Fonsatti guia

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A P RES ENTAÇÃO Em 2018 teremos eleições para escolher o futuro Presidente da República, Governadores, Senadores, Deputados Federais, Deputados Distritais e Deputados Estaduais. Este processo democrático acontece no momento em que os brasileiros demonstram seu maior descrédito na política e nos seus representantes, o que decorre das infindáveis notícias de corrupção, prisões e condenações jamais vistas no Brasil. Mesmo assim, a disponibilidade do poder faz com que tenhamos a responsabilidade e o discernimento para escolher as pessoas melhores preparadas para guiar nossas instituições para o caminho que desejamos. Portanto, precisamos estar atentos para a competição que se avizinha. Não é fugindo da discussão nem assistindo passivo que rumaremos para uma sociedade mais justa, com comandantes comprometidos com a probidade. A informação, desta forma, é fator essencial. As novas regras que compõe o processo eleitoral interessam, em um primeiro momento, aos partidos e candidatos, mas também a todo eleitor, posto que é o maior beneficiado ou prejudicado dependendo da sua escolha. Como já é comum no Brasil, a cada eleição são editadas novas leis que disciplinam de forma diferente o processo. Assim, para 2018, teremos a proibição da doação de recursos por parte das empresas, permitida nas últimas eleições para estes mesmos cargos. Por outro lado, foi criado o Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC composto de recursos públicos na ordem de aproximados 1 bilhão e meio de reais, a serem distribuídos aos partidos para financiar as campanhas de seus candidatos. O financiamento coletivo, conhecido como “vaquinha virtual”, realizado somente por pessoas naturais, também está regulamentado para as eleições de 2018. O limite de gastos, bem aquém das últimas eleições, será um grande desafio para a criatividade dos candidatos. Sendo assim, este guia, em sua segunda edição, busca auxiliar os operadores do direito, partidos, candidatos e eleitores, a estarem minimamente preparados para enfrentar uma das principais eleições da história recente do país. Ruy Fonsatti Junior Sócio-fundador Fonsatti Advogados Associados


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S UM ÁRIO 1. PARTIDOS POLÍTICOS, COLIGAÇÕES E CONVENÇÕES

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2. CANDIDATOS 13 2.1. Elegibilidade 14 a. Quem pode ser candidato?

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2.2. Inelegibilidade 14 b. Casos Gerais 14 c. Para Presidente e Vice-Presidente

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d. Para Governador e Vice-Governador

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e. Para Senador e Deputado Federal e Estadual

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3. ESCOLHA E REGISTRO DOS CANDIDATOS

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3.1. Número Máximo de Candidaturas

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a. Presidente e Vice-Presidente e para Governador e Vice-Governador

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b. Senadores 22 c. Deputados Federais e Estaduais

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3.2. Vagas Remanescentes 26 3.3. Escolha dos Candidatos 26 4. REGISTRO DAS CANDIDATURAS

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4.1. Prazo 30 4.2. Pedido de Registro 30 4.3. Documentos Necessários 30 4.4. Homonímia (pessoas com o mesmo nome)

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4.5. Verificação do Registro

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4.6. Impugnações

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4.7. Candidaturas Sub Judice 32 5. PRÉ-CAMPANHA 35 5.1. O que pode até 15.08.2018?

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5.2. O que não pode?

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6. PROPAGANDA ELEITORAL 41 6.1. Período de Propaganda 42 6.2. Propaganda Intrapartidária (Pré-Convenção)

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6.3. Horário Eleitoral Gratuito 42 6.4. Programação Normal de Rádio ou Televisão

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6.5. Debates 46 6.6. Santinhos e Outros Impressos

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6.7. Carreatas, Passeatas e Comícios (Som)

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6.8. Propagandas em Jardins e Muros

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6.9. Adesivos em Veículos 50 6.10. Bandeiras 52


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6.11. Mesas para Distribuição de Material de Campanha

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6.12. Brindes: bonés, camisetas, canetas, etc

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6.13. Imprensa (Jornais e Revistas)

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6.14. Internet 52 6.15. Outdoor 53 6.16. Telemarketing

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6.17. Multas 54 7. PESQUISAS ELEITORAIS 57 8. CONDUTAS VEDADAS (candidatos à reeleição e outros agentes públicos)

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8.1. Utilização Indevida de Bens ou Servidores Públicos

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8.2. Uso de Bens e Serviços Sociais

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8.3. Nomeações, Demissões e Transferências

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8.4. Publicidade Institucional e Pronunciamentos

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8.5. Remuneração dos Servidores Públicos

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8.6. Inauguração de Obras Públicas

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8.7. Licitações e Contratações Públicas

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8.8. Distribuição Gratuita de Bens, Valores e Benefícios

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9. ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS

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9.1. Limite de Gastos 68 a. Presidente 68 b. Governador 68 c. Senador 69 d. Deputados 70 e. Desrespeito aos limites 70 9.2. Recibos Eleitorais

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9.3. Origens dos Recursos 71 a. Recursos Próprios 71 b. Doações

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c. Fundo Especial de Financiamento de Campanha

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9.4. Gastos Eleitorais 76 10. PRESTAÇÃO DE CONTAS 79 10.1. Informação Imediata dos Recebimentos

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10.2. Prestação de Contas Parcial

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10.3. Prestação de Contas Final

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10.4. Prestação de Contas Simplificada

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11. PRINCIPAIS AÇÕES ELEITORAIS

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11.1. AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral

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11.2. AIME – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo

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11.3. RCED – Recurso Contra a Expedição de Diploma

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FICHA T É C N ICA GUIA ELEITORAL ELEIÇÕES 2018 Direção Geral Ruy Fonsatti Junior Desenvolvimento, Conteúdo e Revisão Carlos Henrique Poletti Papi Luiz Paulo Chrispim Guaraná Bruna Rohr Nesello Diagramação Agência Mova Imagens Envato Elements Freepik FONSATTI ADVOGADOS ASSOCIADOS TOLEDO/PR - Rua Guaíra, 3230 | Jardim La Salle | 45-3054-1177 | CEP 85.903-220 DOURADOS/MS - Rua Major Capilé, 1387 | Jardim Central | 67-3032-6886 | CEP 79.805-010 Este material e conteúdo é exclusivo para clientes do escritório Fonsatti Advogados Associados, e não pode ser distribuído ou comercializado sem anuência do referido escritório. As informações nele contidas refletem as disposições legais em vigor nesta data, devendo ser observadas eventuais alterações na legislação e na interpretação dos tribunais.


