Revista TCE

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revista do tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais outubro | novembro | dezembro 2010 | v. 77 — n. 4 — ano XXVIII

MÉRITO Antes de adentrar no mérito da indagação propriamente dita, convém ressaltar que, a despeito de a unidade técnica ter mencionado que o questionamento sob exame fora tratado de maneira correlata na Consulta n. 751.530, o tema ora enfrentado possui contornos próprios, porquanto cuida especificamente da adequação do plano de carreira do magistério público municipal ao piso salarial dos profissionais da educação básica, haja vista os ditames da Lei Federal n. 11.738/08 e as restrições impostas pela Lei Complementar Federal n. 101/00, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A consulta invocada pelo órgão técnico versa sobre a possibilidade de majoração da remuneração dos professores do ensino fundamental de forma a aplicar 60% do Fundeb dentro dos 180 dias que antecedem as eleições e, caso negativo, se poderia a Administração conferir abono ou gratificação para esses profissionais com os recursos daquele fundo. Vê-se, pois, que as indagações formuladas possuem temáticas específicas, pelo que entendo não incidir o disposto no art. 214 do Regimento Interno, que determina ao relator dar ciência acerca de qualquer deliberação já tomada pelo Tribunal sobre a matéria em exame, após o relatório e antes de proferir seu voto. Isso não significa dizer, todavia, que o parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar Federal n. 101/00 e o inciso VIII do art. 73 da Lei Federal n. 9.504/97 — Lei Eleitoral, colacionados pela unidade técnica, os quais, respectivamente, considera nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder ou órgão referido no art. 20, e proíbe, na circunscrição do pleito, ao longo do ano da eleição, a revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda do seu poder aquisitivo, não devam ser observados pela Administração, mas que o cerne da indagação trazida pelo consulente no presente feito é distinto. No mérito, para o deslinde da dúvida apresentada pelo Prefeito de Conceição das Alagoas é preciso evidenciar que, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei Federal n. 11.738/08, piso salarial é o valor mínimo que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão observar ao fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, com formação em nível médio, na modalidade normal, exercendo carga horária de, no máximo, 40 horas semanais. O objetivo do citado diploma legal foi assegurar remuneração condigna a esses profissionais, fixada, de início, em R$950,00, tendo sido previsto, conforme o art. 5º da lei, que, a partir do exercício de 2009, o piso deveria ser atualizado, anualmente, sempre no mês de janeiro. Na atualidade, esse valor corresponde a R$1.024,00, aproximadamente. Ocorre que os arts. 19 e 20 da LRF impõem limites aos entes federados para as despesas com pessoal, e a majoração da remuneração para fins de adequação ao piso salarial em comento, por força da Lei Federal n. 11.738/08, pode ocasionar desequilíbrio nas finanças públicas, provocado pelo aumento dos sobreditos gastos, o que é vedado pela Constituição da República, notadamente no art. 169, e pela própria Lei Complementar Federal n. 101/00. A propósito, o parágrafo único do art. 22 da LRF estabelece uma série de vedações ao Poder ou órgão, referidos no art. 20, se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite, das quais destaco a do inciso I, por se referir especificamente à questão posta

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