Revista ACIM

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Para o diretor de jornalismo da RPCTV, Wilson Serra, “a base do bom jornalismo é a apuração. Quando algum erro é percebido, é dever do bom jornalismo a imediata correção” Jornalismo, Ayoub Hanna Ayoub, diz que a resposta deve ser ágil e na mesma proporção e intensidade da ofensa. “Se foi na capa, a resposta deve ser publicada na capa. E precisa ser concedida rapidamente, senão o direito perde o sentido”, diz. O caso Nelson Souza x Folha de S. Paulo é um exemplo de que, na prática, a teoria é muito diferente. O advogado César Eduardo Misael de Andrade, com base na legislação, diz que é possível a quem se sentir injustiçado ou prejudicado por uma reportagem solicitar direito de resposta ou indenização por danos morais. Ele mesmo já atendeu clientes que se sentiram lesados, bem como meios de comunicação que foram réus em ações deste tipo. Segundo o advogado, a matéria é complexa, mas está baseada em dois pilares: a verdade e o ânimo de narrar. Ou seja, se a imprensa produz um texto ou veicula uma notícia verdadeira e a conotação dada não induz conclusões que firam a honra do cidadão, prevalece a liberdade de expressão; por outro lado, mesmo

sendo verdadeira, mas o texto é indutivo e objetiva atingir a boa fama da pessoa, sem lhe oportunizar dar a versão dos fatos, o veículo está sujeito às sanções pecuniárias, por violar a honra e a intimidade. Num caso concreto, um veículo foi condenado por divulgar que uma empresa distribuidora estava vendendo produtos vencidos e adulterados, quando na realidade quem estava procedendo de forma criminosa era a empresa varejista; o repórter não investigou ou queria chamar a atenção do atacado e a Justiça reconheceu seu ato ilegal. Noutro, o cidadão se disse ofendido por ter sido mencionado numa matéria policial por ter participado de uma rixa (briga); o jornal provou ser verdadeiro o fato e foi absolvido. Andrade conclui que as decisões são o reflexo do embate travado entre duas garantias constitucionais: liberdade de expressão x direito à intimidade e violação da honra pessoal. Má-fé? Garantia fundamental em estados democráticos, o direito à liberdade

Revista

Novembro 2011

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Liberdade de expressão? Até abril de 2009, os excessos cometidos pelos veículos de comunicação eram reparados pela Lei de Imprensa (lei 5.250, de 9 de fevereiro de 1967). No último dia daquele mês a legislação foi revogada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sob o argumento de que, por ter sido concebida durante a ditadura militar (1964-1984), o “entulho autoritário” continha dispositivos contrários aos valores democráticos trazidos pela Constituição Federal de 1988. Entre outros, o “entulho” previa a punição do jornalista que violasse a honra alheia e detalhava o direito de resposta a quem se sentisse ofendido. Na prática, a extinção da Lei de Imprensa faz com que o julgamento de jornalistas siga o disposto nos códigos Penal e Civil – o primeiro para embasar os crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação) e o segundo, as ações de indenização por dano moral. Nos casos dos crimes contra a honra, o prazo para ajuizar a ação é de seis meses para o exercício do direito de queixa ou de representação, conforme o artigo 38 do Código de Processo Penal (CPP). O direito de resposta está respaldado na Constituição Federal e ficará na dependência da avaliação do juiz em cada caso. O presidente do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Norte do Paraná e professor de Legislação e Ética em

Rubens Vandresen

Seria quase desnecessário, não fosse a determinação de obrigar a Folha a reparar o erro. Nestes 13 anos, a liga acusada de “pirata” pelo jornal se consolidou como uma entidade representativa do esporte em São Paulo, tornando-se atuante na capital paulista e região metropolitana, Vale do Paraíba, Baixada Santista e algumas cidades do interior.


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