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PARTIDOS POLÍTICOS, COLIGAÇÕES E CONVENÇÕES


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> PARTIDOS POLÍTICOS, COLIGAÇÕES E CONVENÇÕES

Os partidos políticos têm autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais. Não há obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual ou municipal. Entretanto, estas serão as últimas eleições em que será permitido aos partidos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas. Isto porque, a partir de 2020, somente serão admitidas coligações nas eleições majoritárias, ou seja, aquelas destinadas à escolha de Presidente da República, Governadores de Estado, Senadores e Prefeitos. Ainda vale sempre observar que, se houver formação de aliança partidária para a disputa do Governo do Estado, os partidos que pretendam lançar candidatos ao Senado deverão respeitar a coligação formada, de acordo com o que restou decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral, na Consulta nº 72.971 de 2010. Ademais, a coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral. O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação. As convenções para a escolha dos candidatos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20.07.2018 a 05.08.2018. Art. 17, CF | Arts. 6º, 7º e 8º, Lei nº 9.504/97 | Art. 2º, EC nº 97/2017


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CANDIDATOS


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> CANDIDATOS

2.1. Elegibilidade a. Quem pode ser candidato? Todo cidadão brasileiro pode disputar um cargo eletivo, desde que sejam respeitadas as condições estabelecidas na Constituição Federal e na legislação eleitoral. São condições estabelecidas na Constituição Federal: • Nacionalidade brasileira; • O pleno exercício dos direitos políticos; • Alistamento eleitoral; • Domicílio eleitoral na circunscrição; • Filiação partidária; • Idade mínima: • Presidente, Vice-Presidente e Senador — 35 anos (na data da posse) • Governador e Vice-Governador 30 anos (na data da posse) • Prefeito e Vice-Prefeito — 21 anos (na data da posse) Os cargos de Presidente da República, Presidente do Congresso Nacional e Presidente do Senado Federal somente podem ser ocupados por brasileiros natos. Além de preencher as condições de elegibilidade, os candidatos não podem incorrer em nenhuma hipótese de inelegibilidade. Art. 12, §3º, Art. 14, §3º, CF | Art. 11, § 2º, Lei nº 9.504/97 | Art. 11 e 12, Resolução TSE nº 23.548/17

2.2. Inelegibilidade b. Casos Gerais A Constituição Federal estabelece algumas hipóteses de inelegibilidade, ou


> CANDIDATOS

seja, situações que não permitem que as pessoas ocupem cargos eletivos, sendo: • Estrangeiros; • Analfabetos; • Os que estão prestando serviço militar obrigatório; • Cônjuge ou parentes até segundo grau* do Presidente da República, de Governador de Estado ou do Distrito Federal ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição no cargo, desde 07.04.2018, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. (*) Avô, neto, irmão, sogro, genro ou cunhado

Por outro lado, a lei também lista outras situações de inelegibilidade, como: • Inelegibilidade decretada em condenação na Justiça Eleitoral; • Perda de mandato eletivo por infringência a dispositivo da Constituição Federal ou Estadual, ou da Lei Orgânica do Município (ex: falta de decoro parlamentar); • Declaração de indigno ou incompatível com o oficialato; • Rejeição de contas por ato doloso de improbidade administrativa; • Exercício, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação de liquidação judicial ou extrajudicial, de cargo ou função de direção, administração ou representação em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro; • Detentores de mandato eletivo que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município; • Condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe le-

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> CANDIDATOS

são ao patrimônio público e enriquecimento ilícito; • Excluídos do exercício da profissão, por decisão do órgão competente, em decorrência de infração ético-profissional; • Demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial; • Magistrados e membros do Ministério Público aposentados compulsoriamente, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria na pendência de processo administrativo disciplinar. Além das situações acima, também são inelegíveis os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, nos seguintes crimes, excetuados os culposos, de menor potencial ofensivo ou de ação penal privada: • contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; • contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os de falência; • contra o meio ambiente e a saúde pública; • eleitorais com pena privativa de liberdade; • abuso de autoridade, se condenado à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; • lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; • tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; • redução à condição análoga à de escravo; • contra a vida e a dignidade sexual; • praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando. Ainda, também gera inelegibilidade a condenação transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, nos seguintes casos: • abuso do poder econômico ou político, por detentores de cargo


> CANDIDATOS

na administração pública; • corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma; • divórcio fraudulento para evitar caracterização de inelegibilidade; • doações eleitorais ilegais. Art. 14, §§3º, 4º e 7º, CF | Art. 1º, I, Lei Complementar nº 64/90

c. Para Presidente e Vice-Presidente Somando-se aos casos de inelegibilidade geral do item acima, há os seguintes casos de inelegibilidade específica para os cargos de Presidente e Vice-Presidente, sendo as principais daqueles que: • não se afastarem, nos 06 (seis) meses anteriores das Eleições, dos cargos e funções de: Ministros de Estado, chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República; chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República; chefe do Estado-Maior das Forças Armadas; Advogado-Geral da União e o Consultor-Geral da República; chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica; Magistrados; Membros do Ministério Público; Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público; Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios; Interventores Federais; Secretários de Estado; os Prefeitos Municipais; membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal; Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal; Secretários-Gerais, os Secretários -Executivos, os Secretários Nacionais, os Secretários Federais dos Ministérios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes;

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> CANDIDATOS

que tenham exercido nos Estados, no Distrito Federal, Territórios e em qualquer dos poderes da União, cargo ou função, de nomeação pelo Presidente da República, sujeito à aprovação prévia do Senado Federal; • dentro de 06 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes; • não se afastarem, nos 03 (três) meses anteriores das Eleições, dos cargos e funções de: servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais. Para mais detalhes sobre prazos de desincompatibilização, vide item 3. Art. 1º, II, Lei Complementar nº 64/1990

d. Para Governador e Vice-Governador • no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para Presidente e Vice-Presidente; • os que não se afastarem, nos 06 (seis) meses anteriores das Eleições, dos cargos e funções de: chefes dos Gabinetes Civil e Militar do Governador do Estado ou do Distrito Federal; comandantes do Distrito Naval, Região Militar e Zona Aérea; diretores de órgãos estaduais ou sociedades de assistência aos Municípios; secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres. Art. 1º, III, Lei Complementar nº 64/1990


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e. Para Senador e Deputado Federal e Estadual • no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para Presidente, Vice-Presidente, Governador e Vice-Governador. Art. 1º, V e VI, Lei Complementar nº 64/1990


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ESCOLHA E REGISTRO DOS CANDIDATOS


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> ESCOLHA E REGISTRO DOS CANDIDATOS

3.1. Número Máximo de Candidaturas a. Presidente e Vice-Presidente e para Governador e Vice-Governador Os candidatos ao cargo de Presidente, Vice-Presidente, Governador e ViceGovernador, somente poderão registrar uma única chapa para o cargo em disputa, por partido ou coligação, se for o caso. Art. 91, Lei nº 4.737/65 | Arts. 19, I e II, e 21, § 1º, Resolução TSE nº 23.548/17

b. Senadores Como nestas Eleições haverá a renovação de 2/3 do Senado da República, ou seja, serão eleitos 02 Senadores por cada ente da federação, admite-se o registro de duas chapas, por partido ou coligação, se for o caso, cuja qual será composta pelo nome do titular e por dois suplentes. Art. 91, Lei nº 4.737/65 | Art. 19, III, e 21, § 2º, Resolução TSE nº 23.548/17

c. Deputados Federais e Estaduais Em regra, cada partido político ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa e as Assembleias Legislativas no total de até 150% das vagas a preencher (ou uma vez e meia). Diz-se a regra, pois, naquelas unidades federativas onde somente estejam em disputa até 12 vagas no respectivo Parlamento, será admitido o registro de até 200% das vagas a preencher (ou duas vezes). Não é permitido registro de um mesmo candidato para mais de um cargo eletivo. Visando facilitar a visualização, tem-se a seguinte tabela, com os números atuais de vagas, em cada unidade da Federação, para o cargo de Deputado Federal nas Eleições de 2018:


> ESCOLHA E REGISTRO DOS CANDIDATOS

* A legislação limita em 100 candidatos a Deputado Federal por Estado.

