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Crédito consignado e crédito responsável
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aumento dos créditos ao consumidor por meio de desconto em folha de pagamento (crédito consignado), estabelecido pela Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, já é celebrado como a maior realização do governo Lula na área. Não é à toa que o governo comemorou o aumento de 35% na oferta de crédito pessoal somente em 2004. O incremento da oferta total de crédito, segundo alguns, deve ter impactado o PIB em quase 0,5% adicionais, o que não é nada desprezível. Trata-se certamente de um tema importante, em especial por atacar um dos assuntos mais delicados da melhoria do ambiente institucional – o sistema de garantias com vistas à redução da inadimplência. Afinal estamos descobrindo que o sistema de garantias compõe a precificação dos juros: não sem surpresas, o crédito em consignação fez com que as taxas de juros cobradas de pessoas físicas caíssem cerca de 40% no período. Além das óbvias vantagens macroeconômicas, devemos apontar a democratização do crédito: só com o advento do crédito consignado foi possível a “inclusão” de cerca de 15% de excluídos bancários (de uma população de 150 milhões) na formalidade do Sistema Financeiro Nacional. Também não é pouco.
JAIRO SAMPAIO SADDI, DOUTOR EM DIREITO PELA USP, DIRETOR DO IBMEC E VICE-PRESIDENTE DO IBEF SP
Além das óbvias vantagens macroeconômicas, devemos apontar a democratização do crédito Como conseqüência do aumento do crédito, sobretudo a aposentados e a consumidores de baixa renda, entraram em discussão não mais os mecanismos de crédito e das garantias que estão funcionando, mas papéis e responsabilidades do banco e do agente financeiro ao dar crédito. Campanhas publicitárias foram vinculadas com o objetivo de mostrar ao consumidor de produtos bancários que ele só deve se endividar de modo responsável (subentenda-se por razões motivadas e justificadas); porém, tais anúncios não deixam claro exatamente como a responsabilidade deve ser cingida (por exemplo, a concessão de crédito pelo banqueiro somente se daria mediante a comprovação de que aqueles recursos seriam usados para quitar empréstimos anteriores contraídos a taxas de juros mais altas). O tema é novo e já invoca a
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grande responsabilidade do agente intermediário em resposta ao consumidor que depois não paga e acha que a responsabilidade não é sua, e sim do banco que lhe deu crédito – à semelhança de um menor que vai a um bar, bebe e, por causa do álcool, causa acidente, e então invoca como culpado o dono do bar que lhe vendeu a bebida mesmo sabendo que em um menor ela pode provoca estragos... Do ponto de vista do Direito Bancário, será que o inadimplente pode alegar em juízo que não pagou o banco exatamente pelo fato de que o banco não deveria ter concedido o emprestado em primeiro lugar? A questão já foi enfrentada pelo Poder Judiciário para um único caso, com resultado favorável aos bancos, mas mesmo assim, não impede novos avanços. Já se pode ensaiar quais seriam as teses e os indícios do debate a ser iniciado. Há o argumento da assimetria de informação: o banco tem melhores e maiores condições de analisar e julgar se o consumidor pode ou não tomar crédito. Por essa corrente, muitos julgam que a instituição financeira, por ser grande e estruturada, tem o dever de apenas emprestar àquele consumidor que sabe (não que julga) que pode pagar. Uma vez que é o banco que detém mais poder FINANCEIRO