Manualdedireitoconstitucional

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É dever do estado assegurar o direito à vida em seu duplo sentido: o primeiro, o de continuar vivo; o segundo, o de ter uma vida digna no que se refere à subsistência (moradia, salário digno, saúde, educação, etc). A vida se inicia, para efeitos da Lei, desde o útero materno, daí ser crime, no Brasil, a prática do aborto. VOLTAR 11.3 DA IGUALDADE A igualdade é o mais vasto dos princípios constitucionais. Ela garante o indivíduo contra toda má utilização que se possa fazer da ordem jurídica. A função do princípio constitucional da igualdade é a de informar e condicionar todo o resto do direito. É através dele que o ordenamento jurídico pátrio assegura a todos, indistintamente, os direitos e prerrogativas constitucionais. A igualdade, no dizer de Celso Ribeiro Bastos63, além de ser um princípio informador de todo o sistema jurídico, reveste-se também da condição de um autêntico direito subjetivo. Assim, o princípio da igualdade deve ser entendido como dirigido ao legislador e ao próprio executivo – de modo a impedir que estes façam leis e medidas provisórias e arbitrárias ao Judiciário, que deverá, utilizando-se de mecanismos constitucionais, dar uma interpretação única e igualitária às normas jurídicas, mas, também, aos particulares – de modo o impedir o tratamento diferenciado de um cidadão por outro(s) nas mesmas situações em que a lei também não poderia diferençar, como por exemplo, condutas discriminatórias, preconceituosas ou racistas. VOLTAR 11.4 DA IGUALDADE ENTRE HOMENS E MULHERES I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

Estabeleceu o legislador constituinte brasileiro, através deste inciso, a igualdade absoluta entre homem e mulher. Reconheça-se, todavia, que o avanço jurídico conquistado pelas mulheres não corresponde muitas vezes, na prática, no que diz respeito aos vários campos da atividade social, profissional, político, etc. Com efeito, é necessária uma profunda mudança cultural para que esta disposição constitucional se torne verdadeiramente eficaz. Demais disso, é forçoso reconhecer que a diferença entre homens e mulheres existe – sem que com isto se afirme a primazia de um sobre o outro – e, por serem diferentes, em certas e determinadas situações haverão de ter, forçosamente, direitos adequados a estas desigualdades. E é a própria Constituição brasileira que, a pretexto de adequar os direitos a desigualdades, estabelece vantagens em favor das mulheres, como por exemplo, na aposentadoria por tempo de serviço, nas relações de trabalho, etc. O que não se admite é que sob o argumento das desigualdades biológicas, fisiológicas, psicológicas, dentre outras, possa encobrir-se qualquer diferenciação de dignidade jurídica, moral e social entre os sexos. VOLTAR 63

BASTOS; MARTINS, 1989, p. 13.


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