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> ESCOLHA E REGISTRO DOS CANDIDATOS

Vale observar que o número de Deputados Estaduais em cada Assembleia Legislativa é calculado a partir da quantidade de cadeiras que cada um dos Estados ocupa na Câmara dos Deputados. Segundo a atual regra, o número de Deputados Estaduais corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. Isso significa que, nos Estados representados por até 12 Deputados Federais, o número de parlamentares deve ser apenas multiplicado por três para se chegar à quantidade de deputados estaduais. Quando o Estado tiver mais de 12 Deputados Federais, a Assembleia Legislativa contará com 36 Deputados Estaduais, mais o total de Federais subtraído de doze. Exemplificando-se. Segundo a primeira regra, como ao Acre são reservadas 8 cadeiras na Câmara dos Deputados, basta multiplicar esse número por 3, que se chegará aos 24 Deputados Estaduais que compõe a Assembleia Legislativa do Acre. Já de acordo com a segunda regra, como visto, ao Paraná são reservadas 30 vagas na Câmara dos Deputados. Portanto, sendo superior a 12 cadeiras, o cálculo de Deputados Estaduais da Assembleia Legislativa do Paraná partirá da base de 36 (nº fixo) + 30 (nº de cadeiras a Câmara dos Deputados) – 12 (nº fixo), atingindo-se o total de 54 Deputados Estaduais. Embora a fórmula pareça complexa, com a tabela a seguir fica fácil visualizar a forma de disposição de Deputados Estaduais por Unidade Federativa e o correspondente número de candidatos:


> ESCOLHA E REGISTRO DOS CANDIDATOS

Art. 27, caput, Constituição Federal | Art. 10, caput, inciso II, e §3º, Lei nº 9.504/97 Arts. 18, 20, caput, §§ 1º e 2º, Resolução TSE nº 23.455/15 | Art. 20, Resolução TSE nº 23.548/17

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> ESCOLHA E REGISTRO DOS CANDIDATOS

3.2. Vagas Remanescentes Caso o partido ou coligação não indique o número máximo de candidatos, as vagas remanescentes podem ser preenchidas com outros registros até 07.09.2018. Art. 27, caput, Constituição Federal | Lei Complementar nº 78/1993 | Arts. 10 e 15, inciso II, Lei nº 9.504/97 | Art. 20, § 6º, Resolução TSE nº 23.548/17

3.3. Escolha dos Candidatos A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser realizadas entre 20.07.2018 e 05.08.2018. A convenção e seus resultados deverão ser registradas em livro ata rubricado previamente pela Justiça Eleitoral e deverá ser publicada em 24 horas em qualquer meio de comunicação. A ata da convenção, digitada e assinada em duas vias, será encaminhada ao Juízo Eleitoral, em vinte e quatro horas após a convenção. Art. 8º, caput, Lei 9.504/97 | Art. 8º, caput e §1º, Resolução TSE nº 23.548/17


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REGISTRO DAS CANDIDATURAS


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> REGISTRO DAS CANDIDATURAS

4.1. Prazo Após a convenção na qual os candidatos foram escolhidos, os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até 15.08.2018, às 19:00h. Art. 11, caput, Lei nº 9.504/97 | Art. 21, caput, Resolução TSE nº 23.548/17

4.2. Pedido de Registro O pedido de registro deverá ser gerado obrigatoriamente em meio digital através do Sistema CANDex, que poderá ser obtido no site do TSE – Tribunal Superior Eleitoral (www.tse.jus.br). O sistema gera os seguintes documentos para impressão: • Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) • Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) • Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI) O formulário DRAP deve ser entregue ao Juízo Eleitoral competente, no momento do pedido de registro, com a cópia da Ata da Convenção, digitada, assinada e acompanhada da lista de presença e as respectivas assinaturas. Arts. 22, caput e §1º, e 25, Resolução TSE nº 23.548/17

4.3. Documentos Necessários O formulário de Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) deve ser apresentado com os seguintes documentos: • Cópia da Ata da Convenção Partidária, acompanhada da lista de presença dos participantes e suas respectivas assinaturas; • Certidões criminais fornecidas pelos 1º e 2º graus das Justiças Federal e Estadual; • Caso o candidato goze de foro especial, Certidão criminal emi-


> REGISTRO DAS CANDIDATURAS

tida pelo Tribunal competente; • Declaração de bens, preenchida no Sistema CANDex e assinada pelo candidato; • Prova de desincompatibilização, quando for o caso; • Cópia de documento oficial de identificação; • Comprovante de escolaridade; • Fotografia recente do candidato (161x225 pixels, sem moldura, 8bpp em escala de cinza, cor de fundo uniforme, preferencialmente branca, frontal com trajes adequados para fotografia oficial e sem adornos); • No caso de candidato a Presidente e Governador, proposta de governo. Quando houver certidão criminal positiva, o RRC também deverá ser instruído com as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados. Caso a certidão criminal seja positiva em decorrência de homonímia (outra pessoa com o mesmo nome), o candidato deverá apresentar declaração de homonímia (mais sobre homonímia no item 5.4). Art. 11, caput, da Lei nº 9.504/97 | Art. 27, caput, I a VI, §§3º, Resolução TSE nº 23.548/17

4.4. Homonímia (pessoas com o mesmo nome) O candidato deve indicar, no pedido de registro, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de três opções em ordem de preferência. Essas variações não podem criar dúvida quanto à identidade do candidato, atentar contra o pudor, ser ridículas ou irreverentes. Caso haja coincidência de nomes, a Justiça Eleitoral decidirá pelo deferimento, ou não, de variação do nome, podendo exigir prova de que o candidato é conhecido pelos nomes que indicou. Se o candidato não indicar o nome que deverá constar da urna eletrônica

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> REGISTRO DAS CANDIDATURAS

concorrerá com seu nome próprio, o qual, no caso de homonímia ou de excesso de caracteres, será adaptado pelo Juiz Eleitoral. Art. 12, Lei nº 9.504/97 | Arts. 53 e 54, Resolução TSE nº 23.548/17

4.5. Verificação do Registro Antes de deferir o registro de candidatura, a Justiça Eleitoral verificará os requisitos legais referentes à filiação partidária, domicílio e quitação eleitoral e à inexistência de crimes eleitorais com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral. Caso o candidato tenha sido condenado ao pagamento de multa eleitoral, serão considerados quites aqueles que comprovem, até a data de formalização do seu pedido de registro, o pagamento ou o cumprimento regular do parcelamento. Para facilitar a consulta, a Justiça Eleitoral disponibilizará aos partidos políticos, até 05.06.2018, a relação de todos os devedores de multa eleitoral. Art. 11, § 9º Lei nº 9.504/97

4.6. Impugnações Qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral pode impugnar uma candidatura, no prazo de cinco dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro. A impugnação deve indicar, desde logo, como pretende comprovar as alegações, inclusive arrolando testemunhas, no máximo de seis. Quando for necessário documento que se encontre em poder de terceiro, o Juiz Eleitoral pode ordenar a sua apresentação, sob pena de prisão. Art. 3º, caput e § 3º, Lei Complementar nº 64/90 Arts. 38 ao 43, Resolução TSE nº 23.548/17

4.7. Candidaturas Sub Judice


> REGISTRO DAS CANDIDATURAS

Os candidatos cujos registros forem deferidos serão considerados aptos e poderão concorrer na disputa eleitoral. Enquanto estiver tramitando o pedido de registro, o candidato poderá participar das eleições normalmente, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica, ficando, a validade dos seus votos, condicionada ao deferimento definitivo do registro. Art. 16-A, Lei nº 9.504/97 | Arts.50, § 2º e 55, Resolução TSE nº 23.548/17

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PRÉ-CAMPANHA


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> PRÉ-CAMPANHA

Com o novo calendário, a campanha eleitoral foi reduzida de 90 para 45 dias, e iniciará somente em 16.08.2018. Com isso, ganhou importância o período de pré-campanha, no qual foram flexibilizadas as condutas permitidas. Com o intuito de auxiliar o candidato a aproveitar melhor essa oportunidade, apresentamos alguns exemplos de condutas permitidas durante a pré-campanha. 5.1. O que pode até 15.08.2018? • Mencionar a pré-candidatura; • Exaltar as qualidades pessoais dos pré-candidatos; • Participação de pré-candidatos em programas no rádio, TV ou internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; • Divulgação de encontros em ambiente fechado e às expensas dos partidos, para tratar da discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças; • Divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos; • Divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; • Divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas; • Realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias; • Pedido de apoio político, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver; • Realizar crowdfunding a partir de 15.05.2018.


> PRÉ-CAMPANHA

5.2. O que não pode? • Pedido explícito de votos, sendo grande a subjetividade para entender o que configura, ou não, o ato explícito. Para o Tribunal Superior Eleitoral, por exemplo, não configura pedido explícito de votos: Nos exatos termos assentados na decisão agravada, ausente pedido expresso de votos no conteúdo da publicação veiculada no Facebook, de rigor a incidência da regra permissiva do art. 36-A da Lei das Eleições, segundo o qual não configura propaganda eleitoral antecipada a divulgação de eventual candidatura ou o enaltecimento de pré-candidato, desde que inexista pedido explícito de votos. Precedentes. (TSE, AgRg em REspE nº 2043/PE, Rel. Min. Rosa Weber, DJ: 08/02/2018, DP: 08/03/2018).

De acordo com o delineamento fático consignado no acórdão regional, não há falar em propaganda eleitoral extemporânea, tendo em vista que não houve pedido expresso de voto, mas, tão somente, mera menção a genéricos apoios políticos. (TSE, AgRg em REspE nº 31056/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ: 19/12/2017, DP: 22/02/2018).

Das premissas constantes do aresto regional, não se verificam elementos capazes de configurar a realização de propaganda eleitoral extemporânea por meio de banner, notadamente porque não houve pedido explícito de votos no teor da mensagem divulgada no artefato publicitário, mas somente informações sobre o partido, o cargo a ser disputado e o nome de urna do candidato e foto ao lado do presidente estadual do PHS, conteúdo que está albergado pelas liberdades de expressão e informação, que ostentam uma posição preferencial (preferred position) dentro do arquétipo constitucional das liberdades. (TSE, REspE nº 25603/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJ: 05/12/2017, DP: 08/03/2018).

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> PRÉ-CAMPANHA

Por sua vez, referidas condutas podem vir a configurar o pedido explícito: Na origem, o TRE Baiano entendeu ter havido propaganda eleitoral antecipada na afixação de banner no dia do lançamento da candidatura do ora agravado, por ter ocorrido em local de grande circulação do público e com menção ao nome, ao Partido e ao número pelo qual o pré-candidato pretendia concorrer nas eleições de 2016, ainda que ausente pedido explícito de voto. (TSE, AgRg em REspE nº 15593/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ: 09/11/2017, DP: 22/02/2018). Nos termos assentados pela Corte Regional, o agravante “valeu-se de sua página pessoal do Facebook para informar ser pré-candidato a Prefeito do Município de Capoeira para as eleições do corrente ano, e nessa condição já influenciar o eleitorado buscando adesões, já que convidou o eleitorado a participar de reunião do Diretório Municipal do Partido, em que, posteriormente, conforme mídia acostada pelo autor, ocorreu verdadeiro comício com claro intuito de angariar votos na eleição vindoura”. Conquanto atenuada a configuração da propaganda eleitoral extemporânea, com a regra permissiva do art. 36-A da Lei das Eleições, na redação dada pela Lei n° 13.165/2015 - a possibilitar a divulgação de pretensa candidatura, desde que ausente pedido expresso de votos -, registrada, na espécie, a inviabilidade do exame pormenorizado do conteúdo da publicação no Facebook, ausente reprodução, no acórdão recorrido, dos termos em que verificada. (TSE, AgRg em AI nº 1613/PE, Rel. Min. Rosa Weber, DJ: 07/11/2017, DP: 01/12/2017). Art. 36-A, Lei nº 9.504/97 Art. 2º e 3º, Resolução TSE nº 23.551/17


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6.

PROPAGANDA ELEITORAL


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> PROPAGANDA ELEITORAL

6.1. Período de Propaganda Para as eleições gerais de 2018, a propaganda eleitoral é permitida a partir de 16.08.2018, devendo ser observadas as regras atinentes a cada tipo de propaganda. Art. 36, Lei nº 9.504/97 | Art. 1º, Resolução TSE nº 23.551/17

6.2. Propaganda Intrapartidária (Pré-Convenção) Na quinzena anterior à escolha de candidatos pelo partido político, é permitida a realização de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, inclusive mediante a fixação de faixas e cartazes em local próximo da convenção, com mensagem aos convencionais. A propaganda intrapartidária deve ser retirada imediatamente após a respectiva convenção, sendo vedado o uso de rádio, de televisão e de outdoor em todos os momentos. Art. 1º, §§ 1º e 2º, Resolução TSE nº 23.551/17

6.3. Horário Eleitoral Gratuito A propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão terá início em 31 de agosto (37 dias antes das eleições) e término no dia 4 de outubro. O período foi reduzido de 45 para 35 dias. Será permitida a veiculação de entrevistas com o candidato e de cenas externas nas quais ele, pessoalmente, exponha realizações de governo ou da administração pública, falhas administrativas e deficiências verificadas em obras e serviços públicos em geral e atos parlamentares. Só poderão aparecer, em gravações internas e externas, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido, bem como de seus apoiadores, inclusive de candidatos do mesmo partido ou


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coligação, que poderão dispor de até vinte e cinco por cento do tempo de cada programa ou inserção. São vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais. É proibido transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados, assim como usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou de vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação. Somente serão exibidas as inserções de televisão nos municípios em que houver estação radiodifusora de sons e imagens. Os horários reservados à propaganda gratuita das vagas majoritárias, em rede e inserções, serão distribuídos entre os partidos e coligações que tenham candidato, sendo: • 90% do tempo dividido proporcionalmente, conforme representação do partido ou coligação na Câmara dos Deputados; • 10% do tempo dividido igualitariamente. Para efeito do cálculo da proporcionalidade nas eleições majoritárias, consideram-se apenas os seis maiores partidos da coligação que as compõem. Nas eleições proporcionais, são considerados os representantes de todos os partidos. A propaganda eleitoral gratuita de Presidente da República e Deputados Federais será transmitida nas terças e quintas-feiras e aos sábados, de acordo com os seguintes horários, na rádio e na televisão:

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Já a propaganda para Governador, Senador, Deputado Estadual e Distrital será às segundas, quartas e sextas-feiras, de acordo com os seguintes horários, no rádio e na televisão:


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Art. 47, VII e §§ 1º e 1º-A, 54, § 2º, Lei nº 9.504/97 Arts. 42 ao 75, Resolução TSE nº 23.551/17

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> PROPAGANDA ELEITORAL

6.4. Programação Normal de Rádio ou Televisão A partir de 30.06.2018 é vedado às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato. Além de multa, pode gerar o cancelamento do registro da candidatura. A partir de 06.08.2018, é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em sua programação normal e noticiário: • Veiculação de propaganda paga; • Transmissão ao vivo das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social; • Transmitir imagens de pesquisa ou consulta popular em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados, ainda que sob a forma de entrevista jornalística; • Degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação, de qualquer forma; • Veicular propaganda política ou opinião favorável ou contrária a candidato, partido ou coligação; • Dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação; • Veicular ou divulgar programa com alusão ou crítica a candidato ou partido, mesmo indiretamente, salvo jornais ou debates; • Divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, sob pena de cancelamento do registro. Art. 45, § 1º, Lei nº 9.504/97 | Art. 37, Resolução TSE nº 23.551/17

6.5. Debates Os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, transmitidos por emissora de rádio ou de televisão, devem assegurar a presença de todos os candidatos filiados a partido político com representação superior a cinco parlamentares na Câmara dos Deputados. Nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita com


> PROPAGANDA ELEITORAL

a participação de todos os candidatos ou em grupos, com três candidatos no mínimo. Nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados com a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos e coligações a um mesmo cargo, podendo desdobrar-se em mais de um dia. Admite-se a realização de debate sem a presença de candidato de algum partido político ou coligação, desde que o veículo de comunicação responsável comprove tê-lo convidado com a antecedência mínima de setenta e duas horas da realização do debate. É vedada a presença de um mesmo candidato à eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora. Art. 46, Lei nº 9.504/97 | Art. 38 ao 41, Resolução TSE nº 23.551/17

6.6. Santinhos e Outros Impressos A distribuição de santinhos e outros materiais impressos será permitida de 16.08.2018 até 06.10.2018, véspera do primeiro turno das eleições, às 22:00h. Todos os materiais distribuídos devem conter o CNPJ ou CPF de quem contratou e do responsável pela confecção, assim como a respectiva tiragem. CONFIRA EXEMPLO NA PÁGINA 52.

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> PROPAGANDA ELEITORAL


> PROPAGANDA ELEITORAL

São proibidas: • Propaganda eleitoral em bens públicos ou de livre acesso ao público, ainda que particulares (cinemas, clubes, Prefeitura, etc.); • Propaganda eleitoral no dia das eleições, nem mesmo distribuição de santinhos ou pedido verbal de votos. Art. 38, § 1º, Lei nº 9.504/97 | Art. 16, Resolução TSE nº 23.551/17

6.7. Carreatas, Passeatas e Comícios (Som) O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, somente é permitido entre as 8 e as 22 horas, durante o período de 16.08.2018 até 06.10.2018. É permitida a circulação de carros de som, com amplificação até 10.000 watts, e dos chamados “minitrios”, com sistema de som de entre 10.000 e 20.000 watts, como meio de propaganda eleitoral, desde sempre seja observado o limite de 80 dB de nível de pressão sonora, medido a 7 metros de distância do veículo. Até 22 horas do dia que antecede a eleição (06.10.2018), serão permitidos caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos. Comícios e aparelhagens de sonorização fixas são permitidos entre as 8 e as 24 horas. O comício de encerramento da campanha poderá ser prorrogado por mais duas horas. É proibida a instalação de equipamentos de som em distância inferior a duzentos metros: • dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; • dos quartéis e de outros estabelecimentos militares; • dos hospitais e casas de saúde; • das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

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São proibidas: • A utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, assim entendidos como carros de som com amplificação maior que 20.000 watts, exceto para a sonorização de comícios; • A realização de showmício e de evento assemelhado com a apresentação de artistas, remunerados ou não. Art. 240, Código Eleitoral Art. 39, §§ 3º, 4º, 5º, I, 7º e 11, Lei nº 9.504/97 Arts. 11 e 12, Resolução TSE nº 23.551/17

6.8. Propagandas em Bens Particulares, Jardins e Muros A propaganda eleitoral em bens particulares deverá ser gratuita e espontânea, e será permitida apenas em adesivos plásticos de no máximo 0,5 m² (ex. 1m x 50cm ou 70cm x 70cm) colados nas janelas residenciais. São proibidas: • Pintura em muro, mesmo particular; • Propaganda paga; • Propaganda em bens públicos ou de livre acesso ao público, ainda que particulares (cinemas, clubes, Prefeitura, etc.). Art. 37, § 2º, Lei nº 9.504/97 Art. 14, §§ 2º e 3º, e 15, caput, §§ 2º e 5º, Resolução TSE nº 23.551/17

6.9. Adesivos em Veículos São permitidos somente adesivos e microperfurados (“perfurade”), cujos limites de tamanho são: • No para-brisa traseiro, até a extensão total do vidro; • Em outras posições, até 50cm x 40cm. Assim como todos os outros materiais impressos de campanha, os adesivos deverão conter o CNPJ ou CPF de quem contratou e do responsável


> PROPAGANDA ELEITORAL

pela confecção, assim como a respectiva tiragem. Art. 38, Lei nº 9.504/97 | Art. 15, § 3º, art. 16, § 2º, Resolução TSE nº 23.551/17

6.10. Bandeiras É permitida a utilização de bandeiras móveis ao longo das vias públicas, desde que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. As bandeiras deverão ser móveis e retiradas entre as 6h e 22h. Art. 37, §§ 6º e 7º, Lei nº 9.504/97 Arts. 14, § 4º, e 15, inciso I, Resolução TSE nº 23.551/17

6.11. Mesas para Distribuição de Material de Campanha É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha ao longo das vias públicas, desde que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. As mesas deverão ser móveis e retiradas entre as 6h e 22h. Art. 37, §§ 6º e 7º, Lei nº 9.504/97 | Art. 14, § 4º, Resolução TSE nº 23.551/17

6.12. Brindes: bonés, camisetas, canetas, etc. É proibida a confecção, utilização ou distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. Art. 39, § 6º, Lei nº 9.504/97 | Art. 13, Resolução TSE nº 23.551/17

6.13. Imprensa (Jornais e Revistas) No período de 16.08.2018 a 05.10.2018, são permitidas a divulgação paga, na imprensa, e a reprodução na Internet do jornal impresso.

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> PROPAGANDA ELEITORAL

Máximo de 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, para cada candidato, em toda a campanha. Não é considerado propaganda eleitoral (não conta para o limite de 10 anúncios) a divulgação de opinião favorável a candidato, partido ou coligação, desde que não seja matéria paga. Os abusos e os excessos serão apurados e punidos pela Justiça Eleitoral. Limites de tamanho: • Jornal padrão = 1/8 de página; • Revistas ou Tabloides = 1/4 de página. Deve constar o valor pago pela propaganda, que não pode ser gratuita. Art. 43, § 1º, Lei nº 9.504/97 | Art. 36, Resolução TSE nº 23.551/17

6.14. Internet É permitida a propaganda eleitoral na Internet a partir do dia 16.08.2018, que pode incluir a cobertura dos atos de pré-campanha e a reprodução do jornal impresso com a propaganda eleitoral. É permitida a propaganda através de: • Site do candidato, partido ou coligação, hospedado no Brasil, com endereço comunicado à Justiça Eleitoral; • Blogs; • Redes sociais; • Sites de mensagens instantâneas (ex: Twitter); • Email para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação (obrigatório mecanismo de descadastramento). A grande novidade para as Eleições de 2018 se deu através da permissão de impulsionamento de conteúdo pelos partidos ou candidatos, assim entendido como a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações


> PROPAGANDA ELEITORAL

de busca na internet (ex. o nome do candidato aparecer por primeiro nos resultados de busca do Google) ou através da potencialização de alcance e divulgação da informação, para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo (ex. propagadas impulsionadas no Facebook). São proibidas: • Propaganda eleitoral paga; • Compra de lista de contatos; • Propaganda em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; • Propaganda em sites oficiais ou hospedados pela administração pública; • Manifestação anônima; • Impulsionamento de conteúdo arcado por eleitores. Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação. Arts. 57-A, 57-B, 57-C, 57-D, 57-E, 57-F, 57-G, 57-H, 57-I, Lei nº 9.504/97 Arts. 22 a 32, Resolução TSE nº 23.551/17

6.15. Outdoor É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sejam físicos ou eletrônicos, inclusive mediante a utilização de adesivos ou cartazes que justapostos causem o efeito visual de outdoor. Art. 39, § 8º, Lei nº 9.504/97 | Art. 21, Resolução TSE nº 23.551/17

6.16. Telemarketing É proibida a propaganda eleitoral através de telemarketing, em qualquer horário. Art. 29, Resolução TSE nº 23.551/17

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> PROPAGANDA ELEITORAL

6.17. Multas A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação. Art. 6º, §5º, Lei nº 9.504/97


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PESQUISAS ELEITORAIS


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> PESQUISAS ELEITORAIS

Todas as pesquisas de opinião pública, relativas às eleições de 2018, a partir de 01.01.2018, deverão ser registradas na Justiça Eleitoral, com no mínimo 5 dias de antecedência da divulgação dos seus resultados. O registro deve ser efetuado através do Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais, pela entidade ou empresa responsável pela pesquisa, e deve incluir: • CPF ou CNPJ do contratante; • CPF ou CNPJ de quem pagou pela realização do trabalho; • cópia da respectiva nota fiscal (se nota contemplar o pagamento de mais de uma pesquisa, o valor individual de cada pesquisa deverá ser discriminado no corpo da nota); • indicação do Estado ou Unidade da Federação e dos cargos abrangidos; • valor e origem dos recursos despendidos no trabalho; • metodologia e período de realização da pesquisa; • plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico do entrevistado e área física de realização do trabalho a ser executado, nível de confiança e margem de erro, com a indicação da fonte pública dos dados utilizados; • sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo; • questionário completo a ser aplicado; • nome e CONRE do estatístico responsável pela pesquisa. A partir do dia 16.08.2018, o nome de todos aqueles que tenham solicitado registro de candidatura deverá constar das pesquisas realizadas, mediante a apresentação da relação de candidatos ao entrevistado. É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes ou sondagens de opinião pública, entendendo-se como tal as que não obedeçam estas normas.


> PESQUISAS ELEITORAIS

A prática de qualquer ato que vise retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos políticos constitui crime. Art. 33, Lei nº 9.504/97 | Resolução TSE nº 23.549/17

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CONDUTAS VEDADAS (candidatos à reeleição e outros agentes públicos)


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> CONDUTAS VEDADAS

A Lei pune certas condutas por parte dos agentes públicos durante o pleito eleitoral, para assegurar a igualdade de condições na disputa. Para efeito dessas vedações, reputa-se agente público quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional. Art. 73, §1º, Lei nº 9.504/97 | Art. 77, § 1º, Resolução TSE nº 23.551/17

8.1. Utilização Indevida de Bens ou Servidores Públicos É proibido ceder ou usar bens públicos, ou materiais ou serviços custeados pela administração pública, em benefício de candidato, de partido político ou de coligação, ressalvada a realização de convenção partidária. Também é proibido ceder ou usar serviços de servidor ou empregado público para comitês de campanha eleitoral durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou o empregado estiver licenciado. Art. 73, I a III, Lei nº 9.504/97 | Art. 77, I a III, Resolução TSE nº 23. 551/17

8.2. Uso de Bens e Serviços Sociais É vedado fazer uso promocional em favor de campanha eleitoral da distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo poder público. Qualquer programa social custeado ou subvencionado pelo poder público pode ser mantido durante o período de campanha eleitoral, desde que não sejam utilizados para beneficiar candidato, partido político ou coligação. Art. 73, IV, Lei nº 9.504/97 | Art. 77, IV, Resolução TSE nº 23. 551/17

8.3. Nomeações, Demissões e Transferências


> CONDUTAS VEDADAS

Considera-se conduta vedada nomear ou admitir, de qualquer forma, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, a partir de 07.07.2018 até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, com exceção de: • Cargos em comissão e funções de confiança; • Cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República; • Aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; • Serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo; • A transferência ou a remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários. Art. 73, V, Lei nº 9.504/97 | Art. 77, V, Resolução TSE nº 23. 551/17

8.4. Publicidade Institucional e Pronunciamentos É vedado a partir de 07.07.2018 até a realização do pleito autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, ou de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado. No mesmo período, é proibido fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo. As vedações acima aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição, o que nas eleições de 2018 significa União, Estados e Distrito Federal.

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> CONDUTAS VEDADAS

Em todas as esferas, entretanto, são vedadas as despesas com publicidade dos órgãos públicos no primeiro semestre do ano de eleição que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos. Art. 73, VI e VII, e § 3º, Lei nº 9.504/97 | Art. 77, VI e VII, e § 3º, Resolução TSE nº 23. 551/17

8.5. Remuneração dos Servidores Públicos A partir de 10.04.2018, até a posse dos eleitos, em 1º.01.2018 para Presidente e Governadores, é proibido fazer revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição. Art. 73, VIII, Lei nº 9.504/97 | Art. 77, VIII, Resolução TSE nº 23.457/15

8.6. Inauguração de Obras Públicas A partir de 07.07.2018, todos os candidatos são proibidos de comparecer a inauguração de qualquer obra pública, sob pena de ter seu registro ou diploma, caso eleito, cassado. Também é vedada, a partir da mesma data, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos, na realização de inaugurações. Arts. 75 e 77, Lei nº 9.504/97 | Arts. 79 e 80, Resolução TSE nº 23. 551/17

8.7. Licitações e Contratações Públicas As proibições referentes às licitações e contratações são as especificadas em legislação, não havendo uma vedação geral. Isso significa que é permitido a realização de licitações para aquisição de bens e serviços, inclusive obras, durante o período de campanha eleitoral, desde que haja a respectiva dotação orçamentária e respeitada a legislação pertinente, inclusive a eleitoral. 8.8. Distribuição Gratuita de Bens, Valores e Benefícios


> CONDUTAS VEDADAS

No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. Nesses casos, o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. Art. 73, § 10º, Lei nº 9.504/97 | Arts. 77, § 9º, Resolução TSE nº 23. 551/17

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ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS


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> ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS

As despesas da campanha eleitoral são de responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas conforme determina a lei. A arrecadação de recursos para campanha eleitoral por partidos e candidatos deverá observar os seguintes pré-requisitos: • requerimento do registro de candidatura; • inscrição no CNPJ; • abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha; • emissão de recibos eleitorais. Art. 17, Lei nº 9.504/97 | Art. 3º, I a IV, Resolução TSE nº 23.553/17

9.1. Limite de Gastos Os partidos políticos e os candidatos poderão realizar gastos até os seguintes limites: a. Presidente O limite para o primeiro turno das eleições será de no máximo R$ 70.000.000,00. Para o segundo turno, se houver, o limite será de 50% do valor previsto para o primeiro turno. Art. 5º, Lei nº 13.488/17 | Art. 4º, Resolução TSE nº 23.553/17

b. Governador O limite de gastos nas campanhas eleitorais dos candidatos dependerá do número de eleitores do respectivo ente federativo:


> ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS

Para o segundo turno, se houver, o limite será de 50% do valor previsto para o primeiro turno. Art. 6º, §§ 1º e 3º, Lei nº 13.488/17 | Art. 5º, §§ 1º e 3º, Resolução TSE nº 23.553/17

c. Senador Em semelhança aos limites de gastos para Governador, será utilizada a seguinte faixa de eleitores para definir o teto de campanha por ente federativo:

Art. 6º, § 2º, Lei nº 13.488/17 | Art. 5º, § 2º, Resolução TSE nº 23.553/17

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> ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS

d. Deputados Para Deputados Federais o limite será de R$ 2.500.000,00. Já para Deputados Estaduais e Distritais o limite será de R$ 1.000.000,00. Art. 7º, Lei nº 13.488/17 | Art. 6º, Resolução TSE nº 23.553/17

e. Desrespeito aos limites Gastar recursos além dos limites estabelecidos sujeita os responsáveis ao pagamento de multa de 100% da quantia que exceder o limite, e a processo por abuso do poder econômico, o que pode resultar na cassação do registro ou diploma do candidato e inelegibilidade por 8 anos. Arts. 22, Lei Complementar nº 64/90 Arts. 18-B e 30-A, Lei nº 9504/97 Art. 8º, Resolução TSE nº 23.553/17

9.2. Recibos Eleitorais Deverá ser emitido recibo eleitoral de toda arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, seja em dinheiro ou bens (nesse caso, considera-se o valor estimado), inclusive os recursos próprios e aqueles arrecadados por meio da internet. Os recibos deverão ser emitidos em ordem cronológica conforme o recebimento da doação, e impressos através do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), disponível no site do TSE. Os seguintes itens não necessitam de recibo: • a cessão de bens móveis até R$ 4.000,00 por cedente; • uso comum de sedes de campanha e a produção conjunta materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da des-


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pesa. Na hipótese de arrecadação de campanha realizada pelos Vice-Presidentes ou Vice-Governadores, devem ser utilizados os recibos eleitorais do titular. Art. 23, Lei nº 9504/97 | Art. 9º, Resolução TSE nº 23.553/17

9.3. Origens dos Recursos São válidos os seguintes recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites anteriormente estudados: • recursos próprios dos candidatos; • doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas; • doações de outros partidos políticos e de outros candidatos; • comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político; • recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem e que sejam provenientes: • do Fundo Partidário, de que trata o art. 38 da Lei nº 9.096/1995 • do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) • de doações de pessoas físicas efetuadas aos partidos políticos • de contribuição dos seus filiados • da comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação • receitas decorrentes da aplicação financeira dos recursos de campanha. Art. 17, I a VI, Resolução TSE nº 23.553/17

a. Recursos Próprios O candidato e os partidos políticos não podem utilizar, a título de recursos

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próprios, recursos que tenham sido obtidos mediante empréstimos pessoais que não tenham sido contratados em instituições financeiras. Os empréstimos pessoais de candidato devem estar necessariamente caucionados por bem que integre seu patrimônio no momento do registro de candidatura, e não podem ultrapassar a sua capacidade de pagamento conforme sua atividade econômica. Eventuais empréstimos devem ser comprovados à Justiça Eleitoral através de documentação legal e idônea, assim como os pagamentos que se realizarem até o momento da entrega da sua prestação de contas. É importante notar que eventual candidato pode financiar integralmente sua campanha, desde que tenha recursos declarados para tanto, bastando respeitar os limites elencados anteriormente (vide item 10.1). Art. 18, Resolução TSE nº 23. 553/17

b. Doações Partidos políticos e candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição. Após essa data, somente é permitida a arrecadação de recursos para a quitação de despesas já contraídas e não pagas, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral. Eventuais débitos de campanha não quitados até a prestação de contas podem ser assumidos pelo partido, por decisão do órgão nacional de direção partidária. Pessoas físicas podem doar até 10% dos seus rendimentos brutos do ano anterior à eleição, apurados segundo a declaração do Imposto de Renda. Esse limite não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o


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valor estimado não ultrapasse R$ 80.000,00. As doações podem ser feitas através de: • transação bancária com a identificação do CPF do doador; • doação ou cessão temporária de bens de propriedade do doador; • doação de serviços prestados pelo doador. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação. Todas as doações devem ser identificadas, constando: valor, nome e CPF do doador e daquele que as receber (vide item 10.2 acima). É vedado, a partido e candidato, receber doação, inclusive por meio de publicidade, procedente de: • pessoas jurídicas; • entidade ou governo estrangeiro; • administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público; • concessionário ou permissionário de serviço público; • entidade de direito privado que receba contribuição compulsória; • entidade de utilidade pública; • entidade de classe ou sindical; • pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior; • entidades beneficentes e religiosas; • entidades esportivas; • organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;

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• organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). Todos os documentos relacionamentos às doações devem ser guardados pelos candidatos, partidos e doadores até 17.06.2019. A doação acima dos limites fixados sujeita os responsáveis ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso, e a processo por abuso do poder econômico, o que pode resultar na cassação do registro ou diploma do candidato e inelegibilidade por 8 anos. Arts. 18, 20, 21, 22, 23, 24, 25, Lei nº 9.504/97 Arts. 22, 26, 27 e 28, Resolução TSE nº 23.553/17

c. Fundo Especial de Financiamento de Campanha O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) será disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral e distribuído aos diretórios nacionais dos partidos políticos na seguinte proporção: • 2% divididos igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no TSE; • 35% divididos entre os partidos que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos por eles obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados; • 48% (quarenta e oito por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados, consideradas as legendas dos titulares; e • 15% (quinze por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas dos titulares. Para as Eleições de 2018, segundo as diretrizes estabelecidas, os R$ 1.716.209.431,00 do FEFC serão distribuídos na seguinte porcentagem para os diretórios nacionais:


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Arts. 16-C, § 2º, Lei nº 9.504/97 | Arts. 19, Resolução TSE nº 23.553/17 Resolução TSE nº 23.568/18

9.4. Gastos Eleitorais Os gastos eleitorais sujeitos a registro e aos limites fixados acima são: • confecção de material impresso; • propaganda e publicidade ; • aluguel de locais atos de campanha; • despesas com transporte de candidato e pessoal; • correspondências e despesas postais; • despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha e serviços necessários às eleições; • remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatos e a partidos; • montagem e operação de carros de som; • realização de comícios e eventos; • produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita; • realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais; • custos com a criação e inclusão de páginas na Internet; • multas aplicadas, até as eleições, aos candidatos e partidos por


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infração do disposto na legislação eleitoral; • doações para outros partidos ou candidatos; • produção de jingles, vinhetas e slogans; • impulsionamento eletrônico de conteúdo, mediante a priorização paga de conteúdos resultantes de busca na Internet. As contratações de serviços de consultoria jurídica e de contabilidade prestados em favor das campanhas eleitorais deverão ser pagas com recursos provenientes da conta de campanha e constituem gastos eleitorais que devem ser declarados de acordo com os valores efetivamente pagos. Os honorários referentes à contratação de serviços de advocacia e de contabilidade relacionados à defesa de interesses de candidato ou de partido político em processo judicial não poderão ser pagos com recursos da campanha e não caracterizam gastos eleitorais, cabendo o seu registro nas declarações fiscais das pessoas envolvidas e, no caso dos partidos políticos, na respectiva prestação de contas anual. Os gastos de campanha por partido político ou candidato somente poderão ser efetivados após o preenchimento dos pré-requisitos (vide item 0 acima). Arts. 37 ao 47, Resolução TSE nº 23.553/17

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O candidato fará a administração financeira de sua campanha diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada. A arrecadação de recursos e a realização de gastos eleitorais devem ser acompanhadas por profissional habilitado em contabilidade desde o início da campanha, o qual realiza os registros contábeis pertinentes e auxilia o candidato e o partido na elaboração da prestação de contas, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e as regras estabelecidas nesta resolução. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha. A complexidade e o detalhamento das normas sobre prestação de contas, assim como as graves consequências de sua não observação, se traduzem na importância de um bom apoio jurídico. Arts. 20, 21, 28, §6º, I e II, Lei nº 9.504/1997 Arts. 48, Resolução TSE nº 23.553/17

10.1. Informação Imediata dos Recebimentos Os candidatos, partidos e coligações deverão informar à Justiça Eleitoral todos os recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral até 72 horas contadas a partir da data do crédito da doação financeira na conta bancária. Esses relatórios deverão ser informados através do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral na sua página na internet. Art. 28, §§ 4º, I, 7º, Lei nº 9.504/97 | Art. 50, inciso I, Resolução TSE nº 23.553/17

10.2. Prestação de Contas Parcial Os candidatos, partidos e coligações entregar à Justiça Eleitoral prestação


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de contas parcial através do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), entre os dias 09.09.2018 a 13.09.2018. Esse relatório deve discriminar as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados, desde o início da campanha até o dia 08.09.2018. No dia 15.09.2018, o TSE divulgará as informações na sua página na internet, com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados. A não apresentação tempestiva da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos pode caracterizar infração grave. Art. 28, §§ 4º, II, 7º, Lei nº 9.504/97 Arts. 50, §§ 1º a 8º, e 51 Resolução TSE nº 23.553/17

10.3. Prestação de Contas Final A prestação de contas final referente ao primeiro turno de candidatos e partidos devem ser prestadas à Justiça Eleitoral até 06.11.2018. Os candidatos que disputarem o segundo turno, os seus respectivos partidos, os partidos coligados e os que efetuem doações ou gastos às candidaturas concorrentes ao segundo turno, devem informar à Justiça Eleitoral, através de formulário próprio disponível no SPCE, as doações e os gastos que tenham realizado em favor dos candidatos eleitos no primeiro turno, até 06.11.2018. Neste caso, entretanto, há a necessidade de uma prestação contas suplementar até 17.11.2018, apresentando a movimentação financeira referente aos dois turnos. Ainda que não haja qualquer movimentação de bens ou dinheiro, a presta-

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ção de contas deve ser transmitida por meio do SPCE e será composta das seguintes informações e documentos: Informações: • qualificação do candidato, dos responsáveis pela administração de recursos e do contador; • recibos eleitorais emitidos; • recursos arrecadados, com a identificação das doações recebidas, da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos; • receitas estimáveis em dinheiro, com a descrição do bem recebido ou do serviço prestado; • doações efetuadas a outros partidos ou candidatos; • transferência financeira de recursos entre o partido e o candidato, e vice-versa; • receitas e despesas, especificadas; • eventuais sobras ou dívidas de campanha; • gastos individuais realizados pelo candidato e pelo partido; • gastos realizados pelo partido em favor do candidato; • comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos, com a discriminação do período de realização, o valor total auferido, o custo total, as especificações necessárias à identificação da operação e a identificação dos adquirentes dos bens ou serviços; • conciliação bancária, com os débitos e os créditos ainda não lançados pela instituição bancária. Documentos: • extratos da conta bancária contemplando todo o período de campanha; • comprovantes de depósitos e transferências à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha;


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• documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos realizados com recursos do Fundo Partidário; • declaração firmada pela direção partidária do recebimento das sobras de campanha, quando houver; • autorização do órgão nacional de direção partidária, na hipótese de assunção de dívida pelo partido; • procuração de advogado para a prestação de contas; • comprovantes bancários de devolução dos recursos recebidos de fonte vedada; • guia de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos provenientes de origem não identificada; • notas explicativas, com as justificações pertinentes. Estão dispensados de prestação de contas os seguintes itens: • a cessão de bens móveis até R$ 4.000,00 por cedente; • uso comum de sedes de campanha e a produção conjunta materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa. Recebida a prestação de contas pelo SPCE, o sistema emitirá o Extrato da Prestação de Contas, certificando a entrega eletrônica. Além da transmissão eletrônica, o Extrato da Prestação de Contas deve ser impresso e assinado, e entregue dentro do prazo com os documentos acima. O recibo de entrega da prestação de contas será emitido após conferência do número de controle do Extrato da Prestação de Contas. Não sendo possível a conferência, o SPCE emitirá aviso de impossibilidade técnica de recepção da prestação de contas, que deverá ser reapresentada corretamente, sob pena de ser julgada não prestada.

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A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em cartório até três dias antes da diplomação, e a dos candidatos não eleitos será publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral. Arts. 28, §§ 4º, 7º, e 30, § 1º, Lei nº 9.504/97 Arts. 52, 59, 74, § 2º, Resolução TSE nº 23.553/17

10.4. Prestação de Contas Simplificada Quando o candidato apresentar movimentação financeira de até R$ 20.000,00, a prestação de contas poderá ser simplificada. A prestação de contas simplificada deve ser apresentada através do SPCE e da entrega do Extrato da Prestação de Contas assinado com os seguintes documentos: • extratos da conta bancária contemplando todo o período de campanha; • comprovantes de depósitos e transferências à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha; • declaração firmada pela direção partidária do recebimento das sobras de campanha, quando houver; • procuração de advogado para a prestação de contas. Não existindo impugnação, não identificada na análise técnica nenhuma irregularidade, e havendo parecer favorável do Ministério Público Eleitoral, as contas serão julgadas sem a realização de diligências. Existindo impugnação, irregularidade detectada ou manifestação do Ministério Público Eleitoral contrária à aprovação das contas, o Juiz Eleitoral decidirá sobre a regularidade das contas ou determinará que o prestador de contas apresente retificadora no prazo de 72 horas acompanhada dos documentos e informações que julgar necessários. Arts. 28, §§ 9º, 10º e 11, 29, III, e 30, IV, Lei nº 9.504/97 Arts. 65 ao 69, Resolução TSE nº 23.553/17


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PRINCIPAIS AÇÕES ELEITORAIS


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> PRINCIPAIS AÇÕES ELEITORAIS

11.1. AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral


> PRINCIPAIS AÇÕES ELEITORAIS

11.2. AIME – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo

11.3. RCED – Recurso Contra a Expedição de Diploma

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