Al-Madan Online 24-2

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OPINIÃO

quando em áreas protegidas. O que nos leva a interrogar a valoração jurídica atribuída aos bens culturais arqueológicos, subjacente à opção legislativa de não prever qualquer cominação. O aspecto carece de urgente revisão, a que poderíamos somar a estranheza de não constituir infracção a realização de escavações arqueológicas sem autorização, fragilidade patente no Regulamento de Trabalhos Arqueológicos 23, em face da importância de prevenir atentados a sítios arqueológicos ou potenciais descaminhos bens BIBLIOGRAFIA arqueológicos móveis. Por fim, impõe-se necessariamente uma AAVV (2006) – Direito do Património Cultural e abordagem aos procedimentos sancionaAmbiental: actas do colóquio realizado em Monserrate - Sintra, a 7 de Junho de 2005. Sintra: Câmara tórios administrativos aplicáveis ao incumMunicipal de Sintra (Cadernos de Património, primento das medidas de salvaguarda do Série História & Arte, 2). Património constantes nos IGT, dado que BUGALHÃO, Jacinta (2011) – “Os Desafios da Arqueologia Portuguesa nas Últimas Décadas”. o Património Cultural é o único sector em Arqueologia & História. Lisboa: Associação dos que a violação das normas de protecção Arqueólogos Portugueses. 60-61: 19-43. previstas em PDM não constituem contraCLARO, João Martins (1996) – “Enquadramento e Apreciação Crítica da Lei n.º 13/85”. ordenação especificada, ao contrário das In MIRANDA, Jorge de (coord.). Direito do normas previstas em PDM para depósitos Património Cultural. Oeiras: Instituto Nacional de sucata, ferro-velho, entulho, resíduos de de Administração, pp. 279-328. GOMES, Carla Amado (2012a) – “As Contraqualquer natureza, obras de construção, -Ordenações Ambientais no Quadro da Lei ampliação e demolição, relativas a pedrei50/2006, de 29 de Agosto: considerações gerais ras, abertura de caminhos, de estradas, e observações tópicas”. Revista do Instituto do Direito Brasileiro. Lisboa: Faculdade de Direito aterros, a operações urbanísticas que corda Universidade de Lisboa. 1 (1): 335-364. respondam a remodelação de terrenos, a Disponível em https://bit.ly/3fkyj32. edificações e ao uso do solo para activiGOMES, Carla Amado (2012b) – Risco e Modificação do Acto Autorizativo Concretizador ades não admitidas (art.º 40-A da Leide Deveres de Protecção do Ambiente. Dissertação -Quadro das Contra-Ordenações Ambiende doutoramento em Ciências Jurídico-Políticas, tais). Faculdade de Direito de Lisboa. Lisboa:

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Diferentemente da Lei do património histórico espanhola, de 1985, veja-se artigo 42.º.

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II SÉRIE (24)

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