Manualdedireitoconstitucional

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CIRCUNSTANCIAIS: são limitações vigentes em determinadas situações, anormais e excepcionais, do país (encontram-se previstas no art. 60, §§ 1º e 5º). Assim, a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal em qualquer estado-membro, de estado de defesa ou de estado de sítio. De igual modo, a proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa, somente na sessão seguinte, vale dizer na sessão legislativa do ano seguinte. SUBSTANCIAIS OU MATERIAIS (art. 60, §4º): são as limitações fixadas pela própria Constituição na fixação das chamadas cláusulas pétreas. Assim, não será objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional tendente a abolir:  a forma federativa de estado;  o voto direto, secreto, universal e periódico;  a separação dos poderes;  os direitos e garantias individuais. Demais disso, decidiu o Supremo Tribunal Federal na Adin nº 939/7-DF, ser cláusula pétrea a garantia constitucional assegurada ao cidadão no art. 150, III, b, da CF – princípio da anterioridade tributária – ao argumento de que emenda constitucional que vise a abolir o princípio da anterioridade tributária fere direitos e garantias individuais constitucionalmente assegurados. VOLTAR

18.1.2.2 DA LEI COMPLEMENTAR Trata-se de, em verdade, um desdobramento da norma constitucional, como procedimento legislativo próprio e matéria reservada. A lei complementar existe em razão da necessidade estabelecida pelo legislador constituinte de que certas e determinadas matérias sejam regulamentadas, e que essa regulamentação se dê de forma mais solene que através de lei ordinária. A lei complementar exige quorum qualificado de maioria absoluta, vale dizer, da maioria da totalidade dos membros de cada Casa Legislativa do Congresso Nacional. A lei complementar não pode contrariar a Constituição, estando abaixo das normas constitucionais originárias e derivadas, e, para alguns juristas, está acima da lei ordinária, da medida provisória e da lei delegada, sendo inválidas quando a contradigam. Esse é o entendimento, por exemplo, de Miguel Reale, que coloca a lei complementar como um “tertium genus de leis, que não ostentam a rigidez dos preceitos constitucionais, nem tampouco devem comportar a revogação (perda da vigência) por força de qualquer lei ordinária superveniente”118. Esse entendimento de que a lei complementar encontra-se acima das leis ordinárias (e delegadas e das medidas provisórias) é rechaçado por outra grande parte da doutrina, Celso Ribeiro Bastos à frente, ao argumento de “lei complementar não pode cuidar de matéria de lei ordinária, da mesma forma que lei ordinária não pode tratar de matéria de lei complementar”119. A lei complementar pode ser de iniciativa do presidente da República, tal como a qualquer deputado ou senador, assim como tem ele o direito de vetar os projetos de lei complementar. VOLTAR 118 119

REALE, Miguel. Parlamentarismo brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1962. p. 110. BASTOS, 1999, P.367.


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