nº 46.873, de 27 de outubro de 2015. Esse decreto garantiu a regulamentação da transferência regular e automática, prevista na atualização da Lei nº 12.262/1996, desburocratizou o repasse dos recursos aos municípios e criou dois tipos de Piso: Piso Mineiro de Assistência Social Fixo e o Piso Mineiro de Assistência Social Variável28. O Decreto n.º 46.982/16, de abril de 2016, acresceu o art. 4º-A ao Decreto n.º 38.342/96, dispondo que “os recursos do FEAS destinados ao cofinanciamento estadual de serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais, benefícios eventuais, ações socioassis-

SUAS, Resolução nº 33/2012), que prevê que o financiamento das ações do SUAS é compartilhado entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios e que o cofinanciamento deve ser realizado por meio de transferências regulares e automáticas entre os fundos de assistência social, sendo obrigatória a alocação de recursos próprios pelos entes. 27 Os recursos do cofinacimento estadual repassados aos municípios para o cofinanciamento de serviços socioassistenciais da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial, anteriores a 2010, referentes à chamada Série Histórica, passarão a compor o Piso Mineiro de Assistência Social Variável, de acordo com critérios a serem pactuados e deliberados. 28 O Piso Mineiro de Assistência Social Variável consiste no financiamento estadual destinado ao cofinanciamento de serviços, programas, projetos e melhoria da gestão da assistência social, conforme prioridades da Política Estadual de Assistência Social, pactuadas na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e deliberadas pelo Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS). Os recursos do Piso Mineiro Variável poderão ser utilizados para despesas com recursos humanos, recursos materiais, materiais socioeducativos, ambiente físico e trabalho social essencial ao serviço (esse último, no caso de serviços tipificados).

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