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No contrato de locação de imóvel existe relação de consumo?

Foto: Divanildo Silva

A resposta é sim, é possível a sua existência.

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Imagine a relação inquilino e imobiliária, essa relação surge porque o proprietário do imóvel colocou o seu imóvel para locação, mediante a intermediação de uma imobiliária.

Nessa situação aparece três relações, a da imobiliária com o locador, a da imobiliária com o locatário e a do locador com o locatário.

E com as relações que se formam, pode surgir conflito entre as partes, o que exige saber qual a legislação que se aplica a fim de garantir o adequado direito e a resolução do caso.

Antes de adentrar em cada uma dessas relações, é preciso esclarecer que todo contrato de locação de imóvel urbano é regido por lei específica, a Lei do Inquilinato. E em algumas situações também pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor.

Mas onde aplicar a lei consumerista?

A relação constituída entre a imobiliária e o locador é a de prestação de serviço de intermediação, podendo ser também de administração, ou seja, a imobiliária se compromete em conseguir para o locador um bom locatário para o seu imóvel com toda cautela e segurança, bem como gerenciar a locação celebrada, o que constitui a relação de consumo.

Da mesma forma é regida a relação entre a imobiliária e o locatário. Note que aqui também ocorre a contratação de um serviço, em que a imobiliária consegue um imóvel encomendado pelo locatário e lhe garante comodidade e segurança.

Já o vínculo formado entre o locador e o locatário é de paridade e por isso não existe relação de consumo e não se aplica a legislação consumerista, apenas a Lei do Inquilinato e o Código Civil.

Veja que a relação de consumo é estabelecida devido a contratação pelo locador e locatário dos serviços da imobiliária, o que ocorre devido a sua expertise no assunto, o que constitui a relação fornecedor, consumidor e serviço.

Sabendo qual é a legislação aplicada em cada relação, destaco que a melhor forma de solucionar eventual conflito sempre é através da negociação amigável. Somente diante da sua impossibilidade é que se deve recorrer a via judicial.